Mais Novidades do Novo CPC: Os Artigos “Natimortos” pela Lei nº 13.256/16

19/02/2016 às 09:07
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O artigo analisa os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.256/16, que revogaram dispositivos do CPC/2015, mesmo antes de sua entrada em vigor, e tratam da entrada em vigor das alterações..

Além das alterações sobre o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) realizadas pela Lei nº 13.256/2016, examinadas no artigo “As Velhas Novidades do Novo CPC: Mais Mudanças e Retornos ao Passado com a Lei nº 13.256/16”, foram revogados alguns dispositivos e desperdiçada a oportunidade de esclarecer a data da entrada em vigor do nCPC.

Este artigo analisa, de forma específica, os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.256/2016, que tratam, respectivamente, dos dispositivos revogados do nCPC e de sua entrada em vigor.

Normas Revogadas:

O art. 3º da Lei nº 13.256/2016 revoga diversos dispositivos do novo CPC, antes mesmo de sua entrada em vigor:

“Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):

I – art. 945;

II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043”.

Inicialmente, o art. 945 do novo CPC traria uma técnica de julgamento por meio eletrônico para os tribunais, que seria utilizada no julgamento de processos (de competência originária e recursal) que não admitissem sustentação oral:

“Art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1o O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2o Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3o A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4o Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial”.

Porém, o risco de inviabilizar o julgamento da repercussão geral no Plenário Virtual do STF (especialmente pela possibilidade de qualquer uma das partes se opor ao julgamento virtual, sem justificativa, impondo a observância da sessão presencial – art. 945, § 2º) foi uma das principais causas da retirada integral da norma.

Na sequência, também foi revogado o § 2º do art. 1.029, que instituía um dever de fundamentação específica para a decisão do STJ ou do STF que deixar de conhecer o recurso especial ou extraordinário apoiado em divergência entre tribunais: “§ 2o Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção”. Apesar de sua revogação, o dever de fundamentação específica não será dispensado, por ter fundamento constitucional (art. 93, IX) e em virtude do conteúdo mínimo imposto pelo art. 489, § 1º, do novo CPC, em especial os seus incisos I a IV, que devem ser observados por todos os juízes e tribunais do país.

A Lei nº 13.256/2016 também revoga o inciso II do § 3º do 1.035, que trazia uma hipótese de presunção absoluta de repercussão geral no recurso extraordinário, quando interposto contra acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. A exclusão foi motivada principalmente porque daria um grande poder de agenda para os tribunais de segunda instância (que definiriam as matérias a ser julgadas pelo STF no controle difuso de constitucionalidade) e, consequentemente, levaria a um aumento expressivo dos recursos extraordinários com repercussão geral a ser julgados pelo STF (tarefa que a Corte já não consegue desempenhar satisfatoriamente). Entretanto, por outro lado, essa revogação retira o diálogo direto que haveria entre os tribunais e a Suprema Corte, além de permitir a insegurança jurídica e a violação da isonomia causadas por decisões divergentes sobre o mesmo tema, por diferentes tribunais.

Ainda, a Lei nº 13.256/2016 exclui o prazo para julgamento dos recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, ao revogar o § 10 do art. 1.035 do nCPC. Esse dispositivo fixava o prazo de um ano para julgamento do RE pelo STF, a partir do reconhecimento da repercussão geral, sob pena do levantamento do sobrestamento dos processos sobre o tema: “§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”.

Em seguida, também foram revogados os §§ 2º e 5º do art. 1.037 do nCPC, sobre o julgamento de recursos especiais e extraordinários repetitivos. Em primeiro lugar, o § 5º estabeleceria o prazo de um ano para o STF e o STJ decidir o recurso (de forma similar ao § 10 do art. 1.035 do nCPC): “§ 5o Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput, cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal”. A retirada do prazo para a Corte julgar o recurso poderá fazer com que os processos sobre casos repetitivos fiquem suspensos (desde a primeira instância) por anos, ou até mesmo por décadas, até que o STF ou o STJ conclua o julgamento do recurso afetado, o que pode levar à denominada ineficácia das decisões tardias.

O § 2º do art. 1.037 do nCPC diz respeito ao julgamento do recurso especiais e extraordinários afetados sob o rito dos recursos repetitivos: “§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040, questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput”. Em resumo, a fim de permitir a adequada aplicação do precedente aos processos suspensos (e futuros), a regra revogada previa que o julgamento do mérito do recurso deveria se limitar à delimitação do tema realizada na decisão de afetação, conforme previsto no (não revogado) inciso I do art. 1.037: “Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento”. Apesar da revogação do § 2º do art. 1.037, subsistem o dever de consulta e a proibição às decisões surpresa do art. 10 do nCPC.

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A Lei nº 13.256/2016 revogou ainda os incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042. Por meio deles, o novo CPC criaria uma modalidade nova de recurso, que seria o agravo em RE e REsp. Porém, e como consequência direta da manutenção do duplo juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a Lei nº 13.256/2016 redesenhou o agravo em RE e REsp, mantendo-o como o velho agravo para “destrancar” RE ou REsp, existente no art. 544 do CPC de 1973.

Por fim, foram revogados os incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043. Os dois incisos referidos traziam hipóteses de cabimento do recurso de embargos de divergência: (a) a decisão em recurso extraordinário ou especial que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (STF ou STJ, respectivamente) acerca do juízo de admissibilidade; (b) e a decisão proferida em processos de competência originária que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.

Por sua vez, o § 5º do art. 1.043 tinha redação similar ao acima citado § 2º do art. 1.029, que instituía um dever de fundamentação específica: “§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção”. Mais uma vez o nCPC exigia uma fundamentação específica, ainda que seja uma decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência. Pelas mesmas razões expostas acima, essa revogação não impede a incidência do art. 93, IX, da Constituição e do art. 489, § 1º, do novo CPC.

Data de Entrada em Vigor do Novo CPC

O art. 4º da Lei nº 13.256/2016 poderia ter solucionado a incerteza e existente acerca do dia da entrada em vigor do novo CPC (16, 17 ou 18 de março de 2016?), mas optou por uma fórmula genérica, que mantém a insegurança:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.

Afirmar que “entra em vigor no início da vigência” do novo CPC não esclarece nem a data de entrada em vigor do Código, tampouco da nova lei.

O art. 1.045 do novo CPC dispõe que “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.

O nCPC foi promulgado no dia 16 de março de 2015 e publicado no Diário Oficial da União no dia 17 de março de 2015.

Existem três entendimentos diferentes sobre o fim do período de vacância e o dia da entrada em vigor.

Para o primeiro, corresponde ao dia 16 de março de 2016, por contar esse prazo em dias e, considerando que o ano de 2016 é bissexto, logo, o intervalo de 365 dias se completa no dia 15 de março e o nCPC entra em vigor no dia seguinte.

Para a segunda corrente será o dia 17 de março de 2016, que se baseia em uma interpretação literal da norma, ao considerar como completado o ano no mesmo dia e mês do ano subsequente.

Por fim, defende-se que a vigência do nCPC inicia em 18 de março de 2016, considerando as regras da Lei Complementar nº 95/98, que trata do processo legislativo e prevê, no art. 8º, § 1º, que deve ser excluído o dia final, com a entrada em vigor no dia seguinte: “§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”.

Por isso, a poucos dias do início da vigência do nCPC, continuamos sem saber com segurança em que dia isso ocorrerá!

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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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