Partilha do ICMS para empresas no Simples Nacional, saiu liminar, mas você não saiu ganhando

19/02/2016 às 13:32
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O artigo apresento as consequências negativas da existência da liminar que suspendeu a Partilha do ICMS, muitos afirmam ser uma grande vitória, porém qualquer lado que ganhe, o contribuinte sairá perdendo.

Desde do dia 18 de fevereiro de 2016, está suspensa a mudança de recolhimento da Partilha do ICMS.

O Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu a liminar ajuizada pela OAB, que afetaria os Pequenos Varejistas Virtuais, que estão no simples Nacional

Muitas empresas foram pegas de surpresa pela regra de partilha do ICMS entre os estados, em vigor desde o começo do ano. Pela nova regra, uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisa agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria (veja a explicação abaixo).

Muitos Empresários com receio e desconhecimento Tributário começaram a dispensar pedidos para fora do próprio estado. Muitos estados do Nordeste deixaram de ter pedidos atendidos devido a este imbróglio.

Porém, com a Liminar as empresas voltaram a operar da forma antiga, pensando no presente e não se preocupando com o futuro, já que liminar pode “cair” ou não. E se “cair”?

Devemos lembrar que o Estado de São Paulo foi grande apoiador da suspensão, claro, pois o recolhimento do mesmo fica maior. Mas não pense que o estado de SP é seu amigo, pois dependendo da situação, do resultado da liminar/Ação você poderá pagar a maior posteriormente.

Para entendimento da explicação o quadro feito de forma perfeita pelo G1 explica de forma simples:

Agora se o Estrado de São Paulo assinou o convênio 93/2015, que permitiu as mudanças para empresas no simples nacional, vai contra ao entendimento?

Vamos lembrar que a suspensão da nova regra não é definitiva, e pode ser revogada a qualquer momento e a suspensão vale até o fim do julgamento. A ação ainda será julgada pelo plenário do STF, sem data para acontecer.

Então as empresas enquadradas não são mais obrigadas a recolher a Difal (diferencial de alíquotas), uma guia separada com o cálculo do imposto a ser recolhido para o estado onde a mercadoria ou serviço serão recolhidas.

E se a liminar cair?

a-) se o STF decidir que a suspensão da regra não vale para as empresas do Simples, é muito provável que as empresas precisem recolher o montante que não foi pago enquanto a liminar esteve valendo

b-) Não será possível fugir de uma cobrança, que poderá ser retroativa (valer enquando durou a liminar) ou não quem deixar de recolher o imposto para o outro estado, poderá ter que pagar, com multa que pode variar entre 10% e 20% (a depender do estado), mais uma correção monetária, e claro em São Paulo sempre com juros a cima da SELIC, em contra partida dos outros Estados da Federação.

c-) Note que ao recolher o imposto como antes (vídeo o quadro ilustrativo acima) o recolhimento de São Paulo é maior do que na nova regra, se a liminar “cair”, existirá um pagamento maior ao Estado, o que gerará inúmeras ações de indébitos, já que pagou mais do que devia

Assim, em síntese, os perigos da partilha de ICMS existem com ela em vigor ou na briga de sua validação. Todo esse assunto não serve de alerta para não se comemorar a suspensão, pois foi somente “cair da frigideira para o fogo” e todo contribuinte somente paga em nosso país, sem retorno algum.

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Sobre o autor
Rodrigo B Kfouri G Laurindo

Sócio Fundador da Farah Laurindo Advogados<br>Especialidades: Tributário, Societário, Contratos e Comercial.<br><br>Atuação no Estado De São Paulo.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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