Consumidor: do surgimento e da natureza jurídica

20/02/2016 às 20:12
Leia nesta página:

O exposto artigo trata sobre o surgimento do consumidor como figura e das polêmicas sobre a sua natureza jurídica.

Com o término da Primeira Revolução Industrial, iniciou-se a fabricação em massa e em série de vários produtos, simultaneamente com essa grande produção e venda, surge a figura do consumidor. Acrescenta-se que, de acordo com Adam Smith, o consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção.

Nesse cenário, os Estados Unidos figuram como grande potência industrial, onde surgem as primeiras discussões referentes à proteção dada ao consumidor, sendo essas inicialmente leis esparsas.

Quando, em 1962, o presidente dos Estados Unidos da América, John F. Kennedy, expôs ao Congresso, em seu discurso sobre a proteção do interesse do consumidor, os quatro direitos básicos do consumidor, nomeados: o direito à segurança, o direito de ser informado, o direito de escolha e o direito de ser ouvido; conjunto este que foi reconhecido como “A Carta de Direitos do Consumidor”. Somando-se, em 1985, pela Organização das Nações Unidas (ONU), outros direitos, como o direito à satisfação de necessidades básicas, à efetiva compensação, à educação e ao meio ambiente saudável. Já no Brasil a efetiva proteção somente ocorreu em 1990 com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, vindo este a vigorar em 1991.

Nos dias de hoje, decorrente dos costumes romanos, ocorre de modo clássico a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado, divisão esta também conhecida como summa divisio. Dado que o Direito é uno, essa divisão entre público e privado somente acontece visando facilitar os estudos das normas.

No Direito Público o Estado exerce sua soberania perante a outra parte, protegendo assim, seus interesses, através de suas normas imperativas. Enquanto no Direito Privado existe uma relação de igualdade entre os particulares, nessa situação, o Estado atua de igual para igual entre as partes, sendo suas normas dispositivas, permitindo o consentimento dos particulares.

Extensa é a discussão em torno da real natureza do Direito Consumerista. Alguns doutrinadores defendem que a norma é de interesse público, por haver intervenção estatal direta nas relações consumeristas, enquanto outros defendem que prevalece o interesse privado, por tratar de relações entre particulares.

O levantamento torna-se interessante uma vez que, no Código de Defesa do Consumidor, é possível reconhecer normas com diversos conteúdos, como civil e administrativo, por exemplo.

Claudia Lima Marques sustenta que:

           “São leis, portanto, que nascem com a árdua tarefa de transformar uma realidade social, de conduzir a sociedade a num novo patamar de harmonia e respeito nas relações jurídicas”. (...) “As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contrato”.

No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em suas disposições gerais, afirma em seu artigo 1º:

“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

Destarte, diante do exposto, podemos concordar com a doutrina majoritária que afirma ser o direito consumerista pertencente ao ramo da ordem pública, não apenas pelo que é redigido no Código de Defesa do Consumidor, mas também pelo fato do Estado possuir interesse e poder de agir diante dos contratos de consumo.

Afirma-se, ainda, que as normas que tratam de Direito do Consumidor são normas de caráter social e cogente, uma vez que o código possui normas imperativas visando a proteção do direito da coletividade, pertencendo de tal modo a 3ª dimensão dos direitos fundamentais por se tratarem de direitos coletivos.

REFERÊNCIAS

  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013.
  • ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
  • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.
Assuntos relacionados
Sobre a autora
Stela Cavalcanti da Silva

Graduanda em Direito, monitora da disciplina de Direito Constitucional e integrante do Grupo de Pesquisas (CNPq) "Internacionalização do direito: dilemas constitucionais e internacionais contemporâneos".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos