Com o término da Primeira Revolução Industrial, iniciou-se a fabricação em massa e em série de vários produtos, simultaneamente com essa grande produção e venda, surge a figura do consumidor. Acrescenta-se que, de acordo com Adam Smith, o consumo é a única finalidade e o único propósito de toda produção.
Nesse cenário, os Estados Unidos figuram como grande potência industrial, onde surgem as primeiras discussões referentes à proteção dada ao consumidor, sendo essas inicialmente leis esparsas.
Quando, em 1962, o presidente dos Estados Unidos da América, John F. Kennedy, expôs ao Congresso, em seu discurso sobre a proteção do interesse do consumidor, os quatro direitos básicos do consumidor, nomeados: o direito à segurança, o direito de ser informado, o direito de escolha e o direito de ser ouvido; conjunto este que foi reconhecido como “A Carta de Direitos do Consumidor”. Somando-se, em 1985, pela Organização das Nações Unidas (ONU), outros direitos, como o direito à satisfação de necessidades básicas, à efetiva compensação, à educação e ao meio ambiente saudável. Já no Brasil a efetiva proteção somente ocorreu em 1990 com a publicação do Código de Defesa do Consumidor, vindo este a vigorar em 1991.
Nos dias de hoje, decorrente dos costumes romanos, ocorre de modo clássico a divisão do Direito em Direito Público e Direito Privado, divisão esta também conhecida como summa divisio. Dado que o Direito é uno, essa divisão entre público e privado somente acontece visando facilitar os estudos das normas.
No Direito Público o Estado exerce sua soberania perante a outra parte, protegendo assim, seus interesses, através de suas normas imperativas. Enquanto no Direito Privado existe uma relação de igualdade entre os particulares, nessa situação, o Estado atua de igual para igual entre as partes, sendo suas normas dispositivas, permitindo o consentimento dos particulares.
Extensa é a discussão em torno da real natureza do Direito Consumerista. Alguns doutrinadores defendem que a norma é de interesse público, por haver intervenção estatal direta nas relações consumeristas, enquanto outros defendem que prevalece o interesse privado, por tratar de relações entre particulares.
O levantamento torna-se interessante uma vez que, no Código de Defesa do Consumidor, é possível reconhecer normas com diversos conteúdos, como civil e administrativo, por exemplo.
Claudia Lima Marques sustenta que:
“São leis, portanto, que nascem com a árdua tarefa de transformar uma realidade social, de conduzir a sociedade a num novo patamar de harmonia e respeito nas relações jurídicas”. (...) “As normas de ordem pública estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através de contrato”.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em suas disposições gerais, afirma em seu artigo 1º:
“O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
Destarte, diante do exposto, podemos concordar com a doutrina majoritária que afirma ser o direito consumerista pertencente ao ramo da ordem pública, não apenas pelo que é redigido no Código de Defesa do Consumidor, mas também pelo fato do Estado possuir interesse e poder de agir diante dos contratos de consumo.
Afirma-se, ainda, que as normas que tratam de Direito do Consumidor são normas de caráter social e cogente, uma vez que o código possui normas imperativas visando a proteção do direito da coletividade, pertencendo de tal modo a 3ª dimensão dos direitos fundamentais por se tratarem de direitos coletivos.
REFERÊNCIAS
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2013.
- ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
- BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei 8.078 de 11/09/90. Brasília, Diário Oficial da União, 1990.