Inicialmente, vale considerar que, uma vez recebida a petição inicial, o juiz não pode extinguir o processo, por abandono da causa, sem antes determinar a intimação pessoal da parte interessada para atender a ordem judicial.
Conforme estabelece o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento firmado pelos tribunais, não há que se falar em inércia do demandante capaz de provocar a extinção do feito, sem que haja sua intimação pessoal e de seu advogado para que, querendo, possam dar prosseguimento no feito.
Frise-se, para caracterizar o abandono da causa, apto a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, obrigatória a intimação pessoal da parte autora, para, querendo, dar prosseguimento ao processo, tudo isso nos termos claros do artigo 267, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Ou seja, não havendo a intimação pessoal do autor, o que, nesse caso, é ato imprescindível para certificar à inércia da parte, não há que se falar em extinção do processo.
Não se pode decidir pela extinção do feito, aduzindo-se abandono da causa, se não há nos autos provas da intimação pessoal do autor, com o fim de dar andamento no feito, tomando as providências cabíveis, de acordo com a proporcionalidade e equidade do mandamento legal previsto no Código de Processo Civil.
Consequentemente, uma vez já realizada a citação no processo, o feito toma desenvoltura peculiar. Isso porque, conforme a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Cumpre ressaltar então que, uma vez citado, o réu tem de ser intimado para se manifestar sobre a extinção do feito, já que o desfecho dele também é afeito ao seu interesse, não podendo, nesse caso, o juiz, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, devido ao abandono da causa pelo autor.
Em conformidade com os argumentos elencados, com o entendimento estratificado pelos Tribunais, bem como com a filosofia atual de que o processo é um simples instrumento para a realização do direito e resguardo da paz e estabilidade social, infere-se que a decisão jurisdicional que extingue o feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa, sem a intimação pessoal da parte autora ou, sendo o caso, de requerimento da parte contrária, carece de respaldo fático e jurídico.
Ademais, muitas vezes, é preciso salientar, a natureza da causa por si só indica que o demandante não tem intenção de dilatar o processo ou abandoná-lo; muito ao contrário, está a procura de alguma forma de receber a satisfação judicial, não podendo ser punido ainda mais com a extinção do feito.