Opinião político partidária dos membros do Ministério Público Eleitoral e dos Juízes Eleitorais

A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade político-partidária.

22/02/2016 às 22:47
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EMENTA: 1. Capacidade política. 2. Os direitos políticos. Prerrogativa para quem está no gozo de direitos políticos. 3. Restrições para quem não está no gozo dos direitos políticos. 4. A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade

Opinião político partidária dos membros do Ministério Público Eleitoral e dos Juízes Eleitorais

EMENTA: 1. Capacidade política. 2. Os direitos políticos. Prerrogativa para quem está no gozo de direitos políticos. 3. Restrições para quem não está no gozo dos direitos políticos. 4. A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade político-partidária. 5. A definição de atividade político-partidária. 6. Os membros do Ministério Eleitoral, os Juízes Eleitorais e o gozo parcial dos direitos políticos

  1. Capacidade política

Capacidade política é a aptidão pública reconhecida, pela ordem jurídica, ao indivíduo para integrar o poder de sufrágio nacional, adquirindo a cidadania e ficando habilitado a exercê-la.[1]

No Brasil, a capacidade política é suscetível de aquisição, por brasileiros:

a)    em caráter facultativo, aos dezesseis anos de idade;

b)    de forma obrigatória, aos dezoito anos.

A regra dominante é que todos os brasileiros podem requerer a sua inscrição eleitoral, facultativamente, aos dezesseis anos de idade, tornando-se obrigatória à idade de dezoito anos, menos quanto aos analfabetos, que também são colocados em sentido facultativo.

  1. Os direitos políticos

Direitos políticos, segundo Pinto Ferreira,[2] são aquelas prerrogativas que permitem ao cidadão particular intervir na formação e no comando do governo.

Pontes de Miranda sintetiza: “Direito político é o direito de participar da organização e funcionamento do Estado.”[3]

A essência do direito político é o sufrágio, expressando-se pela capacidade de votar, escolher seus representantes e também de ser eleito.

Assim, o direito de sufrágio apresenta-se em seus dois aspectos:

•      Jus singuli, capacidade eleitoral ativa (direito de votar e expressar a sua opinião política).

•      Jus honorum, capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).

  1. Prerrogativa para quem está no gozo de direitos políticos

Estar no gozo dos direitos políticos significa:

a)    estar habilitado a alistar-se eleitoralmente e exercer o jus suffragi (direito de votar, destarte, exercer a sua opinião política);

b)    poder habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos, exercendo assim o jus honorum (direito de ser votado);

c)     estar apto a nomeações para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101; 131, § 1º);

d)    participar de sufrágios;

e)    votar em eleições, plebiscitos e referendos;

f)     poder apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI);

g)     poder propor ação popular (CF, art. 5º, LXXIII).

A matéria é muito importante porque a consequência é drástica, ou seja, dependendo do caso, haverá suspensão ou perda do jus honorum (direito de ser votado) e o jus suffragii (direito de votar).

  1. Restrições para quem não está no gozo dos direitos políticos

Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá:

a)    filiar-se a partido político (Lei nº 5.682, de 21/07/1971, art. 62);

b)    investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 5º, II);

c)     exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V);

d)    Não pode exercer o jus suffragii nem o jus honorum;

e)    o cancelamento do alistamento e a exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71, II);

f)     o cancelamento da filiação partidária no caso de perda (LOPP, art. 22, II);

g)     a perda de mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º);

h)    a perda de cargo ou função pública (CF, art. 37, I, c.c. Lei nº 8.112/1990, art. 5º, II e III);

i)     a impossibilidade de se ajuizar ação popular (CF, art. 5º, LXXIII);

j)     e para exercer a iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º).

  1. A sensível diferença entre a opinião político-partidária e a atividade político-partidária

 Defende Hugo Nigro Mazilli[4] que:

  “É evidente que ao Juiz e ao Promotor, como cidadãos, não se lhes pode vedar tenham opinião político-partidária; o que não se admite é que tenham atividade político-partidária. Quanto aos agentes do Ministério Público, as atividades político-partidárias ser-lhes-ão vedadas, salvo as exceções que a legislação infraconstitucional venha contemplar. Esta última não poderá, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, inverter regra e exceção”.

Hoje, ao não contemplar as exceções previstas na legislação infraconstitucional, a Constituição Federal tornou absoluta a vedação ao exercício da atividade político-partidária, ao preconizar no § 5º,  inciso II, do artigo 128, in verbis:

§ 5º: Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

II - as seguintes vedações:

e) exercer atividade político-partidária;

  1. A definição de atividade político-partidária

Mazill[5] defende o que seria atividade político-partidária:

  

   “Considera-se, ainda, atividade político-partidária: fundar partidos políticos ou a eles filiar-se, bem como pertencer a órgãos de direção partidária ou ainda concorrer a postos eletivos”.

Pontes de Miranda, distinguindo a atividade defesa aos juízes da que lhes é permitida, comenta a proibição nas Cartas de 67 e 46:

    “O que aí se veda ao Juiz não é ter opinião político partidária, porque essa é livre. A Constituição assegura que, por motivo de convicções filosóficas, políticas ou religiosas, ninguém pode ser privado de qualquer dos seus direitos; e é inviolável a liberdade de consciência e de crença ...”

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  1. Os membros do Ministério Eleitoral, os Juízes Eleitorais e o gozo parcial dos direitos políticos

A liberdade de expressão é garantida no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, in verbis:

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

O artigo 13 da norma supralegal (Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado ‘Protocolo de São José da Costa Rica’. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992), dispõe:

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Neste sentido, como regra geral, o promotor e o juiz eleitoral não podem ser cerceados em sua livre liberdade de expressão.

É bem verdade que o exercício da liberdade de expressão não é absoluto, pode ser cerceado quando for confrontado com o interesse público, a preservação da intimidade, da imagem e da dignidade da pessoa ou outra garantia individual relevante.

Como assevera Nagib Slaibi Filho:

 “Note-se que nenhum direito fundamental é absoluto no sentido de prevalecer contra qualquer outro, pois mesmo o direito à vida cede ao direito à vida do outro indivíduo ou da própria sociedade, nos casos, por exemplo, de legítima defesa. E assim é porque os direitos somente podem ser vislumbrados em uma relação jurídica, a unir o indivíduo ao outro, ou o indivíduo ao grupo social ou à comunidade. Daí é que Pontes de Miranda gosta de se referir ao princípio da lateralidade do Direito enquanto outros (aliás, a maioria…) preferem utilizar a expressão princípio da alteridade, assim invocando o radical latino alter (outro)”[6].

Como uma das funções do Ministério Público eleitoral e dos Juízes Eleitorais é promover a liberdade de sufrágio do eleitor assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições, de forma a preservar o interesse público da lisura do pleito, o direito de expressar a sua opinião político partidária é relativizado, só podendo ser exercido:

  1. fora da sua zona eleitoral;
  2. e não seja relativo a assuntos políticos da sua zona eleitoral.

Portanto, os membros do Ministério Público Eleitoral e Juízes Eleitorais não têm jus honorum, ou seja, a capacidade eleitoral ativa, mas permanecessem com o jus singuli, podendo votar e, em regra, expressar a sua opinião político partidária.


[1]     Nesse sentido: RIBEIRO, Fávila. Op. cit.

[2]     Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989, 1º volume, p. 288.

[3]     Comentários à Constituição de 1967. RJ: Forense, 1987, vol. 4, p. 573.

[4] (Artigo “Notas sobre as vedações constitucionais do MP”, publicado http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/vedconst.pdf, acesso em 20/02/2016).

[5] (Artigo “Notas sobre as vedações constitucionais do MP”, publicado http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/vedconst.pdf, acesso em 20/02/2016)

[6] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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