Análise preliminar do art. 19 do Código Penal Brasileiro

Leia nesta página:

Esta é uma análise sobre o artigo 19 e suas repercussões no Código Penal Brasileiro.

1. INTRODUÇÃO

Antes de se discutir sobre a interpretação do artigo 19 do Código Penal,é importante destacar que em nossa legislação se pune em regra apenas os crimes dolosos, consoante a redação do parágrafo único artigo 18 do Código Penal. São exceções, e sujeitos a expressa determinação legal, a imputabilidade daqueles que cometem crimes culposos, oriundos de imperícia, imprudência ou negligência. Resta, contudo, determinar se na conduta delitiva houve culpa ou dolo, principalmente, para fins de tipificação penal e, nesse trabalho, se o agente responderá ou não pelo resultado.

2. DEFINIÇÕES DE DOLO E CULPA

De acordo com o artigo 18, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Segue-se que a culpa é um elemento subjetivo do tipo penal, pois resulta da inobservância de do dever de cuidado ou diligência.

Cuidado objetivo: corresponde a uma obrigação de observação geral de toda a comunidade social, visando não causar danos aos terceiros.

Para se observar se o agente violou determinada norma de cuidado, compara-se sua conduta com o comportamento de outra pessoa, dotada de discernimento e prudência, nas mesmas circunstâncias da situação em que a ação do agente aconteceu.

A violação do dever de cuidado, que enseja uma conduta culposa, subdivide-se em três espécies: Imprudência: conduta apressada, afoita e sem os devidos cuidados. A negligência é a displicência, o desleixo em face de uma cautela que não foi adotada. A imperícia é a falta de habilidade, de aptidão ou de conhecimento técnico para a realização de determinado ato, advindo dele o resultado lesivo.

Ainda em sua redação, o artigo 18, CP, define crime doloso como aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

De forma geral, o dolo, elemento subjetivo presente na tipificação, se define como a vontade de concretizar as características objetivas do tipo penal.

3. ANÁLISE DO ARTIGO 19 – AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO

De acordo com a legislação brasileira, em seu codificador penal, o artigo 19, diz:

Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 

Para qualificação dos crimes pelo resultado, que são espécies: aqueles em que houve dolo na conduta e no dolo resultado (crimes qualificados pelo resultado stricto sensu) e também outros que tiveram dolo na conduta do agente e culpa no resultado (preterdolosos), deve-se observar mais atentamente a composição da conduta do agente. Mesmo ele não dispondo de intencionalidade no resultado, se agiu, no mínimo, culposamente, deve ter sua pena aumentada pelo resultado mais grave que se concretizou.

Para Fernando Capez, além dessas duas espécies de crime de resultado se acrescentariam mais duas situações fáticas: quando há culpa na conduta e culpa no resultado e quando há culpa na conduta e culpa no resultado.

A fim de esclarecimentos, cabe dizer que os crimes qualificados pelos resultados são, na verdade, produtos da vontade legislativa que lhe acrescentam um resultado justamente para agravar as penas imputadas aos agentes violadores. Além disso, define-se crime preterdoloso como aquele em que o agente praticou inicialmente uma conduta dolosa, menos grave, mas deu causa, devido a infração de um dever de cuidado, a um resultado mais gravoso, ensejando, assim, um aumento em sua pena.

Como exemplo do agravamento de uma pena, vê-se a seguinte situação:

Na lesão corporal seguida de morte (art. 129, §.3.º, do Código Penal), na qual se pode falar em dolo na lesão corporal e culpa no evento morte. Ainda que este último não tenha sido o objetivo pretendido pelo autor, está previsto como resultado culposo, razão pela qual incide responsabilidade penal sobre ele.

A finalidade do artigo 19, do Código Penal, favorável ao princípio da culpabilidade, adotado na reforma de 1984, é eliminar a temida responsabilidade objetiva, também chamada de responsabilidade pelo resultado ou aquela em que não há culpa. Atentando à intenção dos reformadores da Parte Geral do Código Penal, não se pode imputar aos agentes fatos que não estavam em sua órbita de previsibilidade.

Na Exposição de Motivos para Reforma da Parte Geral do CP/40, o item 16, adotando o princípio da culpabilidade, segue que:

16.Retoma o Projeto, no art. 19, o princípio da culpabilidade, nos denominados crimes qualificados pelo resultado, que o Código vigente submeteu a injustificada responsabilidade objetiva. A regra se estende a todas as causas de aumento situadas no desdobramento causal da ação.

4. CRÍTICA AOS CRIMES PRETERDOLOSOS

O Código Penal prevê a existência de uma série de crimes preterdolosos, como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte (art.129, §3º). A previsão de tais crimes está, segundo Rogério Greco, em completa dissonância com o parágrafo único do artigo 18, que afirma: Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando pratica dolosamente.

Para GRECO (2011,p.40), isso ocorre porque as hipóteses em que os resultados qualificadores podem ser atribuídos ao agente a título de culpa não encontram previsão legal expressa. Diz o autor que em várias situações o resultado qualificador pode ser atribuído tanto a título de culpa como a título de dolo, como, por exemplo, no caso de lesão corporal qualificada por perda ou inutilização de membro, sentido ou função. Nesse caso, o agente poderá ter querido inicialmente o resultado, fazendo este parte do dolo, ou produzido culposamente. Nessas duas hipóteses o agente responde pelo delito qualificado.

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Contudo existe um conflito ideológico quanto ao artigo 18 e quanto ao princípio da proporcionalidade das penas.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

GRECO, ROGÉRIO (2011). CÓDIGO PENAL COMENTADO. 5° Edição. Rio de Janeiro: Editora IMPETUS. ABI-ACKEL, IBRAHIM (1984).EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA NOVA PARTE

GERAL DO CÓDIGO PENAL. Disponível em: <http://olibat.com.br/documentos/L7209_84.PDF>.  Acesso em: 01 de junho de 2014.

CLASSIFICAÇÃO CRIMES. Disponível em:<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZnAAL/classificacao-crimes>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

MEDEIROS, B.LENOAR. Disponível em: <http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-19-agravacao-peloresultado.html>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

CRIME PRATERDOLOSO. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Crime_preterdoloso>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

MEDEIROS, B.LENOAR (2010). Disponível em: <http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/art-18-o-dolo-e-culpa.html>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

CODIGO PENAL COMENTADO. Disponível em:<http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado?part=6>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

CAPEZ, FERNANDO.DIREITO PENAL 5. Disponível em:<http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernandocapez?part=4>. Acesso em: 01 de junho de 2014.

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Sobre os autores
André Porto

Bacharel em Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Servidor Público do Estado do Espírito Santo.

Elias Joaquim de Souza

Estudante de Direito/UFES.

Carina Mota de Almeida

Estudante de Direito/UFES.

Filipe Barbosa

Estudante de Direito/UFES.

Gabriel Lemos Rocha

Estudante de Direito/UFES.

Mariane Nathalia Freitas Moura

Estudante de Direito/UFES.

Elton Pedro Costa Frank

Estudante de Direito/UFES.

Luiz Fhilyppe Santos Gonzaga da Silva

Estudante de Direito/UFES.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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