O direito das mulheres no mercado de trabalho

Exibindo página 3 de 3
24/02/2016 às 14:09
Leia nesta página:

VII. ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual, em linhas gerais, pode ser definido como uma forma de constrangimento, exercida com a finalidade de satisfazer desejos de cunho pessoal, mediante ameaças ou proposta de melhores condições de trabalho.

Nas palavras de Rodolfo Pamplona, considera-se assédio sexual toda “conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.”[28]

Segundo entendimento da ministra do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Peduzzi, o assédio sexual “configura-se através de insinuações, contatos físicos forçados, que devem caracterizar-se como sendo condição para dar ou manter o emprego, influir nas promoções ou na carreira do assediado, prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima"[29]

No tocante, conforme nos alerta Volia Bonfim Cassar, “a relação de poder do assediador sobre a vítima é uma característica comum, mas não é elemento essencial para a sua caracterização, já que pode haver assédio praticado pelo empregado contra o empregador, pelo empregado sobre o cliente ou mesmo entre dois ou mais trabalhadores de mesma hierarquia.”[30]

Ainda que não esteja destinado em tópico exclusivo ao trabalho da mulher, segundo a OIT, estima-se que ao menos 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual. Nos Estados Unidos, apurou-se que ao menos 45% do contingente feminino da Administração Federal Norte Americana tiveram de suportar algum tipo de assedio no trabalho.[31] Nos Países Baixos, uma média de 58% das mulheres entrevistadas enfrentaram situações semelhantes[32]. No Brasil, conforme pesquisa realizada no ano de 1995, estima-se que ao menos 52% das mulheres já foram assediadas no mercado de trabalho.

Nosso Código Penal, no art. 216-A, tipifica como crime o assédio sexual ocorrido no âmbito laboral, dispondo como criminoso o ato de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Ainda que a nossa legislação laboral não aborde expressamente o assédio sexual, a Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a demitir por justa causa o empregado que cometer falta grave, a exemplo dos comportamentos faltosos listados no art. 482 da CLT, podendo o assédio sexual, cometido no ambiente de trabalho, ser enquadrado em uma dessas hipóteses.

Por se tratar de matéria laboral, nada impede também que o trabalhador postule Reclamação Trabalhista, na Justiça do Trabalho, pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT), sem prejuízo da indenização e demais sanções cabíveis pelo ato praticado.

Por fim, cumpre ressaltar os dizeres da Ilustre doutrinadora Volia Bonfim Cassar, em relação ao assédio sexual, ao lecionar que: se não houver oposição da vítima contra as investidas à ela dirigidas, nem qualquer meio de oposição implícito ou explicitamente, não poderá ela, posteriormente, alegar a justa causa da outra parte ou sequer a ocorrência de dano moral.[33] De forma diversa, Alice Monteiro de Barros leciona que só será admitido o assédio quando a vítima demonstra repúdio manifesto contra a solicitação sexual ou atitude ofensiva sexual.[34]


Notas

[1] Henri de Page, 1933.

[2] SULLEROT, Evelyne. apud Alice Monteiro de barros (2011, pg. 855) Historia y Sociologia del Trabajo Femenino. Trad. Bustamante Ortiz. Barcelona: Ediciones 62, 1970, pg. 58

[3] MORAES FILHO, Evaristo de. (apud. Alice Monteiro de Barros. Pg.855) Trabalho a domicilio e Contrato de Trabalho. São Paulo. LTr, 1994. Pg. 20.

[4] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Ed. Método. 2014.

[5] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Saraiva, 2014.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 2014 Pg. 910

[7] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. Ed. Método. 2014. Pg. 591.

[8] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. Saraiva. 2014. Pg. 494

[9] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. 2014. Pg. 670

[10] Processo: RR - 506900-08.2005.5.09.0513 Data de Julgamento: 07/12/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma.

[11] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. 2014

[12] BARROS, Alice Monteiro de; apud Marcelo Moura, 2014. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. 3. ed. São Paulo: LTr,2008, p. 350.

[13] MOURA, Marcelo. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva. 2014. Pg. 674.

[14] Art. 7º, caput da Convenção nº 171 da OIT.

[15] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Rev. Metodo, 2014.

[16] GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 316.

[17] ARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

[18] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 40. ed. Saraiva, 2015.

[19] Conditions of work digest: women workers; protection or equality? International Labour Office, Geneva, 1987, v.6, nº 2, pg. 123.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[20] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. 40ª edição. 2015. Pg. 328.

[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. O direito do trabalho na Constituição de 1988.2. ed. atual. Sao Paulo: Saraiva, 1991, p. 46.

[22] MIESSA, Elisson e CORREIA, Henrique. Sumulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas. 5ª Ed. Ed. JusPODIVM. Pg. 469

[23] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. Saraiva. 2015. Pg. 336

[24] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis Trabalhistas. Saraiva. 2015. Pg. 337

[25] MACHADO, Costa. CLT Interpretada. 4ª Edição. Manole, 2013. Pg. 261

[26] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. Saraiva, 5ª Ed. 2014

[27] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Revisada. Editora Método. 2014. Pg.777

[28] PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio Sexual: Questões Conceituais. <https://jus.com.br/artigos/6826/assedio-sexual>, artigo elaborado em 04/01, acesso em 19/12/2008.

[29] Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. Fonte: https://www.tst.jus.br/

[30] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 9ª Ed. Revisada. Editora Método. 2014. Pg. 971

[31] BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 2011.

[32] El trabajo en el mundo. Ginebra: Oficina Internacional del trabajo, 1992, v. 5, pg. 27.

[33] CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho. 2014. Pg. 971

[34] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005, p. 733.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Felipe Santiago de Freitas

Advogado especialista em Segurança Digital, Gestão e Governança de Dados pela Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Credenciado em "Justice" pela Harvard University. Credenciado em Gobernanza de Datos Personales en la Era Digital pela Pontifica Universidad de Javeriana - COL. Sócio na Teixeira Freitas Advogados, responsável pela área de Privacy e Data Protection, DPO e consultor LGPD.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos