Direito dos advogados são ampliados no acesso à inquéritos

25/02/2016 às 17:24
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AMPLIAÇÃO DO DIREITO DOS ADVOGADOS NO ACESSO À INQUÉRITOS.

Durante vasto período foi suscitada a discussão acerca da problemática do advogado poder ou não consultar os autos do inquérito policial, pois de um lado, se tem a autoridade policial investigando crimes, e, do outro tem o advogado do indiciado buscando a garantia constitucional da ampla defesa, exigindo acesso aos autos do inquérito policial e reivindicando acompanhamento efetivo nas investigações.

Buscando minizar conflitos desta natureza, a súmula vinculante 14 do STF, dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Assim como, consagrado até então, pelo Estatuto da Advocacia, em seu inciso XIV do art. 7º, o direito aos advogados de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Ocorre que, mesmo havendo inclusive súmula da Suprema Corte, são ínumeras as discussões e decisões divergentes sobre o assunto, ao argumento de que, muitas vezes, o acesso dos advogados aos Inquéritos tinha validade para as delegacias de polícia, mas em determinadas situações não abrangia o direito ao acesso à outras instituições, como por exemplo, o Ministério Público.

Com a entrada em vigor da Lei 13.245/16, publicada no Diário Oficial da União (13/01/2016), espera-se que o judiciário seja desafogado, pois agora, foi substituída à expressão "repartição policial", contida no inciso XIV do art. 7º do Estatuto do Advogado – revogado -, por "qualquer instituição responsável por conduzir investigação", tornando-se ainda, obrigatória a presença do advogado.

Nesta linha, os advogados poderão examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, assim como, ter o direito de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais e apresentar razões e quesitos.

Obviamente que há exceções, quando se tratar de processos sujeitos a sigilo, a qual deverá o advogado apresentar procuração para o exercício destes direitos acima elencados, bem como quando a autoridade competente delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

Lembrando-se que esta limitação ao acesso aos documentos deve ocorrer desde que comprovado a existência de prejuízo para diligências em andamento, caso contrário, se restar demonstrado que o impedimento ao acesso prejudicou a defesa, a autoridade competente poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, o que não ocorria até então, antes da entrada em vigor da Lei ora comentada.

O intuito da Lei vigente é garantir o contraditório e a ampla defesa na fase pré-processual, seja em procedimento judicial ou procedimento administrativo, evitando-se uma instrução arbitrária e desequilibrada com risco de prejuízos, até porque, quando mal elaborado, ofende frontalmente a imagem e honra do cidadão.

A obrigatoriedade da presença de advogados nos inquéritos é avanço para o direito de defesa de toda a sociedade.

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Sobre o autor
Luiz Paulo Areco

Advogado registrado na OAB/MS sob o n° 11.276, formado em 19 de janeiro de 2.005 na UNIDERP – Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal; pós-graduando em Direito Processual Civil; Segundo Vice – Presidente da Associação dos Advogados de Campo Grande – MS – biênio 2.007/2.008; exerceu o cargo de assessor jurídico da Câmara Municipal de Água Clara – MS no período de 2.006/2.012; Assessor jurídico da Liga Nacional de Biribol, biênio 2008/2009; membro da AEDM - Associação dos Escritórios de Defesa Médica; atua consultivamente e no contencioso nas seguintes áreas do Direito: Público; Desportivo; Empresarial, Família e Trabalho.

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