DRU - Desvinculação de Receita da União.

Contornos da PEC nº. 87/2015

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Leia nesta página:

[1] JAKOBSON, Roman. Lingüística e comunicação, pag.123.

[2] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário pag. 51

[3] MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário pag. 39

[4] ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária pag. 34/35

[5] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário pag. 261

[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método; pag. 117

[7] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia, pag. 147.

[8] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método; pag. 119

[9] SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Análise crítica das definições e classificações jurídicas como instrumentos para compreensão do direito, pag. 298.

[10] AMARO, Luciano. Conceito e Classificação dos tributos. Pag. 279

[11] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método; pag. 401

[12] BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições, pag. 54

[13] FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do Conceito de Tributo, pag. 169.

[14] BRITO, Lucas Galvão de. “Dividir, definir e classificar: conhecer é recortar o mundo.” Constructivismo Lógico Semântico, Vol. I, capítulo II. Coordenação: Paulo de Barros Carvalho, pag. 215.

[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009,  p. 119/120.

[16] Art. 60. § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

[17] Parecer CCJC. Proposta de Emenda à Constituição nº. 4 de 2015, pag. 7.

[18] CARVALHO, Paulo de Barros. IPI – Comentários sobre as Regras Gerais de Interpretação da tabela NBM/SH (TIPI/TAB), Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Dialética, n. 12, 2008, p. 233.

[19] TOMÉ, Fabiana del Padre. Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal, 2004, p. 154.

[20] BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições. Regime Jurídico, Destinação e Controle. 2006, p. 175.

[21] GAMA, Tácio Lacerda. Contribuições de intervenção no domínio econômico, 2003, p. 84.

[22] A eficácia é uma qualidade da norma valida e vigente que se refere à irradiação de seus efeitos normativos, sobre a eficácia podemos nos ater a três ângulos de analise: a eficácia jurídica, que é a qualidade do fato jurídico que ante sua constituição dar-se-á o consequente normativo prescrito, o que nas palavras do Professor Lourival Vilanova é a relação de causalidade jurídica; a eficácia técnica, que é a qualidade da norma de produzir seus efeitos no mundo jurídico ante a inexistência de norma inibidora (a norma inibidora poderá se dar sobre três ângulos de analise, inibidora de eficácia técnica sintática, semântica ou pragmática); e a eficácia social se traduz por constituir os efeitos produzidos no mundo fenomênico.

[23]SCAFF, Fernando Favury. Contribuições de intervenção e direitos humanos de segunda dimensão. In: Humanismo Latino e Estado no Brasil, 2003, pp. 351-352.

[24] SCAFF, Fernando Facury. Direitos Humanos e a Desvinculação das Receitas da União – DRU. In: Revista de Direito Administrativo. nº 236: 33-50. Ed. Renovar: Rio de Janeiro, Abr/Jun 2004, pp. 48-49.

[25] OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 2013, pag.450.

Sobre o autor
João Gabriel Casemiro Águila

Sócio Diretor do escritório Águila Advogados Associados, atuante no ramo de direito tributário, empresarial e operações financeiras, com vasta experiência em contencioso e consultivo. Professor Direito Tributário, com experiência em pós-graduação na Escola Paulista de Direito – EPD e outras instituições. Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, graduado UNAMA/PA - Universidade da Amazônia, Belém, Pós-graduado em Direito Tributário ("lato sensu") pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP,Concluinte do Curso de Extensão em Teoria Geral do Direito ("lato sensu") pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Curso de Extensão em Contabilidade Fiscal na Fundação Getúlio Vargas – FGV. Concluinte do Curso de Extensão em Contabilidade Tributária pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Na sessão solene de abertura dos trabalhos do Legislativo de 2016,o governo requereu o apoio da Câmara para minimizar os efeitos da crise econômica. Ciente que os impactos serão graduais, a Presidente requereu celeridade principalmente sobre aquelas consideradas "temporárias", que são a aprovação da CPMF, e a prorrogação da DRU, motivo pelo qual a análise deste instituto se mostra deveras relevante ao atual momento econômico

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