A justeza nas decisões e as reformas processuais penais de 2008

27/02/2016 às 14:45
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Este artigo aborda como as reformas processuais penais de 2008 e 2009 podem auxiliar na busca de um modelo de justiça ideal para o Brasil, principalmente na esfera penal.

RESUMO

A busca incessante pela justeza nas decisões judiciais vem sido muito abordada ao longo dos últimos anos. Porém, tendo em vista não haver um consenso acerca do que seria  uma  “justiça com certeza” a decisão mais justa não se dá tão somente  em razão de melhor argumentação ou dos elementos probatórios, mas de critérios subjetivos de convicção do magistrado.É sabido que a legislação brasileira é falha no que tange especialmente ao processo penal, assim a ideia de um processo justo muito embora tão almejada parece cada vez mais distante, uma vez que mesmo com o  surgimento de novas leis oriundas da reforma de 2008, é possível observar que persistem algumas lacunas com relação a um processo justo.

Palavras – chave: Reformas. Garantias. Processo

 

1.      INTRODUÇÃO

Acerca do tema, faz-se necessário esclarecer que um processo justo seria aquele onde estariam presentes não só as garantias individuais do acusado, mas também as garantias estruturais do próprio processo.

Surge então a necessidade de adequar o Código de Processo Penal à realidade atual da sociedade, tendo em vista que o CPP brasileiro é datado de 1941, época em que predominavam as ideias inquisitórias.

Nesse sentido, importante trazer á baila a Carta Magna de 1988 que trouxe inúmeras inovações no que tangem aos direitos e garantias no processo penal porém, não foram suficientes para suprir os anseios da sociedade contemporânea.

A fim de preencher a lacuna deixada pelo CPP de 1941, a reforma processual de 2008 trouxe ao ordenamento jurídico pátrio diversos dispositivos, tendo como principais inovações as leis 11.689/08 que alterou o  procedimento do Tribunal do Júri, 11.690/08 onde o  legislador  fez mudanças no sistema de provas do CPP e por fim, a lei n° 11.719/08 que realizou a reformulação dos institutos da mutatio e emendatio libelli, além da reorganizar procedimento ordinário e sumário. No ano seguinte, a lei 11.900/09 também trouxe inovações sobre o interrogatório por videoconferência.

Ocorre que, em razão do lapso temporal existente entre o CPP e a reforma de 2008, parte da doutrina defende que muito embora a ideia do legislador tenha sido a melhor possível, os novos dispositivos são, de certa forma incongruentes em determinadas situações. Acerca do tema, Ana Carolina Mezzalira[1] defende:

“O risco que se delineia a partir da entrada em vigor das primeiras alterações é o insucesso da pretensão de se estabelecer um processo uno e coerente. Tal risco [...] já se mostra em face das reformas pontuais. Logicamente, por razões que não se precisa aqui aduzir, a reforma global seria a melhor forma de permitir a adoção de um princípio unificador, que criaria para o processo a pretendida unidade”.

É possível analisar os prós e os contras da reforma processual de 2008, uma vez que em alguns pontos, ao invés de aproximar a tão sonhada “justeza nas decisões” a afasta de nosso ordenamento jurídico ao violar garantias individuais do homem.

{C}2.      ADVENTO DA LEI 11.900/09 E O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

Acerca de uma garantia individual violada em decorrência da reforma processual penal, podemos citar o advento da lei 11.900/09 que trata do interrogatório por videoconferência. Tal instituto coloca em colisão ampla defesa e direito de presença contra a segurança e ordem pública.

É sabido que um dos pilares do princípio da ampla defesa é a autodefesa, esta exercida pelo acusado no momento de seu interrogatório. Uma vez feito esse por meio de videoconferência, fica evidente a preponderação dos interesses do Estado, em desfavor do acusado. Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira[2] ensina que :

“Aplicar a videoconferência com o objetivo único de acomodação dos interesses da Administração carcerária é trilhar o caminho da ilegalidade e do arbítrio, em prejuízo das garantias individuais, cuja flexibilização somente poderá ocorrer diante das peculiaridades inerentes ao mundo da vida.”

“Certamente que o aludido ato pode e deve causar prejuízo à intervenção defensiva, na medida em que se pode supor a diminuição da participação voluntária do acusado, além de eventual perda de expectativas em relação ao tratamento judicial destinado aos réus.”

Assim, também se manifesta acerca do tema Nestor Távora[3]:

“Entendemos que a previsão, em abstrato, é preponderantemente inconstitucional, mormente quando alusiva ao interrogatório. No plano concreto, a aplicação dos enunciados será inconstitucional toda vez que se revelar desnecessária, isto é, sempre que se mostrar possível a produção da prova por meio de contato pessoal com o juiz, bem como também o será quando os motivos sustentados para a realização do interrogatório por videoconferência não sejam verificados ou quando não atendam ao critério da proporcionalidade.” 

Desta forma, não há duvidas de que o distanciamento entre magistrado e réu traz prejuízos ao último, pois retira o acusado do contato físico com o juiz e, consequentemente, torna a elucidação dos fatos mais complexa. O instituto da videoconferência põe em choque os princípios da ampla defesa e o da eficiência, sendo o primeiro o amplo acesso do acusado aos meios de prova e a possibilidade de influenciar o julgador, fazendo uso, inclusive, da autodefesa. Já o segundo, muito embora previsto em nossa Carta Magna, não pode ser usado de forma desordenada que chegue a prejudicar a defesa do réu.

3.      LEI 11.690/08 E SUAS INOVAÇÕES PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI

Com relação ainda a garantias individuais do contraditório e ampla defesa, podemos mencionar como ponto favorável ao surgimento de um processo justo, a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal dada pela  lei 11.690/08.

De acordo com a nova interpretação do dispositivo legal:

 Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.


           Cumpre informar que o novo modelo de inquirição adotado pela lei 11.690/08 se baseia no adversary system dos norte-americanos, em que o julgador possui uma posição secundária na produção probatória, enquanto que as partes exercem a atividade principal na produção de provas.

De acordo com a nova sistemática, as perguntas deverão ser feitas diretamente pelas partes às testemunhas e, só quando houver pontos a serem esclarecidos o magistrado formulará perguntas aos depoentes.

Assim, a figura do magistrado passa a ter durante a produção de prova testemunhal uma função complementadora, afastando os resquícios do sistema inquisitivo, onde o magistrado figurava como investigador. Ademais, a possibilidade de que a parte pergunte diretamente à testemunha impede que ao inquirir, o magistrado de alguma forma tente reformular a indagação a fim de influenciar a instrução probatória.

Destaca-se que a não observância do mencionado artigo pelo julgador acarreta nulidade, conforme entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:

Processual penal. Inquirição das vítimas e testemunhas diretamente pela Magistrada condutora. Nulidade. A nova redação legal do art. 212 do CPP, dando largo passo em direção ao sistema acusatório consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas do Magistrado em relação às indagações das partes: do juiz é exigido o julgamento justo e eqüidistante, de modo tal que não pode ele ter compromisso com quaisquer das vertentes da prova." (Apelação n. 70028349843, da 5ª. Câm. Crim. do TJRS, rel. des. Amilton Bueno de Carvalho, julgado em 18/03/2009)

Importa destacar que a nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal não trouxe de certa forma novidades tendo em vista que a antiga redação do artigo 468 do mesmo diploma legal, já trazia a inquirição direta no procedimento adotado no Tribunal do Júri.

É possível verificar então que as alterações trazidas pela lei em questão, mudam a ótica em que as provas no processo penal são analisadas sem deixar de atender ainda os anseios por uma justiça mais moderna e ágil. Destaca-se que a reformulação do procedimento do Tribunal do Júri trouxe celeridade à primeira fase, sem que fossem perdidas as garantias inerentes ao acusado.

4.      A INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEGUNDO A LEI 11.719/08

Um outro aspecto positivo trazido pelas reformas processuais penais de 2008 no que tange à busca de um processo justo foi o advento da lei 11.719/08 que trouxe inovações no que tange ao procedimento da instrução processual e incluiu no artigo 265 o parágrafo primeiro que prevê a possibilidade do adiamento da audiência ante o não comparecimento justificado do defensor.

A nova redação do artigo 265, §1º diz que:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Nota-se que no parágrafo primeiro o legislador quis trazer uma posição garantista ao limitar a indicação de um novo defensor tão somente nos casos em que a ausência do defensor for injustificada. Tal limitação impede que o magistrado nomeie um novo defensor imediatamente para atuar naquele ato.

Cumpre mencionar tal dispositivo, muito embora garanta os direitos individuais do acusado uma vez que prestigia a defesa do réu por defensor de sua escolha, colide com os princípios da celeridade e efetividade, uma vez que justificada a ausência, será a audiência adiada.

Destaca-se ainda que o caput do mencionado artigo também vem sendo alvo de inúmeras discussões tendo em vista que impõe multa ao defensor que faltar ao ato, porém não prevê recurso contra a multa e tampouco a possibilidade de defesa do advogado, o que para uma parte da doutrina torna o art. 265 inconstitucional.

Ainda com relação a lei 11.719/08, podemos mencionar como aspecto positivo a alteração do artigo 384 do Código de Processo Penal. O dispositivo que trata da mutatio libelli passou a prever o aditamento mesmo que a nova definição jurídica do fato implique em  aplicação de pena mais ou menos grave.

Cumpre destacar que a redação anterior do dispositivo legal mencionado só previa o aditamento nos casos em que a nova definição jurídica dos fatos tivesse pena mais grave que a definição anterior.

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Segundo Badaró[4]:

“Há que se fazer uma distinção entre o fato novo e o fato diverso. Pela redação do art. 384, o que pretende o legislador é garantir o aditamento na hipótese de fato diverso, assim entendido como a circunstância que guarda relação com o fato originariamente imputado. No fato novo, há uma integral dissociação do fato inicialmente imputado, não sendo pois, caso de aditamento, mas sim de deflagração de uma nova ação penal.”

“Na mutatio libelli não mais estamos tratando de mera capitulação da conduta delituosa. Agora, trata-se do surgimento de um fato diverso não examinado durante o curso da instrução processual e que poder dar outro rumo ao resultado da ação penal.”

Assim, é possível dizer que a reforma processual corrigiu a falha existente no art. 384 do CPP, tendo em vista que para parte da doutrina, a antiga redação do artigo violaria o princípio da correlação no processo penal.

5.      CONCLUSÕES

Não há dúvidas de que a reforma processual teve seu advento em um momento em que a sociedade busca uma resposta mais eficaz do sistema penal ante o aumento da criminalidade no país.

As leis acima mencionadas trazem inovações interessantes para o ordenamento jurídico brasileiro e, de alguma forma tentam preencher os espaços deixados pelo CPP em determinadas situações.

Diante das inovações analisadas, pode-se concluir que a reforma processual penal de 2008 de uma forma geral trouxe mais aspectos positivos do que negativos, no que tange a aproximação ao conceito de processo justo e por conseguinte a justeza na decisão proferida.

Destaca-se que, muito embora o legislador busque sempre efetivar o principio da agilidade processual, este não pode se sobrepor ao garantismo penal e processual penal que tem por objetivo o aperfeiçoamento do sistema acusatório.

Assim, a  análise da reforma processual penal de 2008 vem como a primeira tentativa do legislador e o operador de direito buscarem o equilíbrio entre a modernização da justiça criminal brasileira e a efetivação de um processo justo, com justeza em suas decisões.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Podium, 2009.

 

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: RT, 2000.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Senado Federal, Brasília, Disponível em  www.senado.gov.br. Acesso em: 30 de novembro de 2015.

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, de 03 de outubro de 1941. Senado Federal, Brasília, Disponível em  www.senado.gov.br. Acesso em: 30 de novembro de 2015.

Lei  n.º 11.689, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11689.htm> Acesso em: 30 de novembro de 2015.

Lei  11.690, de 09 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à prova, e dá outras providências In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11690.htm> Acesso em: 30 de novembro de 2015.

 Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos. In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11719.htm> Acesso em: 30 de novembro de 2015.

Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. In: SENADO FEDERAL. Legislação Republicana Brasileira. Brasília, 2008. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L 11.900htm> Acesso em: 30 de novembro de 2015.

MEZZALIRA, Ana Carolina. A Reforma Processual Penal Brasileira e o Sistema Constitucional Acusatorio: análise Crítica à Luz do esperado princípio Unificador. In: 7º Seminário Teoria Jurídica Cidadania e Globalização, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

THE CORRECTNESS DECISIONS IN CRIMINAL PROCEDURE AND REFORMS 2008

 

ABSTRACT

The relentless pursuit of justice in judicial decisions has been widely discussed over the past few years. However, considering there is no consensus about what would be a "justice for sure," the fairest decision does not happen solely because of better argument or evidence, but of subjective criteria jdge. É the belief known that Brazilian law is flawed with regard especially to the criminal proceedings, so the idea of a fair trial even though longed seems increasingly distant, since even with the emergence of new laws arising from the 2008 reform, it is possible to observe that remain some gaps in relation to due process.

Keywords: Reforms. Guarantees. Process


[1] MEZZALIRA, Ana Carolina. A Reforma Processual Penal Brasileira e o Sistema Constitucional Acusatorio: análise Crítica à Luz do esperado princípio Unificador. In: 7º Seminário Teoria Jurídica Cidadania e Globalização, 2008.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

[3] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Podium, 2009.

[4] BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Correlação entre acusação e sentença. São Paulo: RT, 2000.

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Sobre a autora
Bianca Freire

Advogada atuante nas áreas cível e penal. Bacharel em Direito (2012). Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estácio de Sá (Pós Graduação lato sensu/ Especialização, 2015). Pesquisadora Associada do Programa de Estudos de América Latina e Caribe - núcleo de pesquisa do Observatório de Direitos Humanos da América Latina - do Centro de Ciências Sociais da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Membro de Comissões Organizadoras de Seminários Internacionais sobre a Defesa e Garantia dos Direitos Humanos. Autora de artigos e capítulos de livros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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