Projeto de Lei eleva a participação do capital estrangeiro em companhias de transporte aéreo

28/02/2016 às 14:43
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A estrutura do setor aeronáutico brasileiro necessita de mudanças para adequar-se às atuais necessidades da economia. O projeto de Lei n.º 2724/2015 é oportuno neste contexto.

I – Da necessidade de abertura do capital das companhias aéreas brasileiras ao capital estrangeiro

A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece em seu artigo 180 que a exploração e prestação de serviços aéreos somente serão feitos através de empresas nacionais, nos seguintes temos:

Art. 181. A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver: I - sede no Brasil; II - pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social; III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.”

Os limites impostos pela legislação surgiram em um contexto em que era necessário barrar a intervenção estrangeira, com o intuito de fomentar o setor nacional e caracterizar uma estratégia de defesa nacional. Entretanto, atualmente, existe a necessidade de alteração dos limites impostos pelo supramencionado dispositivo, tendo em vista que as restrições ali estabelecidas desestimulam e dificultam o desenvolvimento das companhias aéreas nacionais.

A abertura do capital para investimento estrangeiro, que hoje se limita à 20%, poderia acarretar em maior desenvolvimento do setor, através da entrada de recursos, importação de profissionais especializados, diversificação da produção, facilidade de investimentos diretos por meio da bolsa de valores (que diluiria os riscos e aumentaria o portfólio de investimentos no Brasil) e agilidade no procedimento de fusões.

Diversos fatores, como a grande extensão territorial do nosso país, a redução da tarifa média cobrada pelas empresas aéreas, bem como o aumento do poder de compra dos brasileiros através da facilidade de concessão de linhas de crédito, fez com que houvesse aumento de passageiros entre 2004 e 2014, alcançando a marca de 117 milhões.

Entretanto, devido ao atual cenário econômico crítico, agravada pela alta do dólar, dados divulgados pela Abear (Associação Brasileira das Empresas Aéreas) mostram que a demanda por voos domésticos no Brasil caiu em janeiro de 2016, resultando em baixa de 4% em comparação com o mesmo período do ano passado. Desde 2012, esse é o pior resultado para janeiro já registrado.

A escalada do dólar, que tem alcançado patamares recordes nos últimos meses, está sufocando a capacidade financeira das empresas, que têm a maior parte de sua atividade atrelada à moeda estrangeira

De acordo com a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), só o querosene de aviação é responsável por 37,3% do custo de operação das companhias. Já as despesas com arrendamento (leasing), manutenção e seguro das aeronaves equivalem a outros 17% dos gastos das empresas.

A retração da demanda foi, pela quinta vez nos últimos seis meses, superior à da oferta, reduzida em 2,4% em janeiro. Com isso, o fator de aproveitamento teve queda de 1,41 ponto percentual, ficando em 83,18%. Foram realizadas pouco mais de 9 milhões de viagens domésticas no mês, o que representou um decréscimo de quase 2% no volume total. Os números são a compilação das estatísticas de Avianca, Azul, Gol e Tam, responsáveis por 99% do mercado doméstico.

II- Da solução

No cenário atual, com a elevação dos custos de operação (leasing, combustíveis, tributos, entre outros), queda do poder de compra e da capacidade de endividamento do consumidor, o Governo está considerando rever as restrições em comento.

Está em debate na câmara dos deputados o projeto de lei n.º 2724/2015, de autoria do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PCdoB-PE) que prevê o aumento de participação estrangeira, que, conforme mencionado, hoje se limita a participação de 20%. Mencionado projeto reformaria o artigo 181 da Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986, que passaria a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 181. A autorização somente será conferida à pessoa jurídica: I - constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil; II – com no máximo quarenta e nove por cento do capital com direito a voto pertencente a estrangeiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social, ressalvado o disposto no parágrafo 4º; III - que não esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não tenha sido declarada inidônea ou não tenha sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de outorga de serviço aéreo público; IV - que disponha de qualificação técnica para prestar o serviço e capacidade econômico-financeira, segundo normas expedidas pela Agencia Nacional de Aviacao Civil; V - em situação previdenciária e tributária regulares.

(...) § 4º O limite de quarenta e nove por cento do capital poderá ser ultrapassado, desde que, obrigatoriamente, obtenha aprovação prévia dos seguintes entes: a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE; b) Ministério da Defesa; c)Agencia Nacional de Aviacao Civil – ANAC”

A justificação de tal alteração é assim descrita no projeto de lei: “O objetivo desta proposição é atrair mais investimentos para o setor aéreo do país. Por não dispormos de poupança privada alocável para aquele segmento econômico, tampouco, de recursos públicos, a saída encontrada é (...) a autorização para o ingresso de capital estrangeiro nas empresas aéreas. Essa medida beneficiará o consumidor. Este terá acesso a mais voos, com uma frota nova, que atenderá a um número maior de destinos e com tarifas justas. Será promovida uma maior concorrência.”.

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A Comissão de Especialistas para a Reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica(CERCBA) se divide no que se refere à porcentagem de capital que deveria ser aberta para investimento estrangeiro. Há quem defenda - vale dizer, maioria dos integrantes da CERCBA -, uma abertura total de capital, sob o argumento de que que a medida não implica em prejuízos aos interesses nacionais, especialmente porque o Brasil dispõe de órgãos reguladores que evitariam abusos. Além disso, apoiam-se na tese de que várias empresas estrangeiras já operam no país na condição de multinacionais, assim como empresas brasileiras possuem o controle de capital estrangeiro. Já os que intentam manter o controle do setor nas mãos de empresários brasileiros, defendem o teto de 49%.

De fato, o mercado vem dando sinais da abertura do setor: a companhia Gol, por exemplo, já conta como acionistas duas grandes empresas estrangeiras, quais sejam, Delta Air Line e Air France. Outro exemplo diz respeito à companhia TAM e a chilena LAN, que foram as primeiras a realizar tal operação no mercado brasileiro.

Independente do percentual que será adotado, é de comum consenso que nunca antes o setor precisou dessa medida com tanta urgência.

III – Conclusão

A aprovação do projeto de lei que aumenta o limite de capital estrangeiro em empresas aéreas nacionais funcionaria como estratégia econômica de conter a forte retração.

Com a medida, haveria atração de novos investidores e aumento na competição no setor, ofertando às grandes empresas aéreas uma saída para superar a crise através de parcerias estrangeiras. Ademais, haveria a proteção ao consumidor que, por conta dos prejuízos que as companhias vem enfrentando, esta sujeito aos aumentos exorbitantes de preços das passagens.

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Sobre a autora
Dayane Souza

Graduanda Mackenzista, 10º semestre de Direito, estagiária do escritório Preto Advogados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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