Advogados audiencistas e empresas atendidas.

Contribuintes Individuais e Tomadoras de Serviços

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3. CONCLUSÃO 

Certo que a questão da devida remuneração pela atuação de advogados em audiência, como autônomos, ainda será alvo de muitas discussões, pois há interesses envolvidos, sendo a ponta mais frágil o advogado que precisa trabalhar.

A OAB/SP precisa intervir e firmar o quanto custa uma audiência, bem como não deixar de tratar do assunto, como se o advogado audiencista tivesse condições de discutir os seus honorários de forma livre com os Escritórios de Advocacia, que são intermediários das Empregas tomadoras do serviço.

Todavia, a Autarquia mencionada acima, precisa ter um parâmetro único, tendo em vista que proíbe a prática de valores menores, mas se exime de proteger o advogado autônomo do poder econômico dos intermediários e tomadores de serviços.

Destaca-se que a mesma representante de classe firma valores menores de honorários com a Defensoria do Estado, esclarecendo que isto não se trata de uma crítica, mas sim de um chamamento, para se chegar a um consenso.

Isto acaba por demonstrar que, enquanto não regularizada esta situação, refletida no dia a dia forense, há que ser requerida a regularização do CNIS dos advogados mediante a comprovação de prestação de serviços, com indicação do valor, mesmo pela tabela da OAB/SP.

Salienta-se que o recolhimento deverá ser feito pelas empresas tomadoras de serviços, as quais serão cobradas pelo INSS, tendo a seu favor o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Vê-se que o fato gerador ocorre perante os órgãos públicos, tanto do Poder Judiciário, quanto do Poder Executivo, nas audiências do PACET e PROCON, portanto não podendo ser alegado desconhecimento pelo INSS, que deixou de fiscalizar tais atividades.

Então, ao trabalhador autônomo, que presta serviços a empresas, não pode ser exigido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois em situação análoga, não aplicado ao trabalhador celetista, que pode lançar em seu CNIS a qualquer tempo, para efeitos de previdência social, o período de trabalho e o valor que recebeu ou deveria ter recebido de remuneração, bastando provar o trabalho executado.

Todavia, as empresas tomadoras de serviços e os intermediários, os escritórios de advocacia, poderão alegar, quando cobrados pelo INSS as referidas contribuições dos advogados audiencistas, em defesa, a prescrição quinquenal, pois havia ciência do Estado, em dois de seus poderes, do fato gerador, mais o abatimento dos 2% do salário mínimo, que foram recolhidos ao Estado de São Paulo a título de previdência (IPESP).

Veja-se que o sistema legal oferta defesa aos direitos tanto dos contribuintes individuais advogados audiencistas, lhes dando fundamento para cobertura no caso em tela, mas também oferta a defesa da prescrição quinquenal àqueles que tinham responsabilidade de recolher.

Desta forma, percebe-se que a lesão fica para os cofres públicos gerenciados pela Seguridade Social, que tem as obrigações de manutenção de assistência e benefícios, mas acaba não tendo o recolhimento de tudo que tinha direito de gerir.

Mas o prejuízo não é só do Estado, mas sim de todos, pois, quando este não tem recurso, é o povo, em sua totalidade, que sofre com a prestação de serviços e produtos deficitários, o que é fato notório de ampla discussão, resultada na má qualidade de vida para toda sociedade.


REFERÊNCIAS

  1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisCapital.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisSeusAnexosInterior.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  3. FUNDAÇÃO PROCON SP. Disponível em: < http://sistemas.procon.sp.gov.br/rank_estadual/?m=rank_atend>. Acesso em: 23 de Fevereiro de 2016.
  4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.guarulhos.org/forum.php>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  6. PORTAL GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=100649>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  7. PREFEITURA DE SÃO PAULO. Disponível em: < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/trabalho/noticias/?p=38282>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  8. FUNDAÇÃO PROCON SP. Disponível em: <  http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4067>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Enderecos_Cejusc.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  10. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/institucional/telefones-e-enderecos-trt-2>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  11. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/18926-foruns-trabalhistas-de-sao-paulo-saiba-a-competencia-territorial-de-cada-um-para-ajuizar-sua-acao-corretamente>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  12. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECIONAL DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa/>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  13.  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/TABELA_HONORARIOS_OAB_2015.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  14. SOUZA, Elane F. de, advogada. Título: Advogado Audiencista, Advogada no Ceará, Artigo Publicado na JusBrasil, em Título: Correspondente: “o fundo do poço”! Vale a pena seguir?  Disponível: <http://lanyy.jusbrasil.com.br/artigos/177526005/advogado-audiencista-advogado-correspondente-o-fundo-do-poco-vale-a-pena-seguir>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  15. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/EditalReaberturaInscricoesMarco2015.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  16. HAIDAR, Raul H., advogado tributarista em São Paulo. Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2003. Titulo: Taxa de Previdência cobrada em SP é inconstitucional e imoral. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2003-nov-19/taxa_previdencia_cobrada_sp_inconstitucional>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.
  17. SCRIBONI, Marília, reporte da revista Consultor Jurídico de 7 de dezembro de 2010. Titulo: Contribuições pagas ao Ipesp devem ser restituídas. <http://www.conjur.com.br/2010-dez-07/juiza-determina-restituicao-integral-contribuicoes-pagas-ipesp>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

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Sobre os autores
CLAUDIA DEFAVARI

Advogada inscrita na Capital de São Paulo – OAB/SP n.° 214.192, Advogada inscrita na Capital de São Paulo – OAB/SP n.° 214.192, Bacharel em Direito pela na Universidade São Judas Tadeu, graduada em 2001, Concluindo O Curso de Direito da Seguridade Social - Pós- Graduação – Faculdade Legale – ano 2016, São Paulo – SP. Email: [email protected]. Experiência de mais de 10 anos na advocacia, na atuação tanto na defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas, com mais ênfase no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho.

CLAUDIA DEFAVARI

Advogada inscrita na Capital de São Paulo – OAB/SP n.° 214.192, Advogada inscrita na Capital de São Paulo – OAB/SP n.° 214.192, Bacharel em Direito pela na Universidade São Judas Tadeu, graduada em 2001, Concluindo O Curso de Direito da Seguridade Social - Pós- Graduação – Faculdade Legale – ano 2016, São Paulo – SP. Email: [email protected]. Experiência de mais de 10 anos na advocacia, na atuação tanto na defesa de interesses de pessoas físicas e jurídicas, com mais ênfase no Direito do Consumidor e no Direito do Trabalho.

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso Direito da Seguridade Social - Pós- Graduação – Faculdade Legale – ano 2014 a 2016, São Paulo – SP.

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