3. CONCLUSÃO
Certo que a questão da devida remuneração pela atuação de advogados em audiência, como autônomos, ainda será alvo de muitas discussões, pois há interesses envolvidos, sendo a ponta mais frágil o advogado que precisa trabalhar.
A OAB/SP precisa intervir e firmar o quanto custa uma audiência, bem como não deixar de tratar do assunto, como se o advogado audiencista tivesse condições de discutir os seus honorários de forma livre com os Escritórios de Advocacia, que são intermediários das Empregas tomadoras do serviço.
Todavia, a Autarquia mencionada acima, precisa ter um parâmetro único, tendo em vista que proíbe a prática de valores menores, mas se exime de proteger o advogado autônomo do poder econômico dos intermediários e tomadores de serviços.
Destaca-se que a mesma representante de classe firma valores menores de honorários com a Defensoria do Estado, esclarecendo que isto não se trata de uma crítica, mas sim de um chamamento, para se chegar a um consenso.
Isto acaba por demonstrar que, enquanto não regularizada esta situação, refletida no dia a dia forense, há que ser requerida a regularização do CNIS dos advogados mediante a comprovação de prestação de serviços, com indicação do valor, mesmo pela tabela da OAB/SP.
Salienta-se que o recolhimento deverá ser feito pelas empresas tomadoras de serviços, as quais serão cobradas pelo INSS, tendo a seu favor o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Vê-se que o fato gerador ocorre perante os órgãos públicos, tanto do Poder Judiciário, quanto do Poder Executivo, nas audiências do PACET e PROCON, portanto não podendo ser alegado desconhecimento pelo INSS, que deixou de fiscalizar tais atividades.
Então, ao trabalhador autônomo, que presta serviços a empresas, não pode ser exigido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois em situação análoga, não aplicado ao trabalhador celetista, que pode lançar em seu CNIS a qualquer tempo, para efeitos de previdência social, o período de trabalho e o valor que recebeu ou deveria ter recebido de remuneração, bastando provar o trabalho executado.
Todavia, as empresas tomadoras de serviços e os intermediários, os escritórios de advocacia, poderão alegar, quando cobrados pelo INSS as referidas contribuições dos advogados audiencistas, em defesa, a prescrição quinquenal, pois havia ciência do Estado, em dois de seus poderes, do fato gerador, mais o abatimento dos 2% do salário mínimo, que foram recolhidos ao Estado de São Paulo a título de previdência (IPESP).
Veja-se que o sistema legal oferta defesa aos direitos tanto dos contribuintes individuais advogados audiencistas, lhes dando fundamento para cobertura no caso em tela, mas também oferta a defesa da prescrição quinquenal àqueles que tinham responsabilidade de recolher.
Desta forma, percebe-se que a lesão fica para os cofres públicos gerenciados pela Seguridade Social, que tem as obrigações de manutenção de assistência e benefícios, mas acaba não tendo o recolhimento de tudo que tinha direito de gerir.
Mas o prejuízo não é só do Estado, mas sim de todos, pois, quando este não tem recurso, é o povo, em sua totalidade, que sofre com a prestação de serviços e produtos deficitários, o que é fato notório de ampla discussão, resultada na má qualidade de vida para toda sociedade.
REFERÊNCIAS
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