Estado e seus elementos caracterizadores

01/03/2016 às 09:20
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Este artigo tem por objetivo expor o significado do conceito de Estado e seus elementos caracterizadores, fazendo um abordagem sintética e objetiva, com o intuito de auxiliar o estudante do direito a entender a estrutura dessa pessoa jurídica.

O Estado pode ser definido como uma pessoa jurídica reconhecida no âmbito internacional. Trata-se de uma sociedade civil organizada em um território, com a presença de um povo, sob a égide de um governo soberano e dotada de uma finalidade, que é atingir o bem comum.

Do conceito acima, pode-se distinguir os seguintes elementos:

Elemento geográfico: o Território - compreende o espaço que delimita a atuação da soberania estatal. Nesse conceito inclui-se o espaço terrestre, o aéreo, o mar territorial, a plataforma continental e os navios e aeronaves brasileiros onde quer que se encontrem.

Elemento Humano: o Povo -  conjunto de pessoas que falam a mesma língua, que tem a mesma cultura, mesmos valores e tradições. Não se pode confundir com o conceito de população, que é o número total de habitantes de um determinado território. O conceito de população, portanto, é apenas numérico e demográfico.

Elemento político-jurídico: Soberania -  poder de autodeterminação do Estado. Significa que o Estado é independente internacionalmente. Possui dois tipos: soberania interna: poder de império dentro de seu território; Soberania externa: significa que o Estado é independente perante os demais Estados da comunidade internacional e não se subordina a nenhum deles.

A finalidade também faz parte do conceito de Estado. Este tem por finalidade resguardar o bem comum da coletividade, dando a proteção necessária à vida e atendendo as necessidades básicas dos indivíduos.

Deve-se salientar que não se pode falar em Estado se faltar qualquer daqueles elementos. Os mesmos são cumulativos e obrigatórios.

O Brasil é um país independente. Isso porque ostenta a qualidade de Estado, e isso pressupõe soberania. O nome do nosso Estado é República Federativa do Brasil, conforme se está previsto no artigo 1º da Constituição Federal: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem por fundamentos (...)."

Ressalte-se que pela leitura do artigo acima transcrito, podemos identificar a forma de Estado adotada no Brasil: FEDERATIVA e a forma de Governo: REPUBLICANA. Demais disso, o parágrafo único do aludido dispositivo legal preceitua que: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

Ora, se todo o Poder emana do povo, é certo que o poder do Estado se volta à proteção do verdadeiro titular do poder, que é o povo. O povo como elemento fundamental do conceito do Estado é o titular do poder; o exercício deste se faz através dos representantes eleitos ou diretamente, através do plebiscito, referendo e da iniciativa popular.

Não é demais acrescentar que a Constituição tem por finalidade estruturar as bases do Estado, a organização dos poderes, a forma como o poder é exercido, os direitos e garantias fundamentais e individuais, enfim, trata-se de norma suprema. Desse modo, não se pode falar em Estado sem a presença de uma Constituição, seja ela escrita ou não.

Essa pessoa jurídica internacional, chamada Estado, com personalidade de direito público, é criada por uma Constituição. Assim, embora seja o Estado detentor do exercício do Poder Soberano, este se submete ao texto da Lei Magna. Conforme verificou-se acima, o povo está sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Isso implica dizer que o Estado não pode desrespeitar o Texto Magno.

Frise-se que um Estado é democrático de direito quando aquele que produz a lei também se submete a ela, implicando na existência de direitos e deveres, na presença de responsabilidade pelos atos praticados sobre os indivíduos, por isso a doutrina e a jurisprudência vem defendendo a existência de uma eficácia vertical dos direitos fundamentais, além da eficácia horizontal.

Por fim, conclui-se que é crucial para o Estudo do Direito entender a existência do Estado, seus elementos e sua relação com a democracia. Afinal de contas, o Direito existe dentro dessa organização social, regulando as relações entre os indivíduos e entre estes e o Estado, impondo limitações a todos e resguardando os direitos fundamentais.

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Sobre o autor
Herberth dos Santos Silva

Bacharel em Direito pela FACID-Teresina-PI, especialista em direito penal e processual penal, Advogado (licenciado), atualmente exercendo a função de Assessor Jurídico do TJ/PI (5ª Vara de Família e Sucessões) e professor de Noções de Direito, Política e Cidadania no Colégio CEV.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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