Resumo: O presente artigo objetiva analisar a questão da meação do cônjuge alheio à execução, e, além disso, sua aplicação aos casos concretos, assegurando, nestas oportunidades, os princípios constitucionais relacionados ao instituto. Também se pretende apresentar um estudo desde a criação de normas infraconstitucionais até sua aplicação ao caso concreto e um possível choque com a Carta Magna, expondo os caminhos a serem tomados pelo aplicador do direito no que tange à meação. Demonstrar, além disso, os meios para se chegar a uma execução e alienação dos bens, e, após isso, apresentar como se dá a meação no caso do cônjuge alheio a tal execução é ainda um dos propósitos do presente estudo. O trabalho também tem como objetivo expor os meios de defesa do consorte em relação à meação e como esta acontece na realidade de fato com base nas aplicações mais recentes das jurisprudências.
Palavras-chave: Execução. Meação. Casamento. Constitucionalidade. Penhora.
ABSTRACT: This article aims to analyze the issue of sharecropping of the alien spouse in the execution, and, in addition, it’s application to concrete cases, ensuring, in these opportunities, the constitutional principles related to the institute. Also intends to provide a study from the creation of infra-constitutional norms to it’s application to the concrete case and a possible shock with the “Magna Carta”, exposing the paths to be taken by the law applicator in regard to sharecropping. Show, furthermore, the means to achieve an execution and sale of belongings, and, after that, presents how occurs the sharecropping in the case of the alien spouse in the execution is still one of the purposes of this study. The work also aims to expose the ways that the estranged consort can defends itself and how it happens in the factual reality, based on the most recent applications of jurisprudence.
KEYWORDS: Execution. Sharecropping. Marriage. Constitutionality. Pawn.
1 INTRODUÇÃO
É consequência da grande evolução tecnológica, econômica e social que presenciamos nos dias atuais que se tenha, com muita frequência, conflitos sociais, uma vez que cada pessoa, grupo e sociedade busca a realização de seus interesses, por meio de atos praticados em concordância com outras pessoas, uma vez que vivemos imersos em pactos sociais e, por isso, somos diretamente dependentes do comportamento dos demais indivíduos com quem dividimos conscientemente ou não nossa rotina. Sendo assim, quando há o rompimento dessa conformidade, estabelece-se o conflito.
No entanto, o grande problema está na tentativa de solucionar esses conflitos, vez que, com uma sociedade cada vez mais voltada ao individualismo, fica cada vez mais difícil tomar medidas que visem à conciliação para a solução dos desacordos, restando, como maneira mais eficaz de solução, a busca da efetivação do direito via poder judiciário.
Na esfera judiciária, nesse contexto, a busca pela real efetivação do direito pode levar certo tempo, visto que a justiça brasileira demora, ora pelas condutas morosas das partes com interesse efetivo em postergar os atos, ora pelo próprio sistema que, na busca da máxima efetividade do direito, abre brechas que tornam o sistema muito mais lento como, por exemplo, a existência de diversos recursos. Tal morosidade também se dá pelo fator supracitado, em que a falta de vontade de sanar conflitos pacificamente, ou, pelo menos, extrajudicialmente, e a necessidade que daí decorre de acionar o poder judiciário tornam-se cada vez mais feitos comuns, o que acaba por sobrecarregar o sistema forense.
Com inúmeras demandas em nosso sistema judiciário, é nítida a necessidade social de o Poder Legislativo criar leis que se amoldem aos fatos mais recorrentes no convívio da coletividade. No entanto, no decurso dessas criações, podem passar despercebidos previsões contidas nessas novas leis que vão substancialmente de encontro ao que prevê o texto constitucional, calcando-as de preceitos que firam as prerrogativas inerentes à Lei Maior. Porém, demonstrar essa inconstitucionalidade não é tarefa fácil, uma vez que o processo de criação se inicia, em regra, na Câmara dos Deputados e, após detalhada análise, passa para uma nova apreciação dos Senadores para que, só então, haja a promulgação ou veto do Presidente da República, e, a partir desse procedimento, supõe-se, ao menos em tese, que os responsáveis por fazê-lo não aprovariam uma lei de cunho inconstitucional.
Contudo, ainda que não seja o esperado, isso por vezes acontece e cabe aos estudiosos do direito demonstrar que se feriu o disposto pela Constituição Federal, fundamentando-se, nessas situações, em normas e princípios constitucionais.
Todavia, a discussão sobre a possível (in) constitucionalidade da meação do cônjuge alheio à execução, analisada à luz da Constituição Federal e dos princípios gerais do direito está na demonstração dessa inconstitucionalidade, visto que o texto legal pode ser analisado por várias pessoas e interpretado de várias maneiras.
Diante do exposto, busca-se discutir, sobre o viés da inconstitucionalidade, em relação à meação prevista pelo art. 655-B, do Código de Processo Civil, que, em seu texto, diz: “tratando-se de penhora indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. Texto esse acrescentado pela lei. 11.382, de 06 de dezembro de 2006, em face do art. 5º da Constituição do Brasil de 1988, que, em seu inciso LIV, assevera que: “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Bem como há que se analisar, nesta oportunidade, o Princípio da Proibição do Retrocesso, fundamentado pelo inciso XXXVI, do mesmo diploma normativo, que entende que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Ao vedar que nova lei venha prejudicar os atos e decisões já proferidas.
O Princípio da Proibição de Retrocesso também busca criar um sistema de proteção dos direitos fundamentais, para que seja preservada a ordem constitucional e, além disso, garantida uma segurança jurídica para o sistema constitucional vigente. Como consequência, a proibição de retrocesso visa a obstaculizar e a fiscalizar o Poder Público (não apenas o Poder Legislativo), com o intuito de impedir o retrocesso em relação aos direitos fundamentais garantidos pela ordem constitucional.
2 DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS À LUZ DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A idéia de Constituição não é uma garantia atual, pois todos os Estados têm e tiveram sua constituição material, real e verdadeira, ainda que não de forma expressa, escrita em folhas de papel, como hoje. Isso sim caracteriza um aspecto de atualidade, cujo objetivo é o de estabelecer um documento solene, que se aplique a todas as instituições e princípios de governo vigentes, portanto.
Desde a antiguidade, nesse sentido, já se falava em leis com a finalidade de organizar o poder dos governantes, de estruturar, desse modo, o próprio Estado. Essa ideia surgiu com os gregos e romanos, porém, inicialmente, tinha o foco mais filosófico e político, haja vista que existiam as normas de organização do Estado como fundamento e as regras como leis comuns. No século XVIII, no entanto, surgiu um movimento denominado de “Constitucionalismo”, que veio com intuito de limitar o poder do Estado e de separar normas anteriores e superiores, passando a chamar de Constituição as normas que definiam a organização fundamental de um Estado[3].
A Constituição, em seu sentido latu sensu, diz respeito ao ato de constituir, de estabelecer, de firmar ou, ainda, ao modo como se constitui uma coisa, um ser vivo ou um grupo de pessoas. No entanto, com vistas ao objetivo deste trabalho, prima-se pela observação da “Constituição” a partir de seu sentido stricto sensu, conforme explicam Canotilho e Moreira[4]:
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contem normas referentes à estruturação do Estado, à formação de poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias de deveres dos cidadãos. Além disso, é a constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídica, legislativas ou administrativas (CANOTILHO; MOREIRA, 1991, p. 41).
Assim, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houveram muitas mudanças nas garantias e nos direitos fundamentais, hoje elencados no Título II da referida carta, uma vez que a Constituição anterior tinha por base um regime militar que perdurou por quase vinte anos, sendo o processo de elaboração dessa Lei Maior um método que ensejasse a redemocratização de todo o País.
Contudo, a lei constitucional atual e corrente, portanto, traça três características vigentes aos direitos fundamentais elencados em seu segundo título, sendo elas de caráter analítico, em seu pluralismo e em seu forte cunho dirigente.
O cunho analítico se justifica por conter, a Constituição Federal, no Título II sete artigos, seis parágrafos e cento e nove incisos, sem levar em consideração os demais casos de garantias fundamentais espalhados pela extensão do diploma normativo em debate.
Em se tratando do pluralismo, tem-se por base um caráter compromissário, uma vez que em sua redação final foram acolhidas reivindicações nem sempre afinadas entre si, resultantes de pressões políticas exercidas durante o processo constituinte. Sendo assim, observa-se no texto legal uma gama de direitos sociais, à liberdade, políticos, etc., o que demonstra que não houve aceitação de apenas uma teoria de direitos fundamentais, mas sim de diversas, que assumem múltiplas funções na ordem constitucional.
Logo, à característica de cunho dirigente resta a observação de que resulta de grandes disposições constitucionais, e a ela cumpre estabelecer tarefas, programas e fins a serem implementados pelo Poder Público. A despeito de tais normas, na concepção dominante, o cunho dirigente não é destituído de eficácia, e muito embora a previsão de aplicabilidade imediata das normas definidoras de diretos fundamentais, não há como negar, especialmente no âmbito da dimensão objetiva a presença de uma forte dimensão dirigente também nesta seara[5].
Não é atual, igualmente, a garantia constitucional que tange o artigo 5º da referida lei, dando ênfase à proteção de propriedade como direito fundamental, uma vez que, na antiga carta, esse direito já era devidamente resguardado, porém com caráter prioritário aos demais direitos fundamentais, considerado absoluto, portanto. Todavia, atualmente, essa característica tem sido relativizada com base na função social da propriedade e na ordem econômica.
2.1 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Embora a garantia dos direitos fundamentais esteja assegurada nas Constituições anteriores, foi só com a promulgação da Carta de 1988 que foi inserido o inciso LIV ao artigo 5º com o afã de positivar e, assim, de garantir o devido processo legal e de romper com o regime político ditatorial, que havia nas outras Constituições, contra os indivíduos.
O que se busca com esse inciso é a disposição de que sempre se deverá interpor um processo devidamente conduzido por um juiz para que se preserve o Estado Democrático de Direito e, só então, o Estado poderá exercer coação sobre a esfera de bens individual de seus jurisdicionados.
Existem, nesse contexto, basicamente duas justificativas que fundamentam a necessidade de existência do Devido Processo Legal, como bem explica Carlos Nino (1992)[6] apud Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (2013)[7]:
A primeira refere-se a um valor intrínseco ao fato de que o individuo passível de coação não seja, simplesmente manipulado, que possa ser participe de um diálogo (por meio do processo) em se trata de convence-lo – assim como ele tratará de convencer do contrário – sobre a legitimidade do ato de coação. Trata-se de respeitar a dignidade da pessoa, considerando-a capaz de valorar e participar da busca conjunta da verdade (processual)[8] (NINO apud CANOTILHO;MENDES;SARLET;STRECK, 2013, 428).
Já, no que diz respeito a um segundo fundamento, o doutrinador[9] comunga que:
O enfoque do devido processo adjudica-lhe um valor instrumental, como um mecanismo adequado para assegurar que as leis sejam aplicadas de forma imparcial equânime. Os dois enfoques complementam-se mutuamente e refletem diversos aspectos que tornam o devido processo uma garantia central na democracia: por um lado, o fato de que um ato que pode implicar, prima facie, a restrição de um direito deve realizar-se com os máximos cuidados para que se preencham as condições os tornam justificável; por outro lado a circunstancia de que na justificação desse ato de coação deve participar o individuo que é ou pode ser dele destinatário, não apenas no debate democrático que conduz à aprovação e edição da lei que permite tal ato em termos gerais, mas também na procedência do ato de privação dos direito no caso particular[10] (NINO apud CANOTILHO;MENDES;SARLET;STRECK, 2013, 429).
Conclui-se, então, que o homem se encontra submetido a um processo judicial indefinido, o que corrobora para sua degradação como objeto do processo estatal e que, além disso, fere o Princípio da Proteção Judicial Efetiva e também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que este cumpre função subsidiária à garantia específica do processo.
2.2 O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO, UM PARALELO COM O ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CARTA MAGNA
Falar em Princípio da Proibição do Retrocesso exige o ato de elencar uma série de controvérsias no direito atual, vez que, por um lado, há a ideia de segurança jurídica e, por outro, a necessidade de mudanças, tornando árdua a conciliação entre essas duas pretensões.
A definição de retroatividade, nesse ínterim, foi objeto de duas doutrinas:
A primeira dela se resguarda à Teoria do Direito Adquirido (ou também Teoria Objetiva), que defende que a lei não retroagirá para atingir direito já constituído.
A segunda doutrina diz respeito à Teoria do Fato Passado (ou Teoria Subjetiva), adotada pela Constituição vigente, que assevera que a lei nova não poderá retroagir para atingir fatos realizados antes da sua vigência. Desta feita, segundo exposto na ADI 493, a partir do voto do ministro Moreira Alves:
- Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado.
. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.[...][11].
Conforme o exposto é nítido um paralelismo entre o Princípio da Proibição do Retrocesso aplicado ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, em face do inciso XXXVI, que em seu texto estuda que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”[12], uma vez que a redação desse artigo foi inserida no ordenamento jurídico pela lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Dessa forma, a lei posterior, em teoria, alcançaria ato já praticado.
A interpretação do Princípio da Proibição do Retrocesso, hodiernamente, peca em sua pequena aplicação na jurisprudência nacional, quando se lança mão de um contraponto com o caráter internacional, circunstância em que tem uma vasta aplicação, consoante ao que explica Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior, Juiz do Trabalho:
Nos países vizinhos, por exemplo, já vemos grandes avanços, até mesmo na jurisprudência acerca da aplicabilidade desse princípio, principalmente na Colômbia e na Argentina. A propósito, a Argentina incorporou a obrigação de progressividade das suas normas em matéria de direitos sociais, estabelecendo a proibição de retrocesso em seu ordenamento constitucional no ano de 1994, com a inclusão dos tratados internacionais de direitos humanos na sua Constituição nacional. Em grande parte dos países europeus já há também esse reconhecimento, principalmente na Alemanha, na França e em Portugal[13].
Contudo, em nossa jurisprudência, ainda que pequena, a aplicação desse princípio tem caráter apenas na esfera social, ou seja, sua aplicação se dá meramente em casos que afetam garantias sociais, o que seria um erro, uma vez que, entre as garantias fundamentais, não há uma hierarquização. Para corroborar com este episódio, demonstra-se o entendimento do excelentíssimo senhor Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior, Juiz do Trabalho:
Por fim, saliento que esse princípio preconiza a proibição de retrocesso não apenas dos direitos sociais, mas de todas as espécies de direitos fundamentais, conforme já restou decidido, no plano internacional, pelo Tribunal Constitucional de Portugal, quando se invocou também decisão do Conselho Constitucional francês no mesmo caminho. Isto porque não há uma hierarquização entre os direitos fundamentais, na medida em que os direitos sociais são material e formalmente fundamentais como todos os demais direitos fundamentais, como por exemplo, os direitos individuais e coletivos. Desse modo, falar-se na proibição de retrocesso social seria reconhecer que os direitos sociais estariam em um plano hierárquico inferior aos demais, necessitando por isso de maior proteção, o que é absolutamente equivocado[14].
Destarte, resta demonstrada a necessidade da aplicação desse princípio sobre todas as garantias fundamentais, para que, com isso, não haja uma hierarquização de garantias, o que é proibido e expressamente vedado pelo ordenamento jurídico vigente. Feito isso, ter-se-ia a proteção do direito individual e coletivo por completo.
2.3 CHOQUE ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
O controle de constitucionalidade se dá no que tange à averiguação da harmonização de norma infraconstitucional em concordância com a Constituição Federal, com o afã de garantir a rigidez constitucional e, mais do que isso, a proteção dos direitos fundamentais.
Essa rigidez constitucional existe justamente para colocar a Constituição como norma suprema e também fazer com que o legislador, na circunstância de elaborar um Projeto de Lei, não venha a modificar ou suprimir a referida Carta.
Para melhor conceituar o controle de constitucionalidade, verifica-se o posicionamento de Luís Roberto Barroso[15]:
É certo que, no Brasil o controle de constitucionalidade foi introduzido de forma expressa pela Constituição de 1891, em norma positiva que implicava inequivocamente a fiscalização incidental e difusa das normas infraconstitucionais. Não se sujeitando assim, à polêmica doutrinaria [...]. A Constituição, obra de poder constituinte originário e expressão mais alta da soberania popular, está acima do poder constituído, subordinando inclusive o legislador. Se a Constituição tem status de norma jurídica, cabe ao judiciário interpretá-la e aplicá-la (BARROSO, 2012, p.52.).
.
No mesmo sentido, leciona o mestre Gilmar Ferreira Mendes[16] que:
O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é um dos exemplos mais claros de sistema misto, no qual se conjugam o tradicional modelo concreto e difuso com as ações abstratas de controle concentrado da constitucionalidade. O modelo de controle difuso adotado pelo sistema brasileiro permite que qualquer juiz ou tribunal declare a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, não havendo restrição quanto ao tipo de processo. Tal como no modelo norte-americano, há um amplo poder conferido aos juízes para o exercício do controle da constitucionalidade dos atos do Poder Público (MENDES, 2014, p.151).
Para a elaboração de uma norma, nesse contexto, devem se analisar requisitos ou pressupostos, a fim de verificar sua inconstitucionalidade ou não.
Esses requisitos são:
- Formais: cuja inobservância de inconstitucionalidade na hipótese de elaboração da norma abre precedente para o pleno controle repressivo por parte do Poder Judiciário, tanto pelo método difuso[17] quanto pelo concentrado[18].
Podem ainda, estes requisitos formais serem subjetivos: circunstância em que se trata da verificação da inconstitucionalidade pelo próprio mentor do Projeto de Lei; ou também podem ser estes requisitos formais objetivos: situação em que referem-se às fases do processo legislativo (constitutivo e complementar), em que devem ser respeitados dos artigos 60 a 69 da Lei Maior. Caso isso não ocorra, será declarada a inconstitucionalidade. Cita-se, aqui, um exemplo desta hipótese: foi elaborado um projeto de lei, aprovado nas duas casas e sancionado pelo Presidente da República. Após isso, no entanto, não se verificou o quórum necessário para a aprovação dessa lei: logo, será declarada inconstitucional.
- Substanciais: alude à verificação material da compatibilidade do objeto da lei ou do ato normativo com a Constituição Federal[19].
Há diversos efeitos no que tange à declaração de inconstitucionalidade de uma norma: dentre eles, o controle difuso entre as partes (ex tunc), que, depois de verificada a inconstitucionalidade da norma, tem efeitos desde a origem dos atos praticados entre os litigantes, destituindo o valor jurídico de qualquer ato já praticado.
Já no caso de controle difuso para os demais casos, que não o de inconstitucionalidade entre as das partes, trata-se da declaração do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma, que será enviada ao Senado para suspender a execução no todo ou em parte e, após essa determinação, o Senado aplicará o efeito ex nunc, a partir da publicação senatorial.
A supremacia da Constituição e a presunção de constitucionalidade de uma norma demandam que, se houverem vários significados tangentes a uma norma infraconstitucional, ela deve ser analisada em acordo com as prerrogativas que regem a Constituição Federal, a fim de evitar a declaração de inconstitucionalidade e a retirada do ordenamento jurídico. Porém, essa interpretação só poderá ser feita se houver significados compatíveis e não compatíveis e, havendo espaço para interpretação, deve-se preferir a parte que está em conformidade com a Carta Maior.
Conforme, nesse contexto, entendimentos do Supremo Tribunal Federal, tem-se que:
A técnica da denominada interpretação conforme “só é utilizável quando a norma impugnada admite, entre as varias interpretações possíveis, uma que compatibilize com a carta magna e não quando o sentido da norma é unívoco”[20], tendo salientado o ministro Moreira Alves “a matéria de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, admite-se, para resguardar dos sentidos que eles podem ter por via de interpretação, o que for constitucionalmente legitimo – é a denominada interpretação conforme a constituição”[21].
O intérprete poderá apreciar a inconstitucionalidade parcial de uma norma, desta feita, e declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, o que é chamado de interpretação conforme com redução de texto. No caso de o intérprete conceder ou excluir parte texto da norma com o empenho de tornar constitucional, esta ação se dará sob três hipóteses, como bem ensina o mestre Alexandre de Moraes[22]:
Interpretação conforme com redução do texto: essa primeira hipótese ocorrerá quando for possível, em virtude da redação do texto impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando, a partir dessa exclusão de texto, uma interpretação compatível com a constituição federal [...].Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo à norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade: “quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar para suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto em decorrência de este permitir interpretação conforme a constituição” [...].Interpretação conforme sem redução do texto, excluída da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade: nesses casos, o supremo tribunal federal excluirá da norma impugnada determinada interpretação incompatível com a constituição federal, ou seja, será reduzido o alcance valorativo da norma impugnada, adequando-a a carta magna [...] (MORAES, 2012, p. 798).
No entanto, não terá cabimento a interpretação conforme a Constituição a norma que estiver organizada de maneira totalmente contrária ao texto expresso da Constituição. Sendo assim, o Poder Judiciário deverá apenas declarar a inconstitucionalidade, não podendo fazer o papel legislativo ou executivo, criando novas normas.
3 MEIOS PARA PROCEDER À ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL
Neste capítulo, trataremos dos mecanismos processuais utilizados para que se configure a existência da dívida, assim como os meios para a alienação do bem. Além disso, é objeto de análise o ato da meação do cônjuge alheio à execução, desde o início do processo, com o processo de conhecimento, até a parte da meação propriamente dita.
3.1 PROCESSO DE CONHECIMENTO
Há, no processo judicial, duas atividades: a de conhecimento e a de execução, que servem para tentar buscar a solução dos conflitos, a satisfação das partes e, assim, a manutenção do equilíbrio social. Nesse sentido, alguns doutrinadores defendem que a execução decorre do processo de conhecimento. Este instituto é caracterizado pela maneira rígida com que ocorre, em outras palavras, após a efetiva comprovação de vínculo entre as partes, que o juiz decidirá pela existência ou não do titulo executivo.
Conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior:
Na solução dos litígios, o Estado não age livre e discricionariamente; observa-se, muito pelo contrario, um método rígido, que reclama a formação de uma relação jurídica entre as partes e o órgão jurisdicional, de caráter dinâmico, e cujo resultado será a prestação jurisdicional, isto é, a imposição da solução jurídica para a lide, que passará a ser obrigatório para todos os sujeitos do processo (autor, réu e Estado) (JUNIOR, 2003, p.4)[23]
Essa declaração de existência de um vínculo e de uma eventual dívida entre autor e réu gera um título executivo judicial, tornando possível a execução para uma eventual alienação e uma posterior quitação do encargo.
No entanto, existem títulos que, por si só, têm caráter de sentença condenatória e que, portanto, não precisam de uma declaração de existência de dívida. Estes são os chamados títulos executivos extrajudiciais, que estão expressamente previstos na legislação brasileira, mais precisamente no artigo 585 do Código de Processo Civil[24] e, pela própria organização legislativa, não necessitam de um processo de conhecimento.
Ainda, sobre os ensinamentos que tangem aos apontamentos deste capítulo, verifica-se como se posiciona Humberto Theodoro Junior:
A obrigatoriedade da conexão entre conhecer e executar, contudo não exclui a possibilidade de admitir-se o conhecimento do direito subjetivo do credor operado em vias extraprocessuais. Assim, é que existem procedimentos, fora do campo do processo judicial, que geram título executivo equivalente à sentença condenatória. De qualquer maneira, no entanto, as duas atividades, de conhecer e executar, estarão ainda conectadas, sendo, outrossim, de notar que o titulo executivo extrajudicial é exceção que só vigora mediante expressão permissão em texto especifico de lei (JUNIOR, 2003, p.16).[25]
Com a obtenção desse título, seja judicial ou extrajudicial, o credor está preparado para execução. Há que se atentar que, no caso de título judicial, continuará o processo, uma vez que se trata de processo sincrético, hipótese em que a execução se dará automaticamente. Em se tratando de título extrajudicial deverá entrar somente com a execução, sem processo de conhecimento.
3.2 PROCESSO DE EXECUÇÃO
O processo de execução trata de atos estatais praticados por meio do Estado, com a finalidade de garantir o direito objetivo material entre as partes.
Conforme entendimento de Cândido Rangel Dinamarco[26] elencado por Alexandre Câmara:
A execução é o conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor, invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material (CÂMARA apud DINAMARCO, 2014, p. 230)[27]
No que tange à execução, podemos classificá-la de duas maneiras: A primeira delas é a Execução voluntária, que se trata do adimplemento da prestação por mera vontade do devedor. A segunda, por sua vez, é a Execução forçada, objeto de nosso trabalho, a que se refere o artigo 566, do Código de Processo Civil[28], que designa que, em não havendo o adimplemento do devedor, buscar-se-á judicialmente um meio para o pagamento da prestação.
Em conformidade, nesse contexto, com essa classificação, está o que preceitua o doutrinador Alexandre Freitas Câmara:
Execução lato sensu: que se pode entender como conjunto de atividades destinadas a transformar em realidade prática um comando jurídico contido em uma decisão judicial ou em algum outro ato a ela equiparado.
Execução stricto sensu: que inclui apenas aqueles meios de sub-rogação, através dos quais o Estado produz um resultado prático equivalente ao que se produziria se o devedor adimplisse seu dever jurídico (CÂMARA, 2014, p 294)[29]
Dessa forma, não havendo o adimplemento voluntário pelo devedor, o credor poderá requerer a penhora dos bens do executado, bem como a dos bens de seu cônjuge no que diz respeito à parte correspondente do devedor, para a satisfação do crédito.
3.3 CONCEITO DE PENHORA E SUA APLICAÇÃO NO BEM INDIVISÍVEL, ASSEGURANDO A MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO
Penhora é o ato em que sequestram o bem do devedor para que seja satisfeito o direito do credor. Assim, conforme conceitua Alexandre Freiras Câmara (2014), a penhora é o ato responsável pela apreensão de bens que objetivo a empregá-los, direta ou indiretamente, na satisfação do crédito exeqüendo.
Há discussões doutrinárias sobre a natureza jurídica da penhora, situações em que se baseiam alguns doutrinadores para classificarem-na como medida cautelar, ao passo que outros o fazem como ato executivo e ainda há quem diga que é de natureza dúplice, isto é, cautelar e executiva ao mesmo tempo.
No entanto, conforme entendimento da doutrina majoritária, a penhora é tratada como ato executivo, conforme demonstra Alexandre Freitas Câmara:
A penhora é como se verifica pela definição apresentada, ato executivo, através do qual se apreendem bens do executado, implementando-se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da possibilidade patrimonial. Este ato, de apreensão judicial de bens, é dos mais importantes no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que é a partir dele que será possível a realização dos atos tendentes à expropriação de bens, com a sua conversão em dinheiro e, afinal, com a satisfação do direito exequendo (CÂMARA, 2014, 295).[30]
A penhora, assim, produz efeitos de duas ordens: processuais, em que se busca garantir o juízo; individualizar os bens que suportarão a atividade executiva; gerar para o exequente o direito de preferência, e os materiais, em que se prima por retirar do executado a posse direta do bem penhorado; tornar ineficazes os atos de alienação ou oneração do bem apreendido judicialmente.
Em se tratando do cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens[31] ou de comunhão universal de bens[32], se inadimplente em uma obrigação firmada, vier a ter seu bem penhorado e, eventualmente, alienado, o cônjuge alheio receberá sua parte no que diz respeito a 50% do valor da alienação. No entanto, o montante adquirido na alienação do bem nem sempre é o correspondente ao valor da avaliação, uma vez que, não sendo alienado no primeiro leilão ou praça, o valor do bem cai em 50 % ou pela quantia pela qual foi arrematado por aquele que deu o maior lance, ficando o cônjuge alheio à execução em prejuízo, como demonstra o doutrinador Alexandre Freitas Câmara[33]:
Verificam-se, pelos elementos que devem constar do edital, que serão duas as licitações que poderão vir a ocorrer. Na primeira, não se aceitará lanço inferior à avaliação anteriormente realizada. Não alcançando este valor, ou seja, não sendo oferecido nenhum lanço com valor igual ou superior ao da avaliação, realizar-se-á uma segunda licitação, no dia e hora já apontados no edita, onde o bem penhorado será alienado pelo maior lanço, ainda que inferior a avaliação. Nesta hipótese, porém, não se aceitará que a alienação se dê por preço vil, conforme artigo 692 do Código de Processo Civil (CÂMARA, 2014, p. 296).[34]
Contudo, vale destacar que o a legislação não fala detalhadamente acerca dos limites do preço vil. O que se sabe com relação a esse instituto é que conforme entendimento jurisprudencial, não poderá o bem ser arrematado por valor inferior a 50% da avaliação. Caso isso ocorra, restará configurado o valor vil.
Segue jurisprudência que fundamenta essas assertivas[35]:
“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NULIDADE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente qualquer recurso - e também a remessa oficial, nos termos da Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça - desde que sobre o tema recorrido haja jurisprudência dominante em Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal; foi o caso dos autos. 2. Caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. 3. Agravo legal não provido. Data de publicação: 07/03/2013(TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 1895 SP 0001895-26.2004.4.03.6114 (TRF-3) Data de publicação: 07/03/201).”
Conforme demonstrado, é nítido o prejuízo do cônjuge alheio à execução quando ocorre a alienação do bem. Sendo assim, passaremos a expor meios para que esse cônjuge se defenda de tais procedimentos.
4 POSSIBILIDADES DE DEFESA DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO
Com a execução do devedor e a posterior alienação do bem indivisível, passar-se-á à exposição sobre os mecanismos processuais para que o cônjuge alheio possa se defender tal execução.
4.1 EMBARGOS DE TERCEIROS
Os embargos de terceiros consubstanciam-se em instrumento para a defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial. Há, nesse sentido, três hipóteses de cabimento dos Embargos de terceiro previstos pelo Código de Processo Civil:
Constrição judicial de bens alheios: é uma hipótese típica e está prevista no artigo 1.046.[36]
Defesa da posse nos casos em que o agrimensor na ação divisória ou demarcatória não observa os limites ao cumprir a sentença: é uma hipótese anômala prevista no artigo 1.047, I.[37]
Credor com garantia real para evitar a praça para a qual não foi intimado: hipótese anômala prevista no artigo 1.047, II.[38]
Além disso, a análise da jurisprudência revela mais três casos em que é possível a intervenção de terceiros: a equiparação da mulher casada com a companheira; a sociedade, quando forem penhoradas cotas do seu capital por divida do sócio; e o terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originária. Todas essas modalidades foram inseridas através de entendimentos jurisprudenciais.
A equiparação da mulher casada à companheira é disposta pelo artigo 1046, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 2º[39] e pela jurisprudência firmada pelo STJ:
UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA COMPANHEIRA COM O OBJETIVO DE EXCLUIR A SUA MEAÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL ADQUIRIDO COM O ESFORÇO COMUM. LEGITIMIDADE.
- Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro.
Recurso especial conhecido e provido.[40]
Sendo assim, o STJ pacificou o entendimento sobre os embargos de terceiros como medida para assegurar que o companheiro tivesse sua meação garantida, uma vez que os consortes apenas viviam juntos e não formalizaram a união tornando mais difícil a comprovação do vínculo entre companheiro e executado.
O embargo de terceiro é possível ao cônjuge por que integram seu patrimônio os bens suscetíveis de alienação para adimplir com as dívidas durante o processo e não o patrimônio do executado, dado que este responderá nos termos legais do artigo 591, do Código de Processo Civil, conforme aponta o doutrinador Araken de Assis:
Os bens próprios ou os reservados, exatamente porque integram o patrimônio do cônjuge, e não do executado, o qual responderá, nos termos da lei pelo cumprimento da obrigação, escapam a constrições por dividas alheias. Também os bens pertencentes à meação da mulher, individualmente considerados, se tutelam mediante embargos de terceiros, ressalvada a responsabilidade prevista no artigo 1644 do Código Civil (dívida contraída em proveito da economia doméstica) (ASSIS, 2006, p. 78).[41]
Simultâneo a esse pensamento configura-se o do Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que conferiu ao cônjuge a possibilidade de embargar o terceiro quando defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação[42]:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. MULHER CASADA. A mulher casada pode opor embargos ao devedor à execução ajuizada contra
o marido. Recurso especial conhecido e provido.
Consoante, ainda, ao entendimento do STF, admite-se a possibilidade do embargo de terceiro recair em uma mesma pessoa que seja parte do processo, desde que sejam diferentes os títulos que justifiquem esse duplo papel[43].
Essa ambivalência recebeu explicação de modo insuperável por Hamilton de Moraes e Barros:
A mesma pessoa física ou jurídica pode ser simultaneamente parte e terceiro no mesmo processo, se são diferentes os títulos jurídicos que justificam esse duplo papel. A palavra terceiro significa não só a pessoa física ou jurídica que não tenha participado do feitos, como também a pessoa que participou do processo, mas que, aqui, nos embargos, é titular de um direito diferente, outro que não o que foi objeto da decisão judicial (MORAES E BARROS, 1977, p. 56)[44]
Os embargos de terceiros só poderão ser feitos pelo cônjuge alheio à execução caso este não seja intimado da penhora, pois, se isso ocorrer, deverá apresentar embargos do devedor, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal:
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO DA MULHER CASADA. SÃO ADMISSIVEIS, SE A MULHER NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA. CIVIL. MEAÇÃO DA MULHER. NÃO RESPONDE PELOS TITULOS DE DIVIDA FIRMADOS SÓ PELO MARIDO, SE NÃO SE PROVA O BENEFICIO COMUM (LEI 4.121/62, ART. 3)[45].
Porém, por ser um procedimento especial, a ação de embargos de terceiro consubstancia-se numa figura complexa, como preleciona Theodoro Júnior:
Há, entre eles, uma natural carga declaratória, em torno da ilegitimidade do ato executivo impugnado. Há, também, um notável peso constitutivo, pois, reconhecido o direito do embargante, revogado terá de ser o ato judicial que atingiu ou ameaçou atingir seus bens. Há, enfim, uma carga de executividade igualmente intensa, porquanto a atividade jurisdicional não se limita a declarar e constituir. Vai além e, tão logo reconhecido o direito do embargante, atos materiais do juízo são postos em prática para liberar o bem constrito e pô-lo novamente sob a posse e disponibilidade efetivas do terceiro. A atividade material – característica dos procedimentos executivos lato sensu, como o da ação de despejo e dos interditos possessórios – está presente nos embargos de terceiro, já que, independentemente de uma posterior actio iudicati, medidas concretas de efetivação do comando jurisdicional em prol do embargante são atuadas de imediato, até mesmo em caráter liminar (art. 1.051) (JUNIOR, 2002, p. 278).[46]
Diante do exposto, é nítida importância do instituto de defesa do cônjuge alheio à execução na forma dos embargos de terceiro, haja vista que também se configura enquanto uma garantia processual, conforme dispõe a Súmula 134 Superior Tribunal de Justiça: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”. Dessa forma, passa-se a expor uma breve explicação sobre outro meio de defesa, na modalidade de embargo vil ou embargos a arrematação.
4.2 PREÇO VIL OU EMBARGOS À ARREMATAÇÃO
O conceito jurídico ajustado, em exercício interpretativo, da designação de preço vil, respaldado na doutrina e na jurisprudência, é o de preço amesquinhado, diminuído a tal ponto que não corresponda ao valor justo da coisa, pelo qual o homem comum não alienaria. É, nessa situação, ajustado e padronizado, à luz da realidade do lugar e do momento, pelo prudente arbítrio do juiz. Tal conceito resulta da comparação entre o valor de mercado do bem penhorado e aquele constante de sua arrematação.
Contudo, a interposição do embargo à arrematação se dá na tentativa de uma justa alienação e, dessa forma, de evitar ainda mais a perca de valor real do bem e, também, de garantir que a meação do cônjuge alheio se torne menos injusta, uma vez que sua parte será de 50% do valor alienado e não do efetivo valor de mercado. Esse embargo pode ser interposto à luz do artigo 767 do Código de Processo Civil[47], no prazo de cinco dias após a alienação.
Segue jurisprudência[48] com o afã de demonstrar a aplicação do embargo à arrematação na realidade de fato:
Ementa: APELAÇAO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO AFASTADA. EMBARGOS ÀARREMATAÇAO. ALIENAÇAO DE BENS EM HASTA PÚBLICA (ART. 647 , III , DO CPC ). ARREMATAÇAO, EM SEGUNDA PRAÇA, PELO CREDOR. VALOR INFERIOR A 50% DA AVALIAÇAO DO BEM. PREÇO VIL. NULIDADE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 692 , CAPUT, DO CPC . RECURSO PROVIDO. 1. Apesar da evidente escassez na demonstração das razões do convencimento do julgador a quo, não é nula a sentença com fundamentação sucinta, mas somente a que se eiva da completa falta de motivação, o que não é o caso dos autos. Assim, estando a sentença singular, além de estruturada nos termos do art. 165 , primeira parte, do CPC , suficientemente fundamentada, inexistindo afronta ao disposto no art. 93 , IX , da Carta Magna , não há razão para ser anulada. 2. No caso em concreto, a modalidade de expropriação dos bens penhorados e avaliados no juízo originário fora a alienação em hasta pública, nos termos do art. 647 , III , do CPC , haja vista que os bens dos executados foram leiloados em segunda praça, por leiloeiro oficial, e arrematados pelo próprio Banco exequente visando o pagamento da dívida contraída pelos primeiros através de contrato de abertura de crédito e nota promissória. 3. Na presente lide os bens consistentes em 550 (quinhentos e cinquenta) “formas de aço para fabricação de lages pré-moldados, medindo cada uma 06 (seis) metros, todas Semi-novas”, ainda que seja considerado como legal a última avaliação (R$ 34.650,00), baseada em orçamento particular, foram arrematados por valor correspondente a 8,85% (R$ 3.000,00), do referido montante. Quanto ao veículo automotor leiloado, o mesmo fora arrematado pelo quantum correspondente a 37,5% (R$ 3.000,00) do valor constante do laudo de avaliação do bem móvel (R$ 8.000,00). 4. Diante da constatação acima, inexiste razão plausível para se manter a sentença hostilizada, pois, apesar de o Banco exequente, ora apelado, poder arrematar, em segundo leilão, os bens penhorados, o ato fora realizado por preço vil, pois aquém da avaliação realizada sobre os mesmos, afrontando o disposto no art. 692 , caput, do CPC . 5. A execução deve desenvolver-se pelo modo menos gravoso ao devedor, não se podendo admitir o enriquecimento sem causa do credor, ao arrematar os bens por preço bastante inferior ao seu valor, ainda que tenha sido realizadas sucessivas praças negativas. 6. Recurso provido.
Destarte, a interposição de embargo à arrematação é um dos mecanismos existentes que objetiva o mínimo prejuízo ao executado, do mesmo modo que ao seu cônjuge. Porém, esse recurso será apenas válido para verificar se justo ou não o valor da alienação.
5 CONCLUSÃO
Após um breve estudo sobre uma possível inconstitucionalidade na meação em relação ao cônjuge alheio à execução, conclui-se que, conforme o apresentado no que tange às garantias e deveres assegurados na Constituição Federal, não há que se falar em cerceamento dessas garantias, uma vez que a Constituição Federal, como norma suprema de um Estado, busca garantir e assegurar esses direitos.
Essas garantias se dão em decorrência do caráter analítico, plural e dirigente da Constituição Federal, em que se assegura uma série de garantias expressas na Lei Maior, como também se prima pela direção e cronogramas, para que essas prerrogativas sejam inseridas na realidade de fato, buscando, também, uma relativização dos direitos para acolher a função social da propriedade e para manter a ordem econômica.
Dessa forma, vale destacar que, com a Constituição de 1988, houve uma reformulação em se tratando das garantias e dos direitos fundamentais, uma vez que, na Constituição anterior, a propriedade era vista como prioridade e, na atual, não é mais este o entendimento preponderante. Dessa forma, o novo diploma constitucional assegura que ninguém será privado de seus bens ou de sua liberdade sem o devido processo legal, justamente para garantir o que resguardou a nível hierarquicamente superior, e, se houver a necessidade de privação de bens, que isso ocorra por meio de um processo devidamente inserido nos parâmetros legais dispostos pelo ordenamento jurídico vigente no país.
Com, ainda, a promulgação da lei 11.232/05, que inseriu no Código de Processo Civil o regime do cumprimento de sentença, foram trazidas à tona discussões, como: se não haveria de se falar no Princípio da Proibição do Retrocesso, uma vez que a lei nova viria a prejudicar ato jurídico perfeito ou direito adquirido, segmento que é vedado pela Constituição justamente por meio deste princípio e tais atos assegurados como direitos fundamentais. Dessa forma, não há que se falar em retrocesso, vez que nova lei veio para assegurar a maneira pela qual deve ocorrer o procedimento, e não afetar o mérito da decisão em si.
Destarte, a lei que rege a execução e a expropriação de bem está elencada como uma norma infraconstitucional, o que vai de encontro com algumas garantias fundamentais asseguradas na Magna Carta. Isso nos levaria a entrar em um possível choque de normas. Contudo, se realmente houver este conflito, o julgador deverá analisá-lo em concordância com o texto constitucional, fazendo com que a lei infraconstitucional complemente a Lei Maior. Sendo assim, na proposta em tela, a lei expressa no Código de Processo Civil, no que tange à alienação sobre bens do cônjuge alheio a execução, serve para modular o procedimento do ato que não esteja em conflito com as garantias elencadas na Lei Maior.
Para que haja, portanto, a alienação do bem, é necessária a comprovação da dívida, que ocorre através de um título extrajudicial elencado na lei ou através de um título judicial, resultante de um processo de conhecimento, em que serão observadas todas as garantias de ambas as partes no decorrer da demanda. Em estando comprovada a existência da obrigação, poderá o credor entrar com a execução, para que, dessa forma, haja o adimplemento da obrigação. No entanto, nessa fase de execução será feita a penhora do bem, que poderá recair sobre um imóvel no qual haja consorte alheio à execução (ressalvados os bens inalienáveis expressos em lei).
Após a realização da penhora, o bem será alienado para o cumprimento da obrigação, e, assim, dividido o valor da venda com o cônjuge alheio à execução. Caso não se dê por satisfeito, o cônjuge tem dois meios para rediscutir essa alienação: em primeiro lugar, o embargo de terceiro, que servirá para intervir no curso da execução com o objetivo de demonstrar que não é legitimo o ato praticado e, assim, tentar causar um possível impedimento na alienação; em segundo lugar, os embargos vis ou embargos à arrematação, que servirão para discutir o valor da alienação, e não mais o caso de venda ou não. Esse embargo poderá cancelar a alienação se demostrados os requisitos expressos na lei para uma possível majoração do valor.
Conclui-se, então, que o tema proposto no referido artigo não se trata de um tema inconstitucional, pois, como foi demonstrado, o consorte alheio à execução goza de meios legais para reclamar sua parte no bem objeto do processo. Conclui-se, também, que há injustiça no caso da meação, uma vez que o valor dividido é o valor da alienação do bem, e não o valor da avaliação, e, como demonstrado no trabalho, essa alienação quase nunca acontece em primeira tentativa, o que diminui consideravelmente o valor da venda do bem.
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