[3] FERREIRA FILHO, M. G.. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
[4] CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Editora, 1991. p.41.
[5] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[6] NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de Derecho Constitucional. Buenos Aires: 1984.
[7] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[8] NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de Derecho Constitucional. Buenos Aires: 1984.
[9] NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de Derecho Constitucional. Buenos Aires: 1984.
[10] NINO, Carlos Santiago. Fundamentos de Derecho Constitucional. Buenos Aires: 1984.
[11] Ação direta de inconstitucionalidade . - Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que e um ato ou fato ocorrido no passado . - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F. . - Ocorrência, no caso, de violação de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não e índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Por isso, não há necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna . - Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos ja celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991.
(STF - ADI: 493 DF , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 25/06/1992, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14089 EMENT VOL-01674-02 PP-00260 RTJ VOL-00143-03 PP-00724)
[12] Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
[13] JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos Santos. O Princípio da Proibição de Retrocesso. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/noticias/2826966/artigo-o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-por-rubens-fernando-clamer-dos-santos-junior-juiz-do-trabalho.> Acesso em: 10 set. 2014.
[14] JUNIOR, Rubens Fernando Clamer dos Santos. O Princípio da Proibição de Retrocesso. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Disponível em: <http://trt-4.jusbrasil.com.br/noticias/2826966/artigo-o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-por-rubens-fernando-clamer-dos-santos-junior-juiz-do-trabalho.> Acesso em: 10 set. 2014.
[15] BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no Direito Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.
[16] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.
[17] O controle difuso é também conhecido por outras denominações: controle aberto, incidental, incidenter tantum, por via de exceção ou via de defesa. Independentemente do nomen juris, o controle difuso se opera diante do caso concreto, que quer dizer que o indivíduo, que verificou prejuízo ao seu patrimônio jurídico em decorrência de norma que considera inconstitucional, ingressa com ação no primeiro grau de jurisdição, perante qualquer juiz (a depender, obviamente, das regras de atribuição de competências), tendo como preliminar de mérito a própria inconstitucionalidade da norma. Esta ação deve respeitar a cláusula de reserva de plenário, e pode chegar, em grau de recurso extraordinário, a ser apreciada pelo Supremo, que dará a palavra final a respeito da constitucionalidade da norma diante daquele caso concreto, gerando, a decisão, efeitosinter partis.( http://direitoeconcursos.com.br/entenda-a-diferenca-entre-controle-difuso-e-controle-concentrado/)
[18] O controle concentrado recebe, igualmente, outras denominações: controle abstrato, pela via principal ou controle direto. Neste caso, a análise da inconstitucionalidade não se limita a um caso concreto, abrangendo, em verdade, todas as situações que possam surgir em decorrência da norma. Assim, procede-se à verificação de compatibilidade com a Constituição da norma como um todo. Compete ao STF o controle da adequação do ordenamento jurídico à Constituição Federal, que pode ocorrer por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) genérica, Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e ADI interventiva. (http://direitoeconcursos.com.br/entenda-a-diferenca-entre-controle-difuso-e-controle-concentrado/)
[19] CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L (Coords). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013.
[20] STF – Pleno – Adin n 1.334-1/ES – medida liminar – Rel. Min. Moreira Alves, diário da justiça, seção I, 19 de abr. 1996. P. 12212.
[21] RTJ 151/331.
[22] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[23] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[24] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
[25] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil, São Paulo: Malheiros, 1997.
[27]CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil .São Paulo: Atlas, 2014.
[28] Art. 566. Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
[29] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil .São Paulo: Atlas, 2014.
[30] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.São Paulo: Atlas, 2014.
[31] Os bens que sobrevieram ao casal, no regime de comunhão parcial, comunicam-se na constância do casamento, segundo o que dispõe Venosa (2003).
[32] Segundo Venosa (2003), o regime da comunhão universal de bens lança mão da comunhão de todos os bens que sejam presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas pretéritas.
[33] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil.São Paulo: Atlas, 2014.
[34] Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil
[35] TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 1895 SP 0001895-26.2004.4.03.6114 (TRF-3) Data de publicação: 07/03/201.
[36] Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
[37] Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
[38] Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
[39] Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
[40] (STJ - REsp: 93355 PR 1996/0023096-0, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2000, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.12.2000 p. 197 JBCC vol. 187 p. 329 LEXSTJ vol. 141 p. 119 REVJUR vol. 279 p. 95 RSTJ vol. 152 p. 378).
[41] ASSIS, Araken de. Manual de Execução. São Paulo: Revistas do Tribunais, 2006.
[42] (STJ - REsp: 190794 SP 1998/0073792-8, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/08/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/10/2001 p. 204)
[43] 2ª. Turma do STF, RE 89.802 – CE, 17.10.78, Rel. Min. Cordeiro Guerra, RTJSTF 88/717.
[44] MORAES E BARROS, Hamilton. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977.
[45] (STF - RE: 90410 RJ , Relator: DECIO MIRANDA, Data de Julgamento: 23/05/1980, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13-06-1980 PP-04462 EMENT VOL-01175-02 PP-00361 RTJ VOL-00094-03 PP-01251)
[46] JUNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. 2002.
[47] Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo
[48] (TJ-PI - AC: 60000279 PI , Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 03/02/2010, 3a. Câmara Especializada Cível)