É possível empresa excluída do REFIS federal ser reincluída

02/03/2016 às 22:32
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Este artigo mostra a validade simples e legal das empresas excluídas do REFIS por mero ato do fisco reintegrar ao programa.

Muitas empresas que aderiram ao Refis da Crise em 2014, foram excluídas com alegação que pagaram valores abaixo dos valores exigidos.

Mesmo com tentativas administrativas por parte dos contribuintes, o fisco vem se negando, porém se deve prestigiar a real intenção do contribuinte em efetivá-lo os seus pagamentos (Débitos), e vai contrário aos fins almejados pela administração tributária, com o advento da Lei nº 11.941, de 2009, qual seja, o adimplemento dos tributos.

    Para a magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva, a jurisprudência vem se mostrando sensível a casos análogos no sentido de que a não inclusão da sociedade empresária/firma individual no parcelamento, por mera ausência da consolidação do débito tributário, mostra-se ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Caro leitor, sua empresa não é a única a sofrer, pois são milhares, que foram excluídos sumariamente do parcelamento de forma injusta, sem serem notificados de existência de débitos, impedindo a obtenção da CEPEN.

O fisco “se vale” em sua defesa, que no (DARF) Documento de Arrecadação de Receitas Federais, existe uma mensagem genérica e passiva: se o contribuinte possuí um débito, ele deve pagar.

Como sempre falei, os empresários querem pagar, mas o fisco não gosta de receber de uma forma correta e justa.

Qual a vantagem de retirar o contribuinte do parcelamento? Qual vantagem existe? Nenhuma!

Saiba que é possível com uma ação própria retornar ao Refis, com a decisão da juíza federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva este ano, a mesma retornou por liminar, o referido.

Vale-se lembrar que o Refis é um acordo entre ambas as partes e precisa existir um equilíbrio.

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Sobre o autor
Rodrigo B Kfouri G Laurindo

Sócio Fundador da Farah Laurindo Advogados<br>Especialidades: Tributário, Societário, Contratos e Comercial.<br><br>Atuação no Estado De São Paulo.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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