Muitas empresas que aderiram ao Refis da Crise em 2014, foram excluídas com alegação que pagaram valores abaixo dos valores exigidos.
Mesmo com tentativas administrativas por parte dos contribuintes, o fisco vem se negando, porém se deve prestigiar a real intenção do contribuinte em efetivá-lo os seus pagamentos (Débitos), e vai contrário aos fins almejados pela administração tributária, com o advento da Lei nº 11.941, de 2009, qual seja, o adimplemento dos tributos.
Para a magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva, a jurisprudência vem se mostrando sensível a casos análogos no sentido de que a não inclusão da sociedade empresária/firma individual no parcelamento, por mera ausência da consolidação do débito tributário, mostra-se ofensiva aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Caro leitor, sua empresa não é a única a sofrer, pois são milhares, que foram excluídos sumariamente do parcelamento de forma injusta, sem serem notificados de existência de débitos, impedindo a obtenção da CEPEN.
O fisco “se vale” em sua defesa, que no (DARF) Documento de Arrecadação de Receitas Federais, existe uma mensagem genérica e passiva: se o contribuinte possuí um débito, ele deve pagar.
Como sempre falei, os empresários querem pagar, mas o fisco não gosta de receber de uma forma correta e justa.
Qual a vantagem de retirar o contribuinte do parcelamento? Qual vantagem existe? Nenhuma!
Saiba que é possível com uma ação própria retornar ao Refis, com a decisão da juíza federal substituta Diana Maria Wanderlei da Silva este ano, a mesma retornou por liminar, o referido.
Vale-se lembrar que o Refis é um acordo entre ambas as partes e precisa existir um equilíbrio.