Caso prisão do executivo do Facebook: quem deve responder pelo erro da empresa?

03/03/2016 às 10:26
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Quando uma empresa comete uma conduta considerada criminosa pela legislação, quem (pessoa física) deve ser responsabilizada pelo ato? É o que brevemente responderá este texto, usando como base a prisão do executivo do Facebook.

  A prisão do executivo do Facebook ontem trouxe à tona novamente uma grande discussão do Direito Penal Empresarial: quem responde pelo erro da empresa?

No caso em comento, o executivo do Facebook foi preso por supostamente cometer o crime do § 2º do art. 2º da Lei 12850/13, que prevê pena de 3 a 8 anos de prisão a quem atrapalhar as investigações envolvendo organização criminosa - a qual, desde já, já deixo registrar minha crítica e antipatia por este tipo penal -, uma vez que o Whatsapp, a qual o Facebook é dono, deixou de atender o pedido da Justiça Federal de Sergipe em quebrar o sigilo telefônico de uma organização criminosa supostamente envolvida em tráfico interestadual de entorpecentes. E aqui fica a nossa indagação: por que ao vice-presidente do Facebook foi imputada o cometimento deste tipo penal?

O que ocorre é que, infelizmente, muitos aplicadores do Direito Penal acreditam que os administradores ou sócios de empresa respondem automaticamente pelas condutas que as pessoas jurídicas cometem, como se um e outro fossem a mesma pessoa. Tal pensamento é completamente equivocado, tendo em vista que imputa alguém a prática de um crime sem que prove que este teve conduta, dolosa ou culposa, que foi determinante para a ocorrência da violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Está, portanto, punindo alguém única e exclusivamente por ser sócio ou administrador de pessoa jurídica, sem que demonstre cabalmente conduta por este praticada - e não há crime sem conduta, ou estaríamos em responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.

Deve-se sempre apurar primordialmente quem, dentro da pessoa jurídica, realizou a conduta que desencadeou a ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado e, consequentemente, cometeu o crime em nome da empresa. No caso em comento, deve-se a Polícia Federal verificar quem dentro do Facebook deveria ter respondido aos ofícios da Justiça Federal e não o fez – ou quem deu a ordem para não responder, ainda que seja, de fato, o vice-presidente - e imputar a este a prática do crime do § 2º do art. 2º da Lei 12850/13. Entretanto, ao que tudo indica, a prisão completamente descabida do vice-presidente do Facebook serve única e exclusivamente para obrigar este a fornecer os dados que a Justiça de todo o país pede e a empresa não fornece. Certamente quando o Facebook fornecer os dados pedidos, o vice-presidente será solto e o caso será encerrado.

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Sobre o autor
Rodrigo Picon

Formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduado em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros "Direitos Difusos e Coletivos" e "Código Penal Comentado".

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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