INTRODUÇÃO
A gestão ambiental vêm sendo cada vez mais utilizada pelo setor privado e, na maioria das vezes, está associado às normas da série ISO 14000 e aos selos verdes. Entretanto, a abrangência da gestão ambiental está além da atuação da iniciativa privada, permeando também pelas atividades desenvolvidas pelos órgãos públicos.
No mundo atual, a complexidade dos estudos efetuados talvez venha a ressaltar a relatividade de um retorno esperado a longo prazo. De outro norte, sabe-se que a busca contínua da melhoria da qualidade ambiental dos serviços, produtos e ambientes de trabalho pode nos levar a considerar a regulamentação de novas políticas públicas para o meio ambiente.
O Brasil possui um grande compromisso em adotar instrumentos de regulamentação e que deverão ser aplicados com a finalidade de cumprir tratados internacionais de preservação do meio ambiente, visto ser um país que possui uma das mais amplas, diversificadas e extensas redes fluviais de todo o mundo, além de contar com a maior reserva mundial de água doce e ter o maior potencial hídrico da Terra, cerca de 13% de toda água doce do planeta encontra-se em seu território.
A legislação ambiental brasileira fornece os parâmetros que balizam o empreendimento, assim como permite a identificação das ações de manejo ambiental que deverão ser realizadas pelo empreendedor, beneficiário e demais agentes envolvidos, para estar em conformidade com a legislação. Sobre está legislação será discutido o que deve ser mudado e inovado, visando intensificar a preservação do meio ambiente.
É importante questionar o quanto o desafiador cenário globalizado causa impacto direto e indireto na reavaliação das diretrizes de desenvolvimento para o futuro. Não obstante, a hegemonia do ambiente político acarreta um processo de reformulação e modernização de todos os recursos funcionais envolvidos.
Todas estas questões serão devidamente ponderadas ao longo deste trabalho, levantando dúvidas e levantamentos das variáveis envolvidas.
AUDITORIA AMBIENTAL
A auditoria ambiental consiste num instrumento utilizado pelas empresas que desenvolvem atividade apta a produzir degradação ambiental, com o intuito de avaliar e regulamentar sua gestão ambiental, tendo em vista que será avaliado e posteriormente regulamentado, o grau de implementação e eficiência dos planos e programas de controle da poluição ambiental em sua atividade. Tal ferramenta está em grande expansão nos países em desenvolvimento. Podemos definir a auditoria ambiental como um processo de avaliação do sistema de gestão ambiental de uma empresa, podendo tomar como parâmetro a legislação ambienta, normas convencionais ou mesmo a politica interna ambiental instituída pela perspectiva jurídica. Desta forma, muito além que adotar políticas e sistemas de gestão ambiental de forma voluntária destinadas ao “desenvolvimento sustentável”, visam as auditorias ambientais fundamentalmente a divulgar a performance das empresas em face de uma estratégia destinada claramente a atrair, em grande número, o destinatário dos produtos e serviços de tais empresas, ou seja, atrair o consumidor através de uma oferta estabelecida em moldes modernos dentro de uma crescente melhoria de competitividade na atual ordem econômica mundial. E neste caso, estamos falando de Auditoria Ambiental Voluntária.
Há uma grande variação na definição de auditoria ambiental, porém o ponto comum em todas as concepções e definições, consiste em expô-la como instrumento de regulamentação da gestão ambiental das empresas, onde implica em grandes impactos de gestão e melhorias em seus processos e serviços. Cuida-se de ferramenta capaz de indicar a necessidade de uma ação corretiva, preventiva ou de melhoria na atuação ambiental das empresas, buscando uma maior eficiência na gestão do meio ambiente. As conclusões de uma auditoria ambiental serão o retrato do sistema de gestão ambiental da empresa auditada, a fim de prevenir a ocorrência de litígios civis, administrativos ou mesmo criminais, caso a empresa não esteja cumprindo a contento a legislação ambiental.
Mas não apenas as auditorias ambientais tomarão como parâmetro as leis ambientais (auditorias de conformidade legal ou compulsórias). É possível que uma auditoria busque apenas avaliar se a própria política ambiental interna da empresa está sendo cumprida ou objetive também uma certificação, a exemplo do selo de cumprimento das normas da série ISO 14.000 (auditoria de gestão ambiental para a certificação), sendo auditorias de índole facultativa, pois inexiste exigência legal para a sua promoção. Atualmente, não há lei ou regulamento estipulando a periodicidade para a realização de auditoria ambiental. Isso é relativo, varia de acordo com a empresa e os índices e espécies de poluição por ela causada, e neste sentido, isso pode ocorrer anualmente, semanalmente, bienal ou trimestral, etc. Também não há norma que discipline o conteúdo da auditoria. Devem, contudo, ser analisados alguns aspectos: a) os níveis de poluição causados pela empresa; b) as condições dos equipamentos de controle de poluição; c) as medidas para a recuperação da área afetada pela poluição; d) a capacitação dos funcionários responsáveis pela manutenção e operação dos equipamentos de controle de poluição.
Além das auditorias voluntárias, realizadas pelas empresas a fim de melhoria em seus serviços, há também a auditoria de conformidade legal ou obrigatória, que possuem regramento geral fixado na Resolução CONAMA 306/2002 estabelecidos os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais, em que pese o citado ato regulamentar apenas se referir ao setor petrolífero. Seguindo o caminho oposto de várias nações no mundo, as auditorias ambientais no Brasil vêm se tornando progressivamente compulsórias em vários setores da economia. Com propriedade, um dos traços fundamentais das auditorias ambientais compulsórias é o seu caráter independente, ou seja, a equipe de auditoria gozará de autonomia na avaliação da gestão ambiental da empresa auditada.
Por sua vez, as auditorias ambientais compulsórias deverão envolver a análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos na legislação ou no licenciamento ambiental, devendo, ainda, as constatações de não conformidade ser documentadas de forma clara e comprovadas por evidências objetivas de auditoria, a serem objeto de um plano de ação. Deverá ser elaborado um plano de auditoria ambiental, contendo: 1. Escopo – descrição da extensão e dos limites de localização física e de atividades da empresa; 2. Preparação – definição e analise da documentação; prévia da instalação auditada; formação da equipe de auditores; definição das atribuições dos auditores; definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; 3. Execução – entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação; inspeções e vistorias nas instalações; análise de informações e documentos; análise das observações e constatações; definição das conclusões da auditoria; consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos, e dos cadastros ambientais e elaboração de relatório final.
O auditor ambiental, responsável por este processo, pode ser qualquer pessoa ou equipe, pertencente ou não ao quadro da empresa, seguindo orientações de órgão superior para tal procedimento, conforme estabelece a Diretiva n. 1.836 da CE. Tal pessoa precisará também possuir capacidade técnica, além de tempo e experiência para realizar a adequada auditoria dos setores e áreas onde incidirá o exame. A empresa ao contratar o auditor deverá fornecer os recursos e todo tempo necessário para a realização desta auditoria (Diretiva n. 1.836/93 da CE, anexo II, C). Os auditores são responsáveis pela auditoria ambiental que realizam, independentemente de ter sido determinada pelo Poder Público ou pela própria empresa. Eles serão responsabilizados civil, penal e administrativamente, consoante se verifica no art. 11, parágrafo único, da Resolução n. 237/97 do CONAMA. A empresa que causar danos ao meio ambiente responderá civilmente, sem levar em conta a culpa. Trata-se da denominada responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. No entanto, se os auditores agirem, com culpa ou dolo, responderão por seus atos. Nesse caso, a empresa poderá voltar-se, regressivamente, contra os auditores.
ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE DAS EMPRESAS — ISE DA BOVESPA
Sustentabilidade, do ponto de vista das empresas, envolve quatro conceitos básicos: eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa. Com isso em mente, grandes empresas começaram a contratar profissionais especializados nestas áreas para a implantação desses conceitos sustentáveis. Antes, tais questões eram analisadas separadamente; agora, as empresas buscam centralizar os problemas ambientais numa diretoria. Esta preocupação entrou em foco no momento que se criou o Índice de Sustentabilidade das Empresas (ISE), no sentido de avaliá-las sob o ponto de vista socioambiental. A identificação e a avaliação são constatadas na Bovespa.
O número de empresas com essa consciência vem aumentando a cada ano. As instituições financeiras são as primeiras a criar departamentos para avaliar as empresas que causam significativo impacto ambiental, como: atividade de mineração, papel e celulose, cimento, energia etc. Os especialistas contratados devem ter profundo conhecimento da legislação ambiental. Muitos profissionais têm procurado cursos de pós-graduação em Direito Ambiental e em Gestão Ambiental para acrescentar conhecimentos nessa área: bacharéis em direito, biólogos, antropólogos, geólogos etc. Além disso, estes profissionais têm a responsabilidade de encontrar medidas eficientes para economizar energia, matéria prima, água, e assim por diante. Em outras palavras, buscam ajudar a empresa a melhorar sua imagem no mercado globalizado por meio de uma gestão ambiental correta.
A carteira do índice, como acima exposto, é formada por ações de empresas com melhores desempenhos nas diversas dimensões de medições da sustentabilidade empresarial. Estas visam funcionar como um parâmetro para o investimento socialmente responsável e incentivar as boas práticas do meio empresarial. A carteira reúne 51 ações de 38 companhias que representam 18 setores e somam R$ 961 bilhões em valor de mercado, o que equivale a 43,72% do total do valor das companhias com ações negociadas na BM&F.
Tal índice também existe em Nova York (Dow Jones Sustainability Index — DJSI) e é um dos mais concorridos selos de reconhecimento no mercado sobre práticas sustentáveis. Esse selo indica aos investidores que a empresa segue as políticas públicas do governo e do mercado, que englobam desde a mensuração e mitigação de seus impactos socioambientais até políticas de recursos humanos que considerem a diversidade de raças e gêneros dentro da companhia. Tais práticas de sustentabilidade trazem retorno das carteiras no médio e longo prazos
A BM&F Bovespa, no entanto, divulgou pesquisa na Rio+20 esclarecendo que das 448 empresas com ações nas bolsa, apenas 96 companhias abertas (21,4%) elaboraram o relatório de sustentabilidade. Trata-se de relatório que segue padrões internacionais elaborados pela Global ReportingInitiative — GRI. Este, por sua vez, é um demonstrativo das ações que as empresas praticam com a finalidade de diminuir o impacto causado ao meio ambiente. É uma exigência da Bovespa para mostrar aos seus acionistas que as companhias estão adotando os princípios de sustentabilidade, não se restringindo ao chamado greenwashing — falso ambientalismo com fins de marketing.
Esse relatório complementa os relatórios financeiros e tem por objetivo mostrar aos investidores estrangeiros que as empresas são responsáveis e procuram minimizar os potenciais riscos jurídicos e de reputação, fazendo uma melhor gestão dos recursos naturais, tais como: uso da água e energia, conservação de florestas e sobre o relacionamento com a comunidade onde a empresa está localizada, que devem ser integradas aos dados financeiros.Seja como for, é uma ferramenta importante para chamar a atenção para a questão ambiental.
A Petrobras, por exemplo, foi excluída do ISE, em 2008, pelo não cumprimento da Resolução n. 315/2002 do CONAMA, que determinava a redução do teor de enxofre no diesel comercializado no Brasil a partir de janeiro de 2009.
A exclusão da Petrobras Foi embasada pelo inconformismo de onze entidades, que encaminharam uma carta ao Conselho do ISE, em 6 de novembro de 2008, comunicando o descumprimento da citada Resolução. São elas: Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais, Fórum Paulista de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade, Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, Movimento Nossa São Paulo, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC, Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, SOS Mata Atlântica, Greenpeace-Brasil, Amigos da Terra — Amazônia Brasileira, Instituto Akatu pelo Consumo Consciente e Instituto Brasileiro de Advocacia Pública. Como podemos perceber, o Conselho do ISE tem se pautado por critérios rígidos, tanto para quem pretende nele ingressar como para nele permanecer.
O ISE, Índice de Sustentabilidade Empresarial, é uma iniciativa pioneira na América Latina, que visa criar um ambiente de investimento compatível com as demandas de desenvolvimento sustentável da sociedade contemporânea e estimular a responsabilidade ética das corporações.
Instaurado em 2005, foi originalmente financiado pela International Finance Corporation (IFC), braço financeiro do Banco Mundial, seu desenho metodológico é responsabilidade do Centro de Estudos em Sustentabilidade (GVCes) da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP). A Bolsa é responsável pelo cálculo e pela gestão técnica do índice.
É uma ferramenta usada para análise comparativa da performance das empresas listadas na BM&FBOVESPA sob o aspecto da sustentabilidade corporativa, baseada em eficiência econômica, equilíbrio ambiental, justiça social e governança corporativa. Também amplia o entendimento sobre empresas e grupos comprometidos com a sustentabilidade, separando-os em termos de qualidade, nível de compromisso com o desenvolvimento sustentável, equidade, transparência e prestação de contas, natureza do produto, além do desempenho empresarial nas dimensões econômico-financeira, social, ambiental e de mudanças climáticas.
O Conselho Deliberativo do ISE, o órgão máximo de governança do ISE, tem como missão garantir um processo transparente de construção do índice e de seleção das empresas. Atualmente, o CISE é composto por onze instituições:
- BM&FBOVESPA (presidência) - Sonia Consiglio Favaretto
- IFC (vice-presidência) - Paulo Browne de Bolle
- ABRAPP - Guilherme Velloso Leão
- ANBIMA - José Carlos Henrique Doherty
- APIMEC - Osvaldo Alves Soares
- ETHOS - Jorge Abrahão
- IBGC - Roberto Silva Waack
- IBRACON - Carlos Alberto de Sousa
- GIFE - André Degenszajn
- Ministério do Meio Ambiente (MMA) - Ariel Cecílio Pares
- PNUMA - Denise Hamú
·CERTIFICAÇÃO DO AGRONEGÓCIO
O agronegócio, para não ficar atrás, tem envidado esforços no sentido de também contribuir para a mitigação do aquecimento global. Para isso, empresários, representantes dos trabalhadores e ambientalistas vêm debatendo com profundidade os princípios e critérios que devem nortear o processo de verificação da produção agropecuária no Brasil. Tenta-se antecipar as exigências que os consumidores de todo o mundo vão passar a impor aos produtores de alimentos, denominando-se “Iniciativa Brasileira para Criação de um Sistema de Verificação da Atividade Agropecuária”. Visa-se, com isso, implantar o primeiro sistema de certificação do setor agropecuário do mundo. Este sistema tem por pressuposto a verificação voluntária, que inclui a certificação independente, e como unidade de monitoramento a propriedade rural, fundamentado num elenco de cinco princípios e quinze critérios, que darão ao mercado a garantia de origem e qualidade socioambiental de toda e qualquer produção realizada num empreendimento verificado sob essas condições.
Esta certificação está respaldada na gestão ambiental e social da propriedade. Objetiva-se, como se vê, a manutenção das reservas legais, a proteção dos recursos hídricos e a garantia de melhores condições de saúde e segurança dos trabalhadores rurais. Todo empreendedor que quiser receber a certificação deverá se submeter aos critérios citados para poder ter seus produtos aceitos no mercado internacional.
Em 2010, foram aprovadas as normas da Rede de Agricultura Sustentável (RAS), que estabelecem práticas responsáveis para a pecuária e permitem a certificação socioambiental de fazendas de gado (boi e búfalo) em regiões tropicais. Essas normas resultaram de um longo processo (em um ano e meio), em que, por meio de consultas públicas presenciais ou eletrônicas, colheram-se sugestões de todos os representantes da cadeia produtiva da pecuária (produtores, frigoríficos, ONGs, representantes de sindicatos patronais e de trabalhadores, entre outros) de mais de 130 organizações de 34 países. A RAS é a primeira certificação independente para esse setor. Ela atesta a origem e a rastreabilidade do produto final (carne, leite e seus derivados) do pasto à mesa do consumidor.
O produto certificado pela Rede de Agricultura Sustentável poderá ser identificado pelo selo —Rainforest Alliance Certified — aplicado na embalagem, que representa o compromisso do produtor com boas práticas ambientais e responsabilidade social. É a primeira norma para a pecuária a seguir protocolos internacionais e garantir transparência e equilíbrio de participação entre sociedade civil e setor produtivo.
O Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (Imaflora) é a única instituição apta a representar a RAS. Para a certificação da propriedade rural, o produtor deverá passar por uma rigorosa auditoria, baseada no cumprimento de requisitos sociais e ambientais previstos na RAS, quais sejam: a) comprovar que na fazenda não há desmatamento, nem destruição de ecossistemas de alto valor de conservação; b) identificação individual do animal (com chip ou brinco), de maneira a permitir sua rastreabilidade do nascimento ao abate; c) permanência do animal na propriedade certificada por, pelo menos, seis meses (o produtor deve comprovar vacinas e boa saúde do animal); d) adoção de medidas para reduzir a emissão de carbono (como presença de árvores no pasto para capturar CO e medidas que facilitem a digestão de alimentos para reduzir emissões; e) comprovar que não há trabalho infantil; f) comprovar que não há trabalho forçado; g) comprovar que não há discriminação de qualquer tipo, etc.
- PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
O artigo 41 da Lei 12.651/2012, em uma das suas poucas boas novidades, previu a aprovação pela União do Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade.
Cuida-se de uma importante concretização do Princípio do Protetor-recebedor, com a previsão de pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e àquelas que gerem serviços ambientais.
No âmbito do referido Programa, foi previsto o pagamento pelos seguintes serviços ambientais:
- o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
- a conservação da beleza cênica natural;
- a conservação da biodiversidade;
- a conservação das águas e dos serviços hídricos;
- a regulação do clima;
- a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
- a conservação e o melhoramento do solo;
- a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Note-se que não apenas serviços em favor do meio ambiente natural poderão gerar uma retribuição ao protetor-recebedor, mas também ao patrimônio cultural.
Ademais, para o cumprimento das normas florestais, foram elencados vários instrumentos para ajudar financeiramente o proprietário ou possuidor de imóvel para a conservação ambiental, e são elas:
- obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;
- contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, gerando créditos tributários;
- destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;
- linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
- isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Vale registrar que a hipótese elencada na letra “b” já foi regulamentada, uma vez que o artigo 10, § 1º, inciso II, da Lei 9.393/1996, exclui as áreas de preservação permanente, de reserva legal, sob regime de servidão ambiental, as declaradas de interesse ecológico, e as cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração da área tributável do Imposto Territorial Rural.
De seu turno, no âmbito do Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente, poderão ser instituídos incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa, tais como:
a) participação preferencial nos programas de apoio à comercialização da produção agrícola;
b) destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental.
No caso de regularização ambiental das propriedades rurais, o multicitado Programa poderá prever a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica e a extensão rural relacionadas à melhoria da qualidade ambiental. Da mesma forma, será possível a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda do proprietário ou possuidor de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, de parte dos gastos efetuados com a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.
Cuida-se de uma nova espécie de tributação ambiental, que permite a dedução de despesas para a recomposição dos citados espaços ambientais protegidos com exploração consolidada, com a permissão da dedução da base de cálculo do IR para fomentar a recuperação das áreas degradadas.
Ademais, ainda existe autorização legal para utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito cujo desmatamento seja anterior a 22 de julho de 2008.Há uma importante previsão para a concessão de tratamento tributário mais favorável em favor de empresas que industrializem ou comercializem produtos originários de propriedades ou posses rurais que cumpram os padrões e limites estabelecidos nas regras do novo CFlo para as áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, que objetiva incentivar o controle da origem dos produtos florestais para a obtenção de benefícios fiscais para as empresas.
De acordo com inovação trazida pela Lei 12.727/2012, o pagamento ou incentivo a serviços ambientais serão prioritariamente destinados aos agricultores familiares detentores de pequenas propriedades ou posses rurais familiares.
É importante registrar que, mesmo antes da aprovação do novo Código Florestal, a União já havia aprovado um Programa de Apoio à Conservação Ambiental pela Lei 12.512/2011, regulamentada pelo Decreto 7.644/2011, normas federais que devem ser atualizadas e ampliadas para se harmonizarem com Capítulo X, da Lei 12.651/2012.
O Programa de Apoio à Conservação Ambiental já existente (Lei 12.512/2011), mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, possui os seguintes objetivos:
- incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável;
- promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3.º; e
- incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional.
Contudo, nesse Programa mais antigo apenas as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades deconservação em determinadas áreas ambientais7 estão habilitadas a participar, desde que inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
CONCLUSÃO
O esgotamento dos recursos naturais, há décadas, é pauta de discussões nas principais mesas de debates entre autoridades e objeto de profundos estudos nas comunidades científicas. Por muitos anos as discussões em torno do tema eram feitas como uma dicotomia em que crescimento econômico era incompatível com a ideia de preservação ambiental, em especial a representantes de setores como agropecuária, que historicamente são mais ortodoxos nas ideologias que norteiam suas atividades.
O avanço tecnológico, ganhos na produtividade e o consequente aumento no acúmulo de capitais não têm sido suficientes para reduzir as desigualdades no mundo e a conter a degradação do meio ambiente, depois de muitos anos de inércia os Estados têm notado o prelúdio apocalíptico decorrentes das políticas extrativistas do liberalismo praticadas nos últimos séculos e para conter tendência; que compromete o abastecimento energético e alimentar, duas dentre muitas causas que prejudicam o desenvolvimento social e econômico das atuais e futuras gerações, os Estados têm, embora em um ritmo lento, adotado políticas de contenção da exploração desmedida do meio ambiente.
Nesse contexto experimental de novas politicas publicas para o meio ambiente que a regulamentação passa a ter um caráter primordial, uma vez que são através de seus instrumentos que os objetivos das politicas de preservação são alcançados. No Brasil, país com a maior reserva de recursos naturais hídricos do mundo, cuja sua principal floresta é responsável pelo equilibro ambiental de todo globo e que sua matriz econômica de commodities é responsável por mais de 40 por cento do seu PIB a adoção de instrumentos de regulamentação transcende a finalidade de cumprir tratados internacionais de preservação do meio ambiente mas trata – se também de dar uma resposta a um mercado consumidor cada vez mais identificado com práticas de sustentabilidade, respeitar esses princípios não preserva apenas o meio ambiente mas preserva o prestigio do pais. As recentes políticas adotadas pelo país e apresentadas nesse trabalho ainda não tem resultados que possibilitem mensurar os avanços na preservação do meio ambiente, mas atendem a anseios da comunidade internacional. Por fim a legislação ambiental vigente no país demonstra um caráter hibrido na tentativa de agradar ambientalistas e ruralistas e falta de convicções e visão de longo prazo podem ser uma séria ameaça da consecução dessas políticas e a consequente inefetividade desses instrumentos de regulamentação, que embora conceitualmente sejam promissores é necessário vontade política com suas respectivas renuncias.