Repensando a jurisdição a partir do modelo cooperativo de processo e dos negócios jurídicos processuais

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06/03/2016 às 17:03
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[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

[2] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17 ed.  Salvador: Juspodivm, 2015. p. 36.

[3] “A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. ” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015).

[4] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2010.

[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, 15. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[6] WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. V.1, 15. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[7] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. Ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

[8] As plurais funções do princípio do contraditório não se esgotam na sua compreensão como direito de informação-reação. Além de representar uma garantia de manifestação no processo, o contraditório impõe deveres. Nota-se, no cotidiano forense, que a participação das partes presta relevante contributo para o labor jurisdicional. Sem embargo, a participação não só tem o escopo de garantir que cada um possa influenciar na decisão, mas também tem uma finalidade de colaboração com o exercício da jurisdição. (CABRAL, Antônio do Passo. O contraditório como dever e a boa-fé processual objetiva. Revista de Processo ano 30, n. 126. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005)

[9]DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil Português. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

[10] NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional democrático: uma análise crítica das reformas processuais. 1. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008.

[11] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. Ed. São Paulo: Método, 2014, p. 98 e 99.

[12] OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O juiz e o princípio do contraditório. Revista de processo, ano 18, n. 71, julho/setembro, 1993.

[13] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed.  São Paulo: Malheiros, 2000, p. 124.

[14]DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil Português. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

[15] BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos Constitucionais do modelo processual cooperativo no direito Brasileiro. Universidade Federal da Bahia. Dissertação de Mestrado, 2011. No mesmo sentido, GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: Fredie Didier Jr.. (Org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011.

[16] Com relação aos deveres gerais para os sujeitos processuais, Lorena Miranda Santos Barreiros, Lúcio Grassi de Gouveia e Fredie Didier entendem que estes podem ser compreendidos em três tipos de deveres a partir do dever de cooperação, seriam então, o dever de esclarecimento, o de lealdade e o de proteção. E exemplificam as condutas decorrentes de tais deveres. No primeiro, dever de esclarecimento, citam o dever dos demandantes de redigir a sua demanda com clareza e coerência. Quanto ao segundo dever, o de lealdade, citam que as partes não devem litigar de má-fé, sendo obrigatória a obediência da boa-fé processual. No terceiro dever, o de proteção, citam que as partes não podem causar danos ao seu adversário, como na execução injusta. (BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Fundamentos Constitucionais do modelo processual cooperativo no direito Brasileiro. Universidade Federal da Bahia. Dissertação de Mestrado, 2011. No mesmo sentido, GOUVEIA, Lúcio Grassi de. Cognição processual civil: atividade dialética e cooperação intersubjetiva na busca da verdade real. In: Fredie Didier Jr.. (Org.). Leituras Complementares de Processo Civil. 9. ed. Salvador: Jus Podivm, 2011 e DIDIER JR., Fredie. Fundamentos do princípio da cooperação no direito processual civil Português. 1. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010). Para Daniel Amorim Assumpção Neves, os deveres do órgão jurisdicional na figura do juiz, poderiam ser conceituados como dever de esclarecimento, dever de consulta ou informação e dever de prevenção, sendo o primeiro consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que evitaria interpretações equivocadas e outros consectários da ausência desse contato; o segundo como exigência de consulta do juiz às partes antes de proferir decisão em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; e o terceiro como dever de apontar às partes eventuais deficiências e permitir as devidas correções, evitando-se assim as nulidades, como forma de proteção ao direito material. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6. Ed. São Paulo: Método, 2014, p. 98 e 99).

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[17] Na definição precisa de Pontes de Miranda, o fato jurídico nada mais é do que fatos ou o complexo de fatos sobre o qual incidiu regra jurídica. É o suporte fático que juridicizado pela incidência de uma hipótese normativa, entra no plano de existência do mundo do direito. (BRAGA, Paula Sarno. Primeiras reflexões sobre uma teoria do fato jurídico processual: plano de existência. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, junho, 2007, n. 148)

[18] NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Anotações sobre os Negócios Jurídicos Processuais no Projeto do Código de Processo Civil. In: Antônio Adonias Bastos; Fredie Didier Jr.. (Org.). O Projeto do Código de Processo Civil. 2ª Série. Salvador: Juspodivm, 2012.

[19] GRECO, Leonardo. Os Atos de Disposição Processual - Primeiras Reflexões. Rio de Janeiro: Revista Quaestio Iuris, vol.04, n. 1, 2007.

[20] GRECO, Leonardo. Os Atos de Disposição Processual - Primeiras Reflexões. Rio de Janeiro: Revista Quaestio Iuris, vol.04, n. 1, 2007.

[21] NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios Jurídicos Processuais: Análise dos provimentos judiciais como atos negociais Universidade Federal da Bahia. Salvador: Tese de Doutorado, 2011.

[22] NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios Jurídicos Processuais: Análise dos provimentos judiciais como atos negociais Universidade Federal da Bahia. Salvador: Tese de Doutorado, 2011. No mesmo sentido, Antonio do Passo Cabral entende que ainda que os sujeitos processuais possuam interesses diferentes e contrapostos, a atuação conjunta se revela a alternativa estratégica mais adequada para os sujeitos do processo. Para ele, é visível que uma apreensão estática do interesse-necesidade não é possível nestes casos. (CABRAL, Antonio do Passo. et al. Reconstruindo a teoria geral do processo. 1. ed. Salvador: Jus Podivm, 2012, p.155).

[23] NOGUEIRA, Pedro Henrique Pedrosa. Negócios Jurídicos Processuais: Análise dos provimentos judiciais como atos negociais Universidade Federal da Bahia. Salvador: Tese de Doutorado, 2011.

[24] DIDIER JR., Fredie. et al. Coleção grandes temas do Novo CPC. Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015.

[25] O autorregramento da vontade é um complexo de poderes que podem ser exercidos pelos sujeitos de direito, em níveis de amplitude variada, de acordo com o ordenamento jurídico. (DIDIER JR., Fredie. et al. Coleção grandes temas do Novo CPC. Negócios Processuais. Salvador: JusPodivm, 2015.). No mesmo sentido Fernando Fonseca Gajardoni.

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Sobre o autor
João Liberato Filho

Advogado. Membro do IAB/BA - Instituto dos Advogados da Bahia. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador - UCSal. Pós graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de direito - FBD. Mestre em direito público pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Professor de Processo civil e Teoria Geral do Processo na Uniruy Wyden.

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O que se pretendeu neste trabalho foi conjecturar acerca do redimensionamento das características e elementos configuradores do conceito e formação da Jurisdição, no seu patamar atual e conhecimento clássico, diante da influência do poder das partes na entrega da tutela jurisdicional. Isto é, o poder de alterar os rumos do processo de modo que se altere substancialmente a entrega da tutela jurisdicional almejada, levando-se em conta o NCPC.

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