Mudanças introduzidas pelo ncpc no instituto das tutelas provisórias.

07/03/2016 às 16:26
Leia nesta página:

Abordagem das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil aos institutos das tutelas cautelar e antecipada, bem como as principais diferenças entre os tipos de tutelas provisórias previstas no novo código.

As tutelas de urgência possuem berço constitucional, estando previstas no artigo 5º, inciso XXXV da Carta da República, o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão”.


             O Código de Processo Civil de 1973 previa duas espécies de tutela de urgência: a tutela cautelar e a tutela antecipada. Segundo a lição de Daniel Amorim Assunção Neves (2013, p.1157):
             “É tradicional na doutrina a distinção da tutela cautelar e da tutela antecipada com fundamento na explicação de que a primeira assegura o resultado útil do processo, enquanto a segunda satisfaz faticamente o direito da parte (geralmente o autor, mas não exclusivamente). A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência”.


             Já o Novo Código de Processo Civil, unifica o tratamento das tutelas provisórias na Parte Geral do Código, dispondo no Título II do Livro V sobre as tutelas de urgência e no Título III do mesmo livro sobre a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, as tutelas provisórias se dividem em tutela de urgência (tutela antecipada e cautelar) e tutela de evidência. A tutela antecipada é medida satisfativa provisional de urgência. A tutela cautelar é conservativa provisional de urgência. Por fim, a tutela de evidência é medida satisfativa provisional.

O Novo CPC trouxe severos impactos no tratamento das tutelas provisórias, contudo, não acabou com as tutelas cautelares. O novo código apenas colocou fim à autonomia ritual do procedimento cautelar.

Ademais, embora reconhecendo as diferenças entre os institutos, o Novo CPC consolida as tutelas cautelares/conservativas e antecipadas/satisfativas sob a insígnia da tutela de urgência (ambas fundamentadas no periculum in mora).

De fato, as duas espécies de tutela provisória de urgência possuem características comuns no Novo CPC:


1. Ambas podem ser, de acordo como artigo 294, p.ún., preparatórias (ou incidentais), ou seja, podem ser requeridas antes do processo principal;


2. Ambas são de urgência (ou preventivas), isto é, trabalham com o periculum in mora, denominado pelo artigo 300 do NCPC de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, relacionando-se o primeiro à tutela antecipada e o segundo à tutela cautelar.


3. Tanto na tutela antecipada quanto na cautelar a cognição é sumária, ou seja, o juiz trabalha com a probabilidade da existência do direito alegado (fumus boni juris);


4. As duas espécies de tutela são provisórias e precárias (artigo 269 NCPC), havendo a possibilidade da reversibilidade da medida (artigo 300 § 3º NCPC). Por consequência, não ocorrerá coisa julgada, salvo nos casos de reconhecimento de prescrição e decadência pelo juiz;


5. É possível a fungibilidade entra as tutelas antecipada e cautelar, tratando-se de uma via de mão dupla. Caso o magistrado entenda que a medida correta é a tutela cautelar, contudo a parte requereu a tutela antecipada, pode deferir uma no lugar da outra;


6. Em havendo deferimento das tutelas, se a cautelar ou a antecipatória não prevalecerem ao final do processo, haverá responsabilidade objetiva por dano processual (artigo 302 NCPC);


7. O recurso interposto contra a sentença confirmatória da tutela provisória de urgência possui efeito meramente devolutivo, ou seja, a sentença é imediatamente eficaz.


             A terceira espécie de tutela provisória, a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311 do NCPC, trabalha com alta probabilidade do direito do autor e a improbabilidade de defesa exitosa do réu, tendo cabimento, por exemplo, nos casos de abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

O Novo Código de Processo Civil, inova, ainda, ao trazer a autorização para a tutela antecipada antecedente em seu artigo 303. A possibilidade de tutela antecedente ao processo principal já era prevista no CPC de 1973 para as tutelas cautelares, sendo estendida pela novel legislação às tutelas antecipadas.

O artigo 304 do NCPC trata, por sua vez, do controverso instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente. De acordo com o citado artigo, se após o deferimento da tutela antecipada, o réu não reagir à decisão, estando o autor satisfeito, ocorrerá a finalização do processo, sem, contudo, haver coisa julgada material, ou seja, a decisão da tutela antecipada permanecerá até que uma das partes deseje modificar essa situação.

Dessa sorte, é possível concluir que, apesar de estarem reunidas no novo Código de Processo Civil na mesma rubrica de “Tutelas Provisórias”, existem diferenças substanciais entre os três institutos.

A tutela antecipada é a antecipação da própria tutela jurisdicional, portanto, sua característica principal é satisfatividade. Assim, deve existir uma correspondência, ainda que parcial, entre o que se obtém com a tutela antecipada e o que se pede na ação principal.

A tutela cautelar, por sua vez, é conservativa, uma vez que, diferentemente da tutela antecipada, não tem como escopo satisfazer o direito, mas sim preservar o bem ou o direito para oportunamente satisfazer o direito.

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Por fim, a tutela de evidência, ao contrário das outras duas espécies, não trabalha com o periculum in mora. Por isso, não é tutela de urgência, como a cautelar e a antecipada, mas ainda assim é tutela provisória. A tutela de evidência se funda na alta probabilidade do direito do autor, já visível de plano pelo magistrado no início do processo.

    

 
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Sobre o autor
Renata Malafaia Vianna

Delegada de Policia

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