Do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Resumo:


  • O art. 534 do Novo CPC alterou o procedimento de execução contra a Fazenda Pública, substituindo o processo autônomo por um procedimento de cumprimento de sentença.

  • O Novo CPC adotou a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, aplicando as novas regras aos processos pendentes, mas respeitando os atos já praticados sob a legislação anterior.

  • O art. 534 estabelece as obrigações do exequente ao apresentar o demonstrativo do crédito, não se aplicando a multa do art. 523 à Fazenda Pública, que deve realizar o pagamento por meio de precatórios.

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O presente artigo pretende comentar brevemente as principais alterações empreendidas pelo Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2.015 - no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado em seu art. 534.

 

        O presente artigo pretende comentar brevemente as principais alterações empreendidas pelo Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2.015 - no tocante ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, disciplinado em seu art. 534.

 

I. VIGÊNCIA DO NOVO CPC

 

            Inicialmente, cabe registrar que o art. 1.045 do NCPC assim prescreveu, no tocante à sua vigência:

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

 

            A princípio, a data de início da vigência do NCPC parece ser questão que não comporta dúvidas, em face da aparente clareza do dispositivo legal acima transcrito.

            Todavia, apesar de sua singeleza, essa matéria tem suscitado o surgimento de correntes doutrinárias divergentes, com a adoção de três posicionamentos distintos.

            O primeiro deles, que ao que tudo indica reúne poucos adeptos, defende que a vigência se daria em 16.03.2.016, pois sustenta que a contagem deve ser realizada em dias. A partir de tal critério, o período de vacatio legis do NCPC, iniciado em 17.03.2.015 (dia da publicação da lei no DOU), terminaria em 15.03.2.016, razão pela qual o dia seguinte, 16.03.2.016, seria o primeiro dia de vigência. Entretanto, apesar de a Lei Complementar nº 95/1.998, determinar que o prazo de vacatio legis deva ser fixado em dias, o art. 1.045 do NCPC adotou critério diverso, pois definiu o prazo de um ano, razão pela qual, se o prazo foi fixado em ano, ele deve ser contado em ano, e não em dias. Assim sendo, parece ser inadequada a posição adotada por essa corrente.

            A segunda corrente doutrinária[1], que defende que a vigência do NCPC se daria em 17.03.2.016, entende que o dia de publicação da nova lei no Diário Oficial tem que ser incluído na contagem da vacatio legis, com base no § 1º do art. 8º da Lei Complementar n.º 95, de 1998.

            Desta forma, não seria possível aplicar as disposições do art. 1º da Lei n.º 810, de 1949, bem como do § 3º do art. 132 do Código Civil, cujos dispositivos regulam a contagem de prazo para negócios jurídicos, de forma geral e adotam contagem inicial diversa, pois pressupõem a exclusão do dia do começo.

            Por fim, a posição que parece reunir a maior parte dos doutrinadores, como Ronaldo Cramer[2] e Roberto Bengui Del Claro[3], sustenta que a vigência do NCPC ocorreria em 18.03.2.016.

            Essa corrente se baseia no art. 1º da Lei nº 810, de 1949, que considera ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.

             Assim sendo, como a Lei nº 13.105/2.015 foi publicada no Diário Oficial da União do dia 17.03.2015, o intervalo de um ano se encerra no mesmo dia, do mesmo mês, do ano seguinte, isto é, em 17.03.2016, de modo que o dia após essa data - 18.03.2016, seria o primeiro dia de vigência do NCPC.

             De todo modo, ao que tudo indica, essa polêmica restou superada pelas recentes decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais definiram que a data de vigência do Novo CPC será o dia 18.03.16.

II. DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO DO NOVO CPC AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM CURSO - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

                        O caput do art. 1.046 do NCPC assim prescreveu, no tocante à sua aplicação:

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 

                        Existem três teorias de direito intertemporal para regular a questão da aplicação da lei processual nova aos processos pendentes: a teoria da unidade processual, a teoria das fases processuais e a teoria do isolamento dos atos processuais. O NCPC adotou esta  última.

                        Segundo a Teoria da Unidade Processual, a novel lei só se aplica aos processos ajuizados após a sua vigência, isto é, não se aplica aos processos pendentes. 

                        Já a Teoria das Fases Processuais entende que a nova lei deve incidir nos processos em curso, mas de acordo com a fase processual em que se encontra. Ou seja, as fases iniciadas antes da vigência da nova legislação continuam reguladas pela lei revogada.

                        Por fim, de acordo com a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a lei nova é aplicável aos processos pendentes, porém respeita os atos processuais praticados sob a égide da lei anterior     .

                        Nessa linha de raciocínio, assim se manifesta Ronaldo Cramer: " A rigor. a teoria do isolamento dos atos processuais é corolário da garantia prevista no inc. XXXVI do art. 5º da CF, que impede a retroatividade da lei nova para atingir o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. (...) O caput do art. 1.046, ao dizer que o novo Código incide nos processos pendentes, confirma a adoção da teoria do isolamento dos atos processuais para disciplinar a aplicação do novo diploma legal. [4]

 

III.  O PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ART. 534 DO NCPC - MUDANÇA DO PROCEDIMENTO ANTERIOR PRECONIZADO PELO ART. 730 DO CPC/73

            O art. 534 do NCPC alterou o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

            Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar  a sua impugnação.

            Com efeito, "na linha do que se passou para a execução de título judicial entre particulares com a Lei 11.232/2005, que, na vigência do CPC revogado, eliminou o processo autônomo de execução e passou a prever a fase de cumprimento de execução, com a instauração de um processo sincrético, o art. 534 do atual CPC estende a mesma modificação à execução de título judicial contra a Fazenda Pública."[5]

 

 

IV.  O PRINCÍPIO DA IGUALDADE - DEFESA E RECONHECIMENTO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA COMO NECESSÁRIAS E PROPORCIONAIS

 

            O novel art. 534 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras especiais conferidas à Fazenda Pública, que ostenta posição diferenciada das demais pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

            De fato, "a Fazenda Pública apresenta-se em situação bastante diferenciada dos particulares, merecendo, portanto, um tratamento diverso daquele que lhes é conferido. Exatamente por atuar no processo em virtude da existência de interesse público, consulta (sic) ao próprio interesse público viabilizar o exercício dessa sua atividade no processo da melhor e mais ampla maneira possível, evitando-se condenações injustificáveis ou prejuízos incalculáveis para o Erário e, de resto, para toda a coletividade que seria beneficiada com serviços públicos custeados com tais recursos."[6]

            Assim sendo, para que possa atuar de forma eficiente em prol de toda a coletividade, a Fazenda Pública é dotada de condições especiais para sua atuação, ou "vantagens processuais".

            Na verdade, essas condições especiais são as prerrogativas conferidas pelo legislador à Fazenda Pública, as quais não podem ser tidas como privilégios, eis que são absolutamente necessárias para a defesa do Erário.

            Por outro lado, essas prerrogativas processuais da Fazenda Pública também tem fundamento no Princípio da Igualdade, insculpido no art. 5º, caput, da Constituição Federal.

            Com efeito, "considerando, porém, que se deve, na aplicação do princípio da isonomia, levar na devida conta a ideia aristotélica de conferir tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, há regras, no processo, que se apresentam diferenciadas, com vistas a alcançar equilíbrio e adaptar-se às peculiaridades daquela parte que detém uma nota marcante e diferenciada em relação às demais."[7]

            Sobre esta questão, a jurisprudência é pacífica, como bem demonstra o julgado a seguir reproduzido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO  PÚBLICO  NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J E SEGUINTES. REGRA ESPECIAL DO ART. 730 DO CPC .

1. As alterações introduzidas pela Lei 11.232 /2005, com a criação do cumprimento de sentença, não derrogaram o regramento especial das execuções contra a Fazenda Pública, pois o rito especial previsto coaduna-se com as prerrogativas processuais do ente público. Assim, ainda que o título executado seja judicial, segue-se a norma constante no art. 730 do Código de Processo Civil e não àquela presente no art. 475-J e seguintes.

 2. Na hipótese, sendo reconhecida a natureza de direito público à FEPAM, a execução contra ela intentada deve seguir o rito do art. 730 do CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC .

Agravo de Instrumento nº 70066627241, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/10/2015.

 

 

V. TEOR DO DISPOSITIVO LEGAL

          O novo dispositivo legal tem o seguinte teor:

Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

 

VI. OBRIGAÇÃO DO CREDOR

            O novel art. 534 do CPC preconiza como obrigação do exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme consta de seus incisos de I a VI.

            Desta forma, "a memória de cálculo de atualização e incidência de consectários é, portanto, requisito do requerimento do devedor, sem o qual poderá ser indeferido o início do procedimento de cumprimento de sentença. Tal   exigência poderá se tornar um obstáculo àqueles credores que possuam crédito que dependam de cálculos de atualização que, apesar de meramente aritméticos, sejam complexos e, por conseguinte, devam ser realizados por profissionais habilitados."[8]

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VII. FACULDADE DO DEVEDOR - EXECUÇÃO INVERTIDA

 

            Apesar de o dispositivo em tela claramente estabelecer que a obrigação de apresentar o discriminativo de débito é do credor, nada impede a adoção do procedimento denominado “Execução Invertida”, por meio do qual o devedor pode apresentar o cálculo dos valores que entende devidos.

            Contudo, é relevante frisar que esta é uma faculdade do executado, que pode ou não ser adotada, a depender de cada caso concreto, pois a obrigação, repita-se, é do exequente.

VIII. CONTEÚDO DO DISCRIMINATIVO DE DÉBITO

          De forma a possibilitar o início do procedimento de cumprimento de sentença, deve ser verificado pelo juízo do feito se todos os requisitos do art. 534 do NCPC foram efetivamente cumpridos, a saber:

a) o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

b) o índice de correção monetária adotado;

c) os juros aplicados e as respectivas taxas;

d) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

e) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

f) a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

g) havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

         Na hipótese de ao menos um dos requisitos acima indicados estar ausente do discriminativo, deve ser indeferido o início do procedimento de cumprimento de sentença, até o devido saneamento dessa irregularidade.

 

IX. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 10% À FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO POR MEIO DE  PRECATÓRIO/RPV

 

        O art. 534, § 2º do NCPC é expresso ao afirmar que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." Poderíamos apresentar várias justificativas para tal comando legal, mas certamente a mais relevante delas seria àquela contida no art. 100 da Constituição Federal, o qual determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente por meio de precatórios.

       Neste tópico, a doutrina é praticamente unânime:

       "... Consoante o parágrafo segundo, a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica ao caso, considerando-se o tratamento privilegiado dado à Fazenda Pública, haja vista a presença do regime especial do precatório, muito embora haja crítica doutrinária a respeito por violar o princípio da igualdade."[9]

 

       Ainda a respeito dessa matéria, confira-se outra abalizada opinião a respeito da inaplicabilidade da multa à Fazenda Pública:

     "Já se encontrava assentada na jurisprudência do STJ a inaplicabilidade de multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC revogado à Fazenda Pública. (...) O atual CPC traz, em seu art. 534, § 2º, previsão expressa nesse sentido."[10]

    Por outro lado, a jurisprudência há muito já pacificou o seu entendimento acerca dessa questão, como bem demonstram os seguintes arestos:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88 . JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 /STF.

 

 

 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos / pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC , por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 , de 2009).

2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza.

3. A Corte a quo afastou a incidência do art. 1º-F na Lei n. 9.494 /97, bem como entendeu que os juros deveriam ser calculados a partir da citação na ação de conhecimento, uma vez que tais questões teriam sido atingidas pela preclusão e pela coisa julgada, sendo que a alterações da sentença no particular implicaria violação dos arts. 467 , 468 e 471 do CPC. O referido fundamento do acórdão recorrido não foi impugnado pelo recorrente, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto em face do óbice da Súmula n. 283 /STF.

 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL 1201255 RJ 2010/0129823-1

Data de publicação: 04/10/2010

 

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A  FAZENDA PÚBLICA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO RITO DO ARTIGO 730 DO CPC . Não se aplica a multa prevista no artigo 475-J do CPC nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, uma vez que se sujeitam ao procedimento próprio regulado nos artigos 730 e 731 do CPC,  ficando o pagamento condicionado à prévia expedição de precatório ou  Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100 da CF. RPV. RENÚNCIA. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Havendo renúncia para fins de recebimento do crédito de forma privilegiada, através da competente Requisição de Pequeno Valor, não pode o valor atualizado superar o limite constitucional de 40 (quarenta) salários-mínimos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento nº 70051834968, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 14/05/2013

 

 

X.  NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO

 

                À primeira vista, o art. 534 do NCPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentança. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.

            Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, este permanece imprescindível no momento da expedição do precatório. Sobre esta questão, a doutrina é convergente:

            "Pela leitura do artigo, não há a necessidade do trânsito em julgado da decisão judicial ensejadora do cumprimento para admitir o seu processamento. Todavia, este trânsito será obrigatório para a expedição do precatório requisitório, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição da República."[11]

            Ainda neste tópico, reforçando a necessidade do trânsito em julgado para a expedição do precatório:

            "Portanto, o trânsito em julgado é pressuposto necessário à expedição do precatório (ou da requisição de pequeno valor), pois a Constituição Federal proíbe a expedição de ordem para pagamento sem que tenha (sic) o título judicial esteja acobertado pela coisa julgada."{12}         

 

XI.     CONCLUSÃO

 

            Ante o exposto, constata-se que o art.. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

            Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar  a sua impugnação.

            De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal.        

 [1] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, p. 1.077.

[2] CRAMER, Ronaldo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 2.357.

[3] DEL CLARO, Roberto Bengui. Código de Processo Civil Comentado. Coordenação de José Sebastião Fagundes Cunha et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, pp. 1.426-1.427.

[4] CRAMER, Ronaldo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 2.360.

[5] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, p. 650.

[6] CUNHA, Leonardo José Carneiro da.  A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2.008, p. 34.

[7] CUNHA, Leonardo José Carneiro da.  A Fazenda Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2.008, p. 31.

[8] CIMARDI, Cláudia Aparecida. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 1.383.

[9] PANZA, Luiz Osório Moraes. Código de Processo Civil Comentado. Coordenação de José Sebastião Fagundes Cunha et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, pp. 821-822.

[10] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, p. 650.

[11] PANZA, Luiz Osório Moraes. Código de Processo Civil Comentado. Coordenação de José Sebastião Fagundes Cunha et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.016, p. 821.

[12] CIMARDI, Cláudia Aparecida. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.015, p. 1.392.

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Sobre o autor
Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa

PROCURADOR FEDERAL. MESTRE EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA. AUTOR DO LIVRO "AS SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA NO BRASIL E EM PORTUGAL", PUBLICADO PELA EDITORA NOVAS EDIÇÕES ACADÊMICAS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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