{C}[1]{C} Acselrad , Henri. JUSTIÇA AMBIENTAL – novas articulações entre meio ambiente e democracia. Disponível em: http://www.justicaambiental.org.br/projetos/clientes/noar/noar/UserFiles/17/File/JANovasArticulacoes-%20ms.pdf. Acessado em 20/07/2013.
{C}[2]{C} ACSELRAD, Henri. Justiça Ambiental: Narrativas de Resistência ao Risco Social Adquirido in Encontros e Caminhos: Formação de Educadoras(es) Ambientais e Coletivos Educadores. Brasília:MMA, 2005, pag. 223.
[3] R.D.Bullard, Environmental Justice: Strategies for building healthy and sustainable communities, paper presented at the II World Social Forum, Porto Alegre, feb. 2002, p. 8.b
[4] O que é justiça ambiental / Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
{C}[5]{C} O que é justiça ambiental / Henri Acselrad, Cecília Campello do A. Mello, Gustavo das Neves Bezerra. – Rio de Janeiro: Garamond, 2009.
{C}[6]{C} BULLARD, Robert D. (Ed.) Confronting environmental racism: voices from the grassroots. Boston: South End Press, 1993.
[7]{C} Existe, no entanto, um conjunto de ações e movimentos sociais no país que podem ser identificados como de busca por ‘Justiça Ambiental’, mesmo que sem o uso dessa expressão. É o caso do Movimento dos Atingidos por Barragens, dos movimentos de trabalhadores extrativistas resistindo contra o avanço das relações capitalistas nas fronteiras florestais, e de inúmeras ações locais contra a contaminação e a degradação dos espaços de vida e trabalho.
{C}[8]{C}Nesta oportunidade foi criada uma Declaração de Princípios que define o que os presentes entendiam por injustiça e por justiça ambiental:
“injustiça ambiental o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento às populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros operários, às populações marginalizadas e vulneráveis.
Por justiça ambiental, ao contrário, designamos o conjunto de princípios e práticas que:
a - asseguram que nenhum grupo social, seja ele étnico, racial ou de classe, suporte uma parcela desproporcional das conseqüências ambientais negativas de operações econômicas, de decisões de políticas e de programas federais, estaduais, locais, assim como da ausência ou omissão de tais políticas;
b - asseguram acesso justo e eqüitativo, direto e indireto, aos recursos ambientais do país;
c - asseguram amplo acesso às informações relevantes sobre o uso dos recursos ambientais e a destinação de rejeitos e localização de fontes de riscos ambientais, bem como processos democráticos e participativos na definição de políticas, planos, programas e projetos que lhes dizem respeito;
d - favorecem a constituição de sujeitos coletivos de direitos, movimentos sociais e organizações populares para serem protagonistas na construção de modelos alternativos de desenvolvimento, que assegurem a democratização do acesso aos recursos ambientais e a sustentabilidade do seu uso” Declaração de princípios disponível em <http://www.justicaambiental.org.br/_justicaambiental/pagina.php?id=229>.
BIBLIOGRAFIA
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[9] HERCULANO, Selene. O CLAMOR POR JUSTIÇA AMBIENTAL E CONTRA O RACISMO AMBIENTAL. Disponível em: http://www.revistas.sp.senac.br/index.php/ITF/article/viewFile/89/114. Acesso em 20/08/2013.
{C}[10]A Bacia da Estrada Nova é uma das mais populosas bacias hidrográfcas que compõem o tecido urbano do Município de Belém, localizado às margens do Rio Guamá e Baía do Guajará, cuja superfície é recortada por inúmeros igarapés, muitos dos quais já canalizados.
{C}[11]{C} Disponível em www.belem.gov.br/promaben Acessado em 01/08/2013.
{C}[12]{C} ACSELRAD, H. Ambientalização das lutas sociais o caso do movimento de justiça ambiental. Estudos Avançados (USP.Impresso), v. 24, p. 103-120, 2010.