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Considerações sobre os sujeitos do parecer prévio dos Tribunais de Contas e seus reflexos jurídicos e políticos

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Conclusão

Como se verificou, a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais do Poder Executivo, é ato administrativo de sérias conseqüências nos planos jurídico e político de ambos os sujeitos envolvidos.

Cabe ao sujeito ativo, condutor das ações que culminarão na emissão do referido parecer, agir consciente e ponderadamente na apreciação das contas do gestor do Poder Executivo, pois ambos, tanto o responsável pelas contas, como o colegiado emissor estão sujeitos a responsabilidade civil decorrente do parecer prévio.

Por sua vez, cabe ao sujeito passivo, responsável pelas despesas públicas decorrentes da adoção de ações políticas visando ao interesse público, assessorar-se convenientemente, a fim de, conhecendo a fundo as normas de administração contábil, orçamentária, financeira e operacional, cumpri-las de forma integral e adequadamente, evitando dessa forma, incidir nas hipóteses de rejeição de contas, alinhavadas no âmbito da legislação própria de cada Tribunal de Contas. Agindo assim, estará cooperando para o contínuo e necessário aperfeiçoamento das instituições públicas de nosso país.

Uma vez afinado com as previsões legais acerca de sua prestação de contas anual, com toda certeza, o gestor conduzirá suas necessárias ações políticas, dentro dos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, utilizando os recursos disponíveis de forma racional, evitando gastos desnecessários e, conseqüentemente, evitando o desperdício do dinheiro público.

Somente assim, desse esforço orquestrado, composto pela atuação de ambos os sujeitos do parecer prévio, estribada na atitude comprometida desses dois personagens, é que se alcançará a certeza sobre a correção da emissão do parecer prévio, instituto do direito administrativo que representa, em última análise, a preocupação do Estado em bem fiscalizar aqueles que realizam despesas voltadas ao bem comum.

Se bem entendido e aplicado, o dito instituto efetivamente constitui-se em um dos mais eficazes instrumentos de controle externo, pelos quais se poderá aferir o grau de eficiência, de comprometimento e de seriedade dos Chefes de Poderes Executivos, de todas as esferas da estrutura política de nosso país, no que se refere à administração do patrimônio público. Trata-se, portanto, de poderosa ferramenta a ser utilizada, pelo Estado, com vistas ao atingimento do bem comum, finalidade última da Administração Pública.


Notas

01. "Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."

02. "Lei n.º 8.443/92, Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

(...)

III - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, nos termos do artigo 36 desta lei;..."

03. "Lei n.º 8.443/92, Art. 1º. Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta lei:

(..)

VII - emitir, nos termos do § 2º. do artigo 33 da Constituição Federal, parecer prévio sobre as contas do Governo de Território Federal, no prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, na forma estabelecida no regimento interno;..."

04. "Lei n.º 8.443/92, Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no regimento interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do artigo 165 da Constituição Federal."

05. "Art. 139. Na última Sessão Ordinária do Plenário do mês de setembro, o Presidente sorteará, entre os Ministros titulares, o Relator das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, relativas ao exercício subseqüente, a serem apreciadas pelo Tribunal nos termos dos arts. 172 a 182 deste Regimento.

§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do Ministro sorteado, ou se ocorrer a impossibilidade do desempenho dessas funções, reconhecida pelo Plenário, ser-lhe-á dado substituto, obedecido o mesmo critério.

§ 2º Os nomes dos Relatores sorteados serão excluídos dos sorteios seguintes até que todos os demais Ministros tenham sido contemplados em iguais condições.

§ 3º Em observância ao princípio da alternatividade, o Ministro por último sorteado não será incluído no sorteio seguinte."

06. "Art.75 – O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

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Parágrafo Único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."

07. A sigla ISO vem da expressão inglesa ‘International Organization for Standardization’, nome de empresa privada com sede em Genebra, cujo escopo é padronizar procedimentos visando a, sobretudo, facilitar o intercâmbio entre os países.

08. "Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei;..."

09. "Art. 37. Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal."

10. Jornal Estado de São Paulo, edição de 02/06/03. Informação colhida na página eletrônica do TCM/SP, cujo endereço eletrônico é http://tcm.sp.gov.br

11. RAMOS, Batista. "Considerações sobre Parecer Prévio, Princípio da Legalidade e Competência no Julgamento das Concessões." Revista do Tribunal de Contas da União, ano V, agosto de 1974, n.º 8, p. 41-54.

12. "Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:

I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte."

13. "Art. 163 – Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil."

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Considerações sobre os sujeitos do parecer prévio dos Tribunais de Contas e seus reflexos jurídicos e políticos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 206, 28 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4717. Acesso em: 28 mar. 2024.

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