[1] Concordando com tal posicionamento podemos citar o posicionamento doutrinário de Justen Filho (2010, p. 607) e Sundfeld (1994, p. 172), e, ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Após a adjudicação, o compromisso da Administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniência e oportunidade” (BRASIL, 2007).
[2] Eis a redação do dispositivo: “Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
[3]Também versando sobre o mesmo assunto a Súmula 346 deste mesmo Sodalício: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
[4] Afinal, como já enunciou o próprio Pretório Excelso, no bojo de RE 108.182: “Se não se nega à Administração a faculdade de anular os seus próprios atos, não há de fazer disso, o reino do arbítrio”. (apud JUSTEN FILHO, 2010, p. 677)
[5] Não podemos deixar de referenciar, aqui, o posicionamento de duas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Uma no REsp 300.116/SP, da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, e outra no REsp 56.017/RJ, da lavra do Ministro Fernando Gonçalves, as quais oferecem interessantes critérios para decretar-se uma nulidade da licitação, sendo estes: a) a verificação de que se tenha causado lesão à Administração; b) a impossibilidade de convalidação deste mesmo ato; e, c) que o ato não tenha servido de fundamento a outro posterior, praticado em plano de competência distinto. (BRASIL, 2002, 1994). Embora julguemos que estas condicionantes são interessantíssimas, aqui não as adotamos expressamente sob o receio de que as mesmas se tornem, como não raro acontece, em critérios estáticos e absolutos na aferição da anulação da licitação. Preferimos, por isso, manter a rubrica do brocardo francês acima evidenciado; ao contrário, vale dizer, da opção de Justen Filho (2011, p. 804), que considera esse posicionamento deveras genérico e vago.
[6] A referência, nesta parte final do parágrafo, ao “particular de boa-fé que não concorreu para o vício do procedimento” não se faz sem razão. Representa a nossa adesão ao posicionamento de que a Administração Pública deve indenizar o particular quando este não concorreu para o vício tido como passível de anulação no procedimento licitatório. Trata-se, ao nosso entender, de aplicação integral do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, posto que o Poder Público deve indenizar o particular quando atua de forma inconsoante com o direito, expedindo ato administrativo desconforme para com a ordem jurídica e que termina, ao fim, lesando a posição jurídica do particular. Filiamo-nos, portanto, em tudo ao posicionamento brilhante de Figueiredo (2007, p. 165), seguido por Dallari (2000, p. 183) e Justen Filho, (2010, p. 685/686), e, ainda, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do MS n° 7.017/DF, da relatoria do Ministro José Delgado (BRASIL, 2000).
[7] Também com base nas razões expostas na nota de referência acima, entendemos, com esteio na doutrina de Justen Filho (2010, p. 683), como inconstitucional a restrição contida no §1° do art. 49 da Lei 8.666/93. Não queremos nos alongar no debate, pela exigüidade do estudo, mas a suma das razões deste posicionamento se encontra na constatação de que a anulação do procedimento tendo por base ato inválido emitido pela Administração evidentemente não foge ao âmbito de responsabilização civil do Estado exposto na Constituição Federal. A indenização, neste ponto, é imprescindível com base no dispositivo constitucional supra, não cabendo à Lei 8.666/93, restringir o seu âmbito de aplicação. Em posicionamento contrário, Pereira Júnior (2007, p. 572) e Coelho Motta (2010, p. 541).
[8] Remetemos o leitor para as mesmas referências feitas na nota 15, porquanto as referências ali expostas também defendem a possibilidade de revogação a esta altura do certame.
[10] Ou seja, houve o esvaziamento da discricionariedade casuística do Poder Público, nos dizeres de Otero (2007, cit.), ou o exaurimento da competência concreta, no entender de Sundfeld (1995, cit.).
[11] Ao contrário do que se passa em matéria de anulação, a indenização do particular em caso de revogação parece ser matéria pacífica jurisprudencial e doutrinariamente. Nos doutrinadores pesquisados sobre o tema - que são Meirelles (1994, p. 144), Sundfeld (1995, p. 176), Niebuhr (2008, p. 352), Villela Souto (2004, p. 207) e Justen Filho (2011, p. 682) -, nenhum ousou discordar da assertiva. No que tange á jurisprudência, sugerimos a leitura, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do RE 79.802/GB (BRASIL, 1975); e no Superior Tribunal de Justiça o MS 12.047 (Brasil, 2007).