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Viver ou sobreviver:

a transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová

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15/03/2016 às 09:22
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Conclusão

É certo que o mundo possui uma demasiada diversidade de religiões. Quando se depara com uma ou com outra, naturalmente existirão situações que se concordará ou se discordará. Mas isso não quer dizer que as mesmas estarão corretas ou erradas. Isso não nos cabe julgar. Cada religião tem sua peculiaridade e deve ser respeitada. É válido ressaltar, ainda, que a posição das testemunhas de Jeová em não aceitar a transfusão de sangue não se apresenta como mera teimosia, mas, sim, numa crença religiosa que deve ser respeitada.

Nossa Carta Maior é pródiga em estabelecer que o direito de crença deve ser respeitado. Não há como prosperar a atitude dos médicos que, valorizando o seu dever de profissão, desconsiderem a vontade e crença do paciente que possui o direito de decidir sobre os rumos que devem ser tomados para fins de tratamento de sua saúde.

Muito embora existam inúmeras críticas acerca das crenças que sustentam a religião das testemunhas de Jeová, esta deve ser respeitada assim como qualquer outra. Se o adepto desta religião for compelido a abrir mão de suas crenças inevitavelmente se estará sacrificando sua dignidade, fundamento da República Federativa do Brasil.

Até que venha a estabilidade e diretrizes para nortear essa situação, percebe-se que o que vigora, momentaneamente, é a análise se o paciente está em risco de morte ou não. Caso haja algum tratamento alternativo que venha a substituir a transfusão e o paciente não esteja em risco de morte, a autonomia da vontade do paciente deverá ser respeitada com afinco. Isso não se trata, somente, de um respeito à liberdade de crença religiosa mas, também, de um respeito à dignidade da pessoa do paciente.

Por outro lado, caso o paciente esteja em situação de perigo de morte iminente, é dever do Estado, através dos médicos, resguardar sua vida utilizando de quaisquer procedimentos possíveis, ainda que se inclua a transfusão de sangue.

Neste diapasão, é válido registrar que não se pretendeu, neste artigo, afirmar qual posicionamento é o correto ou o incorreto. As evoluções jurisprudenciais e doutrinárias estarão em breve cumprindo esse papel. No entanto, deixando um pouco a imparcialidade de lado, gostaríamos de consignar nossa opinião acerca do assunto.

Entendemos que muito embora o tema aqui retratado seja deveras delicado, seria muita pretensão desconsiderar a forma de viver do outro. Se as testemunhas de Jeová escolhem a renúncia da transfusão de sangue em favor de suas crenças, isso deveria ser respeitado inquestionavelmente, independentemente de haver risco de morte ou não.

Nós, na qualidade de seres humanos, temos a ideia de que o politicamente correto corresponde às nossas próprias opiniões e formas de ver o mundo. É aí onde nos enganamos. Nossos direitos e opiniões possuem uma barreira que, embora aparentemente invisível, nos limita bastante para que não interfiramos na esfera dos direitos e opiniões dos outros. É por isso que se diz que vivemos em uma sociedade justa e livre.

Qualquer ato atentatório aos nossos valores e ideais deveria ser extirpado. Afinal de contas, ainda que não alcancemos tão facilmente essa ideia, temos que absorver o entendimento de que a vida que temos aqui na Terra é, tão somente, emprestada. Essa vida a qualquer momento pode nos ser retirada sem qualquer aviso prévio. Soa muito injusto termos essa vida tão breve e ainda pretenderem arrancar de nós aquilo que nos torna, nesse mundo, essencialmente completos. A religião tem esse dom. Ela consegue preencher o vazio que assola nosso peito nos momentos felizes ou mais doloridos.

É por isso que entendemos ser desarrazoado retirar umas das poucas coisas que impulsionam o indivíduo para alcançar uma vida harmoniosa e feliz. A religião deve ser respeitada em nome da dignidade do ser humano. Fica aqui nossa indagação: Para que salvar a vida de uma pessoa que recusa a transfusão de sangue se, após a realização desse procedimento, ele “sobreviverá” como um alguém "sem alma", sentindo-se impura e infiel? Eis aqui nosso entendimento que pode ser entendido por muitos como equivocado. Mas, como temos o direito à liberdade de opinião, nos sentimos confortáveis em registrá-la neste momento oportuno.


Referências Bibliográficas:

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Notas

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_21.12.2011/índex.shtm>.  Acesso em: 28/08/2015.

[3] Almeida Revista e Atualizada. Disponível em: <http://biblia.com.br/joaoferreiraalmeidarevistaatualizada> Acesso em: 28/08/2015.

[4] Ibid.

[5]BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus  n. 89544/RN. Paciente: Francisco Lindolácio de A1uino. Impetrante: Francisca Aires de Lima Leite. Segunda Turma.  Relator Ministro Ceszar Peluso, julgado em 14/05/2009. Publicado no DJ em 15/05/2009. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=592520>.  Acesso em: 30/08/2015.

[6]GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de.Testemunha de Jeová e transfusão de sangue. Disponível em: <http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2481544/artigos-do-prof-lfg-testemunha-de-jeova-e-transfusao-de-sangue>. Acesso em: 28/08/2015.

[7] GOMES, Op. Cit. Nota 5.

[8]BRASIL. Código Penal. Brasília: Senado, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>.  Acesso em: 28/08/2015.

[9]BRASIL. Resolução 1.021/80 do Conselho Federal de Medicina. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1980/1021_1980.htm> Acesso em: 29/08/2015.

[10] BRASIL, Op. Cit. Nota 7.

[11]BRASIL. Resolução 136/1999 do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/crmrj/resolucoes/1999/136_1999.htm Acesso em: 29/08/2015.

[12] BRASIL, Op.Cit. Nota 10.

[13] Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra_5.asp> Acesso em: 30/08/2015.

[14].Revista Igualdade XXXV – ESTU – Celso Ribeiro. Disponível em: http://www.crianca.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=634. Acesso em: 29/08/2015.

[15].Revista Bioética - A ética médica e o respeito às crenças religiosas. SIMPÓSIO: Os Limites da Autonomia do Paciente. Revista, Vol.6, nº 1 -1998.

[16]Estadão Brasil. Para STJ, desautorizar transfusão de sangue por razões religiosas não é crime. Disponível em: <http://brasil.estadao.com.br/noticias/geral,para-stj-desautorizar-transfusao-de-sangue-por-razoes-religiosas-nao-e-crime,1542711. Acesso em: 30/08/2015.

[17]Consultor Jurídico. Estado deve tutelar direito à vida independentemente de questões religiosas. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-ago-20/justica-comentada-estado-tutelar-direito-vida-independentemente-questoes-religiosas> Acesso em: 30/08/2015.

[18] Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus  n. 89544/RN. Paciente: Francisco Lindolácio de Aquino. Impetrante: Francisca Aires de Lima Leite. Segunda Turma.  Relator Ministro Ceszar Peluso, julgado em 14/05/2009. Publicado no DJ em 15/05/2009. Disponível em:                                                                                <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=592520>.  Acesso em: 30/08/2015.

Sobre a autora
Raíssa Ester Maia de Barros

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Ciências Sociais, UFCG; Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário, PUC-MG; Pós-Graduanda em Direito Civil Constitucional do Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, UFPB/ESMA PB. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Raíssa Ester Maia. Viver ou sobreviver:: a transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4640, 15 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47251. Acesso em: 15 mai. 2024.

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