La Teoría Causalista en el Código Civil Brasileño de 2002.

Hechos y Actos Juridicos

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12/03/2016 às 15:08
Leia nesta página:

{C}[1]{C} Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 481.

[2] Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 484.

[3] Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, ps. 431-36. 

{C}[4]{C} [6] Vide Álvaro Villaça Azevedo, (Código Civil comentado, vol. II, São Paulo: Ed. Atlas, p. 189) quando leciona que “o legislador do novo Código Civil preferiu referir-se ao falso motivo e não à falsa causa, como fizera o anterior, sendo melhor a nova redação, pois a palavra causa tem sentido muito mais amplo e era empregada com significado de motivo. Também é melhor a nova redação quando elimina a parte final do artigo anterior (“ou sob forma de condição”)”.

{C}[5]{C} Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

         [6] Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

          [7] Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

{C}[8]{C} Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, passim.

           [9] Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 143) que esclarece: “É o que ocorre com os títulos de crédito (nominativos ou ao portador). Em todos eles, letras de câmbio, nota promissória, cheque etc., o pagamento pode ser impedido, quando há falta de causa, desde que o título ainda não tenha circulado para além do primeiro beneficiário, isto é, não tenha passado às mãos de terceiros”.

           {C}[10] Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 147-48) oferece como exemplos de negócios com causa pressuposta: “todos os contratos reais, como o mútuo, o depósito, o comodato, que pressupõem logicamente a entrega da coisa; a confissão de dívida, a novação, a delegação e a dação em pagamento, que supõem dívidas já existentes; a fiança, que supõe o débito do afiançado; a transação, que supõe lide ajuizada ou por ajuizar. Em todos esses casos, o porquê do negócio encontra sua resposta em fato logicamente anterior ao negócio; esse fato é, pois, sua causa”. E continua, dando como exemplos de contratos com causa final: “A troca, que se destina a dar fundamento para que duas coisas mudem juridicamente de mão; o mandato, que se destina a dar poderes de representação de uma pessoa a outra; a compra e venda, a sociedade e uma boa parte dos contratos”.

{C}[11]{C} Apud Álvaro Villaça Azevedo, Código Civil comentado, ob. cit., ps. 189-90. No mesmo sentido, é a doutrina de Antônio Junqueira de Azevedo, (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, São Paulo: Ed. Saraiva, 2010, p. 140) segundo a qual a palavra “causa” possui 3 significados mais relevantes, sendo: a) “causa-motivo” (causa ilícita); b) causa-fato jurídico (causa efficiens), quando a palavra “causa” assume o significado do fato jurídico que dá origem à obrigação, como causa obligationis; c) e a causa com sentido objetivo, segundo o qual se vê na causa a função econômico-social do negócio.

{C}[12]{C} Cataudella, Antonino sociale Funzione y clausole vessatorie nel Nuovo Codice Civile brasiliano Rivista Roma y América: ... Diritto Romano Comune, Módena, v 16, p 131, 2003.

{C}[13]{C} Gogliano, Daisy. La función social del contrato (causa o razón). Law School Revista USP, São Paulo, v. 99, p. 162, 2004.))

[14] REALE, Miguel Función contrato social Disponible en: .. <Http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.

Sobre o autor
Cláudio Jose de Alencar

advogado, consultor e parecerista, graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP, Doutorando em Derecho Civil (Obligaciones) pela UBA - Universidad de Buenos Aires, Curso de Especialización en Derecho en Contratos y Danos - Universidade de Salamanca, Pós-Graduação ´´Lato Sensu´´, Direito Público pela PUC/MG e e cursos de atualização na Université de Genève, Cambridge Law Studio – Girton College e Postgrado Máster en Comercio Internacional y E-Commerce pelo Instituto Europeo Campus Stellae - Santiago de Compostela – España.<br>

Informações sobre o texto

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