Uma análise acerca das cautelares no novo Código de Processo Civil

13/03/2016 às 11:23
Leia nesta página:

O presente artigo objetiva-se demonstrar sobre o instituto das cautelares no novo Código de Processo Civil.

RESUMO

O presente estudo se destina a explanar a nova forma de tratamento das cautelares no novo Código de Processo Civil Brasileiro. Com aludido artigo objetiva-se demonstrar o procedimento cautelar em vigor e suas inovações previstas no projeto de Lei n° 166/10, como também uma análise sobre a celeridade processual como um meio de eficácia desta norma futura. A pesquisa será realizada mediante busca bibliográfica e artigos na internet, sendo utilizado tanto o método dedutivo, quanto o método comparativo, o primeiro será abordado as principais características do procedimento cautelar atual. Já o segundo será analisado as semelhanças e diferenças entre as cautelares vigentes e a prevista no projeto de Lei n° 166/10, buscando as possíveis interpretações desta nova sistemática processual, tendo ao final o posicionamento que se entenda ser mais adequado. Desta feita, a finalidade da pesquisa em questão é a demonstração do avanço do ordenamento jurídico pátrio, que prevê a extinção das cautelares típicas e a ampliação do poder geral de cautela que tornará uma modalidade processual mais célere e segura.

1. INTRODUÇÃO

            A morosidade no judiciário é bastante significante para os que dela necessitam. O indivíduo que tem o seu direito ameaçado dirige-se ao poder judiciário com a esperança de uma solução célere e justa, o que na realidade não acontece, ficam a mercê de uma resposta positiva do andamento processual, que às vezes “nem andam”, e quem é o culpado? O juiz, por estar assoberbado de processos, o Estado, por falta de servidores públicos, ou será o modo-de-ser do processo, de seus inúmeros procedimentos, formalismo, que acaba tornando o processo em uma lentidão infinita? É esse problema ainda persiste e vem causando prejuízos e insatisfações de todos.

            Ainda com expectação de que o princípio da celeridade será aplicado no sistema jurisdicional brasileiro, o projeto do novo Código de Processo Civil vem trazendo criações, aperfeiçoamentos e supressões de diversos institutos, com a finalidade de torná-lo mais simples possível, conferindo a efetividade do acesso à justiça.

            Conforme José Herval Sampaio Júnior (2011 p.12) “... esse novo CPC prestigiará ainda mais a celeridade com o objetivo de se alcançar a almejada efetividade dos direitos materiais em cada caso concreto”.

O projeto do novo Código de Processo Civil, atrelado à celeridade processual, buscou adaptar-se a nossa realidade, com mudanças totalmente inovadoras, destacando-se a extinção das cautelares típicas.

            Com a evolução da sociedade, as cautelares nominadas restaram-se insuficientes para tutelar todos os direitos que necessitavam de urgência, causando uma insegurança jurídica. Em razão disso, optou o legislador em suprimir essas cautelares, com a finalidade de ampliá-las, tornando-as totalmente inominadas.

            Sobre o tema, destaca Alvim (2010) que o objetivo do legislador foi o de sistematizá-las de maneira mais abrangente e correta, aprimorando as inovações já inseridas no atual Código de Processo Civil.

            Além disso, deve-se destacar o papel do magistrado neste instante processual, onde a nova lei menciona que caso haja discrepância entre as partes, deverá tratar as pessoas igualmente em todos os atos processuais, buscando-se sempre auxiliar a parte mais fraca.

            Insta destacar também a previsão de ampliação do seu poder geral de cautela, deixando ao seu arbítrio a definição das medidas a ser aplicada em cada caso.

            Mediante os fatos expostos pergunta-se: tal mudança irá realmente contribuir para a celeridade processual?

            Partindo desta indagação, verifica-se a importância do aludido tema e seus reflexos na seara processual. Com isso, pretende-se dar início ao artigo com a finalidade precípua de mostrar os seus efeitos.

2. CRÍTICA AOS APOSTOS TEÓRICOS CONSTITUTIVO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA NO ATUAL CPC

                        O legislador inseriu no Código de Ritos Pátrio o processo cautelar em conjunto com os processos de conhecimento e execução, em pese as diferenças procedimentais, a este foi conferido por lei o mesmo status dos outros dois processos. Por tal motivo a doutrina majoritária se refere ao processo cautelar como um terceiro gênero.

                        Esse tertium genus teria por finalidade acautelar, proteger, garantir a eficácia dos processos de conhecimento e execução. Segundo ELPÍDIO DONIZETTE (2012, p. 1117), a instrumentalidade do procedimento cautelar é elevada ao quadrado, em virtude do mesmo funcionar como instrumento processual de eficácia do processo de conhecimento e execução, sendo deste dependente no plano da existência, posto sua averiguação superficial e provisória justificada pela natural demora de atuação e satisfação nos processos comuns.  

                        Diferentemente dos demais procedimentos, a medida cautelar se destaca pela necessidade de apenas dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enquanto na ação de conhecimento deverá ser demonstrado o direito material; a ação de execução deverá ser apresentadotítulo garantidor de direito subjetivo e na tutela antecipada o autor deverá prova a verossimilhança de seu direito através de provas pré-constituídas, nas medidas cautelares basta apenas à existência do bom direito e o risco da demora, ineficácia do provimento principal, para que o magistral liminarmente possa deferir a cautelar.

                        Conforme preceitua o art. 796 e seguintes do Código de Processo Civil, as medidas cautelares são autônomas, sejam elas preparatórias ou no curso do processo principal, possuem objetivos e razões próprias, em que pese serem acessórias, esta difere-se por seguir o rito sumário, ser revogáveis e de eficácia provisória, ou seja, são destinadas a durar pouco tempo, apenas resguardando uma situação de emergência. Assim, desaparecendo a necessidade, desaparecerá sua eficácia[1].

                        As medidas cautelares foram classificadas pelo legislador de nominada[2] ou inominadas[3], a primeira faz menção a previsão legislativa no diploma legal (Art. 813 – arresto; art. 822 – sequestro; art. 826 – caução; art. 839 – busca e apreensão; art. 846 – produção antecipada de provas, etc.), por vez, a segunda surge quando não há previsão legislativa no tocante ao petitório.

                        Neste compasso, preceitua o doutrinador KLIPPEL[4] (2011, p. 1530):

As medidas cautelares nominadas são aquelas previstas pelo Código de Processo Civil, que lhes infundiu objetivo e lhe concedeu procedimentos especiais. São, por isso, as chamadas cautelares típicas, isto é, por se fazerem mais constantes, já foram tipificadas pelo legislador e receberam denominação específica.

As cautelares inominadas, ao contrário, não tem previsão na Lei Processual. Sua existência deve-se a constatação da experiência forense de que há situações de perigo para as partes que não podem ser antevistas pelo legislador; não se ocasionam com frequência, daí mostrar-se dificílima a sua regulamentação. Estas são as cautelares atípicas, que decorrem do poder de criar providências de segurança fora dos casos já arrolados pelo Código.

                        Atualmente existem duas espécies de cautelares, a preparatória e a incidental. Preparatórias são aquelas cautelares propostas antes mesmo da propositura da ação principal, e incidentais são aquelas proposta no trâmite processual. Desta forma, a competência para analisar a cautelar no caso de preparatória, será do juiz que a receber por distribuição legal, e no caso das incidentais será o juízo da causa principal.

                        Imperioso destacar, não é característica natural das cautelares ser satisfativa, muito pelo contrário, elas visam a garantia de um direito temporário, ocorre que o processo é um instrumento que se molda de acordo com a conveniência do constituinte, o que com o decorrer do tempo os sistema criou remédios anômalos para sanar a necessidade de suprir a morosidade da máquina judiciária. Assim, cautelares temporárias passaram a satisfazer aqueles que a pleiteiam.

                        Vejamos, se nos deparasse com a seguinte situação: “A” está com o nome negativado no mercado em virtude de um débito originado no Banco do Brasil a qual desconhece. “A” não se abstém de pagar, porém procura o gerente do Banco para saber qual a origem da obrigação inadimplida, ocorre que o gerente se nega a dizer de onde surgiu tal dívida.

                        No caso supra, poderia “A” impetrar um Habeas Data[5] para tomar ciência da origem de seu débito, ou caso este suspeita-se que tal cobrança era indevida seria lhe facultado ingressar com uma cautelar de exibição, na qual a seria acessória de uma futura ação de indenização.

            Assim, o documento apresentado a “A” serviria como futura prova na ação principal, ou se realmente demostrado o débito, este poderia se satisfazer reconhecendo e adimplindo a dívida.

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE A NOVA ÓTICA DO PL 166/2010

                        Uma das maiores preocupações na confecção do anteprojeto do Código de Processo Civil foi à morosidade alinhada à falta de servidores públicos capazes de abarcar a quantidade de processos em trâmite existente em nosso pais, bem como a necessidade de facilitar a vida forense dos que se utilizam do processo.

                        Neste contexto, ao idealizar este novo Código de Ritos, a comissão levou em consideração os avanços tecnológicos, econômico-financeiro e social, percebendo que atualmente se faz necessário uma prestação jurisdicional mais célere, que realmente consiga atingir os cidadãos, bem como propicie o acesso ao jurisdicionado.

                        A respeito do assunto, ensina JOSÉ DINAMARCO[6] (2009, p. 125) “Estamos caminhando no escuro. Também as transformações socioeconômicas da civilização ocidental, com reflexos nas instituições políticas de cada nação, não foram ainda delineadas e definidas em seus contornos de modo satisfatório e suficiente para fornecer ao estudioso do processo as linhas e os rumos de uma evolução desejável, somando-se a isso as perplexidades técnicas que nos assombram”.

                        Assim as mudanças trazidas neste projeto visa melhorar e facilitar a função do Estado, bem como agilizar a pratica forense dos operadores do direito,desassoberbando a máquina judiciária, fortalecendo o princípio da celeridade processual e o acesso a justiça.   

                        Tal cenário pode ser visualizado justamente através da nova disposição dos livros que compõe este novo CPC. Temos a disposição cinco livros, quais sejam, a Parte Geral, Processo de Conhecimento, e cumprimento de sentença, Processo de Execução, Procedimentos Especiais e dos Processos nos Tribunais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

                        Neste compasso, percebe-se que apesar da tentativa de avanço, o anteprojeto deixou a desejar em algumas situações, à exemplo extinguiu as cautelares, reunindo todas as tutelas em uma única espécie: Tutelas de Urgência e Evidência, como veremos posteriormente.

                        Finalizando o raciocínio sintetizado, ora desenvolvido, em relação à finalidade e novidades no anteprojeto do novo Código de Processo Civil, estudado neste artigo em especial as tutelas de urgência e evidência, trago a baila a posição alicerçada e visionária de GUILHERME MARINONI (2010, p. 106)[7], in litteris:

O projeto não consta com um livro destinado ao processo cautelar. Trata-se de posição acertada. Também não disciplina tutelas cautelares nominadas. Teria sido ideal, todavia, que o Projeto tivesse mantido certas tutelas cautelares em espécie – o arresto, o sequestro, as cauções, a busca e apreensão e o arrolamento de bens.

                        Em que pese o anteprojeto ter suprimido o processo cautelar como livro autônomo, porém em dependência de um processo principal, as medidas que anteriormente eram pleiteadas neste instituto poderá ser requerida sem a necessidade de um novo procedimento.

  1. DAS REFORMAS E INOVAÇÕES TRAZIDAS PARA A ARÉA FORENSE

                        O anteprojeto dispensou o livro de cautelares e reuniu todas as medidas emergenciais no livro de conhecimento, prevendo as tutelas de urgência e evidência, tendo como premissa a questão do perigo da ineficácia do provimento final e urgência na análise da demanda.

                        A grande mudança no anteprojeto foi esta, a extinção das cautelas, passando todas as tutelas originarem do mesmo gênero: Tutelas de Urgência. Dentro deste novo prisma, o magistrado não poderá ater-se apenas a aspectos puramente técnicos[8], indo além, buscando realmente a prestação do serviço jurisdicional.

                        Neste novo código, o legislador dividiu as tutelas de urgência em cautelares e satisfativas. A primeira objetivando garantir a eficácia final dos provimentos jurisdicional, acautelando o processo sem satisfazer a parte que a requereu, a segunda é uma antecipação dos efeitos da sentença final, ou seja, busca temporariamente satisfazer o requerente, antecipando os efeitos da sentença a ser prolata pelo juiz de mérito.

                        Em suma, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem por finalidade concretizar, desde já, os efeitos perseguidos de forma total (satisfativas) ou parcial (cautelatória) no processo, garantindo a satisfação do direito da parte mesmo antes do momento a qual realmente serio o próprio, a prolação da sentença definitiva[9].

                        Neste sentido se posiciona o ilustre doutrinador FREDIE DIDIER JR. (2007, p. 514/515):

As tutelas provisórias identificam-se por ter uma mesma finalidade: abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição. Servem para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo (se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele). (...) Distingue-se pela sua natureza, ser ou não ser satisfativa. A tutela antecipada é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que satisfaz, total ou parcialmente, imediatamente o direito material deduzido. É a antecipação da eficácia da decisão final, é a concessão imediata de efeitos da tutela jurisdicional final. É, pois, satisfativa. A tutela cautelar é a decisão provisória (urgente, sumária, temporária e precária) que não satisfaz, mas, sim, garante a futura satisfação do direito material deduzido. Não é satisfativa. 

                        Da citação acima, percebemos que antes mesmo da intenção de se legislar a respeito de uma mudança no código de ritos existente, já se preceituava a ideia de situação que, embora não permitida pelo código vigente (pressuposto de satisfatoriedade), já era idealizada antes mesmo dos rumores de um anteprojeto se estabelecendo pelo Congresso.

                        Assim, o PL 8.046/2012 visa disciplinar a antecipação de tutela satisfativa e a tutela cautelar no Novo Código de Processo Civil[10], que tem por finalidade facilitar e simplificar a apreciação das medidas emergenciais na prática forense, brindando o princípio da celeridade processual e atendendo as expectativas da população que goza destas prerrogativas.

                        A respeito da morosidade processual que assenta de forma significativa a estática que se apresenta nos interiores das secretarias judiciarias, principalmente no tocante ao cumprimento dos despachos, decisões e sentenças. A respeito disto, preceitua LUIZ CARLOS MORO[11]:

[...] o que é razoável duração do processo? No que tange aos termos duração e processo, substantivos, há pouca margem para dúvidas. Mas o adjetivo “razoável” deixa, na verdade, a razão de lado. O adjetivo, na realidade, prestigia uma discricionariedade do próprio constrangido pela norma: em outras palavras, é o juiz que dirá o que é “razoável duração do processo” que lhe incumbe conduzir à satisfação final [...]. Na prática, porém, caberá ao Judiciário estabelecer o que é razoável para si. Mas esse parâmetro, sem dúvida, pressupõe a atuação dos advogados, os quais devem exigir, como um explícito direito constitucional, líquido e certo, a aplicação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

                       

Neste mesmo Norte, se manifesta GUILHERME MARINONE[12] (2000, p. 32):

Problema não menos significativo para o estudo do acesso à justiça é o da duração dos processos. A lentidão da justiça civil deve exigir cada vez mais atenção dos estudiosos do processo civil [...] É óbvio que a morosidade processual estrangula os direitos fundamentais do cidadão. E o pior é que, algumas vezes, a morosidade da justiça é opção dos próprios detentores do poder [...]. O uso arbitrário do poder, sem dúvida, caminha na razão proporcional inversa da efetividade da tutela jurisdicional.

                        Tendo em vista os posicionamentos, a respeito da morosidade processual, percebemos que as mudanças trazidas frente ao anteprojeto do novo CPC facilitará a prática daqueles que se utilizamdos procedimentos, bem como facilitará para o magistrado no momento em que reduzirá a carga de processos desnecessários (neste caso, uma cautelar autônoma que poderia ser resolvida através de uma antecipação de tutela ou liminar).

                        Neste compasso, daremos início à análise procedimental do novo sistema de tutelas.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

Conforme já mencionado anteriormente, a nova sistemática do anteprojeto do CPC retirou da esfera jurídica as modalidades de cautelares, e a substitui por uma nova tutela, a de evidência.

O art. 283 do anteprojeto do código civil prevê a existência da tutelar de urgência cautelar e a satisfativa, corroborando o art. 285 quem vem tratando da modalidade de tutela de evidência.

O anteprojeto nos ensina que a tutela de urgência cautelar ou satisfativa, será concedida quando restarem demonstrados elementos capazes de evidenciado risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausividade do direito (fumubonisiures).

Destaque-se que,quando o legislador, ao levantar hipótese do perigo, atrelou este a violação ou a mera possibilidade, para garantir/proteger o bem da vida.

O professor HERVAL SAMPÁIO[13] se posiciona a respeito desta urgência a qual dispõe o anteprojeto do CPC no seguinte sentido:

A urgência insurge pela necessidade inadiável de uma pronta resposta do Poder Judiciário já no início do processo, com o escopo de amenizar a demora da solução final do processo e com isso assegurar o plano fático a efetiva realização do direito material, quer pela probabilidade desse direito, quer pela possibilidade de ineficácia prática da futura decisão acaso não conservada a situação fática.

Interessante, é que no atual Código de Ritos, este instituto (tutelas de urgência) se assemelha a tutela antecipada[14] prevista atualmente no art. 273 e seus incisos, que para ser deferida a tutela antecipada satisfativa, exige-se que haja comprovação, além do fumubonisiures e periculum in mora, a presença da existência de umaprova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

Eis o dispositivo completo:

Art. 283. Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Parágrafo único. Na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

           

                        Aliás, o projeto é bem audacioso, pois não faz diferença procedimental entre a tutela de urgência cautelar e a satisfativa.

                        Seguindo nossa análise a respeito das modificações processuais no anteprojeto, nos deparamos com a tutela de evidência, in literis:

Art. 285. Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando:

I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido;

II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva;

III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou

IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional.

                        O avanço trazido sob este aspecto e a principal diferença do instituto da tutela de evidência para a tutela de urgência, é justamente porque a primeira (evidência) dispensa o dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, a tutela de urgência necessitará, para ser deferido, o chamado periculum in mora·.

                        Como pode ser visualizada (artigo acima em destaque) a tutela de evidência previu situações específicas, o instituto poderá ser requerido.

                        A primeira está prevista no inciso I, do art. 285 do anteprojeto, “ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido”. Se adentrarmos realmente a mérito e a existência deste inciso, verificaremos que já havia previsão legislativa no atual código vigente, sob a modalidade de tutela antecipada, art. 273, inc. II, do Código de Processo Civil em vigor, já admitia a concessão, mesmo que não haja risco de dano. Para a caracterização deste requisito, basta a utilização indevida do processo pelo réu (quando o réu tenta de alguma forma dificultar o andamento processual, postergando prazo, deixando de juntar documentos solicitados pelo juiz, solicitando coisas que não fazem parte do processo, etc.) dificultando a efetividade e a celeridade processual.

                        A segunda hipótese da tutela de evidência está prevista no inciso II, do artigo em comento, qual, seja, “um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva”. De igual modo, estamos diante de uma previsão já existente no atual código, a referência é o art. 273, §6º, do CPC em vigor, “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”, o que o atual código prevê já encontrava-se disponível a utilização no antigo código, a diferença encontra-se na nomenclatura da tutela, que atualmente chama-se antecipação de tutela, e no projeto passará a ser chamar tutela de evidência. Caracterizando-se apenas pela dispensa de prova na hipótese do fato ser incontroverso.

                        O projeto deixa cristalino, que na hipótese em análise, a decisão é definitiva, tal motivo é percebido através do art. 279, do anteprojeto do CPC “Na decisão que conceder ou negar a tutela de urgência e a tutela da evidência, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento”, podendo tal decisão ser atacada através de agravo de instrumento[15] (conforme preceitua o parágrafo único do artigo em análise).

                        Na hipótese de não ser interposto agravo de instrumento, a decisão irá transitar em julgado, não podendo ser matéria rediscutida na sentença final, tão pouco em sede de apelação.

                        A terceira hipótese da tutela de evidência encontra-se no seu inciso terceiro, quando a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca”,neste caso, tal modalidade é inovadora. O legislador requereu para a concessão da tutela de evidencia com base no inciso III, dois requisitos: a prova documental irrefutável e que o réu não se oponha ao pedido.

                        A prova documental irrefutável se assemelha ao direito líquido e certo requerido através de mandado de segurança. Cumpre registrar que o direito líquido e certo não é aquele que tem menor complexidade jurídica, mas sim aquele que está protegido por uma prova documental pré-constituida capaz de convencer ao magistrado que o direito do requerente é bom. Percebe-se que não há necessidade de dilação probatória posterior, fato que ajuda ainda mais ao princípio da celeridade processual.

                        Porém, enquanto seguimos avançando e brindando a celeridade processual, a segunda parte do inc. III serve como obstáculo para a concessão da tutela de evidência, uma vez que se for levantada pelo réu quaisquer objeções as provas apresentada pelo autor, o magistrado irá vedar a concessão.

                        A quarta e ultima hipótese da tutela de evidência encontra-se prevista no inc. IV, “a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante”, nesta hipótese o legislado pressupõe a existência de futuras mudanças no entendimento jurisdicional brasileiro. É nessa hipótese que o anteprojeto deixou um precedente para o magistrado poder conceder a tutela inaudita altera parte, ou seja, sem ouvir a parte contrária.

                        O parágrafo único do art. 285 poderá ensejar em uma quinta hipótese na qual magistrado deliberar a respeito da tutela de evidência, qual seja, “independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional”, não se exigirá valor pecuniário. Neste caso, cumpre registra que, continuará o entendimento do STF (RE n. 466.343/SP) a qual afirma ser antijurídica a prisão civil do depositário infiel.do anteprojeto, é numerusclausus, taxativo!

                        Imperioso destacar, que o rol apresentado no art. 285,

                        Após visualizar e analisar minuciosamente as possibilidade da tutela de urgência (cautelar e satisfatória) e da tutela de evidência, passemos agora ao procedimento que deverá ser utilizado para requerer as medidas de urgência.

  1. DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA

O PL 8.046/2012 prevê como será o procedimento para pleitear as medidas de urgências.

Conforme já previsto no atual Código de Processo Civil, reiterando a mesma ideia, a tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente indicará a lide, seu fundamento e a exposição sumária do direito ameaçado e do receio de lesão (art. 286, do anteprojeto).

Intentada ação, o juiz dará o despacho saneador citando a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. No mandado de intimação, deverá, necessariamente, constar a advertência de que, não sendo impugnada a decisão ou a medida liminar eventualmente concedida, seus efeitos perpetuará independente da formulação de um pedido principal por parte da autora.

De igual modo, não sendo contestada a ação os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão verdadeiro. Nesta hipótese o juiz deverá decidir antecipadamente o processo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Por vez, se contestada a inicial, o juiz, havendo necessidade, designará audiência de instrução e julgamento. Porém, se a inicial for contestada, e a medida liminar concedida não for impugnada, tendo a medida se efetivado de forma integral, o juiz extinguirá o processo, mas manterá a eficácia da medida.

Noutro norte, impugnada a medida liminar, o autor deverá apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro prazo que o juiz fixar (art. 289 do anteprojeto).

Quando o autor for apresentar o pedido principal, deverá o fazer nos mesmos autor que o tiver sido veiculado o requerimento da medida de urgência, não dependendo do pagamento de novas custas processuais quanto ao objeto da medida requerida em caráter antecedente.

Percebe-se que o legislador, neste aspecto, quis simplificar a vida forense dos operadores do direito, uma vez que não mais será necessário um novo processo, com um novo número, que apenas assoberbava a máquina judiciária. O novo procedimento além de ser mais célere, irá diminuir à custa que o autor teria ao intentar uma nova demanda (em que pese ser dependente).

Após, a parte adversa será intimada para se manifestar sobre o pedido principal, não havendo a necessidade de nova citação (art. 289, 2°, do anteprojeto - mais uma inovação trazida pelo anteprojeto, assemelham-se e muito a mudança que ocorrerá anteriormente com relação ao cumprimento de sentença).

Cumpre ressaltar que, embora as medidas liminares conservarem sua eficácia na pendência do processo do processo em que esteja veiculado o pedido principal, não é obste, para serem revogadas ou modificadas, sempre por decisão fundamentada, exceto quando o pedido ou parcelas deles se mostrarem incontroverso, caso este em que a solução será definitiva. Ademais, a medida de urgência manterá sua eficácia ainda que o processo seja acometido por suspensão.

Cessará a eficácia da medida de urgência pleiteada se: I- tendo o requerido impugnado a medida liminar, o requerente não deduzir o pedido principal no prazo legal;II – não for efetivada dentro de um mês;III – o juiz julgar improcedente o pedido apresentado pelo requerente ou extinguir o processo em que esse pedido tenha sido veiculado sem resolução de mérito (art. 291 do anteprojeto).

Porém, se por quaisquer dos motivos acima forem cessados a eficácia da medida, não poderá a parte repetir o mesmo pedido, salvo sob novo fundamento.

Por fim, resta trazer a baila que, o indeferimento da medida não obstará que a parte interessada deduza o pedido principal, nem influi no julgamento deste, salvo se o motivo do indeferimento for a declaração de decadência ou de prescrição.

  1. CONCLUSÃO

Considerando todas as colocações suscitadas no teor deste artigo, percebe-se que o legislador tenta introduzir na seara forense um procedimento mais célere, simplificado e de fácil acesso. Tanto se faz presente esta ideia que alguns dos principais princípios celebrados nos motivos ensejadores do PL 8.046/2012 é o da celeridade processual, acesso à justiça e simplicidade dos atos.

No tocante as medidas de urgências, foram retiradas as modalidade de cautelares, sendo estas substituídas pela tutela de urgência cautelar e satisfativa, a medida da necessidade de quem as pleiteia.

O procedimento utilizado pelo novo anteprojeto facilita a atuação dos operadores do direito, que não terão mais que propor uma nova demanda para buscar a eficácia do provimento final, podendo estes suscitar esta hipótese antes ou no curso do processo, sem a necessidade de novas custas processuais, tampouco um novo procedimento.

Válido registra que tal cenário recepcionará uma nova disposição dos livros que compõe este novo CPC. Temos a disposição cinco livros, quaisseja: a Parte Geral, Processo de Conhecimento, e cumprimento de sentença, Processo de Execução, Procedimentos Especiais e dos Processos nos Tribunais.

                        Ademais, a lei nova ainda menciona que é dever do juiz em tratar as partes igualmente em todos os atos processuais, o que deve ser entendido como uma obrigação do Estado para com os seus subordinados.

                        A expectativa pela implementação desta nova lei deixa muitas pessoas atônicas, uma vez que esperamos realmente que este anteprojeto atinja as necessidades sociais e populacionais, bem como seja um instrumento facilitador para os magistrados de atender as demandas com mais brevidade, bem como em conformes com o ditame legal.

                        Neste compasso, evidenciamos a necessidade desta nova legislação, que abrirá um leque de possibilidades processuais facilitadoras, desmistificando a ideia burocrática implementada há muito anos com o atual código de processo civil.

Por final, deixamos registrada a expectativa para a utilização deste novo Código de Ritos, intitulado de Novo CPC, garantidos, simplificado, facilitador, acessível e principalmente, isonômico.


REFERÊNCIAS BIBLIOGÁFICAS

DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Ver. ampl. e atual.  vol. 2, Editora: PODIVM, 2007.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo Civil. 3ª edição. São Paulo: Malheiros, 2009.

DONIZETTI,Elpídio.Curso Didático de direito processual civil. Ed. Atas, 2012.

KLIPPEL, Rodrigo e Antônio Adonias Bastos. Manual de Processo Civil. Atual. Ed. Acesso Vitória, São Paulo, 2011.

MARINONI, Luiz Guilherme e Daniel Mitidiero.  O projeto do CPC criticas e propostas, Editora RT, 2010.

MARINONI ,Luiz Guilherme e Sérgio Cruz Arenhart.Manual de processo de conhecimento. 2.Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros 2000.

MORO, Luís Carlos. Onde está a razoabilidade: como se pode definir a “razoável duração do processo”. Disponível em:<http://www.conjur.com.br/2005-jan-23/definir_razoavel_duracao_processo>. Acesso em: 17/06/2013 às 21:37hs.

PL 8.046/2012 disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/anteprojeto.pdf>.

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Tutelas de urgência: sistematização das liminares. São Paulo: Atlas, 2011.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Fernanda Fagundes de Melo

advogada, 25 anos de idade, graduada na Universidade Potiguar (UNP-RN), onde alcançou o grau de bacharela em Direito. Possui experiência na área Cível. Língua Materna: Português.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo em apreço destina-se a descrever os aspectos das cautelares no novo Código de Processo Civil.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos