[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.8ed, 2013, p.120,121.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.20.
[3] Apud MELO, Noerci da Silva. Os limites imanentes ao conceito de meio ambiente como bem de uso comum do povo. Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul. 2007, pg. 44.
[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.100.
[5] O ecossistema é um conceito criado em 1935 pelo ecólogo Arhtur Tansley para se referir às comunidades de seres vivos e aos locais onde eles vivem, compreendendo assim todas as relações de um com o outro. (Atitude Sustentável, 2014).
[6] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.100.
[7] MELO NETO, Francisco P. de; FROES, César. Empreendedorismo social: a transição para a sociedade sustentável. Rio de Janeiro, Qualitymark, 2002, pg. 105.
[8] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.69.
[9] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.120,121.
[10] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.120,121.
[11] Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.121.
[12] Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.122.
[13] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1425.
[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.160.
[15] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.160.
[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.480.
[17] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.481.
[18] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.562.
[19] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008.p.562,563.
[20] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008. p.562,563.
[21] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.118.
[22] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.109.
[23] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.110.
[24] “Fixa normas, nos termos dos incisos III,VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”.
[25] SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.73).
[26] FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo Saraiva, 1990 p.1-128).
[27] SILVA, José Antônio Osório. O Município e a Proteção Ambiental. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewFile/8778/pdf acessado em 14/08/2015.
[28] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.872.
[29] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.872,873.
[30] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.606.
[31] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.63.
[32] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.61.
[33] Competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, para legislar.
[34] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2013,p.742.
[35] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.607.
[36] “Art. 30, II – estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber”, norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12 ed.. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 271.)
[37]SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.478.
[38] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 - A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.79.
[39] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, pg 79.
[40] SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005. (apud Krell p.152),
[41] STJ, DJU 17.10.94, p. 27861, REsp 29.299-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.
[42] DELGADO, José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal, Revista Forense, vol. 317, pg. 158.
[43] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.196.
[44] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.938.
[45] “Art. 176, § 1º: a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. ”.
[46] Rousseff, Dilma. Marco Regulatório da Mineração Brasileira. Disponível em
Acesso 11/06/2014.
[47]SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005.p.156)
[48] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 168.402. Desembargador Relator Antônio Lopes de Noronha (22/06/2005).
[49] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.130.
[50]SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ed. São Paulo: Malheiros, 2004, P.280.
[51]GRECO, Leonardo. Artigo Competências Constitucionais em Matéria Ambiental, vol.687 p.30.
[52] Conselho Estadual do Meio ambiente.
[53] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 12.368- 0/1. Relator Desembargador Bourroul Ribeiro, J. (30/10/1991).
[54] FREIRE, William. Direito Ambiental Aplicado à Mineração. Belo Horizonte: Mineira, 2005, p.72.
[55] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.478.
[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário. 595263. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. (3/03/2011).
[57]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.112.
[58] MACEDO, Regina Maria e Nery Ferrari. Direito Municipal. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 284.