Os limites da competência municipal para legislar sobre meio ambiente e a mineração (atividade e características)

Exibindo página 2 de 2
13/03/2016 às 16:37
Leia nesta página:

[1] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente.8ed, 2013, p.120,121.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.20.

[3] Apud MELO, Noerci da Silva. Os limites imanentes ao conceito de meio ambiente como bem de uso comum do povo. Caxias do Sul: Universidade de Caxias do Sul. 2007, pg. 44.

[4] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.100.

 

[5] O ecossistema é um conceito criado em 1935 pelo ecólogo Arhtur Tansley para se referir às comunidades de seres vivos e aos locais onde eles vivem, compreendendo assim todas as relações de um com o outro. (Atitude Sustentável, 2014).

[6] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.100.

 

[7] MELO NETO, Francisco P. de; FROES, César. Empreendedorismo social: a transição para a sociedade sustentável. Rio de Janeiro, Qualitymark, 2002, pg. 105.

[8] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.69.

 

[9] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.120,121.

[10] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.120,121.

[11] Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.121.

[12] Apud MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.122.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.1425.

[14] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.160.

[15] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.160.

[16] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p.480.

[17] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.481.

[18] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.562.

[19] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008.p.562,563.

[20] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008. p.562,563.

[21] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.118.

[22] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.109.

[23] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.110.

[24]Fixa normas, nos termos dos incisos III,VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981”.

[25]  SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.73).

[26]  FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo Saraiva, 1990 p.1-128).

[27] SILVA, José Antônio Osório. O Município e a Proteção Ambiental. Disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rap/article/viewFile/8778/pdf acessado em 14/08/2015.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.872.

[29] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.872,873.

[30] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.606.

[31] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.63.

[32] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.61.

[33] Competência concorrente da União, Estados e do Distrito Federal, para legislar.

[34] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2013,p.742.

[35] BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8ed. São Paulo: Saraiva 2008, p.607.

[36] “Art. 30, II – estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber”, norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 12 ed.. São Paulo: Saraiva, 2008, pg. 271.)

[37]SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.478.

[38] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 - A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, p.79.

[39] FREITAS, Vladimir Passos de, 1945 -. A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais. 3. ed. São Paulo: São Paulo: Editora Revista dos tribunais, 2005, pg 79.

[40] SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005. (apud Krell p.152),

[41] STJ, DJU 17.10.94, p. 27861, REsp 29.299-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo.

[42] DELGADO, José Augusto. Direito Ambiental e Competência Municipal, Revista Forense, vol. 317, pg. 158.

[43] MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.8ed,2013, p.196.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[44] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.938.

 

[45]Art. 176, § 1º: a pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. ”.

[46] Rousseff, Dilma. Marco Regulatório da Mineração Brasileira. Disponível em

(http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-o-planalto/discursos/discursos-da-presidenta/discurso-da-presidenta-da-republica-dilma-rousseff-durante-cerimonia-lancamento-do-marco-regulatorio-da-mineracao-brasilia-df)

Acesso 11/06/2014.

[47]SILVEIRA, Patrícia Azevedo da. Competência Ambiental. 1ed. Curitiba: Juruá, 2005.p.156)

[48] BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 168.402. Desembargador Relator Antônio Lopes de Noronha (22/06/2005).

[49] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.130.

[50]SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ed. São Paulo: Malheiros, 2004, P.280.

[51]GRECO, Leonardo. Artigo Competências Constitucionais em Matéria Ambiental, vol.687 p.30.

[52] Conselho Estadual do Meio ambiente.

[53] BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 12.368- 0/1. Relator Desembargador Bourroul Ribeiro, J. (30/10/1991).

[54] FREIRE, William. Direito Ambiental Aplicado à Mineração. Belo Horizonte: Mineira, 2005, p.72.

[55] SILVA, José Afonso da. Curso de direito Constitucional Positivo. 35ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.478.

[56] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Extraordinário. 595263. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. (3/03/2011).

[57]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 14ed.São Paulo: Atlas, 2012, p.112.

[58] MACEDO, Regina Maria e Nery Ferrari. Direito Municipal. 2 ed. São Paulo: RT, 2005, p. 284.

Sobre o autor
Vinícius Uberti Pellizzaro

Advogado Sócio da banca "Leandro Bernardino Rachadel Advogados", onde é responsável pela Arbitragem. Presidente da CMACIP (Câmara de Mediação e Arbitragem ACIP). Membro da Comissão Estadual de Arbitragem da OAB/SC e do Comitê de Arbitragem do CESA/SC (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). Conselheiro da OAB, Subseção Palhoça, para a gestão 2019/2021. Ex-Presidente da Comissão OAB Jovem, Subseção Palhoça, na gestão 2016/2018. Membro efetivo do IASC (Instituto dos Advogados de Santa Catarina). Bacharel em Direito pela Universidade do Contestado - UnC. Pós-Graduado em Direito Constitucional. Pós-Graduado em Mediação, Conciliação e Arbitragem. Participou e ocupou cargos de diretoria em diversas instituições, organizações e comissões relacionadas à Advocacia e à sociedade civil. Possui materiais jurídicos publicados e participa como palestrante, debatedor ou membro da comissão organizadora de eventos em geral relacionados a sua atividade profissional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos