A exceção de pré-executividade no processo do trabalho a partir das mudanças ocorridas com o novo CPC

15/03/2016 às 16:16
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A continuidade de aplicabilidade do instituto da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho com o advento do Novo Código de Processo Civil

 

 

            A exceção de pré-executividade é um procedimento não  contido  no Código de Processo Civil, mas praticado  com a aplicação de desenvolvimento do entendimento que advém da doutrina e jurisprudência no qual é possível exercer a defesa em sede de execução sem a constrição patrimonial.

            A partir de 2006 com a edição da Lei 11.382, alterando o caput do artigo 736 do CPC/73 e revogando o artigo 737 deste códex, passou a permitir que o executado realizasse a interposição de embargos, sem as garantias de penhora, depósito ou caução.

            Já o novo CPC, Lei 13.105/2015, em seu artigo 914, reiterou  a dispensa de garantia ao Juízo ao determinar que os embargos também sejam apresentados sem a exigência prévia de penhora, depósito e caução.

            A partir destas informações, contata-se que a exceção de pré- executividade no âmbito do processo civil se tornou inócua, exceto quando se tratar da Lei de Execuções Fiscais, que ainda impõe a aludida garantia para interposição de embargos ( art.16,p 1o Lei 6830/80).

            Todavia, quando nos remetemos para o Direito Processual do Trabalho , que possuí sistemática peculiar, consubstanciada por um enfoque publicista, direcionado a movimentação de todos os recursos para a satisfação do crédito trabalhista, há regramento próprio para garantir o Juízo em embargos.

            Os artigos 880 a 884 da CLT esboçam o sistema necessário para assegurar o Poder Judiciário, quando manejados os embargos a execução, abrindo com isso margem para o combate do executado através da exceção de pré-executividade, não estando possível o desuso deste instituto.

Há uma corrente minoritária na Doutrina que se opõe a exceção de pré-executividade na Justiça do Trabalho, porém o entendimento que  predomina é que se aplique este instituto, a partir da utilização do processo civil como fonte subsidiária do processo do trabalho, conforme o artigo 769 da CLT.

            Diante destes fatores, é possível acreditar que mesmo com o advento do Novo Código de Processo Civil que entrará em vigor a partir de 18.03.2016, a exceção de pré-executividade continuará a estar apta para ser manejada na Justiça do Trabalho.

              São exemplos da exceção de pré-executividade no Processo Laboral, o pagamento antecipado a constrição patrimonial do executado e a prescrição ou composição ( via acordo – transação) incidentes quando emergir o provimento no processo de conhecimento.

                        Fica evidenciado também que o manejo da exceção de pré- executividade só será possível quando for proveniente de medida excepcional e de extrema necessidade. Não sendo imprescindível este instituto, o processo deve seguir seu transcurso normal, evitando atos protelatórios.

                        Com isso é possível afirmar que na esfera trabalhista, a exceção de pré-executividade  poderá estar direcionada exclusivamente  à nulidade ou inexistência de título executivo. Seu manejo é por meio de simples petição evocando a nulidade absoluta no processo de execução.

                        Todavia quem não arguir a exceção de pré-executividade na oportunidade  que tiver que se pronunciar nos autos até o seu trânsito em julgado, será responsável pela falta de manifestação, conforme  o artigo 485, parágrafo 3o do novo CPC, antigo artigo 267, parágrafo 3º  da Lei 5869/73.

                        A partir desta breve exposição pode-se concluir que:

A exceção de pré-excecutividade, embora sem efeitos com o novo CPC para o processo civil, exceto quando se tratar da execução fiscal continuará no processo do trabalho, sendo possível seu manejo, desde que necessário para resguardar o executado contra a perda patrimonial indevida.

 

 

 

 

 

 

 

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Sobre o autor
Érvio Francisco Maia Junior

Advogado e Economista, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela PUC Minas.

Informações sobre o texto

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