Capa da publicação Prescrição intercorrente nas ações de execução de alimentos
Capa: DepositPhotos

Prescrição intercorrente nas ações de execução de alimentos

15/03/2016 às 16:33

Resumo:


  • A prescrição das parcelas de alimentos vencidas e não pagas ocorre em dois anos, mas não afeta o direito aos alimentos em si.

  • Os alimentos devidos a crianças e adolescentes menores de 16 anos e durante o poder familiar não estão sujeitos à prescrição.

  • A prescrição intercorrente pode ocorrer durante a execução suspensa, e a jurisprudência do TJ-SP reconhece que o prazo de suspensão do processo não deve ultrapassar o prazo prescricional do direito material.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A prescrição intercorrente durante a execução de alimentos não pode exceder o prazo de prescrição do direito material.

A prescrição dos alimentos ocorre em dois anos, conforme estabelece o artigo 206, § 2º, do Código Civil. Não há dúvidas a este respeito.

A prescrição de que aqui se trata não atinge o direito aos alimentos em si, mas somente o direito de persecução das parcelas vencidas e não pagas.

Merece destaque, neste ponto, o fato de que nem toda dívida alimentar está sujeita à prescrição.

De início, não há que se falar em prescrição dos alimentos devidos a crianças e adolescentes menores de 16 anos, já que, contra eles a prescrição não corre (artigo 198, inciso I, do Código Civil). Neste caso não acontece a prescrição, independentemente da relação existente entre alimentante e alimentado.

Também não corre a prescrição dos alimentos, quando presente o poder familiar.

Assim, sendo os alimentos devidos por um dois pais, à prole, não tem início o prazo prescricional enquanto durar o poder familiar (artigo 197, inciso II, do Código Civil). Extinto o poder familiar, porém, pela maioridade, pela emancipação, etc., tem início o prazo prescricional.

Atingido este ponto, convém conceituar o que é prescrição intercorrente.

Pois bem. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo de execução, cujo trâmite foi suspenso.

Ainda que suspensa a execução sem culpa do exequente, por falta de bens penhoráveis, por exemplo, abre-se espaço para ocorrência da prescrição intercorrente.

Ocorre que, conforme o Princípio da Razoável Duração do Processo, não pode a marcha processual permanecer suspensa indefinidamente, sob pena de que o processo perdure pela eternidade, em ofensa à Constituição da República e à segurança jurídica.

Critério razoável, e que vem sendo pregado pela doutrina e aplicado pela jurisprudência, consiste em que a suspensão da marcha processual não supere o prazo assinalado para a prescrição do direito material em si.

Assim, uma vez que o direito aos alimentos prescreve em dois anos, o prazo de suspensão da ação de execução não pode ser superior também a dois anos. Atingido o lapso temporal de dois anos de suspensão do andamento processual, o prazo prescricional tem seu início.

Vejamos os seguintes julgados, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que consagrada esta ideia (os grifos são nossos):

APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PROCESSO QUE PERMANECEU POR 11 ANOS EM ARQUIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO RAZOÁVEL TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - RECURSO DESPROVIDO.

(Relator(a): Carlos Abrão; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 17/04/2015)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução Ausência de bens, com determinação de levantamento da penhora e envio dos autos ao arquivo, ocorrida em 2005 Pleito de reconsideração da mencionada decisão realizado em 2011 - Prescrição intercorrente reconhecida Insurgência Descabimento Feito que ficou paralisado, sem a tomada de qualquer providência por parte do credor, por mais de cinco anos - Decreto de prescrição intercorrente que realmente se impunha, já que caracterizada a desídia Sentença mantida Inteligência do art. 252. do Regimento Interno deste tribunal Recurso desprovido.

(Relator(a): Jacob Valente; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/04/2015; Data de registro: 14/04/2015)

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 791, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1 . Suspensa a execução por falta de bens penhoráveis, nos termos do art. 791, III, CPC, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. Entendimento reformulado.

2 . A suspensão não pode ultrapassar o lapso prescricional aplicável ao título exequendo.

3 . Recurso não provido.

(Relator(a): Melo Colombi; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/04/2015; Data de registro: 16/04/2015)

O mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou, também, pela possibilidade da prescrição intercorrente de verba alimentar. Vejamos o seguinte julgado:

Alimentos - Execução - Exceção de pré-executividade rejeitada - Prescrição intercorrente de parte do débito - Inércia dos credores quanto às parcelas antigas por prazo superior a dois anos - Extinção parcial da execução - Agravo provido.

0032846-61.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Alimentos

R elator(a): Mauricio Vidigal

C omarca: Ribeirão Preto

Ó rgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

D ata do julgamento: 25/08/2009

D ata de registro: 14/09/2009

O utros números: 006.29.460400-0

Não há que se falar que, quando paralisado o processo executivo está-se diante de atitude tolerante de parte do exequente, e que esta tolerância impediria a prescrição.

Caso pretenda o exequente, a preservação de seu direito, deve fazer uso das ferramentas processuais adequadas visando a interrupção do prazo prescricional, providenciando a notificação do executado, o movimento da execução, etc.

Insista-se: não há que se falar em tolerância quando do não exercício de um direito que está sendo corroído pela prescrição, que tampouco é preservado. O direito abandonado prescreve, tal qual um bem em metal, abandonado, é consumido pela ferrugem.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Tolerância não deve ser confundida com inércia. Inegável que a tolerância, ou, mais precisamente, a omissão, não são qualificados pelo Direito Processual Civil, e, assim, não produzem efeitos processuais.

O que ocorre é que a tolerância, quanto transportada ao mundo processual, toma vestes de inércia. A inércia sim, instituto jurídico e processual que é, produz efeitos que, no caso, consistem na extinção do direito.

Assim, considerando que prescrição do crédito alimentar ocorre em dois anos, permanecendo o processo de execução de alimentos sem qualquer movimento, por quatro anos, ocorre a prescrição intercorrente. Esclareça-se, nos dois primeiros anos a execução e o prazo prescricional permanecem suspensos. Escoado este prazo, a prescrição se inicia, e se consuma após passados outros dois anos.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Emiliano Ferreira

Defensor Público do Estado de São Paulo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos