Crio, se não o existe, como meio de reflexão, o conceito de Maternidade Jurídica no âmbito do direito familiar.
Há, no direito, uma sedimentação paternalista da maternidade jurídica, compreendida esta como norte no qual os aplicadores estabelecem parâmetros irracionais e ilógicos para a construção de uma decisão judicial, laborando muito aquém de vetores de outros saberes, que deveriam ser de profundo conhecimento dos juristas, como a maternidade psicológica e a maternidade social.
E assim é a maternidade jurídica formatada e utilizada como vetor de interpretação ditatorial, autossuficiente, criando evidente distanciamento dos valores psicológicos, atributos morais e condições sociais que devem prevalecer na construção de uma decisão judicial que traga para a realidade processual a realidade de fato.
É, pois, práxis forense estabelecer uma presunção de inocência quase que absoluta em favor da genitora. A maternidade jurídica transpõe, mais que frequentemente, os limites do bom senso, do comum, do afeto. Vai além do conflito com a lei, até mesmo na recidiva do mau comportamento, criando verdadeira cláusula pétrea: é a mãe!
A maternidade jurídica, não raras vezes, é estabelecida ante a vivência prévia de cada indivíduo, sem ciência, sem estudos sérios e dedicados sobre o tema.
As maternidades psicológica e social, a seu turno, verdadeiros berços de compreensão para amenizar conflitos familiares, ou são esquecidas nas decisões judiciais, ou subvalorizadas, demonstrando que os aplicadores do direito precisam, humildemente, debruçar-se bem mais no estudo dessas áreas do conhecimento humano.
Um elo de ligação que fornece subsídios, a psicologia judiciária, também é mal compreendida ou é desconhecida, e os operadores mais uma vez desperdiçam vasto campo do saber, autêntica ferramenta de trabalho, ao analisar casos complexos envolvendo guarda, visitação, entre outros temas afins, inutilizando vidas pela sua completa deficiência, e passam a recorrer, sempre, a terceiros, que também podem desconhecer essas áreas, causando morosidade, danos pessoais e psicológicos graves, e corroendo ainda mais os frágeis tecidos familiares em oposição.
Trata-se, pois, de lacuna sapiencial no espaço de resolução de conflitos, trazendo fatores complicadores ao mundo real e que estão distanciados da melhor adequação de uma justa decisão ao caso concreto.
Cabe aos aplicadores do direito, em matéria de família, para manter a maternidade jurídica, buscar conhecer detidamente mais elementos oriundos da maternidade psicológica e da maternidade social, para afastar, vez por todas, esse dogma incrustado no mundo jurídico que, por ser mãe, recebe habeas corpus preventivo: necessita, para ser desconstituído, verdadeira dilaceração completa do ser gerado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral estabelecido na Constituição Federal, no ECA e em leis e tratados assinados pelo Brasil.