Dimensões subjetiva e objetiva dos direitos constitucionais fundamentais

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Este trabalho visa fazer uma breve diferenciação entre as importantes dimensões - objetiva e subjetiva - dos direitos fundamentais.

Nas precisas palavras de Dirley da Cunha Jr., “a moderna teoria dos direitos fundamentais vem reconhecendo uma dupla dimensão, ou dupla perspectiva dos direitos fundamentais, na medida em que estes podem ser considerados como posições jurídicas subjetivas essenciais de proteção da pessoa, como valores objetivos básicos de conformação do Estado Constitucional Democrático de Direito, manifestando-se, destarte, ora como carta de concessões subjetivas, ora como limites objetivos de racionalização do poder e como vetor para a sua atuação” (JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 508).

Reconhecer nos direitos fundamentais uma dupla dimensão é considerar que eles se apresentam tanto como direitos subjetivos individuais imprescindíveis à proteção do ser humano diante de concretas ou iminentes violações  (DIMENSÃO SUBJETIVA), bem como expressão valorativa do Estado Democrático de Direito e limitação para a consecução dos objetivos do Poder Público (DIMENSÃO OBJETIVA).

1. Dimensão subjetiva.

A dimensão subjetiva tem foco principal no sujeito, no titular do direito. Sob esse ângulo, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes ordenem comportamentos (negativos ou positivos) dos destinatários. O Estado tem, por exemplo, o dever de garantir um sistema único de saúde que promova o bem-estar dos cidadãos (CF, art. 196). Se algum beneficiário do direito à saúde tiver seu direito violado por conduta omissiva ou comissiva do Estado, poderá valer-se de todas os tipos de tutela para ver seu direito assegurado. Eis aqui, a dimensão subjetiva do direito fundamental.

2. Dimensão objetiva.

Como “dimensão objetiva” entende-se a dimensão dos direitos fundamentais cuja compreensão prescinde de seus próprios titulares, vale dizer, dos sujeitos de direito.

Os direitos fundamentais integram a essência do Estado democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a ação estatal. A Constituição Federal constitui uma Carta garantística, calcada num sistema de valores democráticos que impõe a promoção dos direitos fundamentais pelo poder público, ainda que não tenha havido violação a direitos subjetivos. A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é aquela responsável, portanto, por ordenar ao Poder Público uma tracejo de metas que materializem, no máximo grau possível, os direitos fundamentais inerentes à garantia da dignidade da pessoa humana, ainda que não tenha sido relatada uma só violação sequer a direito subjetivo de qualquer beneficiário. Com efeito, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais transcende à perspectiva de garantia de posições individuais, fazendo com que os direitos fundamentais devam ser, por si só, respeitados, preservados e fomentados.

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Sobre o autor
Matheus Augusto de Almeida Cardozo

Defensor Público do Estado de Pernambuco, titular da Vara Privativa do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina.<br><br>Ex-Defensor Público do Estado de Goiás.<br><br>Ex-Analista Superior Jurídico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.<br><br>Pós-graduado em Ciências Criminais pelo JusPodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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