SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Comércios eletrônicos à luz do CDC; 2.1 A chegada do comércio eletrônico; 2.2 Contratos a distância, 2.3 O direito de arrependimento; 2.4 O comércio eletrônico e o Código de Defesa do Consumidor; 2.5 Compras coletivas no meio eletrônico; 2.6 Criptografia e segurança na internet; 3 Conclusão; 4 Referências.
RESUMO: Este trabalho trata da chegada dos contratos eletrônicos no mundo consumerista, suas peculiaridades, os consumidores diante de tal contrato e a responsabilidade dos fornecedores diante dos danos advindos de tais inovações. O presente trabalho será baseado em doutrinas jurídicas, decisões reiteradas dos tribunais denominadas jurisprudências, pesquisas em sites jurídicos na internet. Visa-se demonstrar como podemos proteger o consumidor diante da vinda do comércio digital, explicar como o CDC pode ser aplicado como base legal para tal tipo de contrato, exemplificar os benefícios dados ao consumidor, bem como os eventuais riscos advindos de tal tipo de contrato.Com este trabalho científico vamos explicar como se deu a chegada dos contratos eletrônicos, citar questões históricas, explicitar suas caraterísticas, mostrar como fica o consumidor em relação a tal tipo de contrato.Com este trabalho trataremos da tendência atual do comércio que são os contratos eletrônicos e a aplicação do CDC, como base ideal para regular a relação entre consumidor e fornecedor, estipulando direito e obrigações e parâmetros a serem seguidos no comércio digital. O tema é relevante e de extrema importância, tendo em vista este tipo de contrato ser a tendência do comércio e da sociedade moderna.
ABSTRACT: This work is about the arrival of electronic contracts in the consumer world, its peculiarities, consumers facing contract and responsability coming from suplier dealing with such inovations.The present work will be based on legal doctrines, repeated decisions of the court,called jurisprudence, research in legal sites online. It aims at demonstrating how we can protect the consumer facing the arrival of digital commerce, explain how CDC (Consumer Protection Code) can be applied as legal base to such type of contract, explain benefits given to consumers, as well as possible risks arising from such type of contract. Through this scientific work we will explain how the arrival of eletronic contract worked dealing with matters, explain its characteristics, showing the consumer’s place in relation to such type of contract. In this task we will deal with current trends in commerce such as eletronic contracts and the application of CDC (consumer protect code), as a current base to regulate the relation between consumer and supplier, stipulating rights, obligations and parameters to be followed in digital commerce.The topic is relevant and of extreme importance having in mind that this type of contract is trendy today in commerce and modern society.
Palavras-chave: Código de Defesa do Consumidor. Comércio eletrônico. Segurança na internet.
keywords: Consumer protection code. Eletronic commerce. Security on the internet.
1 INTRODUÇÃO
O tema norteador de tal pesquisa é a chegada do contrato eletrônico no mundo consumerista, suas peculiaridades, os consumidores diante de tal contrato e a responsabilidade dos fornecedores diante dos danos advindos de tal contrato com base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, questionamento importante trazido é como podemos proteger o consumidor diante da vinda do comércio digital e como o Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado como base legal para tal tipo de contrato. Será abordado, também, quais os benefícios dados ao consumidor, bem como os eventuais riscos advindos de tal tipo de contrato.
Com este trabalho científico vamos explicar como se deu a chegada do contrato eletrônico, citar questões históricas, explicitar suas caraterísticas, mostrar como fica o consumidor em relação a tal tipo de contrato. Também visamos demonstrar como podemos proteger o consumidor diante da vinda do comércio digital, explicar como o CDC pode ser aplicado como base legal para tal tipo de contrato.
O objetivo do presente artigo é abrir os olhos do leitor, para um novo mercado de consumo beneficiado pela chegada da tecnologia e da internet, as vantagens e desvantagens da nova modalidade de comércio e a consequência para o consumidor de tal inovação, bem como a incidência do Código de Defesa e Proteção do Consumidor como base norteadora de tal relação.
Este tema é de atual relevância, tendo em vista que com o avanço industrial, tecnológico e com a criação da internet, o mundo se utiliza desta para diversas finalidades, como comunicação, informação, publicidade, entre outras. Diante de tal realidade, não temos como ficar alheios as inovações e realidades do mercado de consumo na internet, cada vez mais latentes e visíveis aos olhos da sociedade e do direito, principalmente, no que tange a área consumerista, tendo em vista que o contrato em questão é a tendência do comércio e da sociedade moderna.
Desta forma traçaremos uma linha histórica desde a revolução industrial e científica, pontuando as mudanças no comércio com a chegada da internet, mostrando como fica o consumidor e sua segurança, diante dos novos contratos e a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2 COMÉRCIOS ELETRÔNICOS À LUZ DO CDC
2.1 A CHEGADA DO COMERCIO ELETRONICO
A partir do século XX, ocorreram diversas revoluções sociais, econômicas, políticas. Com a revolução industrial e o consequente avanço tecnológico houve a massificação da produção, fazendo com que os produtos e serviços fossem disponibilizados a sociedade em maior quantidade e em diversos tipos de variedade.
Anteriormente o fabricante e comerciante se confundiam na mesma pessoa, porém após a revolução industrial estes se tornaram pessoas distintas, sendo bem delimitado a função do fabricante e a do comerciante, sendo que este último já recebia os produtos embalados e lacrados, não tendo total gerência sobre os mesmos.
Insta salientar que o fabricante, devido à grande produção já não tinha mais controle sobre o destino de seus produtos e serviços, pois já não era mais possível identificar quais consumidores os haviam adquirido. Essa produção em massa gerou danos para um número indeterminado de consumidores não se podendo medir a extensão de tal dano, conforme nos ensina o Mestre Sergio Cavalieri Filho (2011, p. 3):
[...] na produção em série, um único defeito de concepção ou de fabricação pode gerar riscos e dano efetivos para um número indeterminado de consumidores. São os riscos do consumo, riscos em série, riscos coletivos.
Com o avanço tecnológico surgiu o que hoje denominamos de internet e esta, trouxe a sociedade a possibilidade da globalização de informações e a comunicação entre os países. Os fornecedores visando obter um maior lucro, pois com a industrialização possibilitou-se a produção em larga escala, encontraram através do mundo digital uma possibilidade de expandir seu negócio, levando seus produtos e serviços a distâncias infindáveis e inimagináveis.
É o que nos ensina Antonia Espíndola Longoni Klee (2014, p.43) em sua obra Comércio Eletrônico:
Por meio da rede mundial de computadores, os consumidores têm acesso ao mercado de consumo global, comunicam-se diretamente com os fornecedores, criam fóruns de discussão sobre produtos e serviços prestados pela rede, fazem reclamações e são atendidos por seus fornecedores.
Podemos observar que a tendência atual são negociações virtuais, devido a globalização e a comodidade do consumidor em poder ter um produto ou serviço sem sair de sua residência, contratações realizadas por meios eletrônicos ou por meio de telecomunicações em massa, como telefones entre outros.
Hoje temos as “famosas” compras coletivas, onde o fornecedor reduz o preço de seu serviço ou produto e estipula um número mínimo de vendas, para que as mesmas sejam concretizadas e quando estas são atingidas os consumidores pagarão por um determinado serviço um preço bem abaixo do realmente cobrado e os fornecedores terão feito, em questão de horas, vendas estratosféricas.
O meio eletrônico se tornou algo tão importante para a sociedade que em 23/06/2014 entrou em vigor a lei 12.965, estabelecendo princípios, direitos e deveres para o Uso da internet no Brasil. Tal fenômeno foi denominado como Marco Civil do uso da internet para a nação brasileira.
2.2 CONTRATOS ELETRÔNICOS
A virtualização do comércio no mundo consumerista trouxe, sem dúvida, diversas vantagens, mas também diversos questionamentos no que tange ao tipo de contrato seria estabelecido nessa relação.O Contrato eletrônico trouxe diversos benefícios ao consumidor, pois este, por meio de seu computador pode ter acesso a diversos produtos e serviços de diferentes fornecedores do mundo, de forma rápida e somente com um click, sem ter, muitas vezes, noção das condições e regras gerais de tais contratações. Segue neste mesmo entendimento Vitor Guglinski (2012) em seu artigo jurídico:
No que diz respeito à segurança nas transações, é verdade que o comércio virtual trouxe conforto e comodidade a empresários e, principalmente, aos consumidores, que, no caso de aquisição de produtos, podem satisfazer suas necessidades de consumo sem enfrentar os transtornos envolvendo o deslocamento até o estabelecimento comercial, bastando que selecione os bens que melhor lhe atendam, através de um simples click no mouse. No caso de contratação de serviços, procede-se da mesma forma, bastando que o consumidor manifeste sua vontade de contratar, restando somente a fruição do serviço após a concretização do negócio.
Diante disso, é indubitável que o consumidor com tal relação ficou mais vulnerável, pois este muitas vezes não sabe quem é o fornecedor e se o produto exposto no maravilhoso mundo da internet é fisicamente tão atrativo quanto aparenta e se atinge a finalidade almejada, levando o consumidor muitas vezes ao engano, ilusão e ao descontentamento por ver que o produto comprado não era o que se efetivamente esperava.É que o que nos ensina Claudia Lima Marques (2006, p. 70) em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor:
Hoje estas novas técnicas contratuais, meios e instrumentos de contratação são indispensáveis ao sistema de produção e de distribuição em massa. Elas trazem vantagem evidentes para as empresas (rapidez, segurança, previsão dos riscos etc.), mas ninguém duvida de seus perigos para os contratantes vulneráveis ou consumidores. Estes Aderem sem conhecer as cláusulas, confiando nas empresas que as pré-elaboram.
Questionamentos como: qual o tipo de contrato é realizado no meio eletrônico, qual legislação aplicar a tais negociações, vêm caindo por terra, tendo em vista que o contrato eletrônico nada mais é, muitas vezes um contrato de adesão de característica meramente eletrônica, porém sua essência é a mesma.
O contrato eletrônico é elaborado de forma unilateral pelo fornecedor e muitas das vezes o consumidor nem tem acesso ao seu conteúdo, desta forma, tal contrato se iguala e muito ao tradicional contrato de adesão. O contrato eletrônico somente se diferencia pela forma como é realizado, porém na sua essência é um contrato com todas suas características e princípios, como podemos observar na doutrina intitulada “Comércio Eletrônico” de Antônia Espíndola Longoni Klee (2014, p. 136):
O contrato celebrado pela internet, a distância e por meios eletrônicos é antes de tudo, um contrato. Por isso, aplicam-se aos contratos eletrônicos os princípios e as regras gerais da teoria dos contratos, presentes em nosso ordenamento jurídico, com relação a sua celebração, à sua execução e a seus efeitos.
Insta salientar que os contratos eletrônicos possuem todas as fases de negociações inerentes a um contrato comum, como negociações preliminares, onde os contratantes analisam preço, utilidade do produto e também temos a fase da oferta, onde o fornecedor deve ser claro e prestar todas as informações do produto ou serviço a ser adquirido.
Também é importante frisarmos que na negociação a distância também temos a fase da aceitação, onde fornecedor e consumidor após a aceitação encerram as fases de negociação. Como podemos observar o contrato eletrônico nada mais é do que um simples contrato de Adesão só que produzido pelo meio digital.
Mesmo os contratos no meio eletrônico sendo realizados a distância não podemos olvidar que os mesmos apresentam todas as características de um contrato tradicional, possuindo acordo de vontades, intenção de contratar, há uma contraprestação por parte dos contratantes formando o contrato tradicional com uma única diferença, a distância entre os contratantes.
2.3 O DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Diante da fraqueza do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49º prevê que o consumidor tem direito ao arrependimento, no prazo de 7 dias, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O CDC já foi bastante promissor com o presente artigo, pois já previu que as negociações consumeristas não necessariamente teriam que ocorrer no estabelecimento comercial.
Importante destacarmos que o consumidor tem direito de arrepender-se do negócio jurídico, independentemente de um motivo relevante ou de uma inquestionável justificativa. Ademais o artigo em questão não fixa de maneira taxativa as formas que podem se dar as compras ocorridas fora do estabelecimento comercial, apenas exemplifica a compra pelo telefone e a domicilio, abrindo margem ao interprete da norma incluir as negociações digitais.
Vale ressaltar que diversos doutrinadores entendem que o meio digital não representa o estabelecimento comercial do fornecedor e sim um meio para efetivar as negociações do mundo consumerista, desta forma, tal classificação dá a possibilidade de desistência ao consumidor. Diante disso vem sendo unanime nos Tribunais que no negócio jurídico realizado pelo meio eletrônico dá a oportunidade ao consumidor exercer seu direito ao arrependimento, conforme jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial aplica-se o disposto artigo 49 do CDC, sendo lícito ao consumidor desistir do ajuste, conquanto manifeste sua vontade no prazo de sete dias, a contar da assinatura da avença ou do recebimento do produto. 2. O prazo de reflexão tem a finalidade de garantir um consumo consciente, sopesando o consumidor os prós e os contras, especialmente quando não há a possibilidade de examinar o objeto do negócio jurídico, como ocorre nos contratos celebrados à distância. 3. Direito de arrependimento que no caso foi manifestado por carta, antes do decurso do prazo de sete dias e também antes da entrega do produto. 4. Declaração de cancelamento do contrato, devendo a ré se abster de promover a negativação do nome do autor. 5. Inexistência de dano moral, já que não houve sequelas decorrentes da discussão do contrato. 6. Provimento parcial do recurso. (Apelação nº- 0021044-66.2007.8.19.0021-Data do Julgamento- Desembargado- Elton Martinez Carvalho Leme- Decima Sétima Câmara Cível).
Na decisão acima podemos observar a possibilidade da aplicação do direito de arrependimento nos contratos a distância, desde que comprovada a desistência por parte do consumidor. Demonstra-se, desta forma, que o tribunal admite a negociação eletrônica como compra fora do estabelecimento comercial.
É indubitável que o direito ao arrependimento dá ao consumidor uma maior segurança em suas negociações eletrônicas, pois o mesmo não precisa se preocupar se aquele produto é realmente o que se espera ao vivo, se ele agradará ao consumidor, pois este pode desistir da compra caso o mesmo não atenda suas reais expectativas. É o que nos ensina Antônia Espíndola Longoni Klee (2014, p. 171), em sua obra Comércio Eletrônico:
A proteção dos consumidores na celebração de contratos a distância deve ser no sentido de diminuir os principais riscos e inconvenientes que decorrem da sua própria natureza e de criar as condições necessárias para a existência de um clima de confiança e de segurança jurídica no tráfico jurídico e econômico realizado por meios de comunicação a distância.
Concluímos que o Direito ao arrependimento no meio eletrônico, já amplamente aceito pelos juristas e Tribunais, é essencial a proteção do consumidor, tendo em vista sua vulnerabilidade exacerbada pelo meio eletrônico.
2.4 COMÉRCIO ELETRÔNICO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme dito alhures é notória a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor, ainda mais quando o negócio jurídico se realiza no mundo digital, mundo este ainda novo para a sociedade de consumo.
Ainda não há legislação específica para regular a proteção do consumidor no mundo digital, porém há entendimento de forma unanime que nesses casos, o consumidor deve se socorrer da constituição, aos princípios gerais dos contratos do Código Civil, a lei do Uso da Internet (12.965/2014), bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Mesmo não havendo legislação específica para proteger o consumidor nas relações virtuais, o CDC é a base ideal para tais negociações, tendo em vista que o mesmo é uma lei principiológica, que se aplica em todas as relações de consumo, não importando onde estas foram realizadas. É o que nos ensina Antonia Espíndola Longoni Klee (2014, p. 237):
O código de Defesa do Consumidor decorre diretamente da constituição da Republica de 1988 e tem o caráter de verdadeiro microssistema jurídico, inter e multidisciplinar, aplicável a toda e qualquer relação jurídica de consumo, inclusive aos contratos de consumo celebrados por meios eletrônicos, ou seja, pela internet.
Cumpre salientar que no meio eletrônico, o consumidor está mais vulnerável as práticas comerciais abusivas e mais fadado a ilusão, fazendo com que os princípios do código de defesa do consumidor, como da confiança, informação e segurança, entre outros, sejam vistos no meio eletrônico com maior acuidade.
No que tange a vulnerabilidade já aduz o artigo 4º, inciso I do CDC: “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”, ou seja, no presente inciso diz apenas que o consumidor é vulnerável não importando o meio onde esteja, porém deve-se observar que no meio eletrônico essa fraqueza é maior.
Importante frisarmos que mesmo o Código de Defesa do Consumidor, não prevê expressamente a negociação no meio eletrônico, porém este tem sido utilizado pelos tribunais como base legal. Muito já se discute na mudança no Código de Defesa do Consumidor para acrescentar os direitos no comercio eletrônico, para isso foi criada a Comissão de Juristas pela Presidência do Senado Federal, com o objetivo de dispor sobre o comércio eletrônico através do Projeto de lei nº 281/2012.
No presente Projeto de lei serão inclusas normas gerais de proteção do consumidor no meio eletrônico e seus direitos, tais como a privacidade e a segurança de informações e dados pessoais no meio eletrônico, a liberdade de escolha diante das novas tecnologias.
A exemplo de umas das mudanças pretendidas no Código de Defesa do Consumidor é a inclusão do artigo 44-A, onde no mesmo irá constar sobre a confiança na relação de consumo, liberdade, vulnerabilidade, privacidade de dados do consumidor.
Já no artigo 44-b, pretende-se impor que o fornecedor preste informações mínimas ao consumidor. Também teremos uma importante inclusão que é do artigo 44-e que obriga o fornecedor a enviar uma via do contrato anteriormente à contratação por parte do consumidor.
Um artigo a ser incluído, de extrema importância, com o projeto de lei em questão, é o 44-f que visa proteger o consumidor contra o envio de mensagens não solicitadas, o famoso Spam, neste caso o consumidor deve autorizar previamente o envio de tais mensagens pelo fornecedor.
Interessante, também, é o futuro artigo 44-g, que protegerá o consumidor no que tange suas informações pessoais, pois com essa norma o fornecedor somente poderá solicitar ao consumidor dados indispensáveis para a aquisição do produto e serviço, ficando o consumidor livre de preencher um longo e perigoso cadastro com todos seus dados pessoais.
É importante citarmos que no artigo 49 do CDC, o legislador pretende incluir de forma expressa o meio virtual, como possibilidade de negociação fora do estabelecimento eletrônico e o direito a desistência, bem como mais um artigo, o 49-A, protegendo mais o consumidor e ressaltando sua vulnerabilidade no meio eletrônico.
Outra alteração importante que prevê tal projeto é no artigo 6º do CDC que acrescentará os incisos XI, XII e XIII, estes falaram da segurança, proteção de dados na sociedade de consumo e do meio ambiente. Importante inclusão será o inciso XIII no artigo 56 do CDC que imporá a suspensão ou proibição de oferta no meio eletrônico, de forma a penalizar o fornecedor que não cumprir com as regrar consumeristas no meio digital.
Também teremos como forma de punição ao fornecedor os artigos 60-a e 60-b que preveem a aplicação pelo judiciário de multa civil no caso de descumprimento reiterados dos deveres previstos no Código de defesa do consumidor. Insta salientar que há outros artigos a serem inclusos no CDC, não citados aqui, porém todos com o mesmo objetivo: proteger o consumidor e igualar os polos da relação de consumo, seja no meio eletrônico, ou em outro meio qualquer.
Não se pode olvidar que vários direitos dos consumidores no meio eletrônico ficaram mais prejudicados e evidentes, diante da inovação e obscuridade do mundo virtual, portanto, estes não podem ficar invisíveis aos olhos do legislativo. No mundo virtual o consumidor é atraído sem sair de sua residência, sem nem mesmo procurar por um produto ou oferta, pois este ao ligar sua máquina do futuro recebe diversas ofertas de produtos e serviços, por meio do que denominamos spams, onde estes podem misteriosamente aparecer em sua tela do computador ou em seu correio eletrônico.
É evidente que o spam é uma forma de oferta perigosa e ao mesmo tempo muito atrativa, pois muitas vezes a oferta e o preço levam o consumidor a adquirir algo sem ter o mínimo de necessidade, ou no calor da emoção, sendo esta, uma pratica abusiva que deve ser rechaçada no projeto de lei em questão.
É indubitável que o comerciante que utiliza o meio eletrônico tem muito mais facilidade que aquele que tem estabelecimento físico, tendo em vista o não pagamento de tributos e outros encargos, para manter suas vendas, e estas podem ser mais baratas e consequentemente mais atrativas ao consumidor.
Não obstante a criação de tal projeto, até a presente data o mesmo ainda não passou pelo crivo do senado e câmara, pois foi sugerida a inclusão da proteção ao meio ambiente, bem como o consumo sustentável, matérias, estas, atuais e importantes para a sociedade moderna, então só resta aos Tribunais e Consumidores manterem como sua base o Código de Defesa do Consumidor Atual até que tal medida seja efetivada.
2.4 COMPRAS COLETIVAS NO MEIO ELETRÔNICO
Hoje além das negociações consumeristas ocorrerem cada vez mais frequentemente por meio eletrônico, estas vêm se modificando e trazendo novas modalidades de negociação no mundo virtual, desta forma, nada mais justo e importante é citar as famosas compras coletivas.
Nas compras coletivas o fornecedor vende seu produto ou serviço com um preço bastante atrativo para um número indeterminado de consumidores por um período específico e muitas vezes a oferta somente é validada quando se atinge um número determinado de compras. Vale ressaltar que os sites de compra coletiva geralmente só intermediam a compra sendo que quem fornece diretamente o produto ou serviço é um fornecedor distinto.
Não obstante os sites de compra coletiva somente intermediarem as compras, estes também são equiparados a fornecedores e vem sendo responsabilizado juntamente com aquele que presta diretamente o serviço, é o que podemos observar na Decisão do Tribunal do Rio de Janeiro, abaixo:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado n.º 0272535-81.2013.8.19.0001-Recorrente: Débora Patrícia Freire Ferreira Recorrido: Groupon Serviços Digitais Ltda. Sessão: 24 de fevereiro de 2014. VOTO A recorrente, utilizando-se do site eletrônico de intermediação da recorrida, mediante o pagamento da importância de R$ 450,00, contratou serviço de autoescola, logrando aprovação na prova teórica do DETRAN/RJ, mas não na prova de direção, porque a unidade de ensino jamais lhe disponibilizou vaga para que ela pudesse realizar o número mínimo de aulas práticas exigidas pela autarquia de trânsito. Sentença de parcial procedência, condenando a recorrida a devolver a quantia paga pela autora e indeferindo a pretensão a danos morais. Recurso da demandante, pretendendo o reconhecimento dos danos imateriais. Ao se associar aos prestadores de serviço e fornecedores de produtos que usam os mecanismos de seu sítio eletrônico, a recorrida atrai para si as consequências dos artigos 7º, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos atos praticados pelos parceiros empresariais que elege, ainda mais porque não figura como simples anunciante, mas como intermediadora, remunerada, da contratação de venda de produtos e prestação de serviços. Resta óbvio que a recorrente foi frustrada em suas justas expectativas de consumidora, eis que não pôde sequer realizar a prova prática de direção, havendo a perda de uma chance, quadro fático este que lhe trouxe sensação de impotência e angústia, atingindo suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo inciso X do artigo 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais. A fixação dos danos morais, por seu turno, ser proporcional ao agravo. Não pode se dar excessivamente, enriquecendo sem causa o ofendido, nem de modo irrisório, estimulando o ofensor a reincidir da conduta. Inteligência do artigo 5º, V, da Carta Política. Com isto em mente, arbitrarei os danos morais no montante que adiante será dado a conhecer. Pelo exposto, voto no sentido de que seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença, para condenar a recorrida a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a contar da publicação do acórdão e acrescida de juros legais desde a citação; no mais, fica mantida a sentença. Sem ônus ante o provimento do recurso. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2014. Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Juiz Relator” (Recurso Inominado- nº 0272535-81.2013.8.19.0001- 2ª Turma Recursal do Juizados Especiais Cíveis- Data do Julgamento- 12/03/2014- Juiz Relator- Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito)
É de clareza solar o entendimento do Tribunal no que tange a responsabilização do site de compra coletiva, pois este é quem elege, intermedia a compra com o outro fornecedor, logo é indubitável sua responsabilidade perante o consumidor. É, também o entendimento de Luiz Gustavo Caratti de Oliveira (2015), em seu artigo sobre compras coletivas, conforme citação abaixo:
Os sites de compras coletivas são claramente fornecedores presumidos, pois o consumidor ao adquirir determinado produto/serviço confia na credibilidade da empresa que divulga a promoção e não na empresa que entrega ou realiza o produto/serviço, pois muitas às vezes a empresa fornecedora não é conhecida e o consumidor só adquire a determinada promoção, pois tem a certeza da qualidade e entrega do bem/serviço adquirido.
Ademais as empresas de sites coletivos não podem ter somente os bônus, com a compra do consumidor e sim arcar juntamente com o fornecedor que presta diretamente o serviço o ônus de eventual falha na prestação do serviço. Cumpre salientar que o contrato nos sites de compra coletiva é o bom e velho contrato de adesão, sendo este que realiza a oferta e chama atenção do consumidor para o serviço.
Ocorre que muitas vezes o serviço prometido não é prestado da forma anunciada e leva o consumidor ao engano, porém não podemos deixar de responsabilizar o fornecedor do site de compra coletiva, pois tal medida seria um retrocesso no direto do consumidor. O entendimento dos Tribunais vem sendo no sentido de que a responsabilidade entre o site de compra coletiva e o fornecedor direto do serviço é solidária, pois somente a ação conjunta dos dois fornecedores pode atrair o consumidor para o consumo e somente estes podem lhe causar dano, pois um faz a oferta e elege o serviço que postará em seu endereço eletrônico e o outro presta diretamente o serviço.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê expressamente as compras coletivas em meio virtual, porém este vem sendo aplicado, pois não podemos negar que há relação de consumo e onde a mesma está presente, o código consumerista não poderia ficar a parte.
Insta salientar que já há um projeto de lei regulando as compras coletivas no meio eletrônico, é a lei 1232/2011 e se esta for aprovada os fornecedores terão que cumprir uma série de exigências, como estipular o número de compras mínimo para a ativação da oferta, prazo para a utilização da oferta, endereços e telefone do fornecedor direto do serviço, os horários e dias que o consumidor poderá utilizar a oferta, entre outros.
Importante frisarmos, que o projeto de lei 281/2012, já citado alhures, prevê a inclusão do artigo 44-C que, também, impõe regras mínimas para as compras coletivas, como as citadas acima. Não podemos olvidar que uma nova lei regulamentando tal modalidade de compra pela internet é necessária e importante a fim de proteger o consumidor do novo mundo virtual.
2.6 A CRIPTOGRAFIA E A SEGURANÇA NA INTERNET
Com a chegada da internet e sua utilização por fornecedores e consumidores deste meio, para efetivar suas transações, surgiu a seguinte preocupação: Como proteger as relações no meio eletrônico, para que as mesmas não sejam violadas?
Sabe-se que hoje há diversos perigos na internet como hackers e vírus, sendo que estes, podem causar riscos e danos as relações de consumo. Visando a segurança na transmissão de informações pela internet, foi criada a criptografia. A criptografia é, segundo Luis Henrique Ventura, em sua obra Comércio e Contratos Eletrônicos: “Criptografia é escrever em cifra ou código”. (VENTURA, 2010, p. 22)
A criptografia protege as informações enviadas pela internet, fazendo com que a relação virtual se torne mais segura e privada, evitando eventuais interceptações indesejadas e maldosas. Importante salientarmos que a criptografia se divide em sistema simétrico ou assimétrico. A criptografia simétrica é a utilização de uma chave comum utilizada pelas duas partes, sendo que a mesma chave serve para envio e recebimento de informações.
Já na assimétrica são geradas duas chaves, uma para cada parte, criando, desta forma, a assinatura digital, permitindo aos usuários que as possuam gerar assinaturas pessoais de documentos eletrônicos. Tal técnica digital permite demonstrar a real autoria de um documento e a impossibilidade de mudança do mesmo após a assinatura, garantindo desta forma que as informações e documentações geradas e enviadas no meio eletrônico tenham maior margem de segurança.
É indubitável que a assinatura eletrônica, além de permitir maior segurança na circulação de informações no meio eletrônico, garanta àquele que a recebe a certeza de veracidade do conteúdo, bem como a identidade daquele que a transmitiu. Desta forma, cada vez mais vem se utilizando o meio eletrônico e criando formas de proteção para uma utilização cada vez mais segura e privada.
3 CONCLUSÃO
O trabalho em tela teve por objetivo mostrar a chegada da internet, desde a revolução industrial e tecnológica até a utilização do meio eletrônico para fins comerciais. Foi explicitado, também, as vantagens e desvantagens da nova modalidade de comercio para o consumidor, como a comodidade e rapidez de fazer negócios, sem sair de sua residência e a sua vulnerabilidade diante do fornecedor no meio digital.
Conclui-se de que os contratos eletrônicos nada mais são do que contratos de adesão, com todas as suas características e moldes, sendo este unilateral e muitas das vezes sem acesso direto ao consumidor. Com o meio eletrônico criaram-se novas modalidades de compra que é o caso da compra coletiva, uma inovação na forma de negociar trazida pelo mundo digital, onde existem dois fornecedores, onde um intermedia a compra e o outro presta diretamente o serviço escolhido pelo consumidor.
Desta forma, com tal inovação exemplificada alhures, não podemos ficar alheios a necessidade de legislação específica para proteção do consumidor nesses casos e a atual incidência do Código de Defesa do Consumidor para tais negociações. Viu-se a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com as futuras legislações específicas de forma a regular definitivamente as relações ocorridas no meio digital, protegendo cada vez mais o consumidor.
Pôde-se observar a fragilidade do consumidor no meio digital e a consequente exaltação dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, como confiança, vulnerabilidade, transparência entre outros de forma a dar uma maior proteção as relações consumeristas.
Frisamos, também, o direito dado ao consumidor de arrependimento das compras ocorridas fora do estabelecimento comercial, onde os Tribunais e Doutrinadores vem entendendo ser cabível em transações consumeristas pela internet, pois esta não representa o estabelecimento em si e sim um meio para negociar.
Portanto, apesar de não haver legislação específica para a proteção do consumidor no meio eletrônico, nada melhor e mais coerente do que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios como base norteadora das relações consumeristas ocorridas no meio digital.
Demonstramos como as buscas por uma melhor segurança nas transações via internet vem criando a necessidade de formas de proteção e com isso se criou a criptografia que gerou a assinatura digital e proporcionou nas relações virtuais uma maior segurança e confiabilidade para as partes.
Em suma, a pesquisa procurou apresentar a tendência da sociedade moderna que é a realização de negociações no mundo virtual, a possibilidade de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, a necessidade de legislação específica e sua futura aprovação para o comercio digital, de mecanismos de proteção ao consumidor e a importância de tais discussões para que o direito consiga acompanhar as transformações da sociedade.
4 REFERÊNCIAS
KLEE, Antonia Longoni Espíndola. Comércio eletrônico, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
VENTURA, Luiz Henrique. Comércio e contratos eletrônicos: aspectos jurídicos, 2. ed. São Paulo: Edipro, 2010.
GUGLINSKI, Vitor. Reforma do Código do Consumidor e comércio eletrônico. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3423, 14 nov. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23015>. Acesso em: 22 fev. 2015.
OLIVEIRA, Luiz Gustavo Caratti de. As compras coletivas e o Código de Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 104, set 2012. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11916&revista_caderno=10>. Acesso em fev 2015.