Prova ilícita em favor rei

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O presente artigo visa contemplar a importância dos princípios concernentes ao processo penal, princípios estes ao qual estão elencados tanto no texto da Carta Magna quanto em dispositivos infraconstitucionais.

Resumo: o presente artigo visa contemplar a importância dos princípios concernentes ao processo penal, princípios estes ao qual estão elencados tanto no texto da Carta Magna quanto em dispositivos infraconstitucionais. Discorrerá também sobre a aplicação pratica dos princípios, em especial, trataremos dos princípios da inadmissibilidade da prova ilícita com exceção de quando em beneficio ao réu no processo em confronto com o princípio da paridade das armas.

Palavras-chave: Inadmissibilidade da prova ilícita. Paridade das armas. Processo penal. Constitucional. Dignidade da pessoa humana.

Abstract: This article aims to contemplate the importance of the principles concerning the criminal process, principles which are listed both in the text of the Constitution as in infraconstitution devices. Also will discuss the practical application of the principles, in particular, deal with the principles of the illegal evidence inadmissible except when the benefit to the defendant in the proceedings in confrontation with the principle of equality of arms.

Keywords: Inadmissibility of illegal evidence . Parity of arms. Criminal proceedings. Constitutional. Dignity of human person.

Sumário: Introdução. 1. Importância e aplicação dos princípios processuais. 2. Princípios processuais Penais. 2.1Princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade. 2.2 Princípio da imparcialidade do juiz. 2.3 Principio do contraditório ou bilateralidade da audiência e da ampla defesa. 2.4 Principio da ação, demanda ou iniciativa das partes. 2.5 Princípio da publicidade. 2.6 Princípio do juiz natural. 2.7 Princípio do devido processo legal. 2.8 Princípio da verdade real. 2.9 Princípio do livre convencimento ou da persuasão racional. 2.10 Princípio do favor rei. 2.11Princípio do direito ao silencio e não autoincriminação. 2.12 Princípio do duplo grau de jurisdição e do in dubio pro societate. 2.13 Princípio da duração razoável do processo. 2.14 Princípio da paridade das armas. 2.15      Princípio da inadmissibilidade da prova ilícita para o processo. 2.16 Princípio da obrigatoriedade. Conclusão. Referências.

Como sabemos, o estado democrático de direito é fundado por direitos e garantias fundamentais, que norteiam todo o ordenamento jurídico brasileiro dentro o qual, podemos citar, a título de exemplo, a dignidade da pessoa humana.

Então indagamos: o que é dignidade da pessoa humana? Importante ressaltar, que a conceituação do tema é de extrema complexidade em virtude de sua abrangência. Dignidade significa modo de proceder que infunde respeito, de forma honrosa, nobre e com seriedade concernente a pessoa humana. Logo, este conceito não se aplica a pessoa jurídica, de tal modo que o legislador foi bem diáfano no texto normativo: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana...” (Constituição Federal, 1988)

Este fundamento da Constituição Brasileira tem uma importância inestimável. Primeiro, surge o princípio da dignidade da pessoa humana e com isso outros princípios são decorrentes, como o princípio do devido processo legal, do juiz natural, da inadmissibilidade de prova ilícita no processo, e dentre outros que tangem ao direito processual penal brasileiro.

Para melhor entendimento, o direito processual penal é uma ciência autônoma, um instrumento pelo qual o Estado utiliza-se do ius puniendi in concreto para fatos aparentemente delituoso. Por se tratar de uma área do direito que alude o direito de liberdade de locomoção do cidadão, o legislador foi muito cauteloso ao elaborar a legislação, sendo fortemente influenciado por princípios.

Podemos conceituar direito processual penal sendo: “conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persuasão penal. ” (F. Marques). É caracterizado por ser uma ciência autônoma (objetivo e princípios próprios), instrumental (meio para fazer atuar o direito material penal) e normatividade (disciplina normativa, de caráter dogmático não de costumes, inclusive com codificação própria). Tem como finalidade a realização da pretensão punitiva e a paz social, de natureza jurídica publicístico.

É de extrema importância compreender o porquê temos os princípios processuais, seus fundamentos, sua importância e aplicação. Estes dois últimos veremos no tópico seguinte.  

  1. Importância e aplicação dos princípios processuais

Como já foi dito, existem tanto os princípios constitucionais como infraconstitucionais, e ambos pertinentes ao processo penal.

Então para iniciarmos nosso profundo estudo sobre princípios torna se necessário a definição deste. Princípios são orientações emanadas para o ordenamento jurídico, servindo como base para a aplicação do direito no caso concreto, para uma interpretação da lei ou simplesmente para integração desta.

São de plena importância, em razão que orientam todo o sistema de normas que regem o país, se tornando primordial, principalmente para a consolidação de jurisprudências, uma vez que muitos julgamentos, em vários âmbitos do direito, se faz por princípios como base.   

Segundo Luís Roberto Barroso, o papel essencial e prático dos princípios, principalmente os princípios constitucionais é embasar as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte e expressar os valores superiores que inspiram a criação ou reorganização de um dado estado.

  1. Princípios processuais Penais

Neste tópico, iremos explicar os principais princípios concernentes ao processo penal, e iluminam todos os atos processuais, todo o procedimento do processo penal.

  1. Princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade

Enquanto o réu não for definitivamente condenado, este ainda será considerado inocente, ou seja, tem que ter uma resposta definitiva do judiciário.

Segundo o art.5 º, inciso LVII da Constituição Federal “ninguém será considerado culpado ate o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, assim, o STF entendia que para ser considerado culpado era necessário esgotar com todas as possibilidades de recurso (exceto nos casos em que o réu se conformava com a sentença). Usamos o verbo no passado porque este entendimento se modificou, hoje para o STF, basta a condenação no segundo grau de jurisdição, dispensando a necessidade de chegar ao STJ ou STF para que o indivíduo seja considerado culpado, deste modo, bastará a sentença condenatória de um tribunal de Justiça estadual (TJ) ou de um tribunal regional federal (TRF) para a execução da pena. Até então, réus podiam recorrer em liberdade ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao próprio Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo George Sarmento preconiza a necessidade de “cristalizar a presunção de inocência como um direito fundamental multifacetário, que se manifesta como regra de julgamento, regra de processo e regra de tratamento”.

  1. Princípio da imparcialidade do juiz

O juiz tem que ser justo e para ser justo ele precisa ser independente, imparcial e distante das partes. Aquele deve ser subjetivamente e objetivamente capaz para julgar o processo, sendo de grande importância este requisito, pois a sociedade, a vítima e o réu confiam no poder jurisdicional para a materialização da justiça no processo.

“Apesar desses cuidados do legislador constituinte procurando dar ao magistrado as garantias necessárias para não temer o exercício imparcial da função e ao mesmo tempo impondo certas vedações para que se não entusiasme com vantagens outras, o legislador ordinário, ciente que não se pode conceber uma justiça presidida por juiz parcial, previu determinadas situações que podem gerar suspeita de parcialidade e, nestes casos, a lei permite que a parte recuse o juiz.” (TOURINHO, 2011,pág.64)

No art.252 do CPP, consta o afastamento do juiz da jurisdição caso o juiz seja parcial, e se ele já praticou atos processuais, estes serão considerados nulos. No art.254 CPP estabelece algumas causas que podem romper a imparcialidade do juiz. Já o art.564, dispõe sobre a nulidade do processo se for presidido por um juiz parcial.

Assim, o juiz deve ser honesto, para que seja imparcial.

  1. Principio do contraditório ou bilateralidade da audiência e da ampla defesa

Tem como base o art.5 º, inciso LV, da Constituição Federal “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente”, concluímos que a parte contraria deve ser ouvida, e tem este direito garantido constitucionalmente.

O contraditório é dividido entre contraditório real e contraditório diferido.

O contraditório real é aquele que se processa concomitantemente a prova do processo, se efetiva no mesmo tempo da produção probatória. A titulo de exemplo temos a inquirição de testemunhas.

O contraditório diferido é aquele que ocorre com posteriormente a produção de provas. A titulo de exemplo temos a prova pericial produzida no inquérito policial.

Do princípio do contraditório duas regras decorrem: da liberdade processual e igualdade processual.

“Tal princípio consubstancia-se na velha parêmia audiatur et altera pars – a parte contraria deve ser ouvida. Assim, a defesa não pode sofrer restrições, mesmo porque o princípio supõe completa igualdade de condições, com os mesmos direitos, poderes e ônus, e acima delas, o Órgão Jurisdicional, como órgão “superpartes”, para, afinal,  depois de ouvir as alegações das partes, depois de apreciar as provas, “dar a cada um  o que é seu” (TOURINHO,2011, pág.73)

Ao falarmos em ampla defesa, estamos nos referindo que todo acusado tem o direito de se defender com todos os elementos possíveis e admitidos em direito para afastar a acusação que lhe está sendo imputada.

 Tendo em vista que o acusado é a parte mais frágil do processo, e o Estado é mais forte por sua estrutura, o réu tem direito ao tratamento justo,. A ampla defesa pode ser técnica, quando realizada por um profissional habilitado e a autodefesa realizada pelo próprio acusado.

  1. Principio da ação, demanda ou iniciativa das partes

Cabe a parte provocar a prestação jurisdicional, “nemo judex sine actore” – “não há juiz sem autor”. O juiz não pode proceder, dar inicio a um processo sem a provocação das partes.

“A conjugação das referidas normais constitucionais demonstra a sua previsão implícita na Carta Magna. E mais: deve o magistrado julgar o pedido nos estritos limites em que foi feito, não podendo ampliar a acusação, piorando a situação do réu, sem aditamento á denúncia, promovido por quem de direito.”(NUCCI, 2007, pág.91)

É necessário que o Ministério Público se manifeste no caso de ação publica incondicionada, no qual essa petição se chama denuncia. Já em crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada é necessário que a vítima ou quem tem qualidade para representá-la promova a ação penal. Se o juiz pudesse demandar não estaria sendo imparcial.

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  1. Princípio da publicidade

Consiste no fato de que todos os atos processuais, inclusive a sentença, devem ser de acesso público, típico do nosso sistema acusatório. Porém existem limitações.

A primeira limitações que veremos decorre do próprio texto constitucional, no art.93, inciso IX, da Constituição Federal:” todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, ás próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em caso nos quais a preservação do direito a intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse publico á informação”, e a segunda limitação advém do art.792 do CPP, que prevê o sigilo se da publicidade do ato puder ocorrer escanda-lo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem.

A publicidade pode ser imediata ou mediata. Quando falamos em publicidade imediata, referimos àquela que as partes tomam conhecimento da sentença, tem contato direto. Já a publicidade mediata, as partes tomam ciência após o ato, o juiz disponibiliza a sentença na internet, por exemplo, uma vez que é resultante da divulgação se dá por meios de comunicação.

Vale ressaltar, que essas vedações são apenas para que não criem inconveniente a ordem nacional, sendo necessidade essa vedação, que e uma exceção a regra da publicidade.

  1. Princípio do juiz natural

O juiz natural também é conhecido como juiz constitucional, ou seja, é o órgão do Estado que por previsão constitucional está investido de jurisdição e que exerça este poder dentro das atribuições fixadas em lei.

A previsão legal encontra se no art.5 º, inciso LXII, da Constituição Federal: “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

Vale ressaltar, que nem sempre o juiz competente é o juiz de primeiro grau, em virtude da competência originaria do processo, como são os casos de foro privilegiado.

O principal intuito deste princípio foi garantir que o individuo não será julgado por um tribunal pós-fato ou tribunal de exceção, e que não seja julgado por um juiz incompetente.

  1. Princípio do devido processo legal

Segundo este princípio, nenhum cidadão pode ser condenado sem que antes instaure o procedimento prévio previsto em lei. É o que se extrai do art. 5 º, inciso LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Dispositivo esse de importante destaque, cujo tem enfoque tanto no direito penal, no qual ninguém deve ser processado senão por crime previamente previsto e definido em lei, e a garantia que o processo deve seguir a ordem que a lei propuser, sendo que ninguém perderá bens ou a liberdade na falta de alguns destes.

Neste sentido:

“O princípio do devido processo legal é, sem dúvida, o aglutinador dos inúmeros princípios processuais penais (art.5 º, LIV, CF). Constitui o horizonte a ser perseguido pelo Estado democrático de Direito, fazendo valer os direitos e garantias humanas fundamentais. Se esses forem assegurados, a persecução se faz sem qualquer tipo de violência ou constrangimento ilegal, representando o necessário papel dos agentes estatais na descoberta, apuração e punição do criminoso.” (NUCCI, 2007, pág. 90)  

Trata-se de uma garantia fundamental dos cidadãos, uma vez que o Estado, via de regra, não pode condenar, prender, sem antes instaurar o devido processo.

  1. Princípio da verdade real

O processo penal trabalha com a verdade e com a mentira, uma vez em que o réu, as testemunhas e até mesmo a vítima podem se equivocar com o que de fato ocorreu. Porém é necessário transladar a verdade do mundo fático para dentro do processo.

Ao falarmos em verdade, remetemos a duas modalidades: a verdade real e a verdade formalizada. Ao nos dizer verdade real, estamos nos referindo a verdade que realmente aconteceu no crime, contrapartida, a verdade formalizada é a verdade que está formalmente no processo, mas nem sempre corresponde fielmente a realidade dos fatos.

Sem restar dúvidas, a verdade real deve prevalecer no processo, e mais, o juiz poderá produzir provas de ofício, para suprir omissões de advogados e do promotor.

O grande problema, é que no processo, muitas vezes pelo perecimento da prova, ou pelo fato das testemunhas não se lembrarem de detalhes que sejam relevantes para desvendar a realidade dos fatos ou lembrarem-se de maneira equivocada, atrapalham que a verdade real seja descoberta, mas mesmo com esses empecilhos, deverá o juiz esclarecer o maior numero de fatos possível, senão todos, para não condenar inocente ou absolver culpado.

  1. Princípio do livre convencimento ou da persuasão racional

A doutrina fala em livre convencimento motivado, ao passo que o juiz tem a liberdade de apreciar as provas e julgar conforme a prova que o convence, mas o juiz deve motivar sua sentença, ou seja, o juiz deve fundamentar qual prova e o porquê tal prova o convenceu para condenar ou absolver o réu.

Vale lembrar, que não há hierarquia entre provas, desta forma, o juiz pode recusar uma confissão por entender que o réu foi coagido e aceitar uma prova testemunha, ou uma pericia, esta é a modulagem, mas tem que ser motivado, até mesmo para que a parte inconformada possa saber que argumentos usar em um eventual recurso.

O juiz não pode utilizar de provas advindas exclusivamente do inquérito policial e nem de provas extra autos para motivar uma sentença.

  1. Princípio do favor rei

Destinado a proteger a liberdade do acusado, favor libertatis – a favor da liberdade- tem se o estado de um lado objetivando a condenação do réu e de outo lado a liberdade do cidadão sendo ameaçada. 

Segundo Nestor Távora: ”a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.” (2011, pág.65)

Quando ao juiz paira a incerteza tanto materialidade quanto na autoria do suposto fato criminoso, este deve se manifestar a favor do réu.

  1. Princípio do direito ao silencio e não autoincriminação

Ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo. O réu pode manter se calado perante o delegado como o juiz, e o fato do réu não querer se manifestar não implica na presunção de culpabilidade.

“A garantia do direito ao silencio, bem como daquelas instituídas para a tutela da intimidade, privacidade e dignidade, tais como constam do disposto no art.5º, XI, da CF, e, ainda, o princípio do estado de inocência (art.5º, LVII), autorizam o inculpado a recusar-se, também, a participar da conhecida reconstituição do crime (art. 7,CPP), sobretudo pelo constrangimento a que é submetido o investigado, muitas vezes expostos á excreção pública, como se efetiva e antecipadamente culpado fosse.” (PACELLI, 2011, pág.42)

Decorre do estado de inocência e do direito do réu manter-se calado, assim, o réu não é obrigado a produzir provas contra ele mesmo.

  1. Princípio do duplo grau de jurisdição e do in dubio pro societate

As decisões podem ser revistas por órgãos jurisdicionais de grau superior, por meio da interposição de recursos, abrangendo questões de fato e de direito, não encontra previsão expressa na Constituição Federal.

Por este princípio dar-se-á maior certeza á aplicação do direito pelo reexame, tendo em vista que os tribunais proferem decisões em colegiados, assim, sabemos que o processo será visto não por um magistrado, mas por um colegiado, via de regra, com mais experiências que os magistrados de primeiro grau.

Uma questão polemica advém da possibilidade do reexame em prol da sociedade, conhecido pelo princípio do in dubio pro societate. Pacelli de Oliveira se posiciona:

“A razão de ser da vedação da revisão pro societate fundamenta-se na necessidade de se preservar o cidadão sob acusação de possíveis desacertos – escusáveis ou não -, encontráveis na atividade persecutória penal, atuando o princípio, também como garantia de maior acuidade e zelo dos órgãos estatais no desempenho de suas funções (administrativas, investigatórias, judiciarias e acusatórias).” (PACELLI, 2011, pág. 48)

Assim, o CPP admite a aplicação do princípio nas situações em que não há julgamento do mérito, como o recebimento da denúncia e a pronúncia do acusado.

  1. Princípio da duração razoável do processo

Segundo Ruy Barbosa, justiça tardia é injustiça. De pensamento correto, é necessário para que a justiça opere a celeridade do processo, afinal, muitas provas podem ser perdidas ao decorrer do tempo, sendo necessários meios que garantam a rapidez e eficiência do processo.

Entendemos então, que o judiciário deve prestar a jurisdição no menor tempo possível, sem ofender princípio e garantias fundamentais e essenciais ao processo, conforme o art.5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  1. Princípio da paridade das armas

Este princípio fundamentado no próprio artigo 5 º, “caput”, da Carta Magna, uma vez que todos devem ser iguais perante a lei, em termos processuais determina que as partes tenham o mesmo direito, dever, ônus e faculdade, ou seja, garante as partes isonomia processual.

“Seria fictícia a paridade, se o órgão ministerial, acusador oficial, desfrutasse da estrutura e condição digna e necessária de trabalho, ao passo que os defensores, assoberbados pelas demandas que se acumulam, ficassem na condição de pedintes, subjugados a boa vontade do Executivo para que pudessem galgar um mínimo de estrutura para desempenhar as suas funções. Foi um pequeno passo, porém ainda há muito a se fazer.”(TÀVORA, 2011,págs 55-56)

A igualdade a qual nos referimos não é apenas tratar todos iguais, mais sim os desiguais na medida de sua desigualdade.

  1. Princípio da inadmissibilidade da prova ilícita para o processo

Princípio o qual alude a não admissibilidade da prova ilícita no processo, sendo uma forma de coibir as investidas arbitrarias do processo e protegendo o direito fundamental dos cidadãos.

A Constituição Federal de 1988 dispõe inequivocamente no inciso LVI do art. 5º que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. Ademais, o CPP, em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, dispõe: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".

Provas ilícitas são aquelas que para a sua obtenção é infringida alguma norma de direito material ou princípios elencados na Carta Maior, como a interceptação telefônica sem autorização judicial, a título de exemplo.

Existem também as provas ilícitas por derivação, aquela pela qual, a prova em si não é ilícita porém são derivas de provas ilícita, trazida pelo direito norte-americano pela teoria fruits of the poisonous tree (frutos da arvore envenenada), que se encontra positivada no § 1º do art. 157, do CPP que dispõe: "São também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras"

Porém, vale ressaltar, que se as provas forem obtidas de forma autônoma, não contaminará a prova ilícita da prova legal, em virtude da autonomia de ambas. Tourinho Filho diz: [...] “se a despeito de ter havido prova ilícita existirem outras provas autônomas e independentes e que por si sós autorizam um decreto condenatório, não há cuidar de imprestabilidade da prova. A ilicitude de uma não contamina a outra, se esta, óbvio, tiver origem independente”. (2009).

  1. Princípio da obrigatoriedade

Obrigatoriedade diz respeito aos órgãos que são encarregados da persecução criminal que estão obrigados a atuar, em se tratar da ordem pública, não cabe o juízo de conveniência e oportunidade.

“Vale ressaltar que a Lei n. 9.099/1995, objetivando mitigar a sanha penalizadora do Estado, instituiu uma contemporização ao princípio da obrigatoriedade, que ganhou o nome de princípio da obrigatoriedade mitigada ou da discricionariedade regrada, que nada mais é que, nas infrações de menor potencial ofensivo, a possibilidade, com base no art.76 da Lei dos Juizados, da oferta de transação penal, ou seja, a submissão do suposto autor da infração a uma medida alternativa, não privativa de liberdade, em troca do não inicio do processo.”(TÀVORA, 2011, págs. 58-59)

Deste modo, o delegado de polícia e o promotor estão obrigados a atuar.

  1. Prova ilícita em favor rei

Como já mencionado, não é possível a admissibilidade da prova ilícita no processo, ou a prova que dela deriva. Porém a uma exceção: quando for utilizada em favor do réu.

É nítida que a exceção fere o princípio da paridade das armas, afinal, questiono: por que, sendo o único meio de a vítima, autor da ação, conseguir provar que o réu cometeu o crime, aquela não poderá se fazer valer da prova? Afinal, se a regra vale para ambos, o autor tem o direito de utilizar também, e com muito mais razão, pois o autor, se cometido de fato o crime, é o mais frágil do processo, pois ele que teve seu direito ameaçado ou lesionado.

Não consideramos o simples fato de violar o princípio da igualdade processual, mas também, pelo fato que o Estado deve defender os cidadãos, de ameaças de lesão a vida, a integridade física e psíquica, e a dignidade. Quando ofendidos, o Estado tem o dever de investigar e punir o autor do crime, e utilizar de meios necessários para tanto.

Desta forma, a utilização de provas ilícitas quando a única forma de a vítima provar a autoria é plenamente cabível, até porque imaginemos o sentimento da vítima ao ver que o réu cometeu o crime e não será punido. Qual a segurança que o Estado estará fornecendo? Não só com a vítima mas com todos cidadãos que estão correndo risco de ter alguma ameaça ou efetiva lesão com o réu livre na sociedade.

Conclusão

Em vista dos argumentos apresentados, concluímos que o autor da ação deve ter os mesmo direitos que o réu tem, fundado no princípio da paridade das armas.

Em relação a prova ilícita, a possibilidade de réu poder utilizar a prova quando em seu favor, também deve ser estendido ao autor, uma vez que este é a parte mais fragilizada do processo, é quem recebeu a lesão ao seu bem jurídico ou quem foi ameaçado o bem jurídico.

Digo, o fato de o autor poder utilizar a prova ilícita quando o único meio de prova de provar a existência do crime, não quer dizer que estamos querendo tirar a possibilidade do réu utilizar quando em seu favor, estamos apenas defendo a possibilidade do autor também poder utilizar de uma forma democrática.

Fazemos a alusão ao art.5 º, caput, da CF, que todos são iguais perante a lei, como um princípio constitucional de imensa importância para regular nosso ordenamento jurídico brasileiro.

Torna-se necessário, a mudança de posicionamento da jurisprudência, editando súmulas neste sentido para que orientem os juízes de primeiro grau.

Concluo então, que vivemos num Estado democrático de direito, e todos nossos direitos e garantias fundamentais devem ser respeitados e se algum beneficio é admitido para uma parte, deve ser admitido para a outra também.

Referências bibliográficas

DE OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.  

NESTOR, Távora; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5 ed. Salvador: Jus Podivim, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 33 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Volume 1

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

SILVA, Ana Patrícia G; “Análise de doutrina e jusrisprudência acerca da inadmissibilidade da prova ilícita no processo penal e sua recente flexibilização.”; A prova ilícita no processo penal; Disponível em:  http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6150/A-prova-ilicita-no-processo-penal; (06/jan/2011); Acesso em: 19 de março de 2016.

BORGES, Ana Paula Guimaraes; “A admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos justificadas pelo princípio do livre convencimento motivado pelo juiz”; A admissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos justificadas pelo princípio do livre convencimento motivado pelo juiz; Disponivel em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2698/A-admissibilidade-das-provas-obtidas-por-meios-ilicitos-justificadas-pelo-principio-do-livre-convencimento-motivado-pelo-juiz; (26/jun/2006); Acesso em: 19 de março de 2016. 

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Sobre os autores
Marina Santos de Oliveira

Acadêmica de Direito na Toledo Centro Universitário de Presidente Prudente.

Fernando Zangarini

Discente do 3º ano do curso de Direito do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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