A constitucionalidade na exclusão social do adolescente infrator.

A aplicação e a execução das medidas socioeducativas

21/03/2016 às 15:58

Resumo:


  • A evolução das normas de proteção à infância e à adolescência no Brasil foi marcada pela superação da Doutrina da Situação Irregular e a adoção da Doutrina da Proteção Integral, consubstanciada na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

  • O ECA estabeleceu um conjunto de medidas sócio-educativas voltadas ao adolescente infrator, buscando sua ressocialização e conscientização, em vez de simples punição, com a internação sendo aplicada como último recurso.

  • A responsabilidade do Estado na execução das medidas sócio-educativas é objetiva, devendo garantir a integridade física e mental dos internos, com a possibilidade de indenização em caso de violação dos direitos dos adolescentes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A presente monografia visa uma abordagem sobre a eficácia da medida sócio-educativa de internação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem por objetivo a ressocialização do adolescente infrator, no que tange ao seu sentido punitivo.

INTRODUÇÃO

            O presente estudo se propõe a tratar um breve, mas não perfunctório paralelo entre o controverso discurso da cidadania e a larga distância entre o panorama legal e a realidade fática. É um tema que segue a provocar polêmica tanto no mundo jurídico, quanto no âmbito da própria sociedade, o olhar da justiça sobre o adolescente infrator e sua inclusão social. Não podemos deixar de mencionar os direitos fundamentais estatuídos na CRFB/88 e no Estatuto da Criança e do Adolescente; principalmente o direito de ser criança e de ser adolescente, tão massacrados e de tal forma esquecidos por todos.

             Ao tempo em que se analisa a questão do adolescente infrator, percebe-se que poucos conseguem resgatar sua dignidade como cidadão integrante de uma sociedade. Medidas lhes são aplicadas com o objetivo de se conscientizarem da ilegitimidade do ato que praticaram, disciplinando-os para que novamente tenham oportunidade de exercer suas funções como sujeitas de direito.

            Entretanto, constata-se que parte significativa dos jovens que sofreram a medida de internação colocados em instituições correcionais estão afogados na criminalidade cada vez mais crescente. É latente a idéia de que centros de reabilitação não cumprem com seu papel de ressocializar, já que jovens internados com o escopo de resgatarem sua dignidade continuam a seguir os caminhos da marginalidade.

            O fato de não serem observados os direitos inerentes ao adolescente privado de liberdade faz surgir, por parte deles, sentimentos tais que somente servem com um estopim para terríveis rebeliões e revoltas presenciadas pela sociedade que não sabe de quem é a real culpa.

            Necessário se faz colocar em questão a responsabilidade do Estado diante da situação degradante vivida. De acordo com o Estatuto, cabe ao Estado zelar pelo adolescente infrator assegurando-lhe seus direitos, bem como impondo seus deveres para que haja harmonização entre a aplicabilidade da norma e sua finalidade.

            Diante disto, torna-se relevante à análise do tema abordado na medida em que se quer demonstrar a realidade do jovem interno, pois é diferente do que se pretendia com as normas do Estatuto. Torna-se inevitável e essencial à exploração do tema para que se vislumbre formas para que a ressocialização seja efetiva.

            Na composição e estruturação do tema, empregou-se uma metodologia baseada na pesquisa bibliográfica, de forma a garantir a coerência da pesquisa, que se divide em cinco capítulos.

            O primeiro capítulo consiste em considerações sobre a evolução das normas e das instituições voltadas à proteção e responsabilização penal da criança e do adolescente, bem como a normativa internacional e sua influência na criação de todo Ordenamento Jurídico direcionado a criança e ao adolescente.

            O segundo capítulo traz em seu conteúdo o conceito de ato infracional e seus reflexos na nova maioridade civil; estuda as medidas aplicadas à criança e ao adolescente, em especial, a medida de internação aplicada ao jovem infrator, abordando também os princípios que a norteiam. Ainda dentro deste, são aduzidas críticas a atuação do Ministério Público perante a população infanto-juvenil.

            No terceiro capítulo, foi abordado o perfil e as causas do aumento da criminalidade infanto-juvenil, bem como as medidas que serviriam ao combate. Ao final, foram levantadas algumas considerações a respeito da redução da maioridade penal que em nada contribuiria para a prevenção e repressão, visto que o sistema penitenciário se encontra falido demonstrando ser um foco reprodutor de violência.

            No quarto capítulo, traça-se um paralelo entre as instituições de internação no que tange a ressocialização ou evolução a maior criminoso demonstrando a inobservância dos direitos e garantias conferidos ao adolescente internado pelos responsáveis da unidade, bem como a responsabilidade do Estado perante a violação da dignidade deste, da sociedade a quem a Lei confere o dever de proteção dos adolescentes e, também, da importância da família na vida dos jovens.

            No quinto e último capítulo analisa a importância da municipalização das políticas de atendimento, debruçando no que dispõe a Lei Estatutária quanto à descentralização do poder, a instalação e o funcionamento dos conselhos municipais que desempenham papéis únicos na ressocialização do infrator. Analisou o projeto de lei que trata da execução das medidas sócio-educativas; perspectivas e propostas que deram certo na inclusão social demonstrando que o sonho de um país melhor é possível alcançar.

CAPÍTULO 1 – PRELIMINARES HISTÓRICAS

1.1 O HISTÓRICO DAS SANÇÕES APLICADAS AO ADOLESCENTE INFRATOR.

            Os interesses da criança e do adolescente sempre existiram, contudo, nem sempre tiveram amplitude necessária para o devido reconhecimento de que suas relações pudessem interessar ao Direito.

            O Brasil demorou cinco séculos para construir uma legislação pertinente à infância e a adolescência, atravessando os séculos XVI ao XIX sem a elaboração de qualquer disposição legal sobre o assunto.

            As primeiras medidas educativas ou de política pública para a infância brasileira foram a criação das “Casas de Roda”, fundada na Bahia em 1726, a “ Casa dos Enjeitados", no Rio de Janeiro em 1738 e a "Casa dos Expostos", no Recife em 1789, destinadas a abrigar crianças e adolescentes.[1]

            No Brasil - colônia as crianças filhas de índios e escravos eram desprovidas de qualquer proteção legal, restando demonstrado o descaso das autoridades em criar leis que assegurassem as

garantias e direitos a essa parte da população. Por tal razão, a população infanto-juvenil, dividia-se em duas classes, dando origem a duas bases de construção da sociedade: a infância e adolescência dos filhos brancos portugueses e a infância e adolescência dos filhos de índios e escravos.

            No que tange a prática de atos infracionais envolvendo crianças e adolescentes, estes foram, durante anos, submetidos às mesmas regras dos adultos para fins de julgamento e punição.

            Nas primeiras décadas do século XIX, vigoravam as Ordenações Filipinas que determinavam que a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo a criança da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. [2] Mais tarde, as crianças e adolescentes que tivessem praticado condutas que infringissem a lei, receberiam penas tais quais as dos adultos, tendo por base a legislação penal vigente naquela época. Neste período, a idade mínima para submissão dos mesmos as penalidades era, em geral por volta de nove anos de idade, todavia, uma vez fixado o castigo, o cumprimento de tais penas era efetuado juntamente com os adultos.

            Entretanto, as primeiras legislações a tratarem da questão infracional e da juventude foram os Códigos Penais do Império e da República, de 1830 e 1890, respectivamente, onde foi adotada a Teoria da Ação com Discernimento no que concerne à imputação de responsabilidade penal a todos aqueles menores de dezoito anos que cometessem infrações devendo ser os mesmos punidos; se tivessem menos de quatorze anos eram enviados para uma casa de correção e, se maiores de quatorze, recebiam a cargo decisório do juiz, 2/3 de pena estabelecida para adultos que houvessem praticado o mesmo ato ilícito. [3]

            Mesmo diante de punições severas, o número de crianças e adolescentes infratores aumentavam a cada ano.

             Diante disso, viu-se a necessidade de se conter a criminalidade exarcebada desta faixa etária dando ensejo a um projeto de criação de um juízo para tratar exclusivamente desta questão, criando-se então o Juizado de Menores em 1923, sendo que o primeiro Código de Menores somente foi criado em 1927, dispositivo este responsável pela consolidação de toda a legislação inerente a crianças e adolescentes.

            Com a entrada em vigor do Código Penal vigente em 1940, o legislador, levando em consideração o critério biológico, estabeleceu a inimputabilidade penal do menor de dezoito anos determinando que este não sofra as sanções previstas no diploma legal mencionado, ainda que fosse ele emancipado civilmente, conforme dispõe o artigo 27 da legislação penal. [4]

            No decorrer dos anos, leis foram criadas no sentido de punir as crianças e adolescentes abandonados. Em 1979, foi aprovado um novo Código de Menores que adotou a Doutrina da Situação Irregular. A situação de que trata esta doutrina era a de crianças privadas das condições essenciais de sobrevivência, vítimas de maus tratos físicos e morais, autoras de atos infracionais, privadas de representação legal por ausência dos pais e as que apresentavam desvios de conduta.

            Contudo, diante da evolução mundial no tocante aos direitos humanos e com o aperfeiçoamento das legislações existentes, foram criadas regras específicas para a proteção da infância e da adolescência.

            Emílio Garcia Mendez[5] enumera que, do ponto de vista do Direito, em termos de responsabilização penal, é possível dividir a história do direto Juvenil em três etapas: a de caráter penal indiferenciado, de caráter tutelar e de caráter penal juvenil.

            A primeira etapa vai do século XIX até a primeira década do século XX e, caracterizou-se por considerar as crianças e adolescentes da mesma forma que os adultos, na medida em que eram recolhidos no mesmo espaço.

            O segundo momento, originado nos Estados Unidos, tem início a partir do século XX, fase em que a norma passa a ter um caráter tutelar. A terceira etapa, a partir de 1959, inaugura um processo de responsabilidade juvenil, caracterizado por conceitos como separação, participação e responsabilidade.

            De outro lado, Paula Gomide[6] considera que a história da política social brasileira voltada para as crianças e adolescentes pode ser dividida em três fases.

            A primeira fase caracteriza-se pela criação de programas de assistência ao menor a cargo da assistência médica, cujas principais medidas utilizadas eram de caráter profilático.

Essa preocupação culminou com a fundação do Instituto de Proteção e Assistência á Infância do Rio de Janeiro em 1889.

            Na segunda fase, os termos "criança" e "adolescente" começam a ser diferenciados, sendo criadas as instituições correcionais. É nessa etapa que surge o primeiro Código de Menores, criado através do Decreto-Lei nº 17.947/27-A, no dia 12 de outubro de 1927, conhecido com Código de Mello Matos.

            O Código de Mello Matos sintetizou de maneira ampla e aperfeiçoada, leis e decretos que se propunham a aprovar um mecanismo legal que desse atenção especial  à criança e adolescente.             O referido diploma substituiu concepções obsoletas, passando a assumir a assistência a criança sob a perspectiva educacional. [7]

            A terceira fase é marcada pela criação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM) em 1941, e depois da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor (FUNABEM), fundada em 1964 através da Lei 4.513/64, entidade que deveria amparar o infrator internado através de políticas básicas de prevenção, atividades centradas na recuperação fora dos internatos e medidas sócio-terapêuticas.

            Nessa época, o Estado Brasileiro não permitia a participação popular e armava-se de mecanismos que lhe garantissem reprimir as formas de resistência popular, centralizando o poder. A própria FUNABEM é um exemplo disto, pois foi delegada a administração à Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM). Esta como tantas outras, no período da ditadura militar, revestiu-se com um manto extremamente reformista e modernizador, passando a colocar em relevo uma perfeição técnico-burocrática e metodológica. Dava-se ao problema do então "menor" soluções pragmáticas e imediatistas, que se propunham escamotear sua verdadeira natureza. [8]

            O SAM apesar de possuir objetivos de natureza assistencial não conseguiu atingir suas finalidades devido à sua estrutura emperrada, sem autonomia e flexibilidade, bem como a métodos inoperantes de atendimento que geraram revoltas ao infrator. A FUNABEM deixou demonstrada sua ineficiência ante o crescimento do número de crianças marginalizadas, além da incapacidade de proporcionar a reeducação.

            O Código de Menores adotou a Doutrina de Proteção à criança em Situação Irregular, que abrangia os casos de abandono, a prática de infração penal, desvio de conduta, falta de assistência ou representação legal. A lei cuidava somente do conflito instalado e não, da prevenção. Era instrumento de controle social da criança e do adolescente, vítimas de omissões da família, sociedade e Estado em seus direitos básicos, portanto, eram objetos de medidas judiciais, e não, sujeitos de direitos.

            No dizer de Márcio Mothé Fernandes: [9]

        A Doutrina da Situação Irregular fundamentava-se no arbítrio e subjetivismo da autoridade judiciária e, sob um manto de eufemismos, os adolescentes não eram "processados", mas "investigados"; não eram "punidos", mas "internados" como se estivessem sendo "protegidos".

            No entanto e, infelizmente, apesar dos princípios ditos tuteladores que fundamentavam essa Doutrina, as instituições que deveriam acolher a criança ou adolescente aplicavam uma metodologia que ao invés de socializá-los, os despersonalizava.

            Foi com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, que se obteve um avanço. Dentre tantas inovações, incluiu como obrigação da Família, da Sociedade e do Estado assegurar os direitos da criança e do adolescente, passando a adotar a Doutrina da Proteção Integral, conforme se depreende do artigo 227. [10]

            A criança e o adolescente passaram a ser sujeito de direitos. Todavia, fez-se necessária a criação de uma nova ordem jurídica para regular tal tratamento dado pelo CRFB e, assim, em 1990 foi regulado o Estatuto da Criança e do Adolescente assegurando de forma significativa os direitos e deveres destes cidadãos.

            No que diz respeito ao cometimento de atos infracionais, o E.C.A implantou um tratamento diferenciado ao adolescente infrator submetendo-o as medidas de proteção e as medidas sócio-educativas, buscando não só ressocializá-lo para a convivência social de forma livre e responsável, mas, também, conscientizá-lo do ato que cometera.

            Não se pode olvidar que as medidas guardam de certo conteúdo retributivo a fim de criar no adolescente a consciência da ilegitimidade da prática de atos infracionais. Bem por isso, a medida sócio-educativa deve conter relação com a gravidade do fato praticado. [11]

            Hoje, a Doutrina da Proteção Integral fez reconhecer, acertadamente, que a maneira mais eficaz e justa de prevenir a criminalidade consiste no superar a situação de marginalidade e a efetiva aplicação das medidas sócio-educativas.

1.2 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL.

            Como resultado de longa luta e pressão dos movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, acompanhando a Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, a Sociedade brasileira assume a responsabilidade legal de garantir um futuro digno a sua juventude.

            O Brasil ratificou a Convenção que consagra a Doutrina da Proteção Integral, cujos princípios estão sintetizados no artigo 227[12] da CRFB, caput, que tem a seguinte redação:

Art.227 – È dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, a dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração. Violência, crueldade e opressão.

            A Constituição passou a professar a teoria protecionista que consiste na idéia de que as normas destinadas à população infanto-juvenil devem concebê-los como cidadãos plenos, sujeitos a proteção prioritária por se tratarem de pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.

            Assinale-se que o conceito de cidadania aqui defendido, não é o tradicional, aquele que vislumbra apenas a possibilidade de votar ou de ser votado. E sim, reflete a concepção de que cidadão é todo aquele do povo e, por isso, destinatário dos esforços do Estado para que obtenha o pleno desenvolvimento como pessoa.

            Há, portanto, uma consagração de que os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos, por serem direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento.

            Ressalta-se que a sociedade brasileira, conhecedora dos termos da Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente que viria a ser votada, mobilizou-se no ano de 1987 e fez com que o texto do artigo em questão se incorporasse a Lei Maior, por meio de emenda popular subscrita por duzentos mil adultos e mais de um milhão de adolescentes.

            Outro desdobramento da Teoria da Proteção Integral é a criação dos conselhos nacionais, estaduais e municipais de defesa das crianças e adolescentes, bem como dos conselhos tutelares. Esses últimos executam as políticas traçadas pelos primeiros, que gozam de poderes normativos. Todos os conselhos possuem composição paritária, com representantes do poder Executivo e da sociedade civil organizada. [13]

            Não obstante, a Constituição em seus artigos 1º e 3º estabelece um conjunto de princípios que delimitam os fundamentos e objetivos da República, a saber, o da cidadania e dignidade da pessoa humana que devem integrar os princípios garantidores dos direitos da criança e do adolescente.

1.3 A NORMATIVA INTERNACIONAL E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

            A partir da experiência americana conseguida com a criação do primeiro Tribunal de menores, criado em Ilinois em 1899, outros países aderiram à criação de Tribunais de Menores, instituindo seus próprios juízos especiais: Inglaterra em 1905, Alemanha em 1908, Argentina em 1921, Japão em 1922, Brasil em 1923, Espanha em 1924, México em 1927 e o Chile em 1928.

            Porém, a constatação internacional da necessidade de uma legislação especial foi prevista inicialmente em 1924, através da Declaração de Genebra.     A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, datada de 1948, estabeleceu os direitos e cuidados assegurando assistência especial à criança e ao adolescente.

            Seguindo a mesma orientação, a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em 1960 declarou em seu art. 19 que toda criança tem direito as medidas de proteção que na sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado.

            A Declaração dos Direitos da Criança celebrada em 1959, levando em consideração os princípios consagrados pela Carta das Nações Unidas, definiu os direitos universais das crianças, reconhecendo que a infância e a adolescência devem ser destinados cuidados específicos, tornando-os alvos de absoluta atenção. [14]

            No tocante ao cometimento de atos infracionais, o art.40, caput, da Declaração mencionada, reconhece que a criança e o adolescente merecem tratamento diferenciado, de modo a promover seu sentido de dignidade e valor, objetivando a reintegração na sociedade.

            A Assembléia Geral das Nações Unidas em 1990 publicou as Regras Mínimas para os jovens Privados de Liberdade em decorrência da prática de atos infracionais, reconhecendo a vulnerabilidade dos adolescentes e dispôs a Regra 2 a qual os adolescentes só devem ser privados de liberdade de acordo com os princípios e processos estabelecidos nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). Foi com base nesta regra que o ordenamento jurídico brasileiro preconizou os princípios orientadores da medida sócio-educativa de internação. Quais sejam o da Brevidade, Excepcionalidade e Respeito que serão analisados no capítulo 2 deste estudo.

            As Regras de Beijing que tratam da prevenção de delito e tratamento do delinqüente, estabelecem como orientação fundamental à necessidade de promover o bem estar da criança como também do adolescente, bem como de sua família, prevendo que a Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte integrante do processo de desenvolvimento de cada país. [15]

            Assim, prevê a Regra 7:

        Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior.

            Impende ressaltar que a legislação brasileira foi pioneira, dentre as legislações dos países latino-americanos, ao introduzir em seu bojo todas as normas regulamentares de proteção e garantia dos direitos conferidos à população infanto-juvenil. [16]

CAPÍTULO 2 – AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

2.1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O ATO INFRACIONAL.

O ato infracional segundo o artigo 103 do E.C.A., é a "conduta descrita como crime ou contravenção penal". A adoção desse conceito implica o abandono da concepção do adolescente infrator como categoria sociológica e a sua substituição pela categoria jurídica de sujeito de direitos, estabelecidos na doutrina da Proteção Integral. [17]

O crescente índice de infrações cometidas por adolescentes, demonstra o aumento da crise econômica e a incapacidade do Estado em promover o reequilíbrio social. Percebe-se, pois, que a violência destes adolescentes, em sua esmagadora maioria, nada mais reflete do que a própria violência do meio em que vivem.           

Porém, antes de pensar em punir esses desajustados, faça essa sociedade uma reflexão, tentando relembrar quando estendeu a mão em auxílio daqueles órfãos de pais vivos, filhos bastardos de uma sociedade que não os ampara, mas apressam-se em punir os outros por suas próprias falhas.

Bem se vê que a conveniente e covarde política de promover a internação desenfreada desses jovens, longe de resolver o problema, só joga a sujeira para debaixo do tapete, fermentando a produção do marginal do futuro.       

A pena deve ser considerada em seu duplo objetivo: punitivo e regenerativo. Para regenerar uma pessoa é preciso melhorá-la. Para punir uma pessoa é preciso injuriá-la. Não se conhece uma pessoa que tenha melhorado sendo injuriada.

É evidente que deve o adolescente ser responsabilizado por seus atos, para que seja dada ao mesmo uma correta abordagem pedagógica, no intuito de que reconheça os limites que lhe são impostos pela convivência em sociedade.          

Importante é ter consciência de que tratar e recuperar o adolescente infrator implica, necessariamente, em tratar e recuperar a família deste jovem, para que possamos resgatá-lo como elemento útil à sociedade no sentido de que esta possa ganhar um cidadão e não, um marginal.

A doutrina e a jurisprudência em torno da prática infracional são divergentes. Em outras palavras, alguns acreditam que não há adolescente infrator vítima da pobreza, do abandono ou da falta de oportunidade de estudo ou trabalho, mas produtos de exposições continuadas a situações de carência moral e que se entregam ao crime por vontade própria, mesmo porque, a consciência dos jovens da atualidade acerca do que é ou não salutar para o seu desenvolvimento em sociedade, está aguçada desde o fim da segunda infância. Assim, o adolescente já é plenamente capaz de saber o que é lícito ou ilícito. Grande parte da sociedade pensa desta forma.

Lado outro, alguns doutrinadores pregam ser o adolescente marginalizado, vítima de disfunções sociais, que não dispõem de renda suficiente para usufruírem bens e serviços básicos como saúde, educação, habitação, lazer, etc., e que revoltados ou ansiosos por experimentarem o que da vida lhes é suprido, enveredam pela criminalidade. Para esses, a melhor solução é o processo de ressocialização, com a reinserção desse indivíduo na sociedade.

Para agravar o mito da periculosidade do adolescente infrator, os meios de comunicação divulgam dados inverídicos sobre os atos infracionais cometidos, apenas relacionados ao momento da consumação, privando o telespectador de informações sobre o prosseguimento do feito, a instrução e a sentença, o que induz a sociedade a imaginar que está vivendo em um caos, onde aparentemente os crimes não estão sendo julgados, nem seus autores condenados.

O E.C.A. prevê um amplo sistema de medidas sócio-educativas que são aplicadas aos adolescentes quando praticam atos infracionais, compatíveis com sua condição de pessoa em desenvolvimento e ao fato delituoso em que se envolveu.

As medidas aplicadas aos adolescentes que incidem na prática de ato infracional, denominadas medidas sócio-educativas, portanto, não punitivas previstas no art.112 do E.C.A  têm por finalidade reeducar e reintegrar o jovem infrator a sociedade, dando a este a oportunidade de exercer novamente seus direitos e deveres como qualquer outro cidadão.

Nos incisos do art.112 do E.C.A há um receituário de medidas previstas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Neste estudo, serão aprofundadas as duas últimas.

Tais medidas podem ser cumuladas com as medidas protetivas do art.101 da Lei Estatutária; importa dizer que os menores de 12 anos estão sujeitos a essas medidas de proteção.[18]

2.2 A MAIORIDADE NO NOVO CÓDIGO CIVIL E SEUS REFLEXOS QUANTO AO ATO INFRACIONAL.

 Há divergência se a nova maioridade civil afetou a validade ou não do E.C.A. Uma corrente sustenta que a nova maioridade civil não afetou, visto que as medidas sócio-educativas continuam tendo como limite máximo a idade de 21 anos.

Deste modo, o E.C.A menciona o limite máximo da sua intervenção aos 21 anos, porém, não porque considera o autor do ato infracional relativamente incapaz, sim porque detrás disso tudo se acham razões de prevenção especial e geral. As medidas do E.C.A também contam com finalidade preventiva, tanto em relação ao próprio agente como em relação aos potenciais infratores.[19]

O Novo Código Civil vigente revogou ou derrogou todos os dispositivos legais protetivos do Código de Processo Penal, visto que a pessoa com 18 anos agora pratica todos os atos da vida civil livremente. Nesse ínterim, todo processo em andamento deve continuar tramitando, até que o agente cumpra 21 anos e, isso, será feito em nome da prevenção especial e da prevenção geral. Os interesses não são exclusivamente do "ex-menor", mas também de toda a sociedade, com a prevenção de infrações.

O fato do "ex-menor" ter alcançado a maioridade civil em nada impede que o Estado continue exercendo seu direito de executar as medidas aplicadas, mas antes quando atingia 21 anos acabava o direito de punir do Estado, já que esta idade era e é o patamar que o legislador reputou como razoável para a incidência das medidas do E.C.A.

Assim, quanto a vigência do art.2º, p. único, do E.C.A, somente não é aplicado quando a idade limite de 21 anos estiver atrelada à maioridade civil, pois quando isto ocorrer não será possível a aplicação do Estatuto por estar o destinatário da norma em pleno exercício de seus direitos e obrigações civis.

E, ainda, há possibilidade de aplicar a medida sócio-educativa ao adolescente que praticou ato infracional, ainda que tenha posteriormente, completado 18 anos, estando sujeito às disposições do E.C.A até completar 21 anos, pois tal limite não apresenta correlação direta e imediata com a capacidade civil, sendo apenas um parâmetro utilizado pelo legislador para submeter à apreciação do Juiz da Vara da Infância e da Juventude o ato infracional, independentemente de ter o agente alcançado a capacidade de fato na referida legislação cível.

  1. AS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS DE SEMILIBERDADE E DE INTERNAÇÃO.

            A lei prevê o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado, podendo, contudo realizar atividades externas. Dentre essas atividades, incluem-se a escolarização e a profissionalização, note-se que essas são finalidades precípuas da medida, que se não aparecerem, esta perde a sua essência.

O regime de semiliberdade deve ser executado de forma a ocupar o adolescente durante o período diurno, sob o rigoroso acompanhamento e controle de equipe multidisciplinar especializada, e encaminhado ao convívio familiar no período noturno, sempre que possível. Não há prazo de duração determinado, dependendo de avaliação pelo Setor Técnico.

Na verdade, são dois os tipos de semiliberdade, a saber: tratamento tutelar determinado desde o início pela autoridade judicial, mediante aplicação do devido processo legal e progressão de medida, passando o adolescente internado para a semiliberdade, como benefício.

No primeiro tipo, semiliberdade propriamente dita, o adolescente passará da instituição para a liberdade. No segundo tipo, que é o semi-internato, o jovem passa da liberdade para a instituição, onde deveria passar o dia trabalhando externamente e só se recolher a noite ao estabelecimento. No Brasil, a aplicação desse regime esbarra na falta de unidades específicas para abrigá-los só durante a noite, e aplicar medidas pedagógicas durante o dia.

Trata-se de um meio termo entre a privação da liberdade, imposta pelo regime de recolhimento noturno, e a convivência em meio aberto com a família e a comunidade. Casos existem que o tratamento a ser dispensado não encontra lastro na sede familiar, impondo-se a aplicação da medida, como forma de tratamento em meio aberto, com o fito de se evitar a internação.

            A medida de semiliberdade visa à integração social do adolescente bem como a sua reeducação. Observa-se que, esta medida tem características de privação da liberdade, face à inserção da gravidade ao ato praticado pelo adolescente na norma legal. Na verdade, a aplicação desta medida é difícil. Não há locais adequados para sua execução que acaba sendo procedida em estabelecimentos destinados à internação.

            A realização de atividades externas existe sem que para isto careça de qualquer autorização, isto é, com base no princípio do melhor interesse que, no caso, é a participação da vida comunitária local.

            A medida de semiliberdade deverá ser reavaliada a cada seis meses, no máximo, e sua manutenção depende de decisão fundamentada da Autoridade Judicial competente para o acompanhamento de sua execução.

            Destarte, é uma medida cujas conseqüências podem ser graves e que, portanto, deve ser aplicada com extrema cautela, ficando reservada para situações extremas, quando a permanência da criança em um determinado ambiente familiar lhe seja visivelmente mais prejudicial.

            Consiste a medida de internação em afastar temporariamente o adolescente do convívio familiar, colocando-o em instituição sob responsabilidade do Estado. Pelo Princípio do Respeito ao adolescente, em condição peculiar de um ser em desenvolvimento, o Estatuto reafirma que é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. [20]

             O art.122 do Estatuto elenca as possibilidades de aplicação da medida, a saber: quando o ato infracional for cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Ressalte-se, que essa enumeração é taxativa, de modo que não será aplicada a medida em situações em que a lei não preveja.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

O que o Estatuto exige como o faz o Código de Processo Penal, é que a decisão seja fundamentada em indícios suficientes da autoria, demonstrada a necessidade imperiosa da medida. A restrição da liberdade deve significar apenas limitação do exercício pleno do direito de ir e vir e não a outros direitos constitucionais, condição para sua inclusão na perspectiva cidadã.

            A medida de internação deverá ser avaliada e reavaliada como meio eficaz de atingir o objetivo de reeducação do adolescente infrator. Será sempre cumprida em local exclusivo para adolescentes, observados os critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Na atualidade observa-se que esta medida provoca no adolescente os sentimentos de insegurança, agressividade e frustração, acarreta exacerbado ônus financeiro e não responde às dimensões do problema.

            Além dos cuidados especificados no E.C.A. deverá inspirar atenção extrema o plano psicosóciopedagógico individualizado a ser desenvolvido na execução desta medida extrema pela instituição destinada a tal fim. [21]

            Assim, um adolescente não poderá permanecer sob internação quando as obrigações, a que está sujeito nas instituições executoras, não desenvolverem programas adequados à pedagogia da internação e/ou não cumprirem as disposições legais.

            Vale dizer que o plano psicosocioeducativo de atendimento ao adolescente há de ser individualizado, permitindo a avaliação tanto do plano como do jovem. Isto ocorre para impedir que o insucesso da metodologia aplicada seja atribuído ao adolescente.

            Se o plano metodológico não for eficaz, retirará da medida sua natureza retributiva, tornando-a punitiva ao injusto perpetrado. É importante que o Juiz, o Ministério Público e a Defesa façam sempre rigorosa verificação dos mecanismos utilizados na execução da medida e, se necessário, uma auditoria pedagógica.

            O acompanhamento do adolescente institucionalizado faz-se imprescindível, face à peculiaridade da atuação profissional em prol dos direitos e do melhor interesse do adolescente; isto não só por força do E.C.A., mas, também, para que possa propor a qualquer tempo, a substituição da medida por outra mais adequada, haja vista que a internação sem esses cuidados afigura-se ineficaz.

            A internação aplicada na sentença tem características próprias e, dentre outras, as principais são a Brevidade e a Excepcionalidade. Breve, porque a medida há de ser reavaliada periodicamente para possibilitar sua substituição ou extinção a qualquer tempo. Excepcional, porque as demais medidas não se afiguram adequadas ao adolescente, e a internação só deverá ser aplicada como último recurso à reeducação.

A realização de atividades externas sob custódia da instituição será permitida, salvo expressa determinação judicial em contrário. Jamais poderá a internação, ultrapassar três anos, completado o período deverá ser liberado. Porém se a personalidade ainda apresentar traços anti-sociais, será colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

            As entidades deverão apresentar prestações de contas ao Estado ou Município, conforme origem das dotações orçamentárias. Por iniciativa da autoridade judiciária, poderá ser iniciado o procedimento de apuração de irregularidade; outrossim, mediante decisão fundamentada decretar, liminarmente, o afastamento provisório do dirigente da entidade.

Todos nós sabemos dos efeitos nocivos da institucionalização. Infelizmente, as internações determinadas para uma suposta reeducação, continuam sendo realizadas em lugares que atentam, abertamente, não apenas contra o próprio ideal da reeducação, como também contra as formas mais elementares de respeito à dignidade humana.

Tradicionalmente, como não constitui segredo para ninguém, os sistemas de Justiça de "menores", no qual se incluem a repressão e o confinamento, produzem uma alta cota de sofrimentos reais encobertos por uma falsa terminologia tutelar. O sistema não defende a sociedade, não protege o adolescente, não o recupera, encaminhando-o para a reincidência, sendo custoso para o Estado e prepara o delinqüente adulto.           

            Muito se tem discutido sobre a inteligência do que vem a ser fato grave, entendendo alguns que o ato infracional de natureza grave é somente aquele cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto outros defendem que todos os atos infracionais análogos aos que cominam pena de reclusão também são suscetíveis de aplicação da medida extrema, erigidos que foram pelo legislador ao status de crimes graves.     

O ideal é que o menor continue sempre sob os cuidados paternos, no seio de sua família legítima ou substituta, evitando-se ao máximo o seu possível internamento, que só deve ocorrer em última hipótese, em caso excepcional, tratando-se de menor abandonado ou infrator. O objetivo não se afasta da ressocializacão, repelindo totalmente a punição, que já se sabe, não recupera.

O ideal é que a entidade de internação seja dotada de profissionais especializados, com propostas pedagógicas, pautadas em critérios de criminologia, para permitir a reeducação do adolescente infrator. Até porque, a falta de entidades especializadas, com profissionais preparados, já mostrou suas conseqüências, quais sejam as rebeliões na FEBEM, nas grandes cidades.

É evidente que uma sociedade organizada deve coibir a violência parta de onde partir, inclusive dos jovens, não podendo desconsiderar os direitos individuais e sociais indisponíveis, particularmente a vida e a segurança, freqüentemente ameaçadas também por adolescentes.

Por outro lado, considerando a situação peculiar de pessoa em formação e em desenvolvimento, a resposta do Estado ao juízo de reprovação social deve ser exercida com moderação e equilíbrio, sem, no entanto, minimizar as conseqüências decorrentes do ato infracional, de molde a não incutir no adolescente infrator a idéia da impunidade.                       

O que precisa ficar claro, de uma vez por todas, é que o Estatuto não compactua com a delinqüência, com a impunidade. É um sistema justo, científico e jurídico em que jovens só podem ser responsabilizados com observância das garantias constitucionais e do devido processo legal. 

2.4 CRÍTICAS A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.       

            O Ministério Público é uma instituição essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis conforme se depreende do artigo 127 da Constituição Federal.[22]

            Uma das atribuições do Promotor de Justiça é o dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à criança e ao adolescente, atuando em todos os casos em que houver necessidade de defesa desses interesses, bem como nos casos em que se atribui ao adolescente a prática de ato infracional.

            O adolescente que pratica ato infracional é apresentado ao Promotor de justiça que dependendo da hipótese em que se encontrar, pode promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representá-lo ao juiz para aplicação de medida sócio-educativa. Tal apresentação ensejará no início do processo no qual o adolescente, exercendo seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, poderá se defender e será sempre representado por advogado.

            Entretanto, é comum observar que aqueles que deveriam fiscalizar e aplicar o que dispõe a lei Estatutária simplesmente se desviam, ou até mesmo esquecem da sua finalidade, qual seja, a garantia de todos os direitos fundamentais e sociais, principalmente de proteção, inerentes a criança e ao adolescente.

            Percebe-se que o Ministério Público cumpre assiduamente o seu papel de acusador, principalmente com o advento da Lei Estatutária, uma vez que se criou o mito da impunidade devido às regras protecionistas que preenchem seu conteúdo. Porém, quando deveria exercer a sua função de custus legis perante a omissão do poder público que não cumpre a lei, simplesmente o deixa de fazer. Entende-se que, na qualidade de fiscal da lei, o Parquet deveria agir como defensor dos interesses da criança e do adolescente a fim de que sejam cumpridas todas as normas intituladas a infância e juventude. [23]

            A determinação contida no art. 221 do Estatuto, deixa clara a obrigação de que o juiz ou qualquer outra autoridade judiciária (Justiça da Infância e Juventude), diante da constatação da ausência de uma estrutura adequada para o atendimento do adolescente infrator, provoque a iniciativa do Ministério Público, ao qual incumbe, dentre outras funções, "zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis", conforme estatui o inciso VIII do aludido artigo.

            A parceria entre Ministério Público e demais integrantes a que a lei intitula como responsáveis pela garantia dos direitos Estatutários, é a base de toda sistemática prevista para o atendimento do adolescente em conflito com a lei que não pode ser visto com olhos de condenação.

            Imprescindível, pois, que o Ministério Público, compreenda os preceitos legais e constitucionais correspondentes, em um processo de construção da cidadania e de busca do comprometimento, quando não responsabilização do Poder Público, com vista a dar plena efetividade às normas jurídicas voltadas à prevenção e proteção de crianças e adolescentes, objetivando sua proteção integral.

            Neste sentido, pode-se dizer que a intensificação das visitas de verificação das irregularidades praticadas nas unidades e uma possível ampliação da capacidade operacional das promotorias de justiça da infância e da juventude, por exemplo, ajudariam, e muito, na busca pelo efetivo cumprimento da medida de internação quanto a sua finalidade.

            A lei é eficaz em seu conteúdo, falta-lhe apenas o compromisso de todos a quem ela atribui o dever de aplicar, efetivamente, suas normas, em todos os seus termos e condições.

CAPITULO 3 – A CRIMINALIDADE INFANTO-JUVENIL.

3.1 PERFIL DOS JOVENS ENVOLVIDOS COM O CRIME E CAUSAS DO AUMENTO DA VIOLÊNCIA.

            A utilização da mão-de-obra infanto-juvenil pelos grupos criminosos é circunstância indeclinável na sociedade atual. Alguns fatores são determinantes para que esse ciclo se desenvolva. Inicialmente, pela concepção incorreta da impunidade das crianças, encontrando os adultos sempre, em situação de autoria mediata, o que trás dificuldades de comprovação de sua participação e culpabilidade.

            Tem-se uma maior utilização de jovens abandonados que perambulam pelas ruas e moradores de comunidades carentes, pois são facilmente iludidos, moldáveis e descartáveis em razão de sua imaturidade e dificuldades em todos os aspectos.

            O consumo de drogas é comum em todas as classes sociais, sendo que nos últimos cinco anos, a idade para o início do consumo diminuiu de 12 para 7 anos, trocando a conhecida cola de sapateiro por cocaína. Não se pode deixar de citar a prostituição, que atinge, também, todas as camadas sociais e não há diferença entre sexos. E, ainda, há inúmeras apreensões de menores portando arma de fogo e de alto calibre. [1]

            Essas são as práticas delitivas mais freqüentes e, por isso, foram abordadas. Geralmente perpetuam-se na vida adulta e diante da formação incorreta da personalidade, há a formação dos futuros criminosos de porte na cadeia hierárquica delitiva. Indubitável é dizer que as crianças e adolescentes passam a viver segundo as regras dos grupos que os circundam ou nos quais ingressam intencionalmente e, atribuem importância a bens insignificantes, negando valores éticos. Acabam por acreditar que suas conquistas se restringem em sucesso econômico e individual. Esse declínio de valores e a excessiva valorização dos ganhos materiais empurram os cidadãos a uma absoluta e inconsciente luta por um objetivo de vida apenas material, pequeno. [2]

            Não se pode olvidar que alguns desentendimentos conjugais na presença dos filhos ou a falta de diálogo constituem uma violência de grandes proporções e efeitos permanentes acabando por vezes assumindo aspectos físicos. O conjunto cria um ciclo de violência ativo, gerando atrofia de sentimentos, introspecção e frieza que predestina em casos de pedofilia, drogas e suicídio. Aqueles que vivem em famílias desestruturadas e conflituosas reproduzem o modelo vivenciado e tornam-se adultos instáveis ou desajustados; em suma, o mal se instala e se alastra.

            Dissociada de suas famílias e não encontrando eco de suas ansiedades, a juventude busca na formação de grupos uma resposta ao vazio que a envolve, buscam na rua o respeito que não encontram em casa. Começam a aparecer características como rebeldia, rompimento com a ordem, imaturidade travestida de prepotência entre outras. A transgressão é, freqüentemente, uma fuga, um recado revoltado. Na falta de carinho e da orientação dos pais, elementos indispensáveis ao bom desenvolvimento da personalidade, as crianças crescem sem referenciais ocasionando chocantes comportamentos anti-sociais.

O índice de criminalidade infanto-juvenil mesmo com a medida de internação não diminuiu, sendo a liberdade um bem tão precioso que se tornou para o Estado, o melhor objeto de repressão a todo tipo de violência, demonstrando que não basta interná-lo e ensiná-lo como prosseguir, mas sim encontrar as raízes do que o levou a ter aquele tipo de comportamento, sendo a palavra-chave oportunidade.

            As causas da marginalidade entre os adolescentes são, pois, muito amplas e desconhecidas, não se restringindo somente à vadiagem, mendicância, fome ou descaso social. Tende ainda pelo lado das más companhias, formação de bandos, agrupamentos excêntricos, embriaguez, drogas, prostituição, homossexualismo, irreverência religiosa ou moral e vontade dirigida para o crime, configuram-se como as principais delas, ocasionando o ato infracional mais típico entre os adolescentes em conflito, o furto.

Além das causas mencionadas, outra grande causa da delinqüência juvenil é a falta de instrução e a evasão escolar, uma vez que sem estar estudando, o adolescente acaba ocioso e mais propenso a praticar atos infracionais. Essas são as áreas que as políticas públicas devem atuar com maior urgência. Além disso, o número de menores infratores entre a classe média e alta tem aumentado, não só no Brasil, mas na maioria dos países desenvolvidos.

 O combate às drogas, principal causa de aumento da criminalidade, não se restringe a operações policiais, começa na família e salas de aula, com apoio efetivo de todos que tem uma parcela de responsabilidade na formação da opinião pública.

O direito da criança e do adolescente deve abraçar definitivamente a prevenção como proposta maior de ação. Abandonando a fórmula comodista de "país do futuro", precisamos enfrentar o "país do presente" por já ter atingido o futuro.

3.2 MEDIDAS QUE ADOTADAS SERVIRIAM AO COMBATE.

            A lastimável conjuntura de violência que normalmente é dirigida às crianças e adolescente precisa ser combatida com veemência. Existe, além da física, uma violência silenciosa, perpetrada à luz do dia sendo difícil de combater que são as programações obscenas descarregadas pela mídia ao ser em desenvolvimento.

            A seu turno, a Internet também tem sido utilizada para fomentar a globalização da violência, porquanto promove o intercâmbio de hedionda exploração sexual. Controlar isso, não é tarefa simples, requer vontade política e vigilância dos pais. Mas, nós podemos contribuir denunciando, orientando os filhos e cobrando das autoridades providências.

            Cabe ressaltar, o art. 70 do E.C.A que dispõe o dever de todos de prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, em razão constitucional cabe a Polícia Militar executar o policiamento preventivo, garantindo a segurança pública.

            São deveres legais aos policiais civis e militares, provocarem o Ministério Público, prestando-lhe informações acerca de fatos que constituem Ação Civil Pública com elementos de convicção. A Ação Civil Pública é mais um instrumento para fazer valer os direitos desses seres em processo de desenvolvimento.

            De certo, ainda há muita violência de policiais para com as crianças e adolescentes e o ideal seria a implantação de setores especializados dentro dos organismos policiais, para a capacitação profissional necessária a adequação da atividade da polícia, a fim de viabilizarem a correta aplicação do E.C.A.

            Infelizmente, o Estatuto ainda é visto de forma equivocada, rotulado como um escudo a impunidade ao adolescente infrator. As pessoas, leigas ou não, preferem criticar a buscar medidas concretas para a solução dos problemas, quiçá por ser mais cômodo imputar à lei toda a situação de miséria e descalabro em que se encontram os jovens neste país. Na luta em prol da diminuição da violência é necessário uma conscientização social, estabelecer um pensamento uníssono acerca do Estatuto. Nessa empreitada é crucial o inter-relacionamento de todos os órgãos federais, estaduais, municipais e não governamentais. Além disso, o estado de miserabilidade atingido por nós obriga milhões de crianças a se sujeitarem ao trabalho precoce e escravo; tal realidade vem se agravando pelo falso comprometimento dos sucessivos governos que continuará a perpetuar comprometendo o futuro do país.

            O índice da criminalidade infanto-juvenil mesmo com a medida de internação não diminuiu, sendo a liberdade um bem precioso que se tornou para o Estado o melhor objeto de repressão a todo tipo de violência, demonstrando que não basta interná-lo e ensiná-lo como prosseguir, mas sim, encontrar as raízes do que o levou a ter aquele tipo de comportamento, sendo a palavra chave oportunidade.

3.3 A INCONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL.

             Muito se tem discutido sobre a redução da idade penal, porém, em ordem de exame de constitucionalidade é inadmissível a redução da maioridade penal, uma vez que a inimputabilidade dos adolescentes de 18 anos é direito individual, e como tal, não pode ser modificado nem abolido. [3]

            A Constituição Federal em seu art.60, § 4º, IV estabelece:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

IV – os direitos e garantias individuais.

            Por sua vez, o art.228 da Carta Magna assinala que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sendo estes sujeitos as normas da legislação especial, pois o ordenamento jurídico brasileiro adotou o critério biopsicológico e biológico para determinação da imputabilidade penal.

            Pelo biopsicológico, o autor da infração está isento de pena por ser absolutamente incapaz ao tempo da ação, sendo incapaz de compreender ilicitude do fato, por doença ou por não estar em desenvolvimento mental completo, sendo que pelo biológico está isento de pena exclusivamente em razão da idade. Desta forma, o Novo Código Civil estabelece que o indivíduo atinja a plena capacidade civil para praticar atos jurídicos aos 18 anos.

            É importante ressaltar que os direitos e garantias individuais conformam uma norma pétrea. Não são eles apenas os que estão no art.5º da CRFB, incluem outros que se espalham pelo Texto Constitucional e outros que decorrem de implicitude inequívoca. Trata-se, portanto, de um elenco cuja extensão não se encontra em Textos Constitucionais anteriores. Diante disso, não procede à alegação de que a inimputabilidade penal não é norma pétrea por não estar incluída no rol dos direitos e garantias individuais. [4]

            A opção legislativa em questão não significa impunidade, porque há responsabilização pessoal dos menores de dezoito anos, na medida em que existe a aplicação de medidas sócio-educativas, inclusive com a possibilidade de internação provisória pelo lapso máximo de quarenta e cinco dias. O que inexiste é responsabilidade penal, justamente por entender-se que o atual sistema prisional encontra-se falido, não sendo lugar de recuperação a quem quer que seja.

            Portanto, toda análise da matéria relativa à infância e juventude deve se pautar no E.C.A, instituto que surgiu justamente da necessidade de proteção,mesmo em situações infracionais.

            Nesse contexto, surge o questionamento controvertido a respeito da natureza jurídica do art.228 da CRFB em relação a ser um direito e garantia individual. A inimputabilidade etária é sem dúvida, um princípio integrante da proteção da pessoa humana, tendo em vista que traduz a certeza que os menores de dezoito anos estarão sujeitos a legislação especial.

            O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não é a posição topográfica que qualifica o direito, sendo imprescritível a análise aprofundada de seu conteúdo, assim sendo direito e garantia individual e representa limite material explícito ao Poder Constituinte Reformador, posta ser cláusula pétrea. A doutrina entende que uma vez aprovada emenda inconstitucional, será possível reconhecimento de vício.

            Cabe acentuar, que a eventual pretensão de redução violaria ainda o disposto no art.41 da Convenção das Nações Unidas, onde está implícita que os signatários não tornarão mais gravosa a lei interna de seu país, a mencionada Convenção integra o sistema como lei interna de caráter constitucional.

            É imperioso ressaltar que somente a manifestação do titular do Poder Constituinte Originário, tal seja, o povo através de plebiscito ou referendo, é que a cláusula pétrea poderia ser modificada. [5]

            A proposta reducionista paira na contramão dos acontecimentos, na medida em que propõe meios de penalização, fomentada pelo calor de situações estanques, utilizadas como canal de repressão, haja vista que é mais fácil reprimir do que educar e proporcionar oportunidades.

            Essa proposta significa senão descaso político e ignorância social das causas reais que originam a delinqüência e em relação ao Estatuto, a redução servirá apenas, para colocar crianças no cárcere e aumentar o número de detentos.

CAPÍTULO 4 – AS INSTITUIÇÕES DE INTERNAÇÃO

4.1 - AS INSTITUIÇÕES: RESSOCIALIZAÇÃO OU EVOLUÇÃO A CRIMINOSO?

            Ao se aplicar à medida de internação, tem-se como finalidade precípua a ressocialização do adolescente infrator buscando com isso, resgatar sua dignidade quanto pessoa.

            Não obstante a privação de liberdade que sofrem, os adolescentes internados são destinados a conviver em ambientes, de regra, promíscuos, assimilando as normas próprias dos grupos marginais passando a acreditar que são infratores perversos e de alta periculosidade condenados à delinqüência. Daí emerge a grande ilusão de que a marginalidade está crescendo a cada nova estatística devido à ineficiência das reprimendas atuais, o que não é bem verdade. [6]

            Tais instituições atentam abertamente não apenas ao próprio ideal da reeducação, como também contra as formas mais elementares de respeito à vida e a dignidade humana. Assim, quando desinternados serão introduzidos na sociedade com uma condição tanto física quanto mental piorada, ainda mais dispostos à prática de condutas violentas e anti-sociais.

            Quanto à qualidade do atendimento, embora existam alguns progressos, os costumeiros problemas atinentes à internação ainda persistem como é o caso da superlotação, maus-tratos, tortura sistemática como forma de contenção ou repressão e falta de capacitação de recursos humanos.

            Historicamente, o que motivou as reformas trazidas tanto pela Constituição de 1988 como pelo Estatuto foram justamente as espantosas condições de vida nas prisões, onde crianças e adolescentes eram alojados indiscriminadamente junto com adultos. Se as mudanças tinham por escopo transformar o quadro degradante vivido pelos adolescentes, estas não lograram êxito, uma vez que, ainda nos tempos atuais, os internos permanecem nas mesmas condições precárias que eram submetidos anteriormente.[7]

            O Estatuto criou condições jurídicas para que se modificasse substancialmente a situação do interno. Sua restrita aplicação deve reduzir drasticamente o número desses permitindo, assim, concentrar recursos humanos e materiais para que, a partir da privação de liberdade, não surjam outras privações adicionais não previstas.

            Outro aspecto importante é a questão da separação estabelecida pelo E.C.A quanto ao estabelecimento destinado à internação e aquele voltado às funções de abrigo, mão permitindo a mistura arbitrária de adolescentes não-infratores com infratores. Além disso, há a separação por idade, compleição física e a gravidade da infração cometida.

            Ocorre que a aplicação tanto destas condições preconizadas pelo E.C.A como também dos ideais embutidos no referido diploma legal restam infrutíferas.

            As instituições, em sua maioria, violam os dispositivos legais ou, muitas vezes, não obedecem às regras impostas pelo ordenamento. Os adolescentes não são atendidos por um sistema sócio-educativo, mas sim por um sistema carcerário. Essas entidades lhes negam escolarização adequada, profissionalização para atuar no mercado de trabalho, atendimento personalizado, elaboração de projeto de vida ou construção da cidadania e etc.

            Vê-se que a internação quando aplicada nestes moldes, acaba por facilitar a exclusão destes adolescentes na sociedade. Assim, é ineficaz na medida da inviabilidade de seu cumprimento. Diante da falência das unidades de internação, a pena privativa de liberdade não reeduca, não ressocializa ou cumpre qualquer das suas funções, ao contrário, perverte, deforma e corrompe. Hoje, aplicá-la significa concorrer para o aumento da criminalidade. Os jovens sem projetos e sem oportunidades, na verdade estão cumprindo "pena" nas "universidades" do crime.

            No Rio de Janeiro existem somente três instituições destinadas ao cumprimento da medida sócio-educativa de internação, quais sejam, a Escola Santos Dumont para adolescentes do sexo feminino, Instituto Padre Severino para acautelamento provisório de adolescentes do sexo masculino e a Escola João Luiz Alves, destinada ao cumprimento de internação em caráter definitivo para adolescentes do sexo masculino.

            Tais entidades apresentam condições precárias para um atendimento adequado afim de que sejam alcançados os objetivos do Ordenamento infanto-juvenil. Em igual situação estão as instituições paulistas, ou melhor, a FEBEM, onde se apurou que existem dois tipos de sessões de tortura em que se vitimiza o jovem infrator: o "repique" e a "recepção”. [8]

            O "repique" é utilizado após tentativas de fuga, rebeliões, tumultos ou meras discussões. Um grupo de funcionários, que pode ultrapassar 50, munidos de paus e canos de ferro, espanca os adolescentes seminus e de cabeças baixas, no pátio ou nas celas, após serem detidos pela tropa de choque. Esse "método" serve de retaliação e repressão. A "recepção" ocorre nas transferências de unidades, quando os internos são recebidos pelo "corredor polonês" formado por monitores e funcionários da segurança, que aos chutes e socos ou paus, correntes e ferros, agridem os internos enquanto são ditadas as normas de disciplina.  

            O descaso e a falta de observância dos direitos previstos no art. 124 do Estatuto geram revoltas por parte dos internos, fazendo surgir o que a sociedade assiste aos motins e rebeliões revestidas de extrema violência resultando em morte e desgraça dentro das instituições.

            A problemática consiste em saber se o grande pivô desses conflitos é o jovem infrator irrecuperável ou a instituição que, por não cumprir com o que a lei determina, acaba criando esta situação de descontentamento e revolta dos internos.

            Em 1855, João Bosco, um humilde sacerdote e educador italiano, consagrou-se pelos métodos e ações direcionadas para recuperar autores de atos infracionais. Alertava que o trabalho da sua instituição objetivava despovoar as ruas de crianças e adolescentes marginalizados, educando-os para reintegrá-los a sociedade. Seu programa de prevenção consistia em: estruturar a população infanto-juvenil exposta a riscos de modo a perpetuar neles valores capazes de impedir que se tornassem delinqüentes, tentar reeducar o transgressor da lei evitando a reincidência e proteger o egresso promovendo a sua inserção social.

            Os jovens destinados aos cuidados de João Bosco eram considerados irrecuperáveis e perigosos. Antes da sua proposta de prevenção da delinqüência juvenil, os infratores eram internados perpetuamente no reformatório La Generala, em Turim. Quando assumiu os jovens implementando seu programa, João Bosco postulou autorização para que pudesse passear com 300 internos pela cidade sem escolta policial. Durante o passeio, os internos tiveram comportamento exemplar e o mentor do projeto revelou a essência do sucesso de seu projeto: “Nossa força é uma força moral que atinge diretamente o coração dos jovens. O Estado só sabe ordenar e punir".

            Passado mais de um século, vê-se que o sistema adotado pelas instituições atuais mais parece com o que era adotado em La Generala antes da implementação da proposta de João Bosco. Deste modo, percebe-se que um jovem, mesmo considerado irrecuperável, pode sofrer transformações significativas em seu caráter tornando possível sua reinserção na sociedade.

            As instituições destinadas a reeducar são, em boa parte, responsáveis pelo insucesso da medida sócio-educativa de internação. É latente a idéia de que os centros de reabilitação cumprem com seu papel perante a sociedade, pois não se explica o fato de que jovens internados com o escopo de resgatarem sua dignidade tanto física quanto moral, continuem a seguir o caminho da marginalidade.

            Segundo Denise Paiva, no último mapeamento nacional da situação do atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas sócio-educativas, existe aproximadamente 10 mil adolescentes internos em instituições no Brasil.[9]

            A pesquisa revela que a maior parte dos adolescentes internados é do sexo masculino; com idade entre 16 e 18 anos; da raça negra; não freqüentavam a escola; não trabalhavam e viviam com a família quando praticaram o delito. Não concluíram o ensino fundamental; eram usuários de drogas e consumiam maconha, cocaína, crak e álcool. Dos atos infracionais cometidos, os principais foram: roubo, homicídio, furto e trafico de drogas.

            No que se refere ao ambiente físico das unidades, ficou constatado pela pesquisa que 71% não são consideradas adequadas às necessidades da proposta pedagógica. Tais inadequações variam desde a inexistência de espaços para atividades esportivas e de convivência até as péssimas condições de manutenção e limpeza. Muitas unidades mantêm características tipicamente prisionais e tantas outras mazelas apontadas pela pesquisa.

            Não se pode perder de vista que os problemas de maior gravidade são a falta de escolarização e a ausência de assistência aos dependentes químicos.

            A FIOCRUZ realizou uma pesquisa em outubro de 2002 nas unidades de internação existentes no Rio de Janeiro, pertencentes ao Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (DEGASE), com o escopo de compreender como os adolescentes e seus familiares vivenciam o período em que se encontram privados da liberdade e quais as perspectivas do jovem após o termino do cumprimento da medida sócio-educativa. [10]

            Os jovens entrevistados relatam, de um lado, a realidade com que são tratados durante a passagem pelo sistema; de outro, o modo punitivo exercido por um segmento de funcionários das unidades. Em contrapartida, os pais acreditam que o período passado na instituição seria uma chance de o adolescente refletir sobre seus atos e mudar a orientação da sua vida.

            Conclui-se que somente com o atendimento dos dispositivos legais por parte das unidades de internação bem como dos demais a quem a lei intitula responsabilidade para o efetivo cumprimento, é que se tornará possível á diminuição da delinqüência juvenil, evitando a solidificação dessas mentes desencontradas em mentes criminosas na idade adulta.

            Depoimento ao jornal O GLOBO:

ESCOLA DO CRIME: em geral, todo mundo sai daqui pior do que entra. Quem entra como ladrão de supermercado sai com conhecimentos de traficante, de matador. Só sai com mais conhecimentos do lado errado. Quem sai daqui perto dos 18 anos por ter roubado um cordão é indicado para ir lá para o morro pelo amigo aqui da cadeia. As coisas funcionam assim. É o sistema sócio-educativo. Para a sociedade do crime.

RIO DE JANEIRO: No final da tarde de ontem, após um assalto em um supermercado, foi detido um menor de 16 anos. Com ele foram encontradas duas pistolas e drogas. Há três anos ele atuava no tráfico de entorpecentes, antes disso, roubava carros e cometia assaltos com freqüência. Nascido em uma comunidade pobre, ele largou a escola cedo e, diante da falta de perspectivas, passou a cometer crimes considerados menores ao lado de outros jovens infratores. Ele estava crescendo entre os criminosos, aliando-se à facção da favela onde morava. "Desde pequeno aprendi a atirar", disse. "Eu tinha que me virar de qualquer jeito; era a única coisa que eu podia fazer." A história dele no tráfico é igual a de outros garotos que entram para o crime. Começou como "fogueteiro", lançando foguetes para avisar aos traficantes quando a polícia chegava ao morro. Aos poucos, foi ascendendo na hierarquia do tráfico e aprendeu a manejar armas pesadas, como fuzis e metralhadoras. As estatísticas mostram que como ele, outros milhares de jovens moradores de favelas acabam entrando para o crime por não terem opção.  Muitos deles [11] não chegam à maioridade, tornando-se logo cedo vítimas da violência que se alastra pelos grandes centros urbanos.

4.2 A RESPONSABILIDADE DO ESTADO NA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS DO ADOLESCENTE INTERNADO.

            Cumprem abordar, preliminarmente, quais seriam os direitos assegurados ao jovem internado que, quando violados, ensejariam na responsabilidade estatal. O art.124 da Lei Menoril elenca em seus incisos, os direitos inerentes ao adolescente internado, que podem ser divididos em três grupos. [12]

            O primeiro grupo trata do direito do adolescente infrator a entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; peticionar diretamente a qualquer autoridade; avistar-se reservadamente com seu defensor e ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada.

            No segundo grupo encontram-se os direitos que devem se assegurados pela direção e pelo quadro de funcionários do estabelecimento sócio-educativo em que esteja internado, qual sejam, ser tratado com respeito e dignidade; receber escolarização e profissionalização; realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; higiene e asseio pessoal; manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

            E, finalmente o terceiro grupo no qual estão arrolados os direitos do jovem infrator internado em relação à família e comunidade, ou seja, permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; receber visitas, ao menos, semanalmente; corresponder-se com seus familiares e amigos; ter acesso aos meios de comunicação social e receber assistência religiosa, segundo a sua crença, desde que assim o deseje.

            Inobstante a tais direitos e garantias abordados, inadequado seria esquecer aqueles em que a Constituição determina como sendo essenciais a criança e ao adolescente independente da condição jurídica na qual se encontrem.

            Entretanto, nem sempre o Estado cumpre com o que determina toda a legislação concernente a criança e ao adolescente, no que diz respeito à aplicação e defesa dos direitos conferidos a esta parte integrante da sociedade. Há manifesta violação das disposições tanto estatutárias como constitucionais, que costumam ser mal interpretadas e desrespeitadas.

            No tocante as instituições, que agem sob a ótica repressiva da lei anterior insurgem a responsabilidade do Estado diante dos danos tanto físicos quanto morais sofridos pelo adolescente.

            Cumpre dizer que esta responsabilidade deriva de imposição legal, prevista pelo art.125 do Estatuto, in verbis "É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança". Como se pode notar, a responsabilidade de que trata este aludido diploma legal, possui um caráter irrenunciável, inarredável; incumbe o dever de cuidado e vigilância para com o adolescente infrator.

             A Carta Magna prevê a responsabilização do Estado em seu art.37, § 6º dispondo que as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

            Trata-se da responsabilidade objetiva do Estado que é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento licito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Caracteriza-se, pela simples relação causal entre o comportamento e o dano causado, ou seja, basta ao prejudicado pelo ato estatal provar que houve o dano e a causalidade entre o comportamento do agente e este dano, para que faça jus ao direito de ser indenizado em seus prejuízos. [13]

            Não se deve perquirir, pois, de elementos subjetivos (dolo e culpa) elementos que são essenciais na responsabilidade subjetiva do direito privado. Assim, para a presente teoria, basta que haja relação de causalidade entre o comportamento comissivo ou omissivo do Estado, seja este lícito ou ilícito, e a efetiva lesão na esfera juridicamente protegida do administrado.

            Esta se divide em teoria do risco administrativo e teoria do risco integral, sendo certo que, para fins de responsabilização de que trata o presente trabalho, tratar-se-á da responsabilidade objetiva fulcrado no risco administrativo.

            Tal teoria baseia-se, fundamentalmente, no risco natural decorrente das mais variadas atividades desenvolvidas pelo Estado no cumprimento de proporcionar os serviços públicos ao mesmo incumbidos. É dizer que, por esta teoria, basta à demonstração do nexo causal, ficando o administrado, eximido de provar a culpa o que de toda sorte, não garante que em todo e qualquer caso deverá o Poder Público indenizar o particular pelos danos sofridos em virtude da atuação estatal, porém, quando elucidados o Estado responde.

            Tal assertiva fica corroborada pela decisão do STF ao julgar o Recurso Extraordinário em que litigavam o Município de São Paulo e um particular onde se afirmou que a responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. [14]

            A consideração no sentido da licitude da ação da administração é irrelevante, pois o que interessa é que sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, torna-se devida à indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais.

            Impende ressaltar que a atividade administrativa prevista no art. 37, §6º da CRFB, trata não só de conduta comissiva do Estado, mas também, omissiva devendo-se distinguir para efeitos de responsabilização a omissão genérica da omissão específica.

            A omissão genérica é a que não decorreu da inação do Estado e para que haja responsabilidade deste, mister provar a culpa estatal. Já a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula.

            Porém, não é correto dizer, sempre que toda hipótese de dano proveniente de omissão estatal será encarada, inevitavelmente, pelo ângulo subjetivo. Quando se tratar de omissão genérica, ter-se-á a responsabilidade subjetiva do Estado ao passo que, quando houver omissão específica, responsabiliza-se o Estado por conta do dever individualizado de agir. [15]

            O STF adota esta corrente, aduzindo que não se pode admitir responsabilidade objetiva genérica do Estado por omissão, deve-se reexaminar os fatos da causa para se verificar se existiu ou não o nexo da causalidade entre a conduta omissiva e o dano, por ter havido falha especifica da Administração. [16]

            Assim, quando os agentes da instituição destinada à internação do adolescente infrator violam os direitos e as garantias inerentes ao jovem internado ou quando o Estado se omite no dever de zelar pela integridade do adolescente, tem-se ocorrido um dano seja de natureza física ou moral. Desta forma, haverá responsabilização do Estado, haja vista que o dano fora causado pelo agente estatal, fazendo emergir um dever de indenizar o lesado pela prática do ato revestido nestas condições.

            Assim, para que o Estado se manifeste nas mais diversas áreas do convívio em sociedade é necessário que o faça por pessoas físicas que atuem na qualidade de agentes públicos. O Direito cria a denominada Pessoa Jurídica, quer seja de direito público quer seja de direito privado, e, para que estas se manifestem no universo que as cercam, cria também dadas realidades ficcionais (vontade e ação) que serão desempenhadas por agentes a elas ligados.

            Em suma, tem-se que para a configuração do dano passível de indenização por parte do Estado, basta à existência da lesão ao direito e da certeza do dano. O primeiro caractere é a lesão a direito sendo, portanto, necessária à lesão jurídica precedente, ou seja, mister se faz a ocorrência do dano em direito reconhecido e garantido pelo ordenamento jurídico. O segundo requisito para configuração do dano indenizável é a certeza, devendo ser aferível, mensurável, podendo ser futuro desde que certo e real.

            Deste entendimento, pode-se concluir que o dano causado pelo agente público quando lesionar um direito e este incorrer em dano tanto moral quanto material, será passível de indenização, não sendo necessária a prova de culpa ou dolo pelo indivíduo lesado em seu direito.

            É preciso dizer que as manifestas violações que ocorrem dentro dos estabelecimentos destinados a zelar pelo adolescente infrator são, em sua maioria relacionada a todos os internos, ferindo-os fisicamente ou mentalmente, de forma coletiva. Diante da apatia e do descaso das autoridades governamentais, e distantes dos olhos da sociedade, que só vê e choca-se quando os adolescentes estão rebelados, desesperados e descontrolados.

            O ideal seria a propositura de Ações Civis Públicas com a finalidade de proteger interesses difusos destes adolescentes, fazendo com que o Estado atue nas entidades, cumprindo com as normas do E.C.A e com os Princípios da Doutrina da Proteção Integral, condenando-o a adotar condições necessárias para o efetivo cumprimento dos direitos inerentes ao jovem internado e, assim, possibilitar a correta execução administrativa das medidas sócio-educativas.

4.3 A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE.

            Não se pode perder de vista que o Estatuto aduz a co-responsabilidade da sociedade na execução e garantia dos direitos destinados a quem a lei intitula. Houve um avanço na conscientização da família, do poder público e da sociedade quanto à necessidade de assegurar a proteção integral a crianças e adolescentes como a mais eficiente forma de combater a violência, a discriminação e melhorar o padrão de vida coletivo. Contudo, tal progresso ainda não alcançou os efeitos preconizados pelo E.C.A.[17]

            O art.70 do E.C.A assenta que a ninguém é dado direito de eximir-se à ameaça ou violação dos direitos da criança e adolescente. Porém, como fazer para cumprir tal determinação legal se não há conscientização da sociedade de que se trata de um dever que também é seu. É preciso rever princípios, hierarquizar valores, mudar as estruturas.

            Não é preciso ir fundo na busca de violações aos direitos e garantias elencados pelo Estatuto, o que se vê hoje são crianças nas ruas, sem condição alguma.

            Não obstante, o art. 95 do E.C.A prevê a participação dos Conselhos Tutelares junto com o Judiciário e o Ministério Público na fiscalização das entidades previstas no art. 90 do mesmo diploma legal. Vale lembrar, que tais conselhos são compostos por cinco membros eleitos pelos cidadãos, observa-se que o Estatuto, neste caso, desestatiza o interesse público partilhando-o com a sociedade.

            Assim, a sociedade deveria exercer seu papel de agente garantidor dos preceitos concernentes à população infanto-juvenil. Entretanto, nunca é tarde para fazer valerem direitos e deveres, o que se espera é que tanto o Poder Público como os conselhos tutelares, que representam o vozeio da sociedade, aprendam a exercitar seus deveres assegurando a complementaridade de seus papéis em busca do bem social comum.

            Como partícipes do sistema de justiça, somos antes de tudo, cidadãos e precisamos enfrentar os temas controversos com os quais convivemos. A crise da assistência à infância demonstra o controverso discurso da cidadania e a larga distância entre o panorama legal e a realidade fática, visto que somos um país onde os adultos têm medo de meninos franzinos, da infância suja e maltrapilha.

4.4 A IMPORTÂNCIA DA FAMÍLIA.

            Relevante é dizer que a responsabilidade dos pais decorre do direito natural anterior ao Estado uma vez que a dependência dos filhos decorre da própria condição humana. É dever dos pais, na condição de detentores do pátrio poder, assegurar a seus filhos todos os meios, de todas as formas e com absoluta prioridade, todos os direitos inerentes a constituição de um homem civilizado. [18]

             Os pais são responsáveis pela formação e proteção dos filhos, não só pela detenção do pátrio poder, mas pelo dever de garantir-lhes os direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Marido e mulher têm iguais direitos no relacionamento entre os filhos.

            Quanto aos deveres da família, a Constituição prevê no art.229, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores e, no que tange a educar, a Carta Magna, no art.205, dispõe sobre o dever da família, concorrente com o Estado e a colaboração da sociedade, que visa ao pleno exercício da cidadania e a qualificação ao trabalho.

            Neste sentido, a Constituição ampliou ainda tal responsabilidade direta e primeira dos pais quanto aos filhos havidos ou não do casamento, adotivos, proibindo quaisquer discriminações. O E.C.A, por sua vez no art.22, reza o dever dos pais ao sustento, guarda e educação dos menores, havidos ou não da relação matrimonial. Aos pais que infringem os direitos de seus filhos, o E.C.A dispõe nos arts.129 e 130 as medidas a eles aplicáveis.

            Comprovam as estatísticas que os casos de abandono e violência contra crianças e adolescentes são provocados, geralmente, pela falta de condições psíquicas, morais e econômicas dos pais. De certo, que esta separação brusca provoca um trauma psicológico. A evolução gradual das atividades de mãe e filho juntos, de maneira cômoda e agradável, favorece o crescimento do sistema nervoso e dá tempo para que o cérebro se desenvolva sem tensão. [19]

            Da mesma forma, a falta do pai no relacionamento com a criança no início da vida pode deixar um vácuo penoso nos sentimentos desta. Uma das impressões mais importantes do bebê, mesmo nos seus primeiros meses, é a experiência de que existem dois tipos de pessoas no mundo, bem diferentes em qualidade e aparência, mas mutuamente complementares. A paternidade só existe se for exercida. É uma função.

            A ausência do pai em decorrência de um abandono material e psíquico tem gerado graves conseqüências psíquicas aos filhos e que repercute, obviamente, nas relações sociais.

O abandono material não é o pior, mas o mais grave é o psíquico e afetivo, a não-presença do pai no exercício de suas funções paternas, como aquele que representa a lei, o limite, segurança e proteção gera, entre outros problemas o desajuste. [20]

            Em sua maioria, o abandono é o que tem gerado as péssimas conseqüências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinqüência juvenil e menores de rua e na rua. A falta de ajuste familiar é muito mais agravante que a crise econômica, o que impende dizer que para o desenvolvimento psicológico da criança a falta de amor é mais nociva do que a fome, porque a impede de acreditar em si mesma e do seu potencial.

            A atmosfera em que uma criança vive o seu dia-a-dia e que é percebida por ela é um dos elementos mais importantes para determinar se a sua vida será bem sucedida. Em uma família em que existe amor e compaixão, as crianças serão adultos mais felizes e realizados.

             Sem amor, toda a sua vida futura corre o risco de ser estragada, arruinada. O afeto tem, portanto uma influência decisiva no desenvolvimento das crianças.

            Pais ansiosos, indecisos, irritados ou decepcionados acabam por fazerem com que seus filhos absorvam seu estado emocional e, se isto ocorre com freqüência, experimenta grande insegurança. Transmitir segurança é uma das formas de que os pais dispõem para dar amor aos filhos.

            Indubitável é dizer que como instrumento importante na socialização, o brincar é efetivamente atividade que integra a criança na vida em comunidade e representa elemento essencial à saúde física, emocional e intelectual do ser humano em fase de desenvolvimento. É através do brinquedo, do jogo, que se ensina uma criança a distinguir as coisas sérias. [21]

É um erro grave de percepção sequer pensar que no processo de educação de uma criança se venha a incutir-lhe o sentir e o pensar de que é dotada de direitos, sem incutir-lhe o pensamento e o sentimento de que é dotada de deveres.

Em relação à adolescência, é sempre considerada como a fase da crise, tempo no qual o adolescente fica consternado porque tem seu corpo transformado, em que passa a ter mais responsabilidade e, portanto, depende menos de seus pais, separando-se deles progressivamente, além da contradição de condutas e muitas outras atitudes.

A adolescência é um período marcado por intensos processos conflituosos e persistentes esforços de auto-afirmação. Corresponde à fase de absorção dos valores sociais e elaboração de projetos que impliquem plena integração social. A natureza dos jovens é imprevisível, impulsiva, apaixonada e com pouca capacidade para retardar a gratificação ou tolerar a crítica. [22]

Como fase decisiva para a formação da personalidade, para ela concorre fatores familiares, educacionais, sociais, econômicos e genéticos com profundos reflexos no seu comportamento como futuros adultos. [23]

É na compreensão desse papel social do pai e da mãe, desprendendo-se do fator meramente biológico, que o Estatuto ampliou o conceito de pai realçando sua função social. O direito ao pai é condição básica para que alguém possa existir como sujeito. Portanto, é mais que um direito fundamental, é um direito fundante do ser humano como sujeito.

Diante desse quadro de contradições, compreendem-se como responsáveis nesse contexto de omissões e de fracassos as próprias famílias, que não se dão conta de que não exercem sua autoridade e não assumem responsabilidade por seus filhos, as políticas básicas e de assistência social, governantes, autoridades administrativas, líderes sociais e políticos, além de todos nós, cidadãos comuns.

CAPÍTULO 5 – PROJETOS E INCENTIVOS

5.1 LEI DE EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente não traz em seu conteúdo normas que se dirijam à execução das medidas sócio-educativas. De acordo com João Batista Costa Saraiva necessário é que se regulamente uma lei que defina procedimentos e estabelecendo com clareza os limites de responsabilidade, para que tais medidas sejam eficazes. [47]

            Em junho de 2001 a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e juventude criou uma proposta de anteprojeto de lei, com escopo de regular à aplicação das medidas sócio-educativas, bem como disciplinar sua execução. [48]

O anteprojeto dispõe sobre o critério da municipalização das medidas, a exigência da proposta pedagógica, a prevalência sobre o caráter punitivo, a forma do inicio da execução e os documentos que devem acompanhar a peça de encaminhamento, disciplina sobre os órgãos, propõe um plano individual para a execução com características personalíssimas para o adequado cumprimento, trata sobre cada medida, estabelece as regras sobre os incidentes da execução, dispõe sobre o recurso cabível de decisões judiciais, entre outros.

De certo, que a possibilidade de uma Lei de Execução de conteúdo garantista assinalaria um avanço considerável na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, democratizariam o sistema de justiça juvenil no país constrangendo as inúmeras arbitrariedades que vitimiza os infratores.

Porém, foram incorporadas ao projeto normas equívocas onde se sustentam medidas de natureza repressivas, inaceitáveis como, por exemplo, o isolamento disciplinar, a suspensão de visitas ou o uso de algemas.

A “Proposta de Lei de Diretrizes Sócio-Educativas” surge como uma tentativa de melhor regulamentar as disposições estatutárias relativas ao adolescente em conflito com a lei, de modo a dar menor margem às interpretações distorcidas acerca da matéria. [49]

Contrariamente ao anteprojeto voltado para regulamentar à execução das medidas sócio-educativas depois de proferida a sentença respectiva, a Proposta traz parâmetros para a aplicação de tais medidas, já que boa parte das distorções se dá nesse momento, resultando na utilização indiscriminada da medida extrema, que deveria ser excepcional, de internação em frontal violação a disposições estatutárias.

Cabe ressaltar que a nova Proposta deixa mais evidenciada o caráter excepcional da medida de internação, que na proposta anterior recebia tamanho destaque em ser regra. Em momento algum, procurou alterar quaisquer dispositivos estatutários, mas tornar expressa regras já implícitas.

Assim, a nova proposta deve ser vista como uma extensão do Estatuto, que juntos visam assegurar a efetivação dos direitos e garantias direcionados aos infratores juvenis.

5.2 A PREVISÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA DA MUNICIPALIZAÇÃO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAR O ADOLESCENTE INFRATOR.

            O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art.88[50] define as diretrizes e bases da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente em situação de risco social e pessoal, a serem doravante exigíveis das autoridades constituídas, dispondo entre outras da municipalização do atendimento.

            Esta deve ser entendida no caráter geográfico, ou seja, a localização do atendimento do adolescente nos limites do município a que se destina, dentro de uma ação coordenada entre as entidades de poder público, governamentais e não-governamentais.

            Neste contexto, a municipalização consiste na criação de programas em cada localidade, atendendo suas peculiaridades, garantindo o controle das decisões tomadas e das ações de execução, obedecendo ao que dispõe a Lei quanto às políticas de atendimento.

 Significa também dizer que é o Estado e a União destinando parcela de seu poder com relação a esta matéria para o Município, conferindo-lhe o dever de atender os direitos da população infanto-juvenil, através de políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente conforme consta no § 7º, art.227 da C.R.F.B.

Bom é dizer que o aludido artigo ordena que se considere o disposto no art.204 da Constituição, onde se observa a inversão de poderes. A política social deve ser formulada através da descentralização político-administrativa ficando a coordenação e as normas gerais para a União.

Descentralizar o poder na medida em que se contrabalança a força dos recursos financeiros provenientes da União e dos Estados com a direta responsabilidade dos municípios pelo atendimento. E mais, deve ser entendida como uma efetiva partilha de poder entre o Estado e a sociedade. Nessa estratégia democratizante, a instalação e o funcionamento dos conselhos municipais desempenham papéis únicos. [51]

Com efeito, o Estatuto afirma ser a instância local a maior responsável pela nova política, e os conselhos municipais os principais foros para a formação de políticas e garantias dos direitos.

Vislumbra-se que o entendimento do Estatuto da Criança e do Adolescente é o cabimento dos municípios à coordenação local e a execução direta das políticas e programas destinados à infância e adolescência, em parceria com as entidades não-governamentais. E para isto, estabelece a criação de um Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), de modo a assegurar a participação da comunidade local na formulação, controle e execução das ações que visem à promoção e a proteção das crianças e dos jovens.

Essa assertiva encontra apoio na avaliação de Mario Volpi, especialista no assunto e conselheiro da Unicef. Para ele, um dos maiores avanços verificados no tempo da vigência do Estatuto foi a criação dos conselhos de direitos estaduais e municipais, responsáveis pela elaboração de políticas públicas.

De posse do Estatuto como referencial, obtem-se uma organicidade ao conjunto das ações governamentais que podem ser efetivadas em duas direções. Uma primeira Hierárquica: que sai da União passando pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e, uma segunda, de Complementaridade que se expressa na concatenação de esforços conjuntos do Estado e Sociedade.

Indubitável é que as políticas de atendimento devem ter como orientação à ênfase na saúde, educação e proteção. Devem procurar proceder à divisão de trabalho social relativa à infância e adolescência, pelas Secretarias do Município e outros órgãos municipais, assim como, pelas Ongs.

Entretanto, há certo consenso de que os conselhos de direitos não conseguiram ainda cumprir seu mandato institucional, seja pela falta de recursos materiais e humanos, seja pela falta de uma clara delimitação de competências, seja por problemas operacionais.

Importante destacar que se desconhece no país existência de organismos governamentais e políticas centrados no tema juventude. O que existe fruto da implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente são os Conselhos de Direito e Defesa da Infância e Adolescência constituídos paritariamente de representantes de governo e da sociedade civil organizada (Ongs), nos níveis nacional, estadual e municipal. Entraves idênticos emperram a instalação e o funcionamento dos conselhos tutelares, que atendem as crianças em situação de risco. [52]

Mesmo assim, não se pode negar o avanço em favor da infância. Afora os conselhos, que congregam representantes do governo e da sociedade civil, centenas de organizações não-governamentais e fundações empresariais têm-se constituído em torno dessa causa. Essas instituições desempenham um papel fundamental para o sucesso do Estatuto, pois agem em setores específicos, às vezes não atendidos por políticas públicas mais amplas.

Vale dizer que toda participação social, particularmente nos conselhos tutelares, provocou uma sensível redução no poder do Judiciário. De fato, a participação da sociedade na solução dos problemas comunitários importa em desjurisdicionalização de muitas providencias em casos reconhecidamente de menor complexidade. Em outras palavras, o destino da criança e do adolescente em situação de risco não mais repousa somente nas mãos do juiz. Antes de chegar até ele, consideram-se os pareceres de um conselho com representantes do governo e da comunidade, de uma equipe multiprofissional e de um membro do Ministério Público.

As políticas de atendimento englobam também àquelas em que se deve destinar ao adolescente privado de liberdade. Garantir-lhe seus direitos e assegurá-los de forma plena, constitui um grande progresso conseguido através da implantação de programas ressocializadores capazes de repercutir seus efeitos de forma bastante significativa.

Verdade seja, esta é uma das maneiras em que se pode viabilizar a efetivação da medida sócio-educativa de internação, assegurando que, ao final de seu cumprimento, estas alcançaram sua finalidade.

A falta das citadas políticas e programas de atendimento, por si só, já coloca o adolescente em situação de risco, na forma do art.88, III c/c art.98, I, in fine, ambos do Estatuto, podendo ser o administrador público responsabilizado por sua omissão em cumprir sua obrigação de dispensar à área infanto-juvenil a prioridade absoluta de tratamento.

A coordenação nacional da política de promoção e defesa dos direitos é atribuição da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente no programa de Atendimento Sócio-educativo do Adolescente em Conflito com a Lei, tendo como princípios a municipalização e descentralização, conferindo prioridade absoluta aos serviços de execução das medidas em meio aberto de boa qualidade, na articulação, mobilização, qualificação do sistema da justiça, investimento na capacitação profissional e no reordenamento das unidades de internação, com vistas à superação da história assistencial-represssiva, presente durante séculos no Brasil.

Hoje, os estabelecimentos destinados à manutenção do jovem infrator recebem adolescentes de vários Estados, dificultando o contato com as famílias que carecem de possibilidades financeiras para o freqüente deslocamento, e a municipalização traz a possibilidade de este adolescente cumprir a medida próximo de sua comunidade.

A municipalização exige, no entanto, entendimento e clara definição de papéis entre as três esferas: União, Estado e Município, objetivando implantar políticas integradas, programas e projetos comuns com interferência da sociedade civil na administração dessa política, com gestão participativa, acesso as informações e espaços de fiscalização.

            É importante, ainda, para o sucesso da municipalização das medidas de internação que haja articulação com as instâncias do Poder Judiciário, Ministério Público, Organizações sociais, Conselhos Setoriais e com uma rede de serviços que deve incluir educação, saúde, esporte, lazer, trabalho e cultura, dentre outros.

            Por todo o exposto, verifica-se que a municipalização é uma das alternativas para que seja ofertada ao adolescente egresso a possibilidade de um futuro, reintegrando-se a sociedade, deixando para traz o título de “ninguém” como bem retrata Galeano[53], in verbis:

Os ninguéns: os filhos de ninguém, os donos de nada...

Que não são, embora sejam.

Que não falam idiomas, falam dialetos.

Que não praticam religiões, praticam superstições.

Que não fazem arte, fazem artesanato.

Que não são seres humanos, são recursos humanos.

Que não tem cultura, têm folclore.

Que não tem cara, têm braços.

Que não tem nome, têm número.

Que não aparecem na história universal, aparecem nas páginas policiais da imprensa local.

Os ninguéns que custam menos que a bala que os mata.

CONCLUSÃO

            Muito se evoluiu no campo dos direitos e garantias inerentes a população infanto-juvenil. Com o aperfeiçoamento das legislações pertinentes ao tema, foram elaboradas normas específicas para a proteção destes, sendo certo que o homem na medida em que reconheceu a condição peculiar de pequenos cidadãos em desenvolvimento, demonstrou sua preocupação em tratar de forma diferenciada a proteção e a responsabilização das crianças e dos adolescentes, fazendo emergir importantes conquistas no ordenamento jurídico em que o bem tutelado é a vida, em seu sentido amplo, do infante e do jovem.

            Debruçando-se nas vertentes apresentadas neste estudo, pode-se concluir que educar para a vida social visa, na essência, ao alcance da realização pessoal e de participação comunitária, atributos inerentes a cidadania.

             Assim, a idéia trazida pelo Estatuto, no que diz respeito às medidas sócio-educativas é que sua aplicação propicie aos adolescentes oportunidades de deixarem de ser meras vítimas para se constituírem em agentes transformadores desta realidade.

            Para a concretização dos direitos dos jovens em conflito com a lei é importante, entre outras ações: a adequação da arquitetura das unidades de internação; a aplicação excepcional da medida de privação de liberdade; a substituição da medida de privação por medidas sócio-educativas em meio aberto, seguindo um modelo de atendimento descentralizado e municipalizado; o amplo acesso às defensorias públicas nos municípios; a integração dos programas a uma rede de atendimento; a elaboração de políticas que integrem serviços de diferentes áreas de atendimento buscando o envolvimento, articulação e mobilização ampla de organizações governamentais e não governamentais, buscar desenvolver a gestão compartilhada, o protagonismo juvenil na implementação de políticas públicas além de sensibilizar a sociedade através de uma ampla mobilização social para a inclusão dos jovens em conflito com a lei.

            Para que isso ocorra, é preciso antes de tudo, a valorização do profissional a quem a lei denomina responsável pelo jovem internado, por meio de capacitação e justa remuneração; a integração escola - família - comunidade, pois dividir com a sociedade a responsabilidade nessas instâncias de participação é um ganho para o município e um caminho seguro para a reinserção do adolescente na comunidade e o estímulo da escolarização em conjunto com a profissionalização, assegurando um aumento progressivo dos investimentos nesse setor.

            Outra grande e possível solução seria a interação da medida de internação e as políticas de atendimento, ou seja, a municipalização de programas e ações de cultura, esporte e lazer na integração com as demais políticas, como direito que deve ser assegurado no processo de desenvolvimento dos adolescentes.

            O mais importante é o desenvolvimento de projetos, com modelos alternativos, primando pelo atendimento individualizado, através da interdisciplinaridade, aproximando-se mais da estrutura da família.

            É necessária uma integração operacional dos órgãos do Judiciário, Ministério Público, Segurança Pública e Assistência Social, bem como o aperfeiçoamento de todos os integrantes, desde o policial que surpreende o adolescente até o monitor da entidade de internação.  Ademais, as entidades de internação devem manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos, continuando a acompanhar os que cumpriram a medida, promovendo seu processo de retorno à sociedade, com vistas a reduzir a reincidência no cometimento de atos infracionais.

            Empós tais considerações, espera-se que este estudo possa servir para alertar sobre a relevância da matéria, visto que o Estatuto da Criança e do Adolescente é um diploma legal perfeito, originou de uma decorrência natural da evolução dos tempos, onde não mais pode admitir a criança e o adolescente como apêndice ou objeto de uma sociedade.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Rachel Panzera Peixoto

Advogada. Pós graduada em Direito Público. Pregoeira do Estado do Rio de Janeiro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia para obtenção do Título de Pós graduação em Direito Público.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos