O uso abusivo das drogas ilícitas e a ineficácia do sistema penal brasileiro

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O presente trabalho visa demonstrar a ineficácia da punição pelo sistema penal brasileiro em consonância com os problemas causados pelo uso abusivos de drogas ilícitas.

1  INTRODUÇÃO

 

Apesar de estarmos passando por um processo de desenvolvimento, notamos ainda inúmeras falhas no setor da vida nacional deste país, podemos citar, por exemplo: o desgastante combate às drogas ilícitas e a ineficácia do Direito Penal Brasileiro como ponto crucial a ser abordado.

O presente estudo se propõe a reconstruir uma visão crítica sobre as drogas, seus usuários, a sociedade e o estado em que eles estão inseridos e a proibição dessas substâncias ilícitas. Com essa nova visão analisa-se também a atual Legislação Penal Brasileira, buscando trazer uma reflexão sobre a aplicação de prevenção ao combate às drogas, através da legislação existente, ou seja, a aplicação das Leis como forma de redução dos crimes.

A dependência química gerada pelo uso abusivo de drogas ilícitas é um problema social que nos atinge desde as remotas civilizações. Atualmente, as sociedades modernas vivem em um grande colapso em decorrência do crescimento de “viciados” que vivem uma vida degradante nas ruas, causando insegurança, o aumento da criminalidade, que na grande maioria dos casos, são praticados por dependentes com o intuito de saciar o vicio.

Procura-se através do mesmo demonstrar as Leis que regem o tráfico de drogas e os mecanismos de prevenção às drogas. Mostra ainda que os programas de prevenção são pouquíssimos e os meios são escassos, não há recursos suficientes tornando-se o princípio da eficiência, na maioria dos casos, nulo, frente ao dilema que a sociedade vive com o problema das drogas no País.

 Destarte, após obter essa nova visão sobre o presente tema para verificar se o Estado Democrático de Direito é eficaz para atingir os objetivos que se propõe, vislumbrando-se criticamente a proibição que vem ocorrendo de forma ampla em todo território nacional e a sua falha em relação à dupla finalidade da pena.

De acordo com a teoria adotada pelo sistema Penal Brasileiro, que tinha por objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e possibilitar seus objetivos finais, sejam elas, a prevenção dos crimes e a ressocialização dos indivíduos, não tem conseguido cumprir suas metas quanto aos seus objetivos declarados, não sendo capaz de acabar ou sequer reduzir o consumo e o tráfico destas substâncias ilícitas.

Atualmente, o uso de drogas é um fenômeno mundial e acompanha a humanidade desde as primeiras civilizações. Hoje, apesar de variar de região para região, acaba afetando praticamente todo o país. Entretanto, nas ultimas décadas, a tendência para o uso de drogas, tem vindo a acentuar-se, merecendo uma maior atenção por parte das autoridades competentes e da sociedade em geral.

O alto consumo das drogas ilícitas é um dos problemas sociais mais graves existentes na atualidade, visto que afeta diretamente a sociedade, ou seja, mesmo aqueles que não têm uma relação direta com o problema acabam por se ver envolvidos pela criminalidade a ele associada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2  OBJETIVOS

 

2.1 OBJETIVO GERAL

 

Examinar o alto consumo de drogas ilícitas por parte da sociedade e se o Direito Penal Brasileiro é eficaz para atingir os objetivos a que se propõe

2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar a atual Legislação Penal Brasileira

Avaliar o comportamento da sociedade em relação ao consumo de drogas ilícitas;

Buscar a conscientização do usuário e da sociedade em geral de que o uso de drogas ilícitas alimenta as atividades e organizações criminosas.

3 JUSTIFICATIVA

 

A importância do tema abordado reside na necessidade de se discutir o real efeito que a legalização das drogas ilícitas traria para a sociedade como um todo; principalmente no aspecto econômico, sem deixar de lado o aspecto social.

O tema traz bastante impacto social por tratar-se de um problema que atinge a população Brasileira e afeta todas as classes sociais sem distinção. As drogas têm sido amplamente discutidas na atualidade, por isso é oportuno à elaboração deste estudo, para promover a captação de conhecimento sobre esta problemática.

As drogas exercem uma significativa influência sobre a criminalidade já que os usuários muitas vezes para sustentar seus próprios vícios acabam cometendo crimes, como furtos, roubos e outros. Este problema não pode mais ser desprezado pelo Poder Público e pelos cidadãos de um modo geral, uma vez que esta relação traz graves consequências para a sociedade.

Deste modo, a elaboração de um estudo como este é de grande importância, pois tentará demonstrar ou trazer para debate algo que se apresenta a sociedade muito mais sobre a forma de “tabu social” do que sobre os reais efeitos das drogas ilícitas.

Por fim, este trabalho foi motivado pela necessidade de se esclarecer alguns pontos que cercam o mundo das drogas ilícitas e seus usuários e a falha do sistema penal brasileiro sob este aspecto.

 

 

4 REFERENCIAL TEORICO

 

4.1 A Evolução do uso das Drogas no Brasil

 

Segundo Martins protrai-se no tempo a tradição do consumo de drogas. Em alguns momentos, o homem procurou na droga a nutrição física, noutros, andou à procura de remédio para as suas doenças, outros ainda, para alimentar sonhos ou alcançar o transcendente, influenciar o humor, buscar a paz ou a excitação, enfim, simplesmente para abstrair do mundo que o cerca e o perturba em dado momento da sua existência.

Curiosamente, até o século XIX, não havia, no arcabouço jurídico brasileiro, uma lei que tratasse da questão das drogas. Por outro lado, algumas substâncias, já tinham sua venda controlada, como era o caso dos venenos, que antes mesmo da independência já eram controlados.

A primeira lei que existe registro histórico sobre as drogas trata-se de uma postura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, datada de 4 de outubro de 1830, que regulamentava a venda de gêneros e remédios pelos boticários, como também proibia a venda e uso do pito de pango. Era prevista uma multa ao vendedor e três dias de cadeia aos que usassem (MARTINS, 2012).

Segundo Carneiro, o Código Penal do Império, de 1851, não tratava da questão de proibição, no entanto, regulava o uso e a venda de medicamentos, enquanto o Código Penal Republicano, de 1890, previa uma multa a quem vendesse ou ministrasse substância venenosa sem prescrição.

O Código Penal de 1890 passou a considerar crime expor à venda ou ministrar substâncias venenosas, sem que houvesse legítima autorização e sem formalidades previstas nos regulamentos sanitários.

Até o começo do século passado, o Brasil não tinha adotado nenhuma política sobre as drogas que eram consumidas, principalmente, por jovens burgueses que frequentavam casas de prostituição da época.

Foi criado o Decreto nº 4.294, de 6 de julho de 1921, que posteriormente foi modificado pelo Decreto nº 15.683, seguindo regulamento aprovado pelo Decreto n. 14.969, de 3 de setembro de 1921.

A maconha somente foi proibida a partir de 1930, e, em 1933, ocorreram às primeiras prisões no Rio de Janeiro em razão do uso da droga (BRASIL, 2012).

Vislumbra-se que a questão das drogas esta ligada diretamente ao direito penal, porém afeta outros ramos do direito, como direito trabalhista, direito civil, direito previdenciário, direito internacional público e outros.

{C}4.2 {C}Substâncias ilícitas mais consumidas

 

Abaixo estão descritas as principais drogas ilícitas mais consumidas pela população mundial segundo dados da ONU - Organização das Nações Unidas, 2008.

4.2.1 Maconha

 

Muitos pesquisadores afirmam que a maconha é originária da África. No entanto, a mais antiga referência à planta e a seu uso, no caso sob forma medicamentosa, é sua existência em um herbário, provavelmente o primeiro do mundo, de um imperador chinês e também em um livro de medicina escrito na China no ano 7000 a.C.

Historicamente, a maconha foi utilizada especialmente na Índia, no Oriente Médio e na África. Na Índia, é utilizada em rituais religiosos e, no Oriente Médio, entre a população mais pobre.

No Brasil, o primeiro registro sobre o uso da maconha data de 1564 e foi escrito por um português. Os escravos teriam trazido a droga para o Brasil neste século. No século XVII, o vice-rei de Portugal enviava carregamentos de sementes de maconha para que a planta fosse cultivada no Brasil em larga quantidade devido à sua importância como produtora de fibra. As velas das caravelas eram feitas de cânhamo. No século XIX, farmácias vendiam cigarros de maconha no país.

A maconha é o produto formado pelas subunidades floridas, folhas, frutos, talos, sementes do cânhamo. Uma vez secos são triturados finamente, por isso tem uma aparência de tabaco, variando sua coloração segundo a sua procedência de verde a marrom.

Seu consumo se realiza de forma pura ou mesclada com tabaco, podendo ainda ser encontrada em forma de cápsulas, incensos e chá. Os efeitos da mesma variam dependendo da sua riqueza em THC. Essa riqueza depende do clima em que cresceu a planta, método de cultivo, armazenamento e colheita. Seus efeitos podem ser similares ao do haxixe, porém menos potentes.

A maconha fumada causa a maioria dos mesmos problemas de saúde relacionados ao tabaco. Fumada ou comida, a maconha pode quebrar o equilíbrio, a coordenação física e a percepção visual. Isto pode ser perigoso ao dirigir um automóvel ou operar máquinas.

Algumas pessoas se sentem narcotizadas (desorientadas e vertiginosas) ao usar a maconha. Esse efeito pode ser mais forte quando se come que quando se fuma.

Alguns usuários desenvolvem uma tolerância a maconha. Isto significa que necessitam de doses cada vez mais altas para conseguirem o mesmo efeito. Os usuários também podem tornar-se dependentes da maconha e podem ter síndrome de abstinência quando deixam de usa-las.

4.2.2 Cocaína

 

A cocaína é uma droga alcalóide estimulante altamente viciante. É extraída da folha da coca. O seu consumo leva a grande aceleração do envelhecimento e profundos danos cerebrais irreversiveis, entre outros problemas de saúde. A cocaína é um alcalóide tropano.

É extraída das folhas do arbusto da coca (Erythroxylon coca). A cocaína pode ser consumida de várias formas, mas o modo mais comum é "aspirando" a droga pelo nariz, que normalmente se apresenta sob forma de um pó. Alguns consumidores chegam a injetar a droga diretamente na corrente sanguínea, o que eleva consideravelmente o risco de uma parada cardíaca irreversível, a chamada "overdose".

A folha de coca, cujo consumo mesmo se em grandes quantidades leva apenas à absorção de uma dose minúscula de cocaína, é usada comprovadamente há mais de 1200 anos pelos povos nativos da América do Sul. Eles a mastigam para ajudar a suportar a fome, a sede e o cansaço, sendo, ainda hoje, consumida legalmente em alguns países como Peru e Bolívia e sob a forma de chá, forma que a absorção do princípio ativo é muito baixa. Os Incas e outros povos dos Andes a usaram certamente, o que lhes permitia trabalhar a altas altitudes, onde a rarefação do ar e o frio tornam o trabalho árduo especialmente difícil. A sua ação anorexiante (supressora da fome) lhes permitia transportar apenas um mínimo de comida durante alguns dias.

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4.2.3 Heroína

A heroína ou Diacetilmorfina é uma droga opióide natural ou sintética, produzida e derivada do ópio do bulbo de algumas espécies de papoila/papoula. O consumo regular de heroína causa sempre dependência física, envelhecimento acelerado e danos cerebrais irreversíveis, além de outros problemas de saúde. A heroína é a mais aditiva e perigosa droga recreativa em uso disseminado.

A droga gera sensação de alívio, satisfação e prazer quando injetada e cria dependência física atroz. O viciado em heroína, quando na sua abstinência ou por estar por períodos prolongados sem o consumo da droga, sentem dores insuportáveis, febres, delírios e diarreias. O seu nome comercial foi cedido pela Alemanha aos Aliados em 1918 como reparação devido à primeira guerra mundial.

A heroína foi proibida nos países ocidentais no inicio do século XX devido aos comportamentos violentos que estimulava nos seus consumidores. Foi a droga do jazz nas décadas de 1930 e 1940 e, vez ou outra, aparece como sombra assustadora, ameaçando tornar-se novamente a droga da moda. Assim como a heroína foi adotada como a solução final para o vício da morfina, novas drogas são testadas hoje para o tratamento de viciados em heroína. Entre elas, a metadona tem se mostrado a mais eficaz, aumentando o intervalo entre a necessidade de heroína gradativamente até uma possível reabilitação do viciado.

4.2.4 Ecstasy

O ecstasy é uma droga relativamente nova e, diferentemente de drogas como a cocaína e a maconha, só foi sintetizada pela primeira vez já neste século.

Eventualmente, os efeitos do ecstasy foram descobertos pelo público e a substância começou a ser traficada com os nomes de Adam, X ou XTC. O berço do uso exclusivamente recreativo do ecstasy foi Dallas, em 1984. O abuso da droga levou à criminalização em julho do mesmo ano e a posse foi criminalizada no ano seguinte.

Adotada por jovens de classe média e alta, a proibição alterou apenas uma parte do comportamento desses usuários: passaram a promover festas fechadas que depois se transformaram nas raives. A concorrência entre promotores de festas foi violente, contando com denúncias de ambos os lados.

Os efeitos da droga vão da alegria à euforia, que duram aproximadamente quatro horas, mas que podem se estender por até doze horas. A tendência é que o usuário precise de doses cada vez maiores pra obter o mesmo efeito, o que pode levar a graves danos físicos. Há muita contradição quanto à possibilidade de overdose por ecstasy, mas a droga pode levar á morte por outras complicações clínicas.

4.2.5 LSD

Foi descoberto acidentalmente em 1918, quando o químico Arthur Stoll e seu assistente Albert Hoffman isolaram o alcalóide do fungo ergot. Estudando as possibilidades medicinais do fungo, Hoffman ingeriu acidentalmente uma pequena quantidade do ácido lisérgico produzido a partir do ergot. O resultado foram alucinações intensas. Estava criado o LSD.

O LSD é consumido normalmente por via oral. A droga se apresenta em cartelas subdivididas em "pontos", que é, efetivamente, onde está o princípio ativo. Para se obter os efeitos da droga, esse "ponto" é ingerido pelo consumidor, ou simplesmente deixado embaixo da língua. Além de poder ser ingerido, o LSD pode ser também fumado, apesar dessa forma de consumo ser pouco comum.

A droga dá uma sensação de que tudo ao redor do usuário está sendo distorcido. As formas, cheiros, cores e situações, para a pessoa que está sob o efeito da droga, se alteram, criando ilusões e delírios, como paredes que escorrem cores que podem ser ouvidas e mania de grandeza ou perseguição. Além disso, uma pessoa sob o efeito do LSD perde o juízo da realidade e com isso a capacidade de avaliar corretamente uma situação qualquer, por mais simples que possa ser.

O LSD é uma droga relativamente nova. As primeiras notícias de uso vêm do final da década de 30 e início dos anos 40. Inicialmente, como a maioria das drogas, foi utilizada para fins medicinais, no tratamento de doenças psiquiátricas como a esquizofrenia, mas se mostrou ineficiente e caiu em desuso medicinal.

Nos anos 60, teve uma explosão de consumo. Os consumidores buscavam, com a droga, "novas formas de expandir a mente" ou "aumentar o estado de consciência". Hoje, no Brasil, o Ministério da Saúde não reconhece nenhum uso para a droga e proíbe seu uso, produção e comércio no país.

4.2.6 Crack

 

O crack é uma mistura de cocaína em forma de pasta não refinada com bicarbonato de sódio, soda caustica e água. Depois é aquecida para que a água se evapore e se formem as pedras. Esta droga se apresenta na forma de pequenas pedras e pode ser até cinco vezes mais potentes do que a cocaína. Após inalada, a fumaça das pedras faz efeito em menos de dez segundos. O efeito do crack dura, em média, dez minutos.

Sua principal forma de consumo é a inalação da fumaça produzida pela queima da pedra. É necessário o auxílio de algum objeto como um cachimbo para consumir a droga, muito desses feitos artesanalmente com o auxílio de latas, pequenas garrafas plásticas e canudos ou canetas. Os pulmões conseguem absorver quase 100% do crack inalado.

Ao contrário da maioria das drogas, o crack não tem sua origem ligada a fins medicinais: ele já nasceu como uma droga para alterar o estado mental do usuário.

4.3 A ineficácia do Direito Penal das Drogas

 

De tudo visto, resta ainda uma importante indagação sobre a criminalização do uso de drogas. Ainda que se acredite que a saúde pública possa ser defendida juridicamente pela proibição do uso de drogas, mesmo que para isso seja necessária a mais severa ingerência na vida privada dos cidadãos, essa criminalização é idônea, eficaz à obtenção dos objetivos por ela almejados, ou seja, é eficaz para tutelar a saúde pública e para melhorar a qualidade de vida do usuário? De pronto, tendo em vista as repercussões sociais que a criminalização gera, acreditamos que a resposta seja inexoravelmente não (GOMES, 2005).

Costa (2005) estabelece três critérios para que a pena tenha aptidão a proteger bens jurídicos. O primeiro leva em conta que o direito penal não é o único mecanismo de controle social existente, embora seja o que disponha dos mecanismos mais graves para tanto. Assim sendo, as agências de controle social devem se organizar de forma proporcional, deixando ao direito penal a proteção somente dos valores mais importantes e que todas elas atuem de forma harmoniosa entre si. O segundo critério diz respeito ao sentido de justiça que a sociedade deve vislumbrar na norma. E, por fim, o terceiro critério estabelece que a norma penal deve respeitar o princípio da responsabilidade pessoal subjetiva para poder alcançar sua finalidade de reafirmação de bens jurídicos.

Estabelecidos os critérios para verificação da idoneidade de uma norma penal, resta agora cruzar com a criminalização do uso de drogas para verificar se ela é apta a atingir seus objetivos. Diante disso, o primeiro ponto a se considerar é que a política proibicionista faz imperar no seio social não só uma proibição das drogas, mas também uma proibição da livre circulação de ideias ao impor um discurso único e inquestionável que demoniza essas substâncias e seus usuários. Deste modo, o proibicionismo deseduca, desinforma e oculta fatos, impede que as pessoas tenham acesso ao conhecimento sobre a droga e seus efeitos, limitando-se apenas a moldar opiniões conformistas e imobilizadoras (KARAM, 2007).

A conclusão de que a utilização do direito penal com relação ao uso de entorpecentes não é eficaz para a tutela de bens jurídicos é fácil de ser percebida, pois, pelo contrário do que se promete a criminalização acaba violando a saúde concreta do próprio usuário. Isso porque, a lógica proibicionista causa perplexidade entre as agências de controle social e retira a efetividade de todas as demais instâncias, dificultando, quando não impedindo, que o usuário encontre ajuda médica e/ou psicológica para seu problema. Com isso, temos que a criminalização das drogas não se coaduna com o primeiro dos três critérios anteriormente elencados, de modo que ela não se mostra eficaz na tutela de bens jurídicos (COSTA, 2005).

5  METODOLOGIA

 

O primeiro passo foi a realização de estudos a fontes bibliográficas disponíveis, tais como períodidos, livros, jornais, revistas, sites sobre o uso de drogas, o seu surgimento, quais os fatores que levam ao seu uso, as suas consequências na sociedade e no organismo, leis relacionadas a prevenção e combate, bem como as drogas mais usadas.

Sendo o método “um conjunto de etapas e processos a serem vencidos ordenadamente na investigação dos fatos ou na procura da verdade” (RUIZ, 1985, p. 131), é necessário ser bem definido para se alcançar um resultado satisfatório da pesquisa.

O método utilizado, o qualitativo foi essencial para conhecer os fenômenos relacionados ao universo do uso e abuso das drogas, entendendo a realidade social (MINAYO, 2007, p.21), que envolve os usuários/dependentes.

Para Oliveira (1997), a abordagem qualitativa, além de descrever as dificuldades de um determinado problema, também possibilita compreender e classificar processos dinâmicos experimentados por grupos sociais e apresentar contribuições no processo de mudança. Defende ainda que esse método tenha a pretensão de empregar dados subjetivos inseridos no centro do processo de análise de um problema.

6  CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Na Legislação Brasileira existem mecanismos que regulam as ações de combate ao uso indevido de drogas ilícitas, contudo sua aplicação ainda é pouco fiscalizada, o que necessitam de uma melhor visão por parte do Estado nas formas de aplicações das Políticas Públicas no Brasil.

No estado democrático brasileiro não existem políticas públicas eficientes de combate às drogas, que cumulativamente garanta os princípios constitucionais de direito à liberdade e ao mesmo tempo proteção à vida e saúde do senso comum.              Percebe-se, assim que o direito penal brasileiro não é igualitário e que, na verdade, prioriza os interesses das classes dominantes e criminaliza, de maneira seletiva, as classes sociais mais vulneráveis.

Este trabalho buscou demonstrar o princípio da eficiência da aplicação da Legislação Brasileira de prevenção ao uso indevido de drogas ilícitas fazendo-se necessário reorientar as ações do Estado democrático de direito, no tocante ao princípio da eficiência da aplicação dos mecanismos de prevenção, uma vez que sua fiscalização ainda é pouco eficiente.

7  REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

BRASIL. Decreto lei n. 4.294, de 06 jul. 1921. Disponível em <http://www.arquivopublico.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/leidrogas.pdf>. Acesso em: 20 nov.2013.

CARNEIRO, Henrique. Drogas: muito além da hipocrisia. Disponível em:<http://www.outraspalavras.net/2011/05/25/drogas-muito-alem-da-hipocrisia/>. Acesso em: 20 nov. 2013.

COSTA, Helena Regina Lobo da. Análise das finalidades da pena nos crimes de tóxico– uma abordagem da criminalização do uso de entorpecentes à luz da prevenção geral positiva. In: REALE JR, Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. Notas sobre a inidoniedade constitucional da criminalização do porte e do comércio de drogas. In: REALE JR,

KARAM, Maria Lúcia. Drogas e Redução de Danos. In: Revista Brasileira de

Ciências Criminais. nº 64. jan-fev 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

MARTINS, Lourenço A. G. A história internacional da droga. Disponível em:<http://www.encod.org/info/HISTORIA-INTERNACIONAL-DA-DROGA.html>. Acesso em: 20 nov. 2013

Miguel (Coord.). Drogas: Aspectos penais e criminológicos. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

ONU – Organização das Nações Unidas. Apresenta documentos sobre a política de combate as drogas ilícitas. Disponível em: <http: /www.undcp.org>. Acesso em: 27. Nov.2013.

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Sobre os autores
Leonardo Borges Pinheiro

Bacharelando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

José Cicero de Oliveira Junior

Acadêmico de Direito - Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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