1 INTRODUÇÃO
A família, ao longo dos séculos de existência da racionalidade humana, vem sendo objeto de análises pelos mais diversos pensadores e converge-se à constatação de que o primeiro contato com um conjunto de pessoas limitado por regras de conduta que o ser humano encontra é nesta celula mater da sociedade. Em Engels (ano-data), encontra-se, contudo, que não fora sempre assim e que os primórdios desta celula remontam aos tempos em que o homem vivia sobre as árvores e ali, por necessidade e instinto de sobrevivência, formaram-se as bases do que hoje se conhece como família.
Destarte, a família tem por incumbência dar condições de desenvolvimento à prole, com respaldo intelectual, moral e social, participando ativamente de sua formação e está intimamente ligada a tudo que acontece com seus entes, sendo, portanto, afetada pelas etapas de sucesso ou insucesso dos mesmos. Assim como, quando da segregação oriunda da condenação criminal, afeta-se um elemento social para além do que compete, propriamente, à sentença penal. Daí decorrerem os mais diversos efeitos da sanção penal sobre a família.
Através da vertente jurídico-sociológica, com o raciocínio indutivo, mesclando a investigação do tipo histórico-jurídica e jurídico-exploratória, o presente trabalho foca-se nos efeitos que a aplicação da pena gera sobre a família do sentenciado, o que constitui verdadeira dissonância com os princípios elencados pela Carta Magna, mormente, o da personalização da pena.
É, pois, de extrema importância reunir dados concretos da situação do apenado no sistema carcerário brasileiro e as repercussões que a expiação provoca sobre a família, diagnosticando os problemas e ofertando, a partir de tais constatações, propostas de melhoria para efetividade do que preceitua a Lei de Execução Penal.
2 BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DE PUNIR ATÉ A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O crime acompanha o homem através dos tempos tal “qual sombra sinistra” (NORONHA, 1982, p.28). Todavia, o Direito Penal propriamente dito, enquanto um complexo com regras e princípios, nem sempre acompanhou a humanidade, havendo, portanto, em tempos remotos apenas o esboço do que seria posteriormente concebido como ordenamento jurídico.
Inicialmente não havia qualquer preocupação com a aplicação da “justiça” e o homem agia puramente por instintos, imperando, assim, a brutalidade. A vingança era pessoal, de forma que aquele que se sentia lesionado por ato de outrem revidava sem qualquer proporção à ofensa sofrida. Paulatinamente, a reação à agressão foi se estendendo ao grupo e, posteriormente, ao conglomerado social. É então que surge a denominada vingança privada. Neste período foram travadas verdadeiras guerras entre grupos e famílias, que, sucessivamente, foram se dizimando e extinguindo. Daí decorre o primeiro limite imposto à arbitrariedade e desproporção do castigo até então infligido, o talião[1].
Apesar de a punição ter ganhado limites, ainda não se tinha como escopo a sua personalização, razão pela qual membros da família estavam sujeitos a punições a que não tinham dado causa. No caso da Lei de Talião, se um indivíduo ferisse o filho de outrem, o pai do ofendido tinha o direito de ferir em igual proporção o filho do ofensor e assim por diante.
Após o período da vingança privada, o direito de punir foi evoluindo, atravessando diversas fases: passou pela vingança divina e pela vingança pública[2]; oscilou entre superações honrosas e páginas que envergonharam e envergonham a humanidade por legitimar verdadeiras barbáries, como no período da Inquisição; até atingir o período humanitário do direito penal ─ consagrado a partir das luzes racionais que os filósofos do século XVIII acenderam sobre o cenário mundial, repensando o jus puniendi.
Não se pode considerar, entretanto, tais fases como períodos sucessivos, ao passo que o surgimento de uma não está necessariamente vinculado à supressão da outra, havendo a existência concomitante e alternada entre si durante tempos.
Não obstante o Iluminismo tenha acudido a civilização ante as atrocidades praticadas sob o manto da legalidade ─ tais como decapitações, esquartejamentos, produção ilícita de provas, torturas etc. ─, como salientado anteriormente, os terrores, em muitos momentos, continuaram a assolar o direito dos fracos, quando o direito de punir posto em insensatas mãos foi aplicado sem cautelas, sem preocupação com a dignidade da pessoa humana.
Por sua vez, no cenário nacional brasileiro também houve períodos de dificuldade. Destaca-se, porém, que, após espalhadas as luzes do século XVIII pelo mundo e desta vez não pelas mãos da Igreja Católica, mas sob os uniformes militares, o país viveu mais de duas décadas de supressão de direitos com a era ditatorial, da qual rememora José Afonso da Silva que “A luta pela normalização democrática e pela conquista do Estado Democrático de Direito começara assim que se instalou o golpe de 1964 e especialmente após o AI 5, que foi o instrumento mais autoritário da história da política do Brasil” (2005, p.88).
Em virtude da conjuntura indigna oferecida aos cidadãos brasileiros no período da ditadura militar, o povo clamava pelas ruas a eleição direta de seu representante maior, de forma que os militares foram vencidos e, após convocação e seguinte produção do texto pela Assembléia Nacional Constituinte, foi promulgada em 05 de outubro de 1988 a vigente Constituição Cidadã, assim denominada [3] "porque teve ampla participação popular em sua elaboração e especialmente porque se volta decididamente para a plena realização da cidadania” (SILVA, 2005, p.88).
3 PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS
Com extenso rol de direitos e garantias fundamentais, a Carta Política de 1988 consagra-se fundada sobre o princípio supremo da dignidade da pessoa humana, devendo este ser irradiado e respeitado por todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive na seara penal.
Derivados da valorização da dignidade humana, surgiram os mais importantes princípios penais, conforme classificação doutrinária de Capez (2004), são eles: legalidade, insignificância, alteridade, confiança, adequação social, intervenção mínima, fragmentariedade, proporcionalidade, humanidade, necessidade e ofensividade.
En passant, podemos dizer que as garantias constitucionais asseguram que o acusado de fato previamente considerado como crime apenas seja julgado por juiz natural e competente, após o devido processo legal, no qual devem ser respeitados rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e considerado culpado somente depois de sentença penal condenatória transitada em julgado. A pena aplicada, conforme disposto no inciso XLVI do artigo 5˚, será individualizada, podendo consistir, dentre outras, em privativa ou restritiva de liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa, suspensão ou interdição de direitos. Ademais, o legislador constituinte, preocupado com a perpetuação dos direitos fundamentais, cuidou de impor penas proibidas, determinando, no inciso XLVII do mesmo dispositivo, que “não haverá penas: a) de morte [...]; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis” (BRASIL, 2010, p.9).
O princípio de maior pertinência ao presente trabalho, que decorre do princípio da humanidade, é o da pessoalidade ou personalidade da pena, segundo o qual “ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa” (CAPEZ, 2004, p.27). É mais uma limitação às arbitrariedades e desproporções ocorridas ao longo dos anos na resposta ao crime, ou seja, não é permitida a vingança pessoal, a penalização de toda família do delinqüente, a extinção de grupos, tribos por ato individual, e o próprio talião é corrigido por este princípio.
Consagrado em praticamente todo ordenamento jurídico mundial, está previsto no art. 5˚, XLV, da Constituição Federal Brasileira, com a seguinte redação: “Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido” (BRASIL, 2010, p.9). Nota-se que os efeitos extra-penais não se extinguem nem com a morte do agente, todavia, a limitação da reparação na esfera cível se restringe ao valor da herança. Eleito como um princípio-garantia por estar elencado dentre os direitos e garantias fundamentais, mais especificamente entre os direitos e deveres individuais e coletivos, é imutável, ou seja, é cláusula pétrea, jamais pode ser suprimido enquanto viger esta Carta.
3.1 A PESSOALIDADE DA PENA INFRACONSTITUCIONALMENTE
3.1.1 Código Penal Brasileiro
O ordenamento jurídico infraconstitucional penal tem por base o Código Penal Brasileiro (CPB), Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Tal conjunto de normas se destina às regras gerais de aplicação da sanção penal, bem como à descrição dos crimes com as respectivas cominações. O art. 107, I, deste Diploma, demonstra o caráter pessoal e intransmissível da pena, pois dispõe a morte do agente como causa de extinção da punibilidade. Ensinam Mirabete e Fabbrini que “Não sendo possível a aplicação da pena aos descendentes do agente, não há mais procedimento penal contra o morto nem se executa qualquer pena imposta, nem mesmo a de multa diante do princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente” (2006, p.402).
3.1.2 Lei de Execução Penal
A Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal – doravante mencionada apenas por LEP ─, conforme seu art. 1˚, “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 2010, p.1144). A fim de que estas condições sejam efetivadas, a LEP prevê diversas formas de auxiliar o sentenciado em sua ressocialização paulatina, não apenas através do sistema de fases proposto para individualização da reprimenda, mas também prestando assistência material, à saúde, educacional, social, religiosa e, inclusive, ao egresso do sistema penitenciário.
Dentre as modalidades assistenciais mencionadas, destaca-se a de cunho social como forma de concretização do princípio da personalização da pena, isso porque, ao compreender a responsabilidade individual da expiação, a LEP se preocupou em auxiliar a família do detento cuidando de seu amparo e orientação para que os efeitos da sanção penal genuinamente não ultrapassem a pessoa do condenado.
4 CONTRADIÇÕES: A LEI E A REALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA
Apesar de o ordenamento jurídico pátrio ter dado grande salto quanto à valorização da supremacia da dignidade humana, a maior barreira para que os princípios penais constitucionais sejam visualizados não apenas em textos legais, mas na realidade, está na maneira de (in) execução dos mesmos. Nas palavras de Mossin, o Brasil possui “Lei moderna e sistema de quinta categoria” (informação verbal). [4]
Os direitos do preso assegurados pela Constituição Cidadã têm pouca eficácia e são sistematicamente descumpridos, começando, v.g., pela própria Lei de Execução Penal, a qual regulamenta os direitos do condenado enunciados pela Magna Carta e dispõe no art. 45, parágrafo 1˚, que “As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado”. Observa-se, porém, que o verdadeiro cenário nada tem de zeloso por estes bens jurídicos.
4.1 SUPERLOTAÇÃO
“O cheiro da cadeia é fétido, percebe-se à entrada. São muitas pessoas apinhadas em cubículos e tratadas como dejetos humanos”. (TORON, In SZAFIR, 2010, p.7)
Toda vez que se engrossa o sistema prisional com leis mais rigorosas, deve-se aumentar a verba para o mesmo, pois conseqüentemente ele estará mais cheio. A falta de programação de recursos para a execução penal faz com que os detentos sejam jogados em uma “lata”[5] e tratados como “lixo” de que o Estado dispõe, culminando em um dos maiores problemas penitenciários (se não for o maior): a superlotação.
“Nos últimos anos prendemos três vezes mais pessoas do que os presídios podem suportar. Então, que responsabilidade de segurança pública é essa? Quem vai acreditar que essas pessoas serão aceitas aqui fora e inseridas na sociedade de forma digna, se nem agora queremos saber delas?” (ZGUBIC, 2008)
A superlotação está presente em todos os estabelecimentos prisionais brasileiros. Segundo dados do Ministério da Justiça, atualizados até 2009, a população carcerária hoje conta com 473.626, dentre presos (em penitenciárias e delegacias de polícia) e internados, com um déficit de 165.664 vagas.[6]
As celas das delegacias, originalmente de caráter transitório, tiveram esse objetivo desviado e também costumam estar superlotadas, pois não há lugar nas penitenciárias; assim, mesmo após condenação transitada em julgado, o condenado expia sua reprimenda naquele lugar, e o que seria provisório passa a ser definitivo. Devido à superlotação nesses estabelecimentos muitos presos são obrigados a se amarrar às grades para dormir à noite, são os chamados presos “morcegos”; em outros lugares há revezamento de turno para o sono. Outra conseqüência que a falta de espaço ocasiona é a propagação de doenças, principalmente respiratórias e de pele ─ que geralmente fica amarelada pela ausência de sol (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 1997).
A superlotação, ademais, acarreta a falta de controle sobre os encarcerados. São muitos presos e poucos agentes penitenciários, os quais são facilmente pressionados e corrompidos pelas organizações criminosas que ali atuam. A despreocupação com a forma de encarceramento é tanta que não há sequer o cuidado em separar os presos pela natureza do delito cometido, misturando-se nas mesmas celas os furtadores com homicidas e estupradores, bem como delinqüentes ocasionais com líderes de facções. Os mais fracos ficam vulneráveis à atuação do crime organizado e, se não se convertem, são penalizados com a própria vida.
Cumpre informar que, em razão da insuficiência de vagas no sistema prisional, os detentos que em tese se encontram no regime semi-aberto, em realidade continuam sendo mantidos sob o fechado, aguardando a liberação de lugar no regime intermediário. O problema surge a partir do momento em que o preso, embora faticamente sob os cuidados da terapêutica mais rigorosa, tem o direito à saída temporária. Este sentenciado que teoricamente expia a reprimenda em regime semi-aberto é compelido por aqueles que se encontram no fechado a não voltar, seja por questões morais ─ tal como desacertos com os mais perigosos ─, por ter de trazer dinheiro ou drogas para dentro da prisão no seu retorno, ou, simplesmente, para caracterizar a “falta grave”, saindo da fila de espera de transferência para o regime intermediário. Cerca de 20% dos liberados temporariamente não retornam e o Estado, por “incrível” que pareça, conta com este número para resolver a questão do afogamento das prisões (informação verbal).[7]
4.2 DEFORMAS ASSISTENCIAIS
4.2.1 Insalubridade
“A saúde em si se torna tão abalada que a pessoa somatiza. A partir do trauma psicológico mental, os presos se traumatizam também corporalmente” (ZGUBIC, 2009).
A assistência à saúde dos encarcerados, tanto a de caráter preventivo quanto curativo, é precária, faltam médicos e medicamentos, com um agravante: os fatores da prisão (superlotação, falta de higiene) reduzem a possibilidade de superação da enfermidade.
Pelo excesso de pessoas no mesmo local, sem ventilação, com pouca manutenção, prédios sem conservação, as doenças se propagam com maior facilidade, a exemplo, há a tuberculose, que vitima milhares de presos. Por algumas razões a mais, outra enfermidade que assola a população carcerária é a AIDS. Dados do Departamento de Saúde revelam que 1 a cada 6 detentos tem HIV soropositivo e 1 em cada 52 é portador de AIDS, o que significa ser condenado à morte, pois dentro das prisões dificilmente conseguirão condições para tratamento adequado da doença. (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 1997).
4.2.2 Carência de produtos básicos
O auxílio material, em tese assegurado pelo art.12 da LEP, é também mitigado. O detento fica sob custódia do Estado, razão pela qual não pode gerenciar sua própria vida, nem ao menos providenciar o necessário para sua sobrevivência. O Estado tem, portanto, dever de suprir esta carência, fornecendo alimento, vestuário e instalações higiênicas.
No entanto, dentro das prisões esta regra jurídica é exceção prática. A alimentação é precária e, em virtude da própria superlotação, muitos ficam sem comida, passam fome. Calçar os pés é regalia de poucos. Sabonete, creme dental, papel higiênico e outros produtos são conseguidos a, ressalte-se, muito muito custo. Devido à dificuldade para se conseguir produtos básicos dentro dos estabelecimentos prisionais, eles viram moeda de troca. É o ambiente propício à corrupção. Se o Estado não fornece, as organizações paralelas fornecem a preços altíssimos ou sob favores degradantes, inclusive com sujeição sexual dos parentes do detento. A pena que, em tese, deveria restringir apenas e tão somente a liberdade de locomoção, acaba por impor a privação de higiene, comida, vestes e, por conseguinte, dignidade.
4.2.3 Desistência jurídica
Não há como não acreditar no paradigma de que “prisão é lugar de pobre”. A falta de condições financeiras para custear um advogado, faz com que muitos detentos permaneçam esquecidos nas prisões.
Em que pese a expressa previsão da LEP, no art. 15, de que deve haver assistência jurídica aos sentenciados que não possuam recursos financeiros para constituir advogado e esta ocorra de fato em muitos presídios, a quantidade de presos que não têm acesso a tal auxílio é incomensurável. Dados do Ministério da Justiça revelam que existem apenas 352 advogados para atender a demanda penitenciária nacional.[8] A título de exemplo, a assistência judiciária na Penitenciária I de Itapetininga (que, em vista da maioria dos presídios do país, é considerada como “muito boa” neste quesito), funciona com dois advogados às segundas e quartas-feiras e atende no máximo trinta, de uma população de cerca de 1474 detentos, por dia (informação verbal). [9]
Casos alarmantes foram revelados em todo o país por meio do mutirão carcerário que ─ possibilitado pela Lei n. 12.106 de 02 de dezembro de 2009, sob condução do então presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes ─ focou a fiscalização do cumprimento da pena. Segundo o Ministro: “Achávamos que o problema estava no excesso da execução da pena”. (informação verbal)[10] Além disso, constatou-se que do montante de detentos 44% eram provisórios: “Só se deve manter preso se, de fato, estiverem presentes os pressupostos da prisão provisória. Estavam transformando flagrantes em prisões provisórias, o que é incompatível com a ordem constitucional” (informação verbal).[11] Durante o mutirão, 21.000 presos que já tinham direito à progressão de regime, livramento condicional, dentre outros benefícios, e, inclusive, com pena vencida há tempos, foram liberados (só em João Pessoa foram mais de 1.200) (informação verbal).[12] Todos esses constrangimentos que os sentenciados sofrem de graça poderiam ser evitados se eles possuíssem assistência jurídica eficaz ou, apenas, assistência jurídica.
4.2.4 Induzimento, instigação e auxílio material ao suicídio
Castigos cruéis, isolamento do mundo, constantes opressões, corrupção, abandono, medo, desamparo, fome, frio, sono, falta de higiene, violência psicológica, moral, corporal. Estas são, enfim, as torturantes condições prisionais: o retrato da degradação da dignidade da pessoa humana.
Se alguém não tinha vontade de morrer antes de ser encarcerado, com certeza a conjuntura prisional se incumbe de criar e esculpir esta idéia. Ensina Cury que, “quando uma pessoa pensa em suicídio, ela quer matar a dor [não só física, como também emocional], mas nunca a vida” e esta pretensão é “o último estágio da vida humana” (2003, p.69).
O número de suicídios nas penitenciárias brasileiras aumentou 40% do ano de 2006 a 2008 (RIOS, MARTIN, AGGEGE, 2009). Para Zgubic (2009) a culpa deste número alarmante não deve recair apenas sobre as facções criminosas que comandam grupos dentro das prisões, mas sobre o próprio Estado, que protagoniza a arquitetura para este círculo vicioso e organiza situações desumanas nas prisões.
O suicídio não é punível, pois a vítima é o próprio autor do delito. Ensina Beccaria (2007, p.87): “O castigo que fosse aplicado contra os restos sem vida do culpado não produziria nenhuma impressão nos espectadores senão a que eles sentiriam vendo fustigar uma estátua”. Este não é “um delito perante os homens, pois o castigo recai sobre a família inocente e não sobre o culpado”. (grifo nosso)
A família, além de ter de suportar as cruéis e ilegais situações pelas quais seu ente passa dentro da prisão, ainda sofre por o ver consumar a própria vida na agonia pelo fim da tortura, sem nada poder fazer, nem esperar de alguém que o possa.
4.2.5 Desamparo social
Como forma de cuidar daqueles que estão ao redor do sentenciado e inocentemente padecem junto à expiação deste, a LEP prevê, dentro das modalidades de assistência social, orientação e amparo à família do preso (art.23, VII), porém, nada mais lhe é destinado, tampouco, especificado, quem dirá, efetivado.
A fim de se estudar com particularidade os efeitos da sanção penal sobre a família dedica-se o próximo capítulo.
5 AS CONSEQUÊNCIAS DIRETAS DA PENA PARA ALÉM DO CONDENADO
Apesar de o art. 5º, XLV, CF, prever que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, os familiares são penalizados de forma indireta pela situação degradante e desumana (anteriormente denunciada) em que seus entes se encontram e de forma direta quando tomam a iniciativa de participar desta realidade e vão visitá-los nos estabelecimentos prisionais passando por inúmeros constrangimentos, quando têm uma das (ou a única) fontes de custeio das necessidades do lar afastada e, ainda, quando ocorre a desestruturação familiar advinda da separação de seus membros.
5.1 DESESTRUTURAÇÃO DA FAMÍLIA
“Os parentes de forma geral, mesmo sem qualquer relação de dependência financeira com aquele que praticou a infração penal, sofrem emocionalmente com sua prisão” (GRECCO, 2010).
Não se pode desconsiderar que a prevenção especial, ao retirar o criminoso do meio social, afasta também pais e filhos, cônjuges, irmãos, familiares. Crianças crescerão sem pai e estigmatizadas dentro da escola, as esposas dos sentenciados geralmente são tratadas como prostitutas, os pais são repelidos pelo fato de ter “posto um ‘criminoso’ na sociedade”. Esta desestruturação emocional advinda do cárcere é o primeiro efeito que a sanção penal inflige à família.
5.2 DIA DE VISITAS
O dia de visitas é extremamente importante, pois é a oportunidade que o condenado tem de estabelecer contato com a família e com os amigos e isto é indispensável à conservação da saúde mental de quem se encontra encarcerado.
Nos grandes complexos penitenciários, em razão da quantidade de presos (mais uma implicação da superlotação), o número de visitantes é reduzido, restringindo as relações dos detentos a poucas pessoas. Esta situação se agrava para alguns quando os presos (geralmente os mais antigos), que comandam as organizações dentro dos presídios, monopolizam as senhas distribuídas nas filas de entrada através de coação exercida por seus visitantes sobre os visitantes daqueles que não são protegidos pelo grupo (informação verbal).[13] Ademais, em muitos casos os detentos são transferidos a unidades muito distantes, o que dificulta o deslocamento da família e, paulatinamente, vai rareando as visitas. (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 1997).
É, outrossim, dia de procedimentos vexatórios.
“Os filhos e as mulheres dos presos também não escapam da degradação. Não é que sofram por tabela. Sofrem nas longas filas de espera dos presídios, que nos dias de visita formam-se ainda de madrugada. Mulheres e crianças também sofrem com as revistas humilhantes” (TORON, In SZAFIR, 2010, p.07). Conforme descrição particular de Szafir (2010, p.57-61),
Quem passar em frente a um presídio num sábado ou domingo de manhã vai ver uma fila enorme na porta. São as visitas, em sua maioria mulheres e crianças. [...] tive a oportunidade de acompanhar de perto o que acontece com as famílias dos presos. [...] Sabia que era importante chegar cedo por causa das filas. Assim, acordei às três horas da madrugada, fui buscá-la [a esposa de um detento] às quatro e chegamos pouco antes das cinco horas. Começou então nosso calvário. Logo que chegamos aos portões do presídio, outras mulheres nos avisaram que as senhas distribuídas mais tarde, de acordo com a ordem de chegada, que constava numa lista que deveríamos assinar. [...] Ainda não eram cinco horas e o nosso número era 67. Ao ver as sacolas de compras de supermercado que ela havia trazido, as mulheres nos avisaram que teríamos de abrir tudo e colocar os produtos em sacos transparentes, caso contrário o presídio não autorizaria a entrada dos alimentos. [...] Finalmente, às oito horas, um funcionário apareceu para distribuir as senhas. Pegou a lista [assinada na madrugada] e passou a chamar pelos nomes. [...] embora haja momentos descontraídos [nas conversas da fila], a situação é muito triste, especialmente pelas crianças [a experiência é traumática para elas]. [...] Depois da revista da comida vem a revista pessoal. Houve problemas com a roupa da mulher do meu cliente [...] Mas não foi só isso: houve problemas também com seus sapatos (saltos altos não são permitidos) e com um anel que se recusava a sair de seu dedo, que já sangrava quando, com pena dela, abriram uma exceção à regra que proíbe a entrada com objetos de metal. Às dez e meia ela finalmente entrou. [a autora descreve muita exaustão pela “maratona” enfrentada e desabafa] E essas mulheres e crianças passam por isso todas as semanas! (grifo nosso).
O tratamento que os agentes penitenciários dispensam aos visitantes “nem sempre” é respeitoso. “As autoridades suspeitam de quem visita presos, efetuando uma revista corporal muitas vezes humilhante e vexatória, especialmente para as mulheres [como nas revistas íntimas]. Subliminarmente atua a idéia de que pessoas que visitam presos são ‛gente que não presta’”. (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 1997). Deste modo, a pena acaba tendo uma abrangência muito maior do que, a priori, em virtude do princípio da pessoalidade, deveria ter.
5.2 ESTIGMATIZAÇÃO FORA DOS PRESÍDIOS
Na esteira dos questionamentos de Costa (2008), até que ponto a condenação, ao ser executada, extrapola a esfera pessoal estigmatizando as pessoas mais próximas ao indivíduo?
Esse preconceito em relação aos familiares do detento não se manifesta somente pelos agentes penitenciários nos dias de visita, ele está presente em todos os dias da semana, em todas as horas do dia e em diversas situações, expressado por toda a sociedade.
5.2.1 Teoria do etiquetamento
Nesse sentido, a teoria do labelling approach (teoria do etiquetamento), que ganhou destaque nos anos 70, é uma “explicação interacionista do fato delitivo que parte dos conceitos de ‘conduta desviada’ e ‘reação social’” (MOLINA e GOMES, 2006, p.282). Esta teoria traz a perspectiva de que não se pode compreender o crime sem a correlativa reação social, sendo esta a protagonista do processo de seleção de certas pessoas e condutas “etiquetadas” como delitivas. O controle social, segundo o labelling aproach, é que cria a criminalidade, quebrando-se o paradigma etiológico de sua definição, isto é, não interessam as causas de desvio primário, o foco passa do “desviado” para o meio social que assim o define. Explica Baratta (1980, p. 29, apud MOLINA e GOMES, p.283) que,
O controle social é altamente discriminatório e seletivo. Enquanto os estudos empíricos demonstram o caráter majoritário e ubíquo do comportamento delitivo, a etiqueta de delinqüente, sem embargo, manifesta-se como um fator negativo que os mecanismos do controle social repartem com o mesmo critério de distribuição dos bens positivos (fama, riqueza, poder etc): levando em conta o status e o papel das pessoas. De modo que as ‘chances’ ou ‘riscos’ de ser etiquetado como delinqüente não dependem tanto da conduta executada (delito), senão da posição do indivíduo na pirâmide social (status).
Logo, a família do sentenciado é etiquetada como se a conduta indevida praticada por seu ente estivesse contida, latentemente, nela toda, remontando ambições lombrosianas[14], ao passo que a reação social contra este grupo, taxando todos como “delinqüentes em potencial”, é revelada na negativa de um lugar no mercado de trabalho, na não abertura de crédito pessoal, na reprovação ao convívio social, enfim, as barreiras impostas vão cercando as possibilidades de se viver com dignidade, esculpindo, por conseqüência, novos dependentes do submundo do crime.
Este preconceito delineado sobre o delinqüente e seus familiares através da reação social não é só injusto, também está longe de prevenir a criminalidade e de reinserir o delinqüente. O status irreversível de “desviado” é um acréscimo, uma extensão da pena aplicada pela própria sociedade e que se estende ao grupo a que pertence o sentenciado, estigmatizando-os, culminando em uma escala dramática e um ritual de cerimônias de degradação. Por conseguinte, o condenado e aqueles que a ele estão próximos assumirão a personalidade impressa de “inimigos da sociedade”, agindo como tal. Segundo Gomes e Molina (2006, p.283), o
Impacto real [da reação social] converte a pena em uma resposta intrinsecamente irracional e criminógena porque exacerba o conflito social em lugar de resolvê-lo; potencia e perpetua a desviação, consolida o desviado em seu status de delinqüente e gera os estereótipos e etiologias que se supõem que pretende evitar, ensejando, deste modo, um lamentável círculo vicioso.
5.2.2 Difundindo a genética criminal
Pode-se indagar: como as pessoas saberão que quem está pedindo emprego, abrindo um crédito ou puxando assunto tem, por exemplo, um filho preso por roubo? Muitas vezes, não se precisa nem “puxar a ficha criminal familiar”, pois ocorre que a mídia incumbe-se de avisar a todos, frise-se, da pior maneira possível. Com seu sensacionalismo estampa o rosto, nome e sobrenome, endereço, filiação, parentesco, amizades, enfim, esmagando com a moral do delinqüente e daqueles que estão a seu redor. Provocando as já mencionadas reações, discriminações e exclusões sociais.
Surge outra pergunta: o preso não tem direito à imagem também? Sim! Todos têm direito à imagem, presos ou não. E este é apenas mais um de tantos direitos violados. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, conforme disposição contida no art. 5˚, X. Este direito também decorre do valor da dignidade humana. A esse respeito elucida De Paula (2010) que,
O agente da lei e da ordem que colabora na exposição da imagem do preso, contra a vontade deste, está submetendo-o a uma forma punitiva e ilegal de castigo público, e o profissional de imprensa que viola esse direito, está mercantilizando ilegalmente um direito protegido na Carta Magna.
Pode-se afirmar que as reações sociais são intensamente influenciadas pelas informações vendidas pela mídia e quanto mais impactante, melhor. Sem se falar em pré-julgamentos ─ quando midiaticamente se incriminam acusados e até meros indiciados pelo tratamento dado ao caso ─, mas em sede de execução de pena, quem está do lado de fora da prisão e carrega o parentesco ou a amizade com o detento também sofre com a violação a este direito, sendo exposto indiretamente.
A família passa a ser incriminada e penalizada pelos espectadores de calamidades, que são induzidos e instigados a “fazer justiça com as próprias mãos” pela mídia do medo e da sensação de impunidade.
Manipulando informações da forma que mais lhes convém, os programas sensacionalistas reiteram diuturnamente a violência e convence a sociedade de que os infratores e seus familiares são “pragas sociais” e que, por não haver pena de morte no ordenamento jurídico pátrio, merecem a morte social, sendo perseguidos incansavelmente. Informar violência de forma aterrorizadora, incita mais e mais violência. Os meios de comunicação em massa, argumenta Costa (2008),
Se aproveitam da crescente onda de violência para propagar, em nome de uma pseudojustiça, as mais bárbaras medidas ‛preventivas’ para o crime, inclusive, muitas vezes instigando a população a se voltar contra pessoas de determinadas classes sociais e seus parentes. Há sempre uma discussão da parcela de culpa da mãe ou do pai em não saber dos atos do filho, da mulher ou homem que desconhece as atividades ilícitas do seu companheiro. Entre estas medidas ‛preventivas’ ou repressivas, está a mitigação do princípio da pessoalidade, ampliando-a além da figura do condenado. Pois não basta encarcerar o sujeito ativo do delito [...], é necessário que todos juntos a ele – apenado, sejam também lançados no ostracismo social, como se fossem uma praga epidêmica.
5.3 RESSOCILIZAÇÃO
“A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade” (art. 22, LEP). Visualiza-se claramente que a LEP dispõe a ressocialização do sentenciado como um dos escopos da assistência social. Questiona-se, entretanto, como ressocializar alguém que, segundo a realidade da grande maioria, nunca foi socializado?
5.3.1 O nível de socialização[15] dos sentenciados
O grau de instrução dos presidiários brasileiros ainda é muito baixo. Conforme dados do Ministério da Justiça, a maior parte dos detentos, 178.540, não concluiu nem o ensino fundamental, e 26.091 ainda são analfabetos. Outra informação importante é que, dos 300.145 delitos praticados tipificados pelo Código Penal, 217.762 são de ordem patrimonial.[16] Tais dados revelam que a população carcerária é formada predominantemente de pessoas com poucas condições sócio-culturais, de baixa renda, da massa populacional etiquetada e excluída. Conseqüentemente, depreende-se que seus familiares também o são. Portanto, há mais uma dificuldade enfrentada por estes: o reflexo financeiro da ausência da contribuição de um ente na renda familiar.
5.3.1.1 Auxílio-reclusão
Em razão da prisão, o segurado encontra-se sob guarda e cuidados do Estado, estando, pois, impossibilitado de prover a subsistência de sua família. Assim, a Carta Magna prevê a existência, em seu art. 201, IV, do “auxílio-reclusão”, que é regulado pelo art. 80 da Lei n. 8.213, de 24 de junho de 1991, e visa à proteção dos dependentes carentes do segurado preso.
Cumpre salientar que, muito embora haja proteção estatal contra os efeitos financeiros negativos da detenção sobre a família de baixa renda, ela não abrange todas as famílias nestas condições, uma vez que a realidade trabalhista de muitos reclusos é da informalidade, ou seja, não segurado. Na condição, portanto, de não contribuinte muitos presos deixam a família à míngua. Foucault, a esse respeito, enuncia que “Enfim a prisão fabrica indiretamente delinqüentes, ao fazer cair na miséria a família do detento”. (2003, p.223).
5.3.2 O atual processo “ressocializador”
A imposição da sanção penal tem três finalidades: intimidar as demais pessoas para que não cometam delitos, punir e ressocializar o infrator.
A realidade da ressocialização nos padrões carcerários oferecidos, infelizmente, compreende ambientar o detento com o mundo criminoso lapidando-o nos moldes do crime organizado prisional. Socializá-lo com o espaço “fétido”, sem higiene, corrupto, insalubre e violento. Obviamente não é esse tipo de recuperação que a LEP pretende, porém o sistema prisional vigente não educa, nem reeduca o encarcerado, pelo menos não a educação ideal que a sociedade espera das mãos do Estado.
Imprime-se o máximo de violência. Desabafa um detento para o relator especial de tortura da Organização das Nações Unidas: “Querem que a gente se humanize, mas nos tratam como monstros, e aqui nos tornamos monstros” (ZGUBIC, 2009). Foucault ensina que a prisão tem sua educação voltada a limitações violentas e que todo seu funcionamento se desenrola no sentido do abuso de poder,
O sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das causas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade: não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça. (2003, p.222)
Nota-se, portanto, que, das três finalidades, a única que realmente propaga seus efeitos é a punição.
5.3.3 O bom filho à casa do pai retorna
Tendo em vista que não há uma recuperação plausível na execução da terapêutica prisional, o problema vem com a saída do cárcere. Este retorno do sentenciado ao meio social é a maior preocupação do juiz da execução penal, conforme Assad,
O juiz da execução penal tem três opções e esta é a angústia dele. Devolver o preso para a sociedade da mesma maneira que ele entrou, o que é ruim. Devolver o preso pior para a sociedade, que é péssimo. Ou devolver esse preso ressocializado, ou seja, devolvê-lo melhor para a sociedade. Então tudo gira em torno disso. A entrada, a estada e a saída do cárcere. E o que será desse preso depois de cumprir a pena. Como ele será recebido pela família, pela sociedade? Não podemos ser hipócritas e pensar que ele será aceito. Eles saem com o estigma de ex-presidiário e não conseguem nenhuma oportunidade, gerando uma situação de risco. Exatamente por isso, as taxas de reincidências são altas. Pena de morte não existe no país, então ele tem de voltar melhor. Não adianta mudanças na Lei de Execuções Penal. O problema é o cumprimento dessa lei. (informação verbal). [17]
Após o cumprimento da pena, o egresso (e toda sua família) levará consigo para o resto da vida a marca: “ex-condenado”.
Embora já tenha “acertado” sua “dívida penal” perante a sociedade, dificilmente será aceito sem remissão a seu passado, sendo este motivo para óbice, na maioria das vezes, de ocupação em atividade lícita após o cárcere, a qual contribuiria para sua reinserção no meio social de forma digna. O próprio Estado contribui na negativa de espaço para a recolocação do egresso no mercado de trabalho, uma vez que os órgãos públicos dispõem de informações sobre todas as condenações criminais, mesmo aquelas em que a punibilidade já foi extinta, obstando a investidura de cargos públicos.
Além disso, muitos perdem o emprego que possuíam antes de serem condenados, mas financeiramente suas famílias não são tão prejudicadas durante a execução da reprimenda, pois recebem o “auxílio-reclusão”─ considerando as daqueles que eram contribuintes. Mas, e quando os sentenciados terminam de cumprir a pena? Aí, por óbvio, seus dependentes perdem o direito ao auxílio, carecendo do emprego que o egresso possuía antes de ser preso. Se esta porta também for fechada ─ o que comumente acontece, pois, via de regra, a condenação criminal enseja demissão ─, a família sofrerá mais ainda: durante o cárcere os efeitos morais e sociais, após o cárcere o acréscimo da carência econômica.
A inclusão social do egresso e de sua “genealogia” é muito difícil. A comunidade e o Estado não lhes oferecem oportunidade de melhorar, preconceituam e discriminam-nos. Desempregado, etiquetado, fatalmente será incapaz de se auto-sustentar e colaborar com sua família. E estes são fatores determinantes para que o egresso retome a vida desregrada: cometa novos delitos e leve sua família junto consigo pelo mesmo caminho, ensejando o ciclo criminoso.
5.4 CONSTATAÇÕES
Embora o Brasil possua o ordenamento jurídico avançado, a teoria dista muito dos fatos. Os direitos humanos são mutilados diariamente nas carceragens, e quem é penalizado diante do descaso antes, durante e depois da expiação da reprimenda não é só o sentenciado, mas toda a família.
A família é fustigada ao contemplar a aplicação de castigos desumanos aos condenados, quando é desestruturada pela separação de entes (às vezes, eternamente), ao ser excluída socialmente, passar por problemas financeiros, suportar humilhações em dias de visita, enfim, “Se o castigo é aplicado sobre a família inocente, ele se torna despótico e odioso, pois já não existe liberdade quando os castigos não são essencialmente pessoais”. (BECCARIA, 2007, p.87).
Todo este caos penitenciário é formado “simplesmente” porque o tema, execução penal, não é prioridade em se tratando de políticas públicas. E não se prioriza, “talvez”, porque o detento, ao perder o direito de participar da democracia direta, torna-se um “morto civil”, desinteressante e indiferente aos executores da lei (que adquirem poder por meio do sufrágio universal, o voto). [18]
Dedica-se, portanto, o próximo capítulo a propostas que possibilitem à Lei não ser apenas aplicável, mas potencializada, a fim de que as penúrias familiares sejam aliviadas e os direitos dos presos, elencados na Constituição e na LEP, respeitados.
6 PROPOSTAS HUMANAMENTE DIGNAS E POSSÍVEIS
6.1 PREVENÇÃO
Poderíamos partir do pressuposto óbvio e já tanto batido de que é melhor prevenir do que remediar. No entanto, não é de ontem o problema penitenciário brasileiro e de nada vai mudar a situação neste momento sem a vontade política para tanto. Sabe-se que cuidar das pessoas em situação de risco (baixa escolaridade, carentes, o perfil que mais se encontra entre os encarcerados e, inclusive, os egressos que podem reincidir) antes que cometam delitos, é melhor do que reparar o mal maior que o crime causa à sociedade; e prevenir delitos é investir em educação de qualidade na rede pública, fomentar a facilidade do acesso à cultura e ao esporte, implementar programas de capacitação para a população carente e incentivos que sensibilizem os empregadores na geração de vagas para as pessoas em situação de risco. Ou seja, trabalhar com políticas públicas de integração social para que menos pessoas entrem no mundo do crime “[...] e, quando alguém for preso, é preciso pensar em quem vai acolhê-lo depois que voltar à sociedade” (ZGUBIC, 2008).
6.1.1 Estímulo à recepção do egresso
Políticas públicas de incentivo à recepção do egresso são grandes formas de prevenção do cometimento de novos delitos, do supracitado ciclo criminoso. O Estado também deveria acolher esta proposta, sendo o primeiro a transpor o preconceito contra os etiquetados, não apenas estimulando particulares a receber aqueles que se encontram em situação de risco (com incentivos fiscais, por exemplo), mas como ente gerador de empregos, v.g., destinando um percentual obrigatório em licitações públicas ao acolhimento de egressos.
Iniciativas desta ordem compõem a prevenção do delito e são um dos primeiros passos para melhorar a questão da superlotação nos presídios e oferecer qualidade de vida digna aos cidadãos.
6.1.2 Desestimular a violência midiática
Necessário também se faz trabalhar as informações veiculadas na mídia que, atualmente, alimentam a psique nacional com a exploração sensacionalista da violência, fomentando conflitos e o etiquetamento social. A veiculação de notícias também tem de se atentar aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, principalmente no que tange à imagem do preso e sua família. Cabe aos meios de comunicação social apenas noticiar que ocorreu o crime e quem é o suspeito (quando indiciado ou acusado) ou responsável pela infração (após condenação transitada em julgado), não trazer discussões desnecessárias sobre sua família, imputando-lhe ou deixando de imputar culpa a ela. Não se visa à censura, mas sim um repensar da transmissão de informação comprometida com a cidadã formação dos destinatários.
Os meios de comunicação em massa têm importante papel dentro do Estado, sendo considerados por muitos como o quarto Poder (que incrimina ou santifica quem lhe convém) dentro deste. Nesta condição, deve colaborar com a reconstrução do pensar social, contribuindo, inclusive, para a prevenção de delitos: desenvolver valores humanamente positivos (respeito pelo próximo) e incentivar a humanização das condutas sociais.
6.2 EXECUÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Uma análise sensível e racional do quadro penitenciário conduz a constatação de que a LEP, no atual sistema, é uma utopia. Constata-se, ainda, que existe um sistema prisional falido por não haver mecanismos que façam a realidade carcerária se enquadrar nos moldes legais. E, para tanto, é imprescindível INVESTIMENTO em execução penal, começando pela construção de estabelecimentos prisionais adequados à efetiva ressocialização do sentenciado e a imediata dissolução do quadro de superlotação.
Não basta apenas erguer muros e grades, os espaços precisam ser planejados conforme a LEP já prevê: presos separados por idade, natureza do delito, gênero; áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva; separação do preso provisório do condenado por sentença transitada em julgado; seções distintas reservadas ao cumprimento de pena do preso primário e do reincidente; salubridade do ambiente pela concorrência de fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; seção para gestante e parturiente; creche. Enfim, se a LEP for efetivada, por conseqüência, os princípios constitucionais por ela regulamentados também o serão.
Assim, trazendo-se condições dignas para a execução da pena, um dos reflexos negativos que ela acarreta sobre a família será amenizado, qual seja, o sofrimento pela degradação de seu ente no sistema penitenciário. Outro resultado da organização prisional é o ambiente adequado para receber as visitas, com espaço para todos não haverá mais monopólio de senhas, e o laço afetivo familiar será estimulado a permanecer firme mesmo durante o cárcere. Ademais, recentemente foi implantado em prisões federais o sistema de visita por videoconferência, o que evitará o rareamento das visitas dificultadas pela transferência do detento a estabelecimentos longes de suas famílias.
A Lei de Execução Penal é competente ao cuidado do sentenciado durante a expiação da reprimenda para que se puna nos limites fixados pela sentença, ressocialize-se nos padrões esperados pela sociedade, bem como, sirva de exemplo para que outras pessoas não pratiquem delitos. É preciso, reitere-se, INVESTIMENTO para efetivá-la. Só com tratamento prioritário de políticas públicas sobre a execução da LEP, respeitar-se-ão os direitos de pessoa humana do preso e daqueles que estão a seu redor.
6.3 AÇÕES CONJUNTAS ENTRE FAMÍLIA E ESTADO
A sanção penal privativa de liberdade separa brutalmente o sentenciado daqueles que mais podem contribuir com o Estado no seu processo de recuperação: os familiares. É de grande importância conservar estes laços durante o cárcere, uma vez que eles conhecem as dificuldades pessoais de seus entes, podendo auxiliá-los durante a execução da pena a se recuperar, e, também, porque receberão os egressos depois do cárcere.
Assim, além do imprescindível investimento na concretização dos direitos enunciados pela Constituição e regulados pela LEP, a melhor forma de atuar efetivamente sobre a problemática criminal na sociedade é através de ações conjuntas entre o Estado, que detém o poder de punir, e a comunidade, que conhece o foco do problema. Nenhum dos dois consegue vencer a violência sozinho, ao passo que a interação entre o poder e o saber é o caminho mais prudente.
Para Zgubic, deveriam ser criados conselhos comunitários de segurança e haver audiências públicas nos bairros. Segundo ele, “[...] a mudança do modelo de Segurança Pública e melhora da segurança humana são possíveis, desde que as políticas públicas e as comunidades se empenhem juntos nesta direção” (2009).
Neste sentido, de interação social entre Estado e comunidade para a reconstrução do apenado, estão as penas alternativas.
6.4 MAIS PENAS ALTERNATIVAS
As penas privativas de liberdade ou as medidas cautelares só devem ser utilizadas quando não for possível outra resposta. Em casos de infrações mais leves, bem como naqueles em que o infrator não é propriamente um “criminoso”, deve-se dar preferência às penas alternativas. Primeiramente, porque, mesmo que se consigam políticas públicas que priorizem e invistam em estabelecimentos prisionais ressocializadores, o afastamento de uma pessoa de sua família deve ser a ultima ratio; em segundo lugar, trata-se de “sistema efetivamente educativo, no qual a reposta adequada à conduta que ofendeu a comunidade é revertida em favor desta mesma comunidade” (CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, 1997); por fim, as penas alternativas também são uma válvula de escape ao problema da superlotação prisional.
As denominadas penas alternativas são modalidades de penas restritivas de direitos e consistem na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, conforme disposição contida no art. 43, IV, CPB. Não se trata de impor trabalhos forçados, mas sim atribuir tarefas gratuitas ao sentenciado conforme suas aptidões, em que a prestação das mesmas não atrapalhe a jornada normal de trabalho. A interação do sentenciado com a comunidade de forma pacífica contribui, inclusive, para sua reinserção social de forma digna, com a vantagem de permanecer perto da família e continuar trabalhando.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito se lutou pela conquista de normas garantidoras da dignidade do homem. Venceu-se a vingança privada pelo talião, o talião pelo princípio da personalidade, bem como, no contexto nacional, a ditadura militar pela promulgação da Constituição Cidadã, que completará 21 anos em 05 de outubro de 2010, sem muito o que comemorar, pois barbáries continuam assolando o direito dos fracos e famílias sendo penalizadas, não se justificando, assim, o epíteto de cidadã.
A realidade carcerária constatada ─ composta por superlotação, violência, desorganização, inassistências ─ afronta os direitos e garantias previstos na Lei. Seu tenebroso reflexo sobre a família se manifesta na penúria pela situação desumana proporcionada aos entes segregados, na desestruturação familiar, nas conseqüências financeiras geradas pela ausência do ente, nas visitas aos estabelecimentos prisionais e na estigmatização “genealógica” perante a sociedade, gerando a exclusão social. Enfim, a pena transcende em muito a pessoa do condenado. É um retrocesso figurado aos tempos da vingança privada, onde a realidade, fantasiada pela lei de extremo respeito ao valor da dignidade humana, é a mitigação do princípio da pessoalidade.
O Estado Democrático de Direito, como um de seus princípios fundamentais, não pode permitir que a sanção penal ultrapasse a pessoa do condenado, tampouco tolerar a aplicação de penas proibidas, tais como a de tortura e a cruel. Não se defende a canonização dos detentos, muito pelo contrário, que lhes seja dado o que é devido pelo delito cometido, mas apenas e tão somente o que é devido. Ser permissivo, ou negligente, enquanto barbáries atentam contra a dignidade das pessoas presas e não presas, fere gravemente os princípios enunciados consolidados na Lei Maior.
O resultado de tanta violência não pode ser diferente de mais violência. Se não houver o trabalho incisivo e sério para a humanização dos presos, as penitenciárias nada mais passarão de campos de concentração, ou, como define Padre Günther, “Estaremos construindo uma bomba-relógio contra nós mesmos, destruindo primeiro os presos e seus funcionários nos presídios – psicologicamente e até fisicamente com a questão dos suicídios –, e libertando três vezes mais presos violentos que saíram das penitenciárias” (2009). E esta realidade só é passível de mudança se houver investimento neste sentido.
REFERÊNCIAS
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