A conciliação como alternativa para a resolução de conflitos e sua eficácia na prestação jurisdicional

Leia nesta página:

o presente trabalho tem como escopo analisar a instituto da conciliação e aplicá-lo no sistema judiciário Brasileiro como forma de auxílio na resolução de demandas e consequente desafogamento deste.

1 - APRESENTAÇÃO DO TEMA

O trabalho em tela, objetiva, mostrar a importância da audiência de conciliação na resolução de conflitos de natureza cível e expor a sua potencialidade no auxílio ao poder judiciário no tocante a estas lides.

A Conciliação apresenta-se como um meio eficaz e alternativo as tradicionais audiências de instrução podendo ser oferecida pelos conciliadores ou juízes a qualquer momento do processo ou até mesmo antes do protocolo da demanda judicial.

Observa-se que vem sendo bastante utilizada no direito brasileiro, baseando-se na vontade das partes para realizarem um acordo que traga benefícios para ambos e que supra a necessidade das partes em representar uma ação judicial, que em muitos casos traz uma série de aborrecimentos ao seu decorrer.

Essa forma de resolução de conflito deve ser vista, como uma possibilidade a mais oferecida à sociedade para de forma mais célere e igualmente séria terem seus anseios atendidos e posteriormente seus problemas solucionados, otimizando a resolução de conflitos e aproximando as partes como uma forma de enxergarem que a pacificidade, e por conseguinte, o resultado final da audiência foi satisfatório para ambos.

Diante desta exposição, este projeto, terá escopo nos entendimentos de autores sobre o tema e na vivência de estágio, estando a par de estatísticas de secretarias cíveis que implementaram a conciliação em seu cronograma processual, mostrando a eficiência do instituto conciliatório no ordenamento pátrio e como este vem sendo cada vez mais utilizado no auxílio ao judiciário, sempre defendendo a vontade das partes e o que for mais interessante para ambas sem que para isso haja litígio.

2 - JUSTIFICATIVA

          O Conselho Nacional de Justiça - CNJ conceitua a conciliação como sendo um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

           Importante se mostra a exposição do instituto da conciliação devido a sua eficiência e utilização no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o grande número de processos judiciais que podem ser resolvidos através deste meio de resolução de conflito, sem que precise entrar nos trâmites costumeiros do judiciário, sendo a conciliação nesses casos uma janela essencial na resolução de demandas.

Comumente, em processos que tratem de questões familiares como divórcio, alimentos e guarda de filhos, é possível que o litigio seja resolvido através de uma solução consensual.

Outro caso que poderia ser resolvido sob os auspícios da conciliação seria por exemplo na hipótese de um descumprimento contratual ou abuso por conta de empresas prestadoras de serviços, onde havendo acordo, os interesses dos dois pólos da lide  se resolveriam de uma forma simples e que atendesse com mais proximidade possível os interesses de ambas.

Justo mostra-se, portanto, a valorização da Conciliação, pois é meio legítimo e eficiente na prestação jurisdicional englobando problemas recorrentes na sociedade brasileira e tentando da melhor forma possível solucioná-los, propondo aos envolvidos a análise do que cada um pode oferecer ou abdicar para se chegar a um acordo razoável que não prejudique e sim solucione seus problemas.

Nota-se que ao longo dos últimos anos, esse tipo de audiência vem sendo utilizada pelas varas do judiciário em maior escala, haja vista as inúmeras possibilidades que se tem de resolver um conflito pela conciliação. Até mesmo quando se chega à iminência de uma audiência de instrução muitos juízes tem tentado um acordo entre as partes, deixando-os a par dos benefícios que podem obter.

Portanto a presente pesquisa pretende expor as vantagens da audiência conciliatória e mostrar dados relevantes de secretarias que utilizam este tipo de tentativa de resolução de conflito, visando também à abordagem que entrará em vigência no novo Código de Processo Civil, em seu dispositivo específico que tutela o instituto da conciliação.

Espera-se com este projeto contribuir com a sociedade e o direito brasileiro, no tocante aos beneficios da conciliação e na tentativa de mostrar que o acordo quase sempre é a melhor forma de se resolver um problema, que inúmeras vezes pertuba a paz dos indivíduos.

3 - OBJETIVOS

Objetivo Geral

Analisar o instituto da conciliação como meio alternativo de resolução dos conflitos e sua eficácia junto ao Poder Judiciário

Objetivos Específicos

  • Discorrer acerca da evolução histórica dos métodos de resolução de conflitos;
  • Conceituar a conciliação e observar como se dá a sua absorção pelo ordenamento jurídico brasileiro;
  • Investigar a eficácia da conciliação como instrumento alternativo utilizado pelo Poder Judiciário na prestação jurisdicional.

4 - REFERENCIAL TEÓRICO

O CNJ regulamentou, em sua resolução n° 125, a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

O parágrafo único da referida norma dispõe:

“Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. Nas hipóteses em que este atendimento de cidadania não for imediatamente implantado, esses serviços devem ser gradativamente ofertados no prazo de 12 (doze) meses.”

Interligando os diplomas e os conceitos doutrinários, observa-se adiante à  aproximação entre ambas pelas abrangência de autores sobre a autocomosição, especialmente à conciliação.

 A doutrina de Caetano (2002), conceitua a conciliação como meio ou modo de acordo de conflito entre partes adversas, desavindas em seus interesses ou direitos, pela atuação de um terceiro. A conciliação também é um dos modos alternativos de solução extrajudicial de conflitos. Em casos específicos, por força de Lei, está sendo aplicada pelos órgãos do Poder Judiciário.

A conciliação é uma forma de autocomposição, onde os pólos da demanda procuram encontrar uma solução certeira e com eficiência para resover da melhor forma suas controvérsias. Os interessados tem o auxílio do conciliador, que ajuda no diálogo, com dizeres encaminhando e mostrando aos litigantes meandros que os aproximem o máximo de suas propostas, estando estes aptos a aceitar ou não.

O Novo Código de Processo Civil que entrará em vigência em 2016, reservou em seu capítulo V, mais precisamente no artigo 334, o tópico que aprecia o instituto da Conciliação em relação a prazos a serem realizadas após o recebimento da petição inicial, sobre o número de audiências a serem realizadas, a forma de intimação das partes, o caso de não cabimento da audiência, e a representação das partes.

Assim percebe-se a força que o instituto da conciliação vem ganhando, como forma de se resolver conflitos.

 Desta feita assegura Pellegrini (2008) acerca dos fundamentos da justiça conciliativa, que é relevado, assim, o fundamento social das vias conciliativas, consistente na sua função de pacificação social. Esta, via de regra, não é alcançada pela sentença, que se limita a ditar autoritativamente as regras para o caso concreto, e que, na grande maioria dos casos, não é aceita de bom grado pelo vencido, o qual contra ela costuma insurgir-se com todos os meios na execução; e que, de qualquer modo, se limita a solucionar a parcela de lide levada a juízo, sem possibilidade de pacificafr a lide sociológica, em geral mais ampla, da qual aquela que emergiu, como simples ponta do iceberg.

O Professor Marinoni (2010) anota que a conciliação é notoriamente privilegiada nos Juizados Especiais, onde é estabelecida a tentativa de conciliação como pressuposto necessário e inarredável para a passagem à fase de instrução e julgamento Consiste na intercessão de algum sujeito entre os litigantes, com vista a persuadi-los à autocomposição.

Ainda nesta área, Dinamarco (2000) qualifica a conciliação em extraprocessual quando ocorre antes do processo e com o intuito de evitá-lo e endoprocessual, quando promovida no curso do processo. A mediação é a própria conciliação, quando conduzida mediante concretas propostas de solução a serem apreciadas pelos litigantes. Completa que a conciliação extraprocessual pode levar as partes à renúncia, à submissão ou à transação e, quando obtida alguma dessas soluções, ela é suscetível de ser homologada pelo juiz competente ou referendada pelo Ministério Público, em atos que têm a eficácia de título executivo. Isso significa que, tratando-se de avença que dependa de cumprimento futuro e não sendo cumprida, o credor dispõe da via da execução forçada para obter a satisfação.

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Em conformidade com as lições de Dinamarco, Vitor Lenza (1999) que a única diferença existente entre conciliação e mediação é que nesta, ainda que as partes não cheguem a um consenso após a interferência do terceiro conciliador, a mediação é considerada realizada, segundo a qual a lide é resolvida com a intermediação de terceiro, alheio às partes, o qual tenta conduzi-los a um entendimento final, a um consenso comum ou, não sendo possível o acordo, tenta transferir o conflito para um estado meramente potencial ou latente com vistas ao seu desaparecimento futuro.

Este tema, é abordado por autores reconhecidos no direito brasileiro, tendo como base pricipalmente: Ada Pellegrini Grinover, Luiz Antunes Caetano, Luiz Guilherme Marinoni, Vitor Lenza, Cândido Rangel Dinamarco e também o Novo Código de Processo Civil.

5 - METODOLOGIA

O presente trabalho se utiliza do método Bibliográfico como pesquisa, pois existem significativas obras doutrinárias a respeito do tema, assim como a jurisprudêcia tem se manifestado constantemente sobre o instituto da conciliação.

  Como visto, reunindo algumas interpretações sobre o tema pretende-se analisar especificamente os benefícios do assunto para se ter um significado mais completo com o objetivo de elucidar e esclarecer o presente estudo

        A pesquisa de acordo com Cervo, Bervian e da Silva (2007, p.61).

(...) é desenvolvida a partir de materiais publicadas em livros, artigos, dissertações e teses. Ela pode ser realizada independentemente ou pode constituir parte de uma pesquisa descritiva ou experimental.

Assim, utilizando-se dos meios técnicos completos para espelhar neste material uma abordagem que abranja e intermedie o jurídico e o social em relação ao tema, busca-se neste projeto de pesquisa informar a sociedade a importância da autocomposição, no instituto da conciliação na ajuda a resolução de conflitos da sociedade de forma mais célere e qualitativa possível que tenham respaldo jurisprudências, legais e doutrinários.

6 - REFERÊNCIAS

CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini;Teoria Geral do Processo.São Paulo.2008.25° edição. Ed. Malheiros.

SILVA, Érica Barbosa e. Desenvolvendo uma nova perspectiva IN A efetividade da prestação jurisdicional civil a partir da conciliação. Tese de doutorado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, 2012, pp. 167/180.

SALLES, Carlos Alberto de, et. al. “A experiência do núcleo de estudos de meios de solução de solução de conflitos (NEMESC)” in Revista Direito GV, v. 6, n. 1, jan.-jun. 2010.

MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento. 5ª Edição revista, atualizada e compilada.

GRECO, Leonardo. Estudos de Direito Processual. Coleção José do Patrocínio. Ed. Faculdade de Direito de Campos. 2005.

DINAMARCO, Cândido Rangel, Intervenção de Terceiros. 3ª edição. Ed. Malheiros, 2000.

LENZA, Vitor, in Cortes Arbitrais. Goiânia: AB, 1999.

BRASIL. Resolução do Conselho nacional de Justiça n°125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. RESOLUÇÃO N° 125 DE 2010, CNJ.

BRASIL.Lei n° 13.015/2015 de 16 de março de 2015.Institui o Novo Código Processo Civil.

Site do faccar  <<http://www.faccar.com.br/normas-da-abnt/modelos-de-referencia<<.

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Sobre os autores
Leonardo Borges Pinheiro

Bacharelando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Geocondes Correia de Lima

Sou Sgt da PMCE, tenho bacharelado no curso de história pela URCA, e atualmente sou acadêmico de direito em fase de conclusão..

Francisco Gleison de Melo Alencar

Graduando em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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