1 - INTRODUÇÃO
A sociedade encontra-se inconformada com tanta violência demonstrada diariamente nos meios de comunicação, que divulgam sobre latrocínios, homicídios e vários outros crimes. Embora o governo acredite na possibilidade da redução do índice de criminalidade no país, pouco se tem visto alguma melhoria na segurança do cidadão, que se encontra desprotegido e desamparado.
É notório que o Estado não consegue efetivamente garantir a segurança da população. Desse modo, após o advento da lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento- as políticas impostas na lei mostraram-se ineficazes no combate à criminalidade no Brasil, como também retirou do cidadão o direito à autodefesa, o direito de defender sua vida e sua propriedade.
Em meio a violência e a negligência do Poder Público, o cidadão de bem se torna refém da violência que destrói o país, deixando um gosto amargo de abandono, de impotência e de insegurança. Assim, a figura da arma de fogo está ligada a sensação de maior segurança e representa para alguns, um único modo de proteger a si e à sua família contra a ação violenta de criminosos.
A figura da arma de fogo e o direito da autodefesa é exatamente o tema a ser discutido no decorrer deste trabalho, tendo em vista, que a possibilidade do acesso do cidadão às armas de fogo pode diminuir a violência, uma vez que o marginal percebe que poderá encontrar resistência, criando um efeito de intimidação contra suas ações delituosas.
Dessa mesma forma, ao tentar restringir o acesso dos cidadãos aos meios de autodefesa diminui esse efeito de intimidação. Dessa maneira, o criminoso, que não respeita as leis, age com a certeza de que sua vítima não apresentará resistência, pois, ela estará desarmada e indefesa.
Portanto, impedir que seja utilizado meios necessários à autodefesa do cidadão é uma afronta a Constituição Federal, no que tange aos direitos individuais e social referentes a segurança, bem como a legítima defesa, de acordo com o código penal.
Deste modo, justifica-se o estudo pela propositura do Projeto de Lei nº 3.722/2012, que tem como finalidade a revogação da lei nº 10.826/2003 e criar um novo com alterações referentes as normas de aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições no Brasil. É nítido que após doze anos de vigência do Estatuto do Desarmamento, não houve redução nos índices de violência no país.
Pretende-se ao longo deste trabalho, compreender as falhas existente no Estatuto do desarmamento, esclarecendo os motivos pelos quais tal legislação não atende a sua finalidade maior que é a redução da criminalidade.
2-JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto é analisar as alterações legais pertinentes as organizações criminosas, baseado em farto material doutrinário e jurisprudencial, bem como concernente à nossa Lei Maior.
No que diz respeito ao âmbito jurídico, a Lei nº 9.034/95 conforme originalmente relata seu artigo 1º, tratava somente dos meios de procedimentos investigatórios e provas, a serem realizados sobre crimes praticados por bandos ou quadrilhas, excluindo dessa forma, de seu conteúdo, o tipo penal das organizações criminosas.
Tendo em vista a falta de especificidade da lei acima citada, construiu-se entendimento que organizações criminosas eram outro modo de se referir ao crime de quadrilha ou bando. Nesse sentido a lei nº 10.217/01 trouxe nova redação para o artigo 1º da Lei nº 9.034/95, instituindo que as normas ali existentes se aplicassem aos que não cumprem a lei – e não mais somente crimes – cometidos por bandos, quadrilhas, organizações e associações criminosas. Alguns exemplos de crimes relativos a associações criminosas já existiam antes do advento da Lei nº 10.217/01, a título de exemplo podemos citar o artigo 2º da Lei nº 2.889/56 que aborda o crime de genocídio, os artigos 16 e 24 da Lei nº 7.170/83 que trata da segurança nacional e ainda a Lei nº 11.343/06, em seu artigo 35.
Em razão das diversas alterações legais dos últimos anos, no que diz respeito às organizações criminosas, é de fundamental importância termos ciência acerca do vasto acervo legal acerca do tema tratado, visto que a atual conjuntura do nosso país exige um tratamento eficaz de combate ás organizações criminosas e aos crimes correlatos.
As organizações criminosas carregam consigo uma “teia” perigosa de crimes paralelos, que não trazem malefícios somente às vítimas diretas de suas ações como até a segurança nacional, por meio de tráficos de drogas, armas e corrupção. Dessa forma torna-se necessário um estudo mais profundo a respeito das alterações legais sobre este crime.
3-OBJETIVOS
Objetivo geral
- Avaliar as alterações legais pertinentes as organizações criminosas, realizando estudo comparado, baseado nas sucessões legislativas acerca do tema.
Objetivos específicos
- Investigar as alterações substanciais acerca do conceito de organizações criminosas.
- Revelar as facetas da colaboração premiada.
- Estudar a atuação dos agentes públicos no exercício da investigação policial.
4-METODOLOGIA
Para a confecção deste, serão utilizados artigos, livros especializados, revistas e sites que tratam de conteúdos jurídicos. Os sites científicos para busca de artigos será Sciello e o google acadêmico, a pesquisa ocorrerá no período de agosto de 2015 a junho de 2016.
De acordo com os objetivos descritos neste estudo, trata-se de uma pesquisa comparativa, descritivo, dialético e documental.
A pesquisa dialética representa à apreensão de elementos diferentes, possuindo como uma de suas características a procedência de modo crítico, ponderando opiniões opostas. O Estudo comparativo, aborda uma natureza análogo, referente aos meios sociais. O método documental se aplica em pesquisas que obtenham dados presentes em documentos oficiais, assim como leis (MARCONI & LAKATOS, 2003).
5-REFERENCIAL TEÓRICO
Ao fazer o estudo do tema, será de suma importância a colaboração do pensamento de alguns autores para nortear a pesquisa, os quais comungam com o conteúdo previsto no projeto. Sendo eles, Celso Antônio Bandeira de Mello (2005), Antônio João Luís V. Teixeira (2001), Julio Fioretti (2008).
Preliminarmente, faz-se necessário estabelecer uma reflexão acerca dos aspectos da lei 10.826/03 e sua ineficácia na redução da criminalidade, cominado com a restrição do direito de autodefesa.
O artigo 5º da Constituição Federal assegura a todos em seu inciso XI, a inviolabilidade de seu domicílio. Conforme segue:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no 31 País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Assim, é quase impossível um cidadão impedir a entrada de um criminoso em sua residência, sem ao menos ter a possiblidade de possuir uma arma de fogo. Ainda no artigo 5º, em seu inciso XXII, o Estado garante o direito de propriedade.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade;
Porém, como é possível garantir a propriedade de seus bens, se um criminoso utiliza armas para cometer o crime, enquanto o cidadão não utiliza meios para promover a sua autodefesa.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
É evidente que o direito fundamental à segurança está consolidado na nossa Carta Magna, desse modo o Estado tem como função promover os meios necessários à sua concretização.
Na concepção do jurista João Luís V. Teixeira (2001, p. 24):
Texto constitucional autorizaria a utilização das armas de fogo: Pois, caso contrário, de que maneira alguém poderia impedir a violação de sua intimidade, de sua vida ou de sua casa sem o uso de armas de fogo? De que outros modos isso poderia ser feito? Acreditamos que nenhuma outra forma além do uso das armas de fogo, devidamente registradas e manuseadas por pessoas preparadas.
É notório que o Estado não consegue efetivar a garantir a segurança da população. Assim, é inútil as políticas de desarmamento. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2005, p. 3)
Se o Poder Público não oferece ao cidadão um mínimo de segurança, se não lhe garante, nem mesmo à luz do dia, a tranquilidade de que ele e ou sua família, não serão, a qualquer momento, assaltados, sequestrados, sujeitos a toda espécie de violências e humilhações, de fora parte o despojamento de seus bens, por obra de marginais instrumentados com armas de fogo, é óbvio e da mais solar obviedade que este mesmo Estado não tem direito algum de proibi-lo de tentar se defender, de se utilizar também ele de instrumental capaz de lhe conferir ao menos o conforto psicológico ou a mera esperança de não se sentir desamparado de tudo e de todos.
A legítima defesa, inclusive utilizando armas de fogo, é uma ferramenta que a sociedade deve utilizar para afastar a agressão injusta, devendo o direito de autodefesa ser assegurado. Neste contexto, esclarece Julio Fioretti (2008, p. 79)
Tudo quanto tende a eliminar simultaneamente o perigo para o agredido e as forças criminosas do agressor é feito no interesse da sociedade; quem repele o agressor injusto pratica um ato de justiça social. A sua ação é exercício de um direito, tanto como a pena infligida pela autoridade social. Uma boa legislação penal deverá fazer o possível para favorecer a nobre coragem de quem, com o próprio direito, defende também o da sociedade.
Enfim, foram utilizadas obras dos autores citadas como forma de enriquecer e explicar do que se trata esse estudo, tendo eles grande relevância ao longo desse trabalho, por terem eles mais domínio sobre o conteúdo escolhido.
6-REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. São Paulo: Saraiva, 2011.
CERVO, Amado Luiz et al. METODOLOGIA CIENTÍFICA. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2006.
FIORETTI, Julio. Legítima defesa: estudo de criminologia. Belo Horizonte: Líder, 2008.
MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Técnicas de pesquisa. 6 Ed. São Paulo; Atlas, 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Direitos fundamentais e armas de fogo. Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 4, out./nov./dez. 2005. Disponível em: Acesso em: 01 dez. 2015.
TEIXEIRA, João Luís V. Armas de fogo: são elas as culpadas. São Paulo: LTr, 2001.