A empresa cidadã e a licença-paternidade estendida

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Licença-paternidade - empresa cidadã

A partir de 8 (oito) de março do corrente ano entrou em vigor a Lei nº 13.257/2016 que alterou, em parte, a Lei nº 11.770/2008, e um de seus objetivos é estender a licença-paternidade de 5 (cinco) dias para 20 (vinte) dias.

Assim como ocorreu com a publicação da Lei nº 11.770/2008 – que instituiu o Programa ‘Empresa Cidadã’ e prorrogou o período de licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias -, a recém-aprovada Lei nº 13.257/2016 faz parte de um conjunto de ações governamentais integrantes do Marco Regulatório da Primeira Infância para proteger e dar maior atenção à criança que esteja nos 6 (seis) primeiros anos de vida.

Embora louvável a intenção do legislador em criar políticas públicas para a primeira infância, é certo que a prorrogação do prazo da licença-paternidade, tal como ocorre no caso da licença-maternidade, não é aplicável a todas as empresas.

De fato, para que o empregado tenha direito à prorrogação do benefício da licença-paternidade para os 20 (vinte) dias estipulados na nova lei, a empresa empregadora deverá estar cadastrada, a seu critério, no Programa ‘Empresa Cidadã’ junto à Receita Federal.

Por sua vez, o empregado deverá comprovar sua participação em ‘programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável’, e não poderá exercer nenhuma atividade remunerada durante a concessão da licença-paternidade, sob pena de sua imediata revogação.

Como política de estímulo às empresas empregadoras para adesão ao Programa ‘Empresa Cidadã’ o Governo Federal permite a dedução do imposto quando a tributação for com base no ‘Lucro Real’. Assim, empresas nessa faixa de enquadramento tributário podem deduzir quando do recolhimento do imposto por ela devido, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Para as empresas que não estão enquadradas na tributação com base no ‘Lucro Real’, que são aquelas optantes pelo ‘Simples’ ou pelo ‘Lucro Presumido’, não haverá possibilidade de dedução no momento do recolhimento do imposto devido, caso em que a prorrogação da licença-paternidade (como da licença-maternidade) correrá por conta do empregador, havendo interesse na concessão.

Conclui-se, assim, que a prorrogação da licença-paternidade não é automática e não obriga a todas as empresas, de forma que o empregador, se lhe convier, deve aderir ao Programa por meio do site da Receita Federal do Brasil para seu regular enquadramento às políticas protetivas da chamada ‘primeira infância’.

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Sobre o autor
Kesley Seyssel de Melo Rodrigues

Graduado em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN.<br>Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Presidente Antonio Carlos – UNIPAC.<br>Atuante nas áreas Empresarial, Trabalhista Patronal, Bancário, Família e Sucessões, Contratos.<br>

Informações sobre o texto

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