OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO CIVIL

Resumo:


  • Os princípios fundamentais do Direito Civil são Eticidade, Socialidade e Operabilidade.

  • A Eticidade baseia-se na importância dos valores morais para a condução da vida em sociedade.

  • A Socialidade trata da relação entre o Direito Civil e a comunidade, priorizando os direitos coletivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo abordará de maneira sucinta os três princípios norteadores do Direito Civil e sua importância para a melhoria da aplicação do Direito em casos concretos.

A palavra “princípio” dá ideia de início, base, fundamento ou pilar na qual algo foi construído. No campo do Direito Civil, os princípios norteadores servem como regras mestras que auxiliam os operadores na resolução de conflitos. Nesse sentido, tanto a interpretação quanto a aplicação da lei devem estar a agir em consonância com estes princípios, pois além de afastarem as antinomias, também permitem uma aplicação justa e equânime do Direito.

Os três princípios fundamentais do Direito Civil são a Eticidade, a Socialidade e a Operabilidade. O primeiro princípio recebeu forte influência da corrente filosófica kantiana que prega a importância dos valores e das leis morais para melhor condução da vida em sociedade. Dessa forma, o indivíduo agiria pela motivação de fazer o certo independente da circunstância. No meio jurídico, tais premissas deontológicas estão configuradas na importância da boa-fé objetiva nos contratos, isto é, manter a lealdade nas ações jurídicas.

O segundo princípio é fruto direto das transformações socioculturais que a sociedade passou e que acabaram interferindo na antiga neutralidade das ações judiciais. Assim, a chamada Socialidade diz respeito à nova relação entre o Direito Civil e a comunidade, ou seja, à ligação direta entre o agir do operador do Direito e sua interferência na dimensão social. Desse modo, os direitos e deveres coletivos estariam em prevalência frente aos direitos individuais dos cidadãos, sem a perda do valor fundamental da pessoa humana.

O terceiro princípio denomina-se Operabilidade e é caracterizado pela necessidade que o Direito teve de ser o mais concreto e efetivo possível. Por esta razão, as matérias que tratavam de prescrição e decadência, antes confusas e incompletas, foram reformuladas e trabalhadas de forma bem distinta. Atrelado a este conceito, vale a pena ressaltar que na operabilidade está também a noção de concretitude, entendida como a obrigação que o legislador tem de legislar de forma concreta e para o indivíduo situado: para o homem enquanto marido, para a mulher enquanto esposa e assim por diante.

No entanto, sabe-se muitos magistrados e operadores do Direito desvirtuam-se destes princípios, seja pela busca de poder e dinheiro ou mesmo por não terem uma concepção moral bem definida quanto as ações éticas no meio jurídico. Em outras palavras, presume-se que se há possibilidade de obter vantagem não haveriam motivos convincentes que os convenceriam do contrário.

Além disso, são vários os desafios que o Direito Civil Brasileiro tem enfrentado desde a sua reformulação em 2002, que perpassam desde a plena efetivação destes princípios até à internalização por parte da sociedade quanto a seriedade deles. De acordo com Tartuce (2003), este se torna um dos desafios jurídicos para o novo século: a busca por um ordenamento jurídico galgado em fundamentos que visem o equilíbrio e o mínimo de segurança legal, em contraposição ao antigo formato individualista e conservador.

Dessa forma, tanto a experiência do aplicador quanto a história do processo dos institutos jurídicos são complementares para a correta análise dos fatos, dos valores e da plena aplicação das normas. Esta teoria tridimensional de conhecimento que privilegia os valores em detrimento da norma pura é , segundo Miguel Reale (2003) a essência da nova conduta jurídica.

Portanto, tais pilares do Direito Civil servem para a melhor aplicabilidade das normas legais na sociedade a fim de que os indivíduos possam viver de maneira justa e igualitária, gozando dos mesmos direitos e obrigações comuns à toda coletividade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral.  11. ed. – São Paulo. Editora Saraiva. Ano 2013.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral .10. ed. revisada atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. Ano 2014.

BUSTSH, Wagner Paulo. Princípio da Eticidade, Sociabilidade e da Operabilidade no Direito das Obrigações. Disponível em: < http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/principio-da-eticidade-sociabilidade-e-da-operabilidade-no-direito-das-obrigacoes/532/> Acesso em: 05, Mar, 2016.

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Sobre o autor
Silas Guilherme Machado Barros

Graduado no curso de Sociologia (Licenciatura Plena) pela Universidade Paulista EAD. Em 2015 ingressou no curso de Direito pela Faculdade Carajás (Marabá-PA). Também é professor pesquisador no Grupo de Extensão PAPIM da Unifesspa que trabalha com a fotografia como recurso interdisciplinar para o ensino e aprendizagem. Atualmente é pós graduando no curso de Formação em Educação à Distância pela UNIP EAD (Polo Marabá).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo é fruto de uma atividade exigida pela profa de Direito Civil I Karina Furman na Faculdade Carajás na cidade de Marabá - PA.

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