Palavras-chave: Regras. Orientação. Indivíduos.
1. INTRODUÇÃO
No decorrer deste trabalho, o interesse será discutir a importância significativa da moral e das regras de trato social como moldes de comportamento dos indivíduos, esclarecendo suas semelhanças e diferenças conceituais, bem como a sua validade e eficácia nos diferentes contextos sociais.
Primordialmente, faz-se necessário destacar que o Direito e a Moral são áreas do conhecimento que induzem a um comportamento normativo na sociedade. Em relação ao Direito, as regras são de natureza coercitiva e atributiva, isto é, de caráter obrigatório e geral, sempre no objetivo de trazer a ordem, a paz e a harmonia social. No entanto, existe outro tipo de comportamento que abrange padrões e regras de conduta social que regulamentam as ações dos indivíduos. A este tipo de comportamento denomina-se regras de Trato Social ou Convencionalismo Social.
De acordo com Paulo Nader (2015), as regras de trato social são elaboradas pela sociedade visando tornar o ambiente social mais ameno. Engloba-se assim atos de cortesia, etiqueta, protocolo, moda, cavalheirismo e pontualidade.
As regras de trato social também possibilitam estabelecer um padrão de comportamento dos indivíduos como a maneira de agir e falar nas mais diversas situações comunicativas. Dessa forma, tais normas trazem consigo tanto a expectativa nos comportamentos como buscam garantir a estabilidade nas relações sociais à medida que internalizam padrões de conduta na sociedade.
Vale ressaltar que de modo semelhante a Moral, as regras de trato social são de caráter incoercível, isto é, o indivíduo não sofre sanções penais caso não as execute. Também são heterônomas, porque nascem do convívio social, impondo-se à vontade individual, bem como tem aspecto social por serem possíveis somente em um contexto social. No entanto, diferentemente da Moral, tais regras são negociáveis, ou seja, podem ser refeitos ou desfeitos quando necessário.
Contudo, o seu cumprimento é influenciado pela opinião dos demais já que é atuada de maneira formal e exterior. Assim, embora não seja obrigatória, exerce uma função significativa no comportamento coletivo dos indivíduos pois a pena de seu descumprimento consiste na reprovação ou aprovação dos demais. A esta característica dá – se o nome de sanção difusa.
É importante citar que toda sanção difusa vem como resposta a uma ação desviante, pois fere a consonância das regras socialmente estabelecidas. Tais desvios ocorrem quando, por exemplo, o indivíduo não segue a etiqueta preestabelecida ou mesmo quando deixa de tratar de modo educado alguém ao invés de agir com cortesia dentre outras situações.
Vale citar que no decorrer da história ocidental vários ensinamentos de tratamento e boas maneiras foram passados de geração sob a forma de construções culturais. No intuito de que os indivíduos incorporassem as regras sociais os procedimentos de socialização se faziam válidos e eram continuamente repetidos.
A exemplo disso cita-se uma situação medieval em que o senhor feudal ao passar pela estalagem durante uma viagem teria o direito de dormir com uma das filhas do dono do estabelecimento, pois além de ser uma lei da época também era uma forma de cortês de tratamento dado ao viajante.
Outra situação está relacionada ao respeito dado aos anciãos quando estes eram recebidos nas casas ou passavam pelas ruas da cidade. Cada criança deveria abaixar a cabeça como forma de reverência àquele senhor ou senhora. Nos dias atuais, por mais exigido que seja o respeito aos mais idosos, dificilmente se nota a reverência dada como antigamente. Nesse sentido, percebe-se que as normas sociais de conduta e boa convivência variam no tempo e no espaço onde estão inseridas.
Além disso, para as sociedades modernas, fatores como a classe social e nível de cultura determinam o tipo de tratamento dado aos indivíduos, pois leva-se em conta as posições que estes ocupam na pirâmide social. Este tratamento diferenciado adveio sobretudo das normais sociais criadas no auge das cortes francesas dos reis Luiz XIV e Luiz XV quando os primeiros padrões de etiqueta e boas maneiras foram disseminados pela Europa e ao redor do mundo. Assim, via de regra, trata-se de maneira diferenciada um juiz de um trabalhador braçal com base nestes preceitos.
O cultivo de hábitos e posturas que visam tornar os homens mais disciplinados, discretos, afáveis, tolerantes e prudentes muitas das vezes tiram do indivíduo a sua autonomia natural e o seu direito de escolha. A pressão social acaba exercendo uma aceitação forçada e uma imagem distorcida acerca do viver de bem com o próximo.
Os moldes de comportamento já citados no decorrer do texto revelam este grande paradoxo das regras de trato social: ao invés de garantir a igualdade e a dignidade nas relações humanas acaba favorecendo o contrário, ao rotular um grupo esclarecido e evoluído em detrimento de outro estigmatizado.
Dessa forma, percebe-se que alguns convencionalismos construídos ao longo do tempo servem para diferenciar diferentes classes sociais e estabelecer um padrão de civilidade e de boa conduta social. Não se levou em consideração os hábitos e convivências destes grupos e sua importância na formação social como um todo. Uma única via de regras sociais foi estabelecida em detrimento das tantas formas de sociabilidade existente nas diferentes sociedades humanas.
2. MATERIAL E MÉTODOS
O trabalho visa compreender como a moral e as regras social podem influenciar o comportamento dos indivíduos de modo a determinar certas ações coletivas. O cerne da discussão teve por base as interferências teóricas do jurista-filósofo brasileiro Paulo Nader em sua obra Introdução ao Estudo de Direito na qual faz distinções e semelhanças entre as diferentes fontes de conhecimento moral, jurídicas e de trato social. Também se fez uso de periódicos eletrônicos que abordavam o tema.
Em se tratando de métodos e composição de dados, utilizou-se a análise qualitativa das informações do livro e de outras fontes encontradas na Internet como periódicos e sites que tratavam da temática.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
De acordo com a análise de alguns periódicos, percebeu-se que todas as regras sejam jurídicas, morais ou convencionais são baseadas em princípios fundamentais e que tem a capacidade de nortear o comportamento humano. Entretanto, notou-se também que em muitas destas regras o objetivo não era o de estabelecer a igualdade nas relações sociais, mas sim o controle de um grupo ou de uma comunidade sob o indivíduo. Em outras palavras, o foco seria organizar de maneira ideal e mecânica o comportamento humano e não garantir a equidade entre as pessoas.
Nesse sentido, é necessário questionar e refletir sobre o valor de certos convencionalismos sociais e até que ponto estes podem ser válidos e aplicáveis em nosso meio social. Para tanto, devem ser feitos alguns questionamentos, como em nome de quem ou de quê reproduzimos tais regras e o que de fato a sustenta, pois muitas das vezes quando não passam de atitudes insinceras e que falseiam a real intenção das ações, suprimem autonomia de escolha do indivíduo.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do trabalho exposto conclui-se que é necessário refletir sobre a naturalização de alguns convencionalismos sociais no intuito de superá-los ou de modifica-los. Alguns comportamentos de cortesia, pontualidade e cavalheirismo devem ser conservados a fim de que os indivíduos mantenham a tolerância e a consideração em relação ao outro.
A postura crítica e reflexiva garante aos indivíduos reavaliar os padrões preestabelecidos e julgar com consciência se estes podem ou não ser eficazes em todas as situações da vida cotidiana. Discordar de certos valores construídos pela comunidade deve ser uma máxima em nossa sociedade a fim de haja a plena autonomia do indivíduo em suas ações.
Além disso, torna-se importante buscar cultivar o respeito e a consideração pelo outro não como um ordenamento forçado a ser seguido, mas como uma obrigação natural de tratamento a todo e qualquer ser humano, independentemente de sua condição social ou econômica. O valor do ser humano enquanto pessoa pensante e de iguais direitos e deveres é que deve nortear as relações sociais contemporâneas.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Direito e regras de trato social. Disponível em: <http://www.universojus.com.br/direito-e-regras-de-trato-social/> Acesso em: 30, Out, 2015.
Regras morais e convencionais: qual a diferença?. Disponível em: <http://fael.edu.br/noticias/regras-morais-e-convencionais-qual-a-diferenca/> Acesso em: 30, Out, 2015.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito. 37 ª Ed. Editora Forense. 2015.
Importância das normas de convivência social para a vida. Disponível em: <http://synderese.blogspot.com.br/2010/04/importancia-das-normas-de-convivencia.html> Acesso em: 03, Nov, 2015.