Capa da publicação Impeachment da Presidente da República: controle das sociedades democráticas

Aspectos do impeachment da Presidente da República.

Processo de controle das sociedades democráticas modernas.

24/03/2016 às 11:22
Leia nesta página:

O presente ensaio tem por objetivo analisar as aspectos legais e político-penais do Impeachment da Presidente do Brasil.

"...Não há que se falar em Golpismo, que claramente não existe. Intervenção militar muito menos. Trata-se de um processo de controle existente nas sociedades democráticas modernas. Isso são falácias de operetas partidárias que alimentam essas ideias para esconder suas fraquezas de gestão e ludibriar o povo brasileiro. Discurso de incompetentes e desesperados pelo poder. Seria Tribunal de Exceção se não houvesse a submissão ao processo regular previsto na Constituição Cidadã de 1988..".


Resumo: O presente ensaio tem por objetivo analisar as aspectos legais e político-penais  do Impeachment da Presidente do Brasil.  


Comenta-se em todo o País a possibilidade jurídica de cassação da Presidente Dilma Rousseff (PT), por atos que atentem contra a PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO, por ter sido a sua campanha financiada com recebimento de propinas, e pela grave omissão no tocante aos escândalos políticos que vem prostituindo a Administração Pública Brasileira.  

Saber que o Brasil vive inundado em corrupção nas estatais, partidos políticos e agentes públicos, não é novidade para ninguém.

Em documento de inúmeras páginas, o festejado jurista Ives Gandra Martins afirma que há elementos jurídicos para que seja proposto e admitido o processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT). Para ele, os crimes culposos de imperícia, omissão e negligência estão caracterizados na conduta de Dilma, tanto quando foi presidente do Conselho da Petrobras, quanto agora como presidente da República.

Segundo o renomado jurista, apesar dos aspectos jurídicos, a decisão do impeachment é sempre política, pois cabe somente aos parlamentares analisar a admissão e o mérito. Ele se lembra do caso de Fernando Collor de Mello, que sofreu o impeachment por decisão dos parlamentares, mas que depois foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal. A corte não encontrou nexo causal para justificar sua condenação, entre os fatos alegados e eventuais benefícios auferidos no governo.

No documento, o jurista analisa se a improbidade administrativa prevista no inciso V, do artigo 85, da Constituição Federal, decorreria exclusivamente de dolo, fraude ou má-fé na gestão da coisa pública ou se também poderia ser caracterizada na hipótese de culpa, ou seja, imperícia, omissão ou negligência administrativa. Para Ives Gandra, o dolo nesse caso não é necessário.

Destarte, a Constituição da República prevê no artigo 85 as hipóteses de incidência de atos do Presidente da Republica que atentem com a Constituição, sendo elas, taxativamente, a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Assim, preceitua o artigo 85 da Constituição da República de 1988:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

V - a probidade na administração.

 Assim, os fundamentos legais para a deflagração do processo político judicial estariam historiados por grave ofensa dos seguintes preceitos.

a) Atos que atentam contra a probidade administrativa - Art. 85, V, da Constituição da República;

b) Atos que atentem contra a existência da União, Art. 85, I, da CF/88;

c) Pedaladas fiscais - Art. 36 da Lei Complementar nº 101/2000;

d) Cometimento de Crimes de Peculato e Corrupção passiva - Arts. 312 e art. 317 c/c artigo 13, § 2º, do Código Penal Brasileiro - Omissão relevante;

e) Obstrução à justiça, fraude processual e criem de favorecimento real no caso de nomeação do ex-presidente Lula para ministro, tudo demonstrando nos grampos da Polícia Federal.

 “Quando, na administração pública, o agente público permite que toda a espécie de falcatruas sejam realizadas sob sua supervisão ou falta de supervisão, caracteriza-se a atuação negligente e a improbidade administrativa por culpa. Quem é pago pelo cidadão para bem gerir a coisa pública e permite seja dilapidada por atos criminosos, é claramente negligente e deve responder por esses atos”. (Ives Gandra).

"Há, na verdade, um crime continuado da mesma gestora da coisa pública, quer como presidente do conselho da Petrobras, representando a União, principal acionista da maior sociedade de economia mista do Brasil, quer como presidente da República, ao quedar-se inerte e manter os mesmos administradores da empresa”. (Ives Gandra).

“Concluo, pois, considerando que o assalto aos recursos da Petrobras, perpetrado durante oito anos, de bilhões de reais, sem que a presidente do Conselho e depois presidente da República o detectasse, constitui omissão, negligência e imperícia, conformando a figura da improbidade administrativa, a ensejar a abertura de um processo de impeachment”. (Ives Gandra).

 Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

O Presidente ficará suspenso de suas funções, nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal e  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

A meu sentir, sobram elementos de convicção a constituir a justa causa para justificar os processos por infrações comuns, omissão relevante nos crimes de corrupção praticados por seus asseclas, e lesão ao Erário Público, diante da convivência diante da roubalheira da Petrobras, atentando contra a probidade da Administração Pública, constituindo-se, possibilidade jurídica e interesse de agir por parte da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Desta forma, o governo federal atenta contra própria existência da União. Este seria o primeiro fundamento para a deflagração do processo de cassação.

Num segundo momento, notório e claramente visível os níveis intoleráveis da corrupção brasileira, dos políticos e partidos ligados ao atual governo federal, todos inundados num oceano de lama, fétida, formando uma grande organização criminosa, artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, para o cometimento de peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal, crime contra o sistema financeiro, crimes contra a ordem tributária, ordem econômica, além de outros.

E onde entraria o chefe do Governo Federal?

Resposta. Na omissão imprópria.

Explica-se. Os crimes podem ser comissivos e omissivos. Os crimes comissivos são realizados a partir de uma conduta positiva, um agir corpóreo. Já os crimes omissivos são aqueles cometidos por meio de uma abstenção.

Os crimes omissivos podem ser próprios ou puros. São aqueles de mera conduta, caracterizando-se pelo só fato de omitir, independente de resultado.

Segundo parte da doutrina, a norma penal exige uma conduta do agente, que normalmente seria realizada.

É justamente a falta que o enquadra como autor do crime omissivo. A conduta negativa está descrita na lei, esses crimes só podem ser praticados na modalidade omissiva.

Já os crimes omissivos impróprios, chamados de impuros ou comissivos por omissão, são aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo.

Para a configuração da omissão imprópria, é necessário a presença dos seguintes pressupostos fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios: poder agir, evitabilidade do resultado e  dever de impedir o resultado.

O dever de impedir o resultado pode ser manifestar das seguintes formas:

  • obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado.

É importante salientar que os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa.

Traduz no seu cerne, que o sujeito, signatário do dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.

Desta forma, um governo, seja Federal ou Estadual, tem o dever de escolher os melhores gestores, gerando a obrigação de vigilância e de impedir o resultado lesivo ao erário público.

Qualquer governo que escolhe um arremedo de gestor, um corrupto, um condescendente com os  jogos ilegais, um alcoólatra inveterado, um canalha qualquer para gerir um órgão, acaba por responsabilizar pelos atos corrosivos à sociedade, e assim, com o seu comportamento de escolher um mequetrefe qualquer, assumiu o risco do resultado.

Neste quesito, o atual cenário revela um governo covarde, incompetente e sem condições de reverter a caótica situação brasileira.

Deve responder, inclusive, na esfera penal, pelos delitos cometidos.

Lançados os aspectos jurídicos e políticos, claramente demonstrados, resta ao povo brasileiro aguardar, pacientemente, o desdobramento unicamente político, pois ninguém mais suporta tantos escândalos nojentos acontecendo no Brasil.

Importante ressaltar que a solução para a questão de tantos desvios no país é UNICAMENTE POLÍTICA. Desta forma, a notícia não é  muito animadora. 

Pelo contrário, é muito triste, é quase uma causa sem solução, pois sabendo da contaminação quase que generalizada de políticos em atos de corrupção, de malversação do dinheiro público, de locupletamento ilícito, não se pode vislumbrar uma saída digna e respeitosa, pois a sua maioria tem envolvimento com as roubalheiras e os escândalos que mancham as páginas de jornais do mundo.

Assim, para o regular funcionamento dos processos, na Câmara dos Deputados, no Senado Federal e no STF, todos de atuação decisiva nas respectivas ações de responsabilidade e penais, seria de bom tom o afastamento dos nomes envolvidos na relação da Operação Lata Jato, inclusive, os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e afastamentos de todos os Ministros do STF indicados pelo Governo do PT, por suspeição e impedimento, na forma do CPC e Regimento Interno do STF.

Salvo algumas raríssimas e honrosas exceções, o que se espera é a participação popular por meio de manifestações legítimas, artigo 5º, inciso XVI, da Constituição da República e artigo 15 do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto nº 678/92, esperando que algum político presente nesse espaço reduzido que compõe a exceção, parte ainda não corrompida, possa deflagrar o processo de cassação da Presidente, sendo ato legal e legítimo, sem nenhuma ideia de golpismo ou ao menos resquícios de intervenção militar, mesmo porque a hipótese é garantia na própria Constituição Federal.

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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Artigo 15 - Direito de reunião: É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Reafirma-se, neste contexto, a participação popular na vida política na Nação, direito assegurado pelo artigo 23 do Pacto de São José da Cosa Rica, que define os direitos políticos, dentre os quais a garantia a todos os cidadãos do gozo dos direitos e oportunidades, em especial de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente, ou por meio de representantes livremente eleitos.

E por for fim, se caso esse direito da Câmara dos Deputados de deflagrar o processo de cassação da Presidente da República não for levado a efeito por circunstâncias adversas, como envolvimento do seu presidente ou ainda do Senado Federal no esquema criminoso, ou ainda em razão de contaminação dos ministros do STF, em face de impedimentos e suspeições não arguidos de ofício, logo a Corte Internacional de Direitos Humanos poderá ser acionada a intervir por grave ofensa aos direitos humanos.

E quais seriam as normas de direitos humanos agredidos?

Quando o agente público participa ou permite que esquemas fraudulentos para que haja desvios de recursos públicos, que deveriam ser revestidos em prol de políticas públicas vinculadas à Educação, Saúde, Segurança Pública, Mobilidade Urbana, certamente ele viola os direitos elencados no Pacto, como direito à vida, liberdade pessoal, acesso à justiça, direito à honra e dignidade, proteção à família, direitos da criança, propriedade privada, circulação e residência, desenvolvimento progressivo, devendo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte, conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes da Convenção

E dessa forma, não sendo tomadas as providências saneadoras em face deste lamaçal de corrupção e graves ofensas aos direitos humanos, resta a qualquer pessoa apresentar à Comissão dos Direitos Humanos, petições das denúncias na forma do artigo 44, do Pacto de São José de Costa Rica, in verbis:

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

O mais repugnável  atualmente são as manobras da presidente da República em proteger o cidadão Luiz Inácio Lula da Silva, que uma vez investigado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, é nomeado, fraudulentamente, para assumir um ministério no governo federal, a fim de evitar as ações austeras e sérias do juiz Sérgio Moto, cabalmente demonstrando nas conversas interceptadas e divulgados, legitimamente, para Justiça Federal em face do interesse público.

As conversas dos dois interlocutores que enojaram o Brasil possuem um nome composto: Fraude processual, favorecimento real, obstrução à justiça e falta de respeito à sociedade brasileira.

 Esse filme de terror é comum assistir nos dias atuais neste país sem comando e sem identidade, nos restando apenas sonhar com dias melhores, torcendo para que a Polícia Federal, uma das poucas Instituições ainda com credibilidade no Brasil, continue a deflagrar suas operações cirúrgicas, a fim de limpar dos órgãos públicos e do meio político a sujeira nojenta que inunda os corredores da Administração Pública.  

As luzes se apagam

O nevoeiro ofusca a estrada

O vento varre  a sepultura

Deixando para trás poeira de solidão

O mundo se deteriora

A força do caráter desaparece

Os homens bons saem de cena

Deixando exemplo de honradez

Mas o povo sofre as agruras

Pede socorro, pede o retorno

Vida que segue, seu destino imundo

De povos sem coração

Um mundo imundo de esgoto

Ataúde do desprezo, da maldade

Se apresenta com ondas de futuro

A assustar um povo sedento

De Justiça.

A renúncia da Presidente Dilma ganha mais força, o que seria um ato de nobreza de quem não tem poder de reverter a grave crise política e econômica do país. A ingovernabilidade já deixa rastros para 2018.

A presidente demonstra não ser política, mas militante partidária. Não tem mais força para delegar poderes, e hoje tem que se abdicar de posições políticas.

Hoje o governo não governa, mas se impõe. A Senhora Dilma tem uma enorme dificuldade de entender e diferenciar conceitos comezinhos de ditadura com democracia, estado de direto. Passamos por uma crise de representação. Nos dias atuais, a sociedade não reconhece nenhuma liderança política.

Tudo o que o governo anuncia não passa de um espuma de mar, que não inspira nenhuma confiança e nem resolve questões criadas pela própria estrutura do governo.

Assim, é preciso aguardar a evolução dos próximos capítulos políticos do Brasil, em especial os possíveis avanços em decorrência da voz do povo no exercício de sua  cidadania participativa para direcionar tomadas de decisões.

Mas de qualquer forma, ficam para o povo brasileiro as boas alternativas jurídicas para solução desse mar de irregularidades que campeia célere na Administração Pública do Brasil.  

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de tema relevante para a sociedade brasileira, o processo de impugnação da presidente da República, em tramitação na Câmara dos Deputados.

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