Intervenções corporais e seus limites na produção de provas

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O artigo aborda aspectos relativos ao confronto entre o direito a não autoincriminação do investigado e a ação estatal na produção de provas em busca da verdade real.

A liberdade da produção da prova, no âmbito do processo penal, trata-se de tema de alto relevo, cujo ângulo de incidência se valida com a observância a dois interesses diametralmente opostos colocados em xeque durante a persecução penal: de um lado, a observância dos direitos fundamentais do acusado; do outro, o ônus do Estado de deflagrar todas as provas disponíveis a seu alcance para demonstrar em juízo a responsabilidade penal do agente criminoso pelo fato-crime que lhe é irrogado.

Diante deste cenário, surgem algumas indagações:

- Quais são os limites impostos à autoridade que coletará a prova?

- É necessário que a prova produzida tenha previsão legal para ser considerada válida?

- E até que ponto o réu sujeito a julgamento pode se recusar a submeter às provas que podem lhe prejudicar?

No sistema processual brasileiro, diferentemente da taxatividade probatória, que exige que todas as provas tenham amparo legal para se revestirem de validade e eficácia, vige o princípio da liberdade das provas, no qual são admitidos todos os meios cognitivos para provar o fato criminoso, seja previsto ou não no rol constante do texto legal. Todavia, como é cediço, dita liberdade não é absoluta, na medida em que tem como barreira o plano da legalidade, já que as provas tidas por ilegais são desprovidas de validade, de molde a obstruir o abuso da atividade probatória, seja pelo fato de que a eficiência processual não pode prevalecer sem que sejam observados os direitos e garantias fundamentais, seja como fator de inibição e dissuasão à adoção de práticas probatórias ilegais.

Noutro viés, reside sobre o acusado o privilégio da máxima de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio” (princípio do “nemo tenetur se detegere” ou simplesmente  “não auto incriminação”), albergado tanto na Constituição do Brasil[1] como em tratados internacionais, dos quais se destaca o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos)[2].

Esta máxima é de fácil compreensão: nada mais é que a regra de que ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade, pública ou privada, a fornecer contra sua vontade qualquer informação ou declaração que, direta ou indiretamente, possa incriminá-lo.

Tal atitude está relacionada não só ao direito de defesa do réu de resguardar sua plena faculdade e de ilidir todas as imputações feitas em seu desfavor, mas também uma garantia de se acautelar contra abusos perpetrados pelos entes estatais, de forma a contribuir em sobremaneira pela justa distribuição do ônus da prova, sem que uma parte já tenha, previamente, vantagens sobre a outra.

A Constituição Federal de 1988 foi pioneira ao positivar em seu texto a garantia de não se autoincriminar, fruto do esplandecer de um Estado Democrático de Direito, que recém saíra das sombras da ditadura militar, época marcada por um governo onipotente e autoritário.

Diga-se isso porque a história relata na era ditatorial, se usou e abusou do autoritarismo de que era revestido para mostrar sua intolerância e exacerbada truculência com aqueles que, de alguma forma, se entremostravam avessos à ordem constitucionalmente imposta naquela vintena do século passado.

Ante a este panorama, alguns direitos que nunca foram objeto de registro em cartas constitucionais pretéritas mereceram destaque na atual constituição brasileira, dentre os quais o de não produzir prova contra si mesmo, a revelar a proteção conferida às liberdades do indivíduo contra os excessos estatais.

Doutrinariamente, tal direito pode se desdobrar em três facetas:

  1. Direito ao silêncio – previsto na Carta Magna e no Código de Processo Penal. Direito de não ser obrigado a prestar esclarecimentos que possam lhe prejudicar, nem de ter seu silêncio interpretado em seu desfavor;
  2. Inexigibilidade de dizer a verdade – não se pode obrigar o réu a falar a verdade, de forma a se prejudicar;
  3. Direito de não praticar qualquer comportamento ativo que possa incriminá-lo – segundo o qual, é vedado constranger o acusado a praticar ato que possa lhe ser desfavorável em qualquer fase da investigação ou da instrução processual. Ex.: reprodução simulada do crime; submissão ao exame de alcoolemia; fornecimento de material genético.

Para os fins deste artigo, ater-se-á à análise deste último aspecto, colocado em confronto com a liberdade de prova, com a Constituição Federal e com a legislação processual penal.

Pois bem.

Em se tratando de direito assegurado constitucionalmente, como todo e qualquer outro não terá caráter absoluto, comportando mitigações, quando confrontados com outros valores de estatura constitucional.

Por oportuna a transcrição, segue o apontamento doutrinário:

O nemo tenetur se detegere é direito fundamental que não apresenta limites expressos na Constituição brasileira, assim como em textos constitucionais estrangeiros. Mas a inexistência de limites expressos na própria Constituição ou na legislação infraconstitucional não significa que o nemo tenetur se detegere seja um direito absoluto. Os limites do nemo tenetur de detegere são imanentes, implícitos e decorrem da necessidade de coexistência com outros valores que, igualmente, são protegidos pelo ordenamento, em sede constitucional. A definição dos limites ao nemo tenetur de detegere diz respeito à solução do conflito entre o exercício do referido direito fundamental e a necessidade de preservação de outros bens protegidos constitucionalmente, representados pela segurança pública e a paz social, que são alcançados por meio da persecução penal.

Assim, a limitação ao nemo tenetur se detegere justifica-se teleologicamente: a paz social e a segurança pública são bens relevantes socialmente e são protegidos pela Constituição Federal[3].

É de se notar que a inexistência do dever de colaborar com o esclarecimento dos fatos não é absoluta, posto que a aplicação ao extremo deste privilégio pode levar à ineficácia da persecução penal levada a cabo pelas instituições oficiais de repressão, quais sejam, a polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário. 

Tais provas que dependem de alguma colaboração do imputado podem ser subdivididas em: 1) invasivas; 2) não invasivas.

Os procedimentos invasivos, por adentrarem na esfera jurídica do particular não devem ser passíveis de serem realizados sem a aderência do acusado, eis que podem repercutir negativamente quando do julgamento da persecutio criminis.   

Tratam-se, em suma, de intervenções corporais que requerem a penetração no organismo humano, resultando na utilização ou extração de alguma parte dele. Ex.: exame de sangue, exame retal e endoscopia. Neste caso, exige-se, de regra, a aquiescência do acusado para que o exame técnico seja levado a efeito.

Todavia, em casos nos quais não seja possível ser efetivada a prova que se pretende produzir sem tal requisito, é possível que seja concedida autorização judicial para que o réu se abstenha de se opor à realização passiva do exame a que será submetido.

As últimas, por sua vez (não invasivas), são aquelas que não demandam intervenção corporal, nem participação ativa do infrator, tão-somente a sua colaboração passiva. Ex: exame clínico para aferição da dosagem etílica, reconhecimento de pessoas, material genético voluntariamente despojado pelo suspeito-acusado.

O exame de dosagem etílica, por exemplo, à época da discussão sobre a necessidade da submissão do suspeito de condução de veículo automotor em estado embriaguez ao teste do etilômetro para a incidência do crime de embriaguez ao volante, contido na redação anterior do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro[4] e pelo Decreto n. 6488/2008[5], foi alvo de intensos e calorosos debates, posto que, em muitos casos, o suspeito, ainda que visivelmente inebriado, poderia se furtar da responsabilidade pelo crime cometido, ao recusar-se a assoprar o aparelho medidor de dosagem de álcool ou realizar o exame de sangue.

Diante da delimitação do tipo legal para configuração da conduta criminosa, limitada a 3 miligramas de álcool por litro de ar ou 6 decigramas por litro de sangue, o STJ, no Resp 1111566, em matéria submetida ao regime de recurso representativo de controvérsia, por meio de sua Terceira Seção, em apertada maioria, decidiu que apenas o bafômetro e o exame de sangue eram provas hábeis a demonstrar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. Restou consignado que, como a descrição penal é objetiva e fechada, não caberia ao magistrado, o aplicador da lei no caso concreto, realizar interpretação ampliativa conforme o seu bel-prazer, infringindo a necessária caracterização do disposto no texto legal para a incidência penal.

Em se tratando do crime de embriaguez ao volante, merecer considerar que se por um lado há os alarmantes dados estatísticos que apontam o exacerbado crescimento do número de mortes com pessoas que estão na condução de veículos automotores, pelo outro, há o direito constitucional do suspeito-indiciado em não se autoincriminar. Situação de difícil resolução pelos operadores do direito.

Concluiu-se, pois, que a ineficácia da alteração da lei, que visava endurecer o tratamento penal com motoristas embriagados, mas que, em verdade, acabou por estabelecer quantidade mínima para atestar a embriaguez, por delimitar os exames técnicos de prova admissíveis para sua aferição, isto é, exame de sangue e do etilômetro e por facultar ao inebriado a instauração da persecução penal, ao soprar ou não o aparelho de dosagem etílica, bem assim pela decisão retromencionada, que somente carimbou a falta de técnica e despreparo legislativo no momento de elaboração das normas legais, criando verdadeiros monstros jurídicos, sujeitos a variadas intelecções, a depender do ponto de vista esgrimido.

Com efeito, diante da realidade enfrentada pelos fóruns judiciais que descambava para o campo da impunidade, acabou por levar o parlamento nacional a elaborar a Lei n. 12.596/2012, que, dessa vez, permitiu a constatação etílica não somente pelo aparelho de aferição alcoólica e exame de sangue, mas também por outros sinais que evidenciem a alteração da capacidade psicomotora do condutor do automotor, como o odor etílico, a fala pastosa, frases desconexas, o andar inconstante, alteração de humor, entre outros.

        

Cabe registrar que, embora a decisão daquela corte superior tenha decidido, de certa forma, óbvia e lógica, em conformidade com o princípio sub examen, têm-se que a questão não é tão simples assim.

Se coubesse ao réu tão-só fazer o exame necessário para a instrução do processo, algumas diligências investigatórias e processuais, tais como o reconhecimento de pessoas e a identificação criminal, poderiam não se perfazer por depender de um comportamento ativo do acusado.

Inobstante, estes procedimentos não se subordinam à adesão do indivíduo sujeito a julgamento para se realizar.

Noutra via, outros procedimentos como o fornecimento de padrões gráficos de próprio punho e de padrões vocais para exame pericial e a reprodução simulada dos fatos, a participação do indiciado/acusado já não devem ser compulsórios. Nesse sentido, a Suprema Corte, por meio dos HC’s 77.135/SP, HC 83.096/SP e 69026/DF, respectivamente, considerou tais procedimentos como de realização facultativa pelo réu, em consonância com o princípio multirreferido (não auto-incriminação), dada a prerrogativa do particular de poder recusar-se a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que possam prejudicar a sua esfera jurídica.

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Tais precedentes apenas vêm a indicar o alargamento do privilégio em favor do acusado.

Com a devida vênia ao entendimento esposado, este subscritor perfilha do mesmo entendimento de Eugênio Pacelli[6], ao defender a tese de que o princípio da não autoincriminação não pode ser tratado de forma absoluta e ilimitado, máxime nas hipóteses em que valores de interesse coletivo estejam também em disputa, tais como a segurança pública e a paz social.

Entende-se, então, que o melhor caminho é recorrer ao princípio da proporcionalidade para sopesar os postulados em testilha e decidir qual deles deverá prevalecer no caso concreto, prevalecendo o de maior relevância social, de modo a mantê-los incólumes abstratamente.

À luz dos subprincípios da proporcionalidade, isto é, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade em sentido estrito, os direitos fundamentais em embate devem ser medidos e sopesados, atendendo: (a) a indispensabilidade da prova pretendida com a colaboração do réu; (b) o modo que traga menor gravame ao acusado, (c) a razoabilidade entre a prova pretendida e a infração supostamente cometida pelo indivíduo e (d) a dignidade da pessoa humana e a integridade física e psíquica do acusado.

São raros os casos legais em que se adota o exame técnico subordinado à vontade do agente para que possa se concretizar.

Dessume-se, então, que conflitos desta natureza, deve-se analisar basicamente como cerne da tutela estatal os seguintes pontos:

1º) o respeito a dignidade humana; 2º) não atentado a integridade corporal e psíquica do acusado, assim como sua capacidade de autodeterminação; 3º) necessidade probatória;

Se admitirmos o privilégio da não autoincriminação desprovido de limites, haverá um direito fundamental do indivíduo de cometer crimes sem que possa receber a pertinente resposta penal do Estado. 

Assim, a realização de procedimentos através de meios não invasivos devem ser admitidos, sem que seja necessário o assentimento do acusado, vez que nem a sua integridade física nem a moral ficarão vulneradas, atendendo a dignidade humana e, concomitantemente, salvaguarda o bem jurídico que se tutela diante da prática de um ilícito penal cuja materialização ficará condicionada à feitura do exame.

     


[1] CF, Art. 5º.

LXIII – O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de seu advogado.

[2] Art. 8º - Garantias judiciais.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem um direito a que se presuma a sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesmo, nem a confessar-se culpada.

[3] QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: O princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 355/356.

[4] Lei n. 9503/97.

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei n. 11.705 de 2008).

[5] Art. 2o  Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou

II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

[6] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª Ed., 2012, P. 382.

Sobre o autor
Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro

Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso do Sul. Mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona/Espanha.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo foi inspirado a partir de um caso concreto em que um suspeito pela prática de crime de homicídio forneceu voluntariamente material genético para exame pericial e produção de provas na persecução policial. Foi publicado na Revista do Ministério Público de Mato Grosso do Sul no ano de 2013.

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