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Zetética e Dogmática

27/03/2016 às 05:33
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O referido artigo expõe de modo claro e objetivo um tema importante a respeito da Filosofia Jurídica.

Zetética deriva de zetein, que significa perquirir, questionar, a zetética tem como perspectiva desintegrar e dissolver as opiniões, pondo-as em dúvida, exercendo função especulativa explicita e infinita. O refletir zetético liga-se as opiniões pela investigação e seu pressuposto principal é a duvida. O método zetético é analítico, sendo assim, para resolver algum problema ou investigar a razão das coisas, questiona as premissas de argumentação, ou seja, é cético.

Dogmática advém de dokein, que significa ensinar, doutrinar, a dogmática releva o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões e seu desenvolvimento, o pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua argumentação são inquestionáveis, como por exemplo, ocorre com a religião por ser a fé inquestionável. A dogmática em contraposição a zetética (que possui caráter amplo),é mais fechada, presa a conceitos fixos e adapta os problemas as premissas.

A relação entre zetética e dogmática pode ser enfatizada na questão da diferenciação das premissas. A primeira parte do princípio que suas premissas são dispensáveis. Se as premissas não servirem, elas podem ser trocadas. Já a segunda, por estar “presa” a conceitos já fixados, se as premissas não se adaptam aos problemas, esses são vistos como “pseudoproblemas” e assim, substituídos. Um dogma é inquestionável não porque ele é verdadeiro, mas porque ele impõe uma certeza sobre algo que continua posto como dúvida. Sintetizando, podemos dizer que a zetética parte de evidências, e a dogmática de dogmas. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são infinitas. Questões dogmáticas têm uma função diretiva explícita e são finitas. Nas primeiras, o problema tematizado é configurado como um ser (que é algo?). Nas segundas, a situação nelas captada configura-se como um dever-ser (como deve ser algo?). Por isso, “o enfoque zetético visa saber o que é uma coisa, já o enfoque dogmático preocupa-se em possibilitar uma decisão e orientar a ação” (FERRAZ JR, 2003).

Apesar de não haver uma divisória projetando uma radical distinção entre os dois tipos de enfoque, a diferença entre eles é importante. Os enfoques zetéticos têm uma função especulativa explícita e são infinitos, pois admitem uma questão sobre a própria questão e suas premissas são dispensáveis. Já o enfoque dogmático, em contraposição, tem uma função diretiva explícita e são finitos, pois parte de uma premissa inatacável, sendo assim o questionamento dogmático definido como finito.

A zetética tem como âmbito investigativo parâmetros amplos, como característica principal o constante questionamento, ou seja, a zetética não se limita. O fato de ela ser descompromissada com a solução de conflitos (acentuando a pergunta), ela pode ser definida como especulativa. O enfoque zetético pode ser classificado de diversas formas: zetética empírica pura (a investigação não visa a aplicação), zetética empírica aplicada (a investigação tem como princípio conhecer o objeto para mostrar como este atua), a zetética analítica pura (em que a pesquisa é feita no plano lógico) e, por último, a zetética analítica aplicada (em que há a aplicação técnica da investigação).

Quanto à finalidade a que se destinam, o pensamento dogmático se propõe a refletir sobre uma opinião inquestionável, porém dotada de legitimidade a qual foi assentada a priori. Em detrimento a isso, o modo de pensar zetético tem por finalidade o que é rejeitado e vedado no pensamento dogmático como a inquirição e a critica.

Entende-se então, que a Filosofia seja zetética. Para Aristóteles (1969), a Filosofia surge do assombro motivado pelas vicissitudes do mundo, daquilo que é inesperado, do devir.

Segundo Severino (1986), a Filosofia busca a ideia de um saber irrefutável, pela incessante procura, é a Filosofia fundamentalmente especulativa.

O direito em sua vez é mais dogmático, porém as transformações no mundo moderno possibilitaram uma compreensão mais especifica das necessidades humanas, ressalta-se assim, a importância da Filosofia para o direito. O direito precisa desvencilhar-se dos preconceitos atribuídos pelo dogmatismo jurídico, para então, acompanhar a evolução social.


REFERÊNCIAS

  • ARISTÓTELES, Metafísica. Tradução Leonel Valandro. Porto Alegre: Globo, 1969. p.11

  • FERRAZ JÚNIOR, T. S. Introdução ao estudo do Direito. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 41.

  • SEVERINO, E. A filosofia antiga. Tradução José Eduardo Rodil. Lisboa: Edições 70, 1986. V.1. p.19

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Sobre o autor
Rafael Oliveira

Acadêmico de Direito da Universidade Paranaense (UNIPAR).<br>Estagiário de Direito em Escritório profissional de Advocacia.<br><br>Cristão-Evangélico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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