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O impeachment no ordenamento jurídico brasileiro

27/03/2016 às 20:49
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O Brasil está vivenciando um momento singular em sua história. O que se vê atualmente, na internet, redes sociais, na mídia em geral, mas também nas conversas do dia a dia (nas ruas, igrejas, clubes de serviços) é a discussão sobre o Impeachment.

O Brasil está vivenciando um momento singular em sua história. O que se vê atualmente, na internet, redes sociais, na mídia em geral, mas também nas conversas do dia a dia (nas ruas, igrejas, clubes de serviços) é a discussão sobre o Impeachment da atual Presidenta da República.

Mas afinal, o que vem a ser Impeachment? O impeachment consiste em processo instaurado com base em denúncia de crime de responsabilidade contra alta autoridade do poder executivo (p.ex., presidente da República).

O impeachment fora introduzido no Ordenamento Jurídico Brasileiro através da Constituição Federal de 1891. A atual Constituição da República Federativa do Brasil prevê a aplicação do impeachment para os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República.

Convém registrar que no Brasil o primeiro processo de Impeachment contra um Presidente da República aconteceu no dia 29 de dezembro de 1992, quando Fernando Afonso Collor de Mello foi julgado no Senado Federal, após formação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para investigar as acusações de corrupção contra o presidente.

Conforme disposição do artigo 85, Inciso I a VII, da Constituição Cidadã “são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

Conforme preleciona Alexandre de Moraes ‘crimes de responsabilidade são infrações político administrativas definidas na legislação federal, cometidas no exercício da função, que atentam contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a Lei Orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais”.

A Constituição Federal vigente prevê como juízo natural para o processo e julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade, o Senado Federal (art. 86), havendo anteriormente, o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.

As regras e os prazos estão dispostos nos artigos 85 e 86 da Constituição Federal e na Lei nº 1.079/1950. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que a Lei nº 1.079/1950 fora recepcionada pela atual Constituição Federal.

Nesse momento, tramita na Câmara dos Deputados o processo de impeachment contra a atual Presidenta da República apresentado pelos juristas Hélio Pereira Bicudo, Janaina Conceição Paschoal e Miguel Reale Júnior imputando a Presidenta crimes de responsabilidade. A acusação feita pelos juristas fora aceita no dia 2 de dezembro de 2015 pelo atual presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.

É interessante observar que no referido processo de impeachment a acusação fora oferecida à Câmara dos Deputados por três juristas e não por alguém investido em um cargo público. A explicação é que a acusação da prática de crime de responsabilidade diz respeito ás prerrogativas da cidadania do brasileiro que tem o direito de participar dos negócios políticos.

Para que o Impeachment ocorra observando o principio da legalidade, do devido processo legal, entre outros é necessário a observância de vários procedimentos, dentre eles a denúncia, a acusação e o julgamento. O presidente da Câmara dos Deputados é quem decide se o pedido de Impeachment é arquivado ou encaminhado aos parlamentares. Para ser aprovado o pedido precisa receber os votos de dois terços dos 513 deputados para continuar, ou seja, 342 votos.

Infere-se que o processo de Impeachment nos crimes de responsabilidade e cometidos pelo Presidente da República divide-se em duas partes: juízo de admissibilidade do processo e processo e julgamento. O processo de responsabilidade inicia-se na Câmara dos Deputados para declarar a procedência ou improcedência da acusação. Se declarada procedente, far-se-á julgamento pelo Senado Federal.

O Supremo Tribunal Federal em decisão recente numa interpretação esdrúxula do texto constitucional modificou o rito do impeachment. Agora, se o plenário da Câmara decidir aprovar o pedido de impeachment, o processo vai para a análise do Senado, mas a presidenta só poderá ser afastada se os senadores decidirem receber o pedido.

Não nos olvidamos em afirmar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, data máxima vênia, é um atentado aquilo que está disposto no artigo 86 da Constituição Federal ipsis litteris “Admitida à acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal afirmando que o Senado tem poder para decidir se continua ou não com o trâmite do impeachment, não encontra guarida na Constituição Federal em vigência muito menos na Legislação Infra Constitucional. Como dito alhures, referida decisão atenta contra o texto constitucional, além de diminuir a Câmara dos Deputados frente ao Senado Federal.

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Após o processo por crime de responsabilidade é levado para julgamento perante o Senado Federal sendo que nesse caso, precisaria da aprovação de dois terços dos membros, ou seja, 54 do total de 81 senadores. A sessão é presidida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal e precisa ocorrer em até 180 dias depois que chega ao Senado, período pelo qual o presidente fica afastado do cargo.

Se a Presidente da República sofrer Impeachment, automaticamente perde o mandato e fica impedida por oito anos de se candidatar a qualquer cargo eletivo, e quem assume o governo é o vice- presidente a princípio, ficando até o final do mandato.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 27 mar. 2016.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª Ed. Atlas, 2013.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Edição: 39. Editora Malheiros, 2016.

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Sobre o autor
Eduardo Martins de Miranda

Fundado em agosto de 2012, o escritório Dr. Eduardo Martins de Miranda, Advocacia e Consultoria Jurídica, vem ganhando prestígio e credibilidade por seu trabalho, pautado na ética, no comprometimento profissional buscando atender de forma incondicional as necessidades dos clientes. Prima pela excelência do trabalho com foco em qualidade e resultado. <br>Especialista em Gestão Social: Políticas Públicas, Redes e Defesa de Direitos;<br>Especialista em Direito Previdenciário;<br>Especialista em Direito Eleitoral.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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