Validade e credibilidade da confissão na fase policial

Resumo:


  • A confissão na fase do inquérito policial é questionada devido a possíveis constrangimentos e ilegalidades por parte da autoridade policial.

  • O inquérito policial é uma etapa crucial no processo penal, reunindo informações sobre autoria e existência do crime.

  • A validade da confissão no inquérito policial depende de requisitos como pessoalidade, espontaneidade, divisibilidade e retratabilidade, além de possíveis meios de extração da confissão, como tortura, coerção e meios fraudulentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este artigo visa levantar um questionamento sobre a validade da confissão na fase do inquérito policial por conta de possíveis constrangimentos e ilegalidades por parte da autoridade policial no momento da extração da prova.

RESUMO: Ao ser praticado o delito surge a necessidade da atuação da polícia judiciária para que seja instaurado o inquérito policial que, por sua vez, reúne provas atinentes a autoria e existência do crime. Surge o questionamento da validade da confissão na fase do inquérito policial por conta de possíveis constrangimentos e ilegalidades por parte da autoridade policial no momento da extração da prova.

Palavras-chave: INQUÉRITO POLICIAL.  PROVA. CONFISSÃO. VALIDADE. ABUSIVIDADE.

Abstract: When practiced the offense arises the need for performance of judicial police to the initiation of the police investigation that , in turn , gathers evidence pertaining to ownership and existence of the crime. Arises questioning the validity of confession at the stage of the police investigation because of possible constraints and illegalities by the police authority at the time of the test extraction.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo visa trazer a tona um dos temas mais interessantes presente na disciplina de Direito Processual Penal.

Muito se discute sobre a validade da confissão na fase do inquérito policial, por esse motivo buscamos deslumbrar esse tema de forma a compreender melhor os principais pontos referentes a este assunto.

Para tanto foi realizado um rico estudo perante doutrinas, jurisprudências e demais fontes.

O inquérito policial é uma fase extremamente importante no que tange o processo penal, nele conterá importantes informações referentes a autoria do crime e sua existência, assim como será analisado mais abaixo.

A muitos anos atrás, mais precisamente entre os séculos XII e XIII já se falava no instituto chamando “confissão”.

Nessa época ela era conhecida e denominada como a maior das provas, a “prova rainha”, tudo era realizado para obter a confissão do réu no processo.

Eram imposto ao réu vários castigos severos, como por exemplo a tortura, tudo por em busca desse único objetivo.

Segundo Cesare Beccaria:

Uma crueldade consagrada pelo uso na maior parte das nações é a tortura do réu durante a formação do processo, ou para obrigá-lo a confessar um crime, ou pelas contradições em que houver incorrido, quer para apontar os cúmplices, quer por não sei qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, quer finalmente por crimes de que seria culpado, mas de que não está sendo acusado.(2002, p.45)

Tamanho era o seu poder que fazia com que o Magistrado, pronunciasse o réu ao castigo capital, ou seja, a pena de morte mesmo antes de analisar qualquer outro tipo de prova que pudesse dar contrariedade a confissão.

A partir desses dois pontos levantados buscamos demonstrar qual a credibilidade da confissão na fase do inquérito policial.

Buscamos tratar nos tópicos aspectos relevantes para a compreensão do assunto, em primeiro momento nos preocupamos em destacar o conceito de inquérito policial e suas principais características, dizendo também sobre a sua natureza jurídica e finalidade.

Não poderíamos deixar de tratar também da “prova” e seus principais meios de extração.

Elencamos as garantias do indiciado e o contraditório no inquérito policial.

Por fim, para concluir os pontos que buscamos destacar no artigo tratamos do valor da confissão referente ao seu aspecto histórico, seus requisitos, sua classificação e a possibilidade de retratabilidade da confissão.

2 O que é inquérito policial

2.1 Conceito e características

De forma simplificada o inquérito policial pode ser conceituado como um método policial administrativo feito pela polícia judiciária brasileira através de uma série de atos destinados a descobrir a autoria e materialidade do fato delituoso.

Conforme ensina Guilherme Souza Nucci:

“É importante repetir que a finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso. Nota-se, pois, que esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da Justiça e do próprio acusado, pois fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor. “

Características

A.   Escrito: Com a tecnologia atual esta característica não deve ser interpretada literalmente, o fato de o inquérito ser escrito apenas exige que sua apresentação deve ser formal, ou seja, deve ser documentado.

B.   Sigiloso: Esta qualidade é necessária para que a autoridade policial possa atuar com a diligencia necessária para completa elucidação dos fatos sem que haja empecilhos na colheita de informações, evitando ocultação ou destruição de provas.
Importante dizer que o sigilo não alcança o advogado, uma vez que, ele tem poder de consultar os autos do inquérito policial. Como fica então o embate entre o  sigilo e a prerrogativa do advogado? Neste sentido, sumula 14 do STF:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

C.   Discricionariedade: Na fase do inquérito policial não há rigor procedimental. A autoridade policial pode, fazendo um juízo de conveniência e oportunidade, atender requerimentos feitos pelo indiciado ou vítima.

D.   Oficioso: A autoridade policial deve instaurar o inquérito de oficio apurando imediatamente o fato.

E.   Indisponibilidade: A persecução decorre do imperativo de ordem publica, ou seja, uma vez iniciado o inquérito a autoridade policial não pode simplesmente arquivar os autos.

F.    Dispensabilidade: O inquérito pode ser dispensado pelo Ministério Público, porém, se servir de base para a denúncia, deverá ser juntado aos autos.

G.   Autoridariedade: O inquérito deve ser presidido pela autoridade policial, qual seja, o delegado de polícia.

H.   Inquisitivo: O o inquérito policial se desenvolve sem contraditório e ampla defesa, pois, se trata de uma mera reação defensiva do Estado.

2.2 Natureza jurídica

Sua natureza jurídica é puramente administrativa. Há de se falar também de sua natureza inquisitiva, isso quer dizer que o inquérito policial é caracterizado como processo investigatório, ou seja, não vigora o princípio do contraditório uma vez que não existe réu apenas indiciado.

2.3 Finalidade

Conforme artigos 4º e 12º do CPP o inquérito serve para apuração da existência da infração penal e sua respectiva autoria.
Finalidade geral: É um instrumento de apuração do fato criminoso.
Finalidade específica ou imediata: Servir de base para a denúncia ou queixa.
Fernando da Costa Tourinho filho ainda diz que:

“A finalidade do inquérito não é punitiva, mas investigatória, para trazer informações consistentes que permitam ao titular da ação penal exercer o jus persequendi in judicio.”

3. Da prova

3.1 Conceito

Para que o Estado declare a responsabilidade criminal e possa impor uma sanção penal a um individuo é imprescindível que se tenha à certeza da materialidade de delito, bem como de sua autoria. E por isso o juiz deve se convencer de que determinados fatos são verdadeiros, na tentativa de se obter a verdade real. A fase de instrução do processo penal se presta a este papel, ou seja, as partes procuram provar a veracidade do que alegam, ou seja, demonstram aquilo que estão sustentando, tendo como objetivo gerar no juiz a convicção que ele precisa para o seu pronunciamento, as partes fazem isso através de um instituto chamado prova.

3.2 Meios de prova

Meio de prova é tudo aquilo que possibilita o juiz a se convencer sobre os fatos, estando ou não previsto em lei.
Segundo o  art.332, CPC:

"Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa".


Os meios de prova podem ser nominados ou  inominados. Os primeiros são estabelecidos por lei e os últimos são aqueles considerados moralmente legítimos. 
Conforme o princípio da verdade real as investigações devem ser feitas de forma ampla, não havendo restrições quanto ao uso de provas ressalvadas algumas hipóteses legais.

3.3 Garantias do indiciado: Devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência
O principio do devido  processo legal assegura à pessoa o direito de não ser privada de sua liberdade e de seus bens, sem garantia de um processo desenvolvido na forma que estabelece a lei. Como ramificações deste princípio surgem os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo que o primeiro implica no direito do acusado de ser informado da acusação que dará inicio ao processo penal lhe sendo narrados todos os fatos de forma detalhada, assim como, a relação de todos os fatos tipificados como delito penal que lhe forem imputados.  Enquanto o segundo resulta no direito do acusado em contestar a acusação que lhe foi feita.

3.4 Contraditório no inquérito policial
Para o Supremo Tribunal Federal:

“A investigação policial, em razão de sua própria natureza, não se efetiva sob o crivo do contraditório, eis que é somente em juízo que se torna plenamente exigível o dever estatal de observância do postulado da bilateralidade dos atos processuais e da instrução criminal. A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao inquérito policial tem sido reconhecida pela jurisprudência do STF. A prerrogativa inafastável da ampla defesa traduz elemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo. (STF – 1ª T. – HC nº 69372/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 7 maio 1993, p. 8.328)”.

Conforme já foi dito no presente artigo o inquérito é oficioso, essa é uma característica inerente ao inquérito policial, ou seja, as atividades nele praticadas são presididas por uma única autoridade que age de oficio ou por provocação e atua de forma a alcançar o objetivo do inquérito, qual seja, a apuração da existência de infração penal e à respectiva autoria.

Existem apenas duas exceções à regra de que o contraditório não se aplica ao inquérito policial, que são: o inquérito judicial, para a apuração de crimes falimentares e o instaurado pela polícia federal, a pedido do ministro da justiça, visando à expulsão de estrangeiro, sendo que neste ultimo caso a aplicação do contraditório é obrigatória, segundo ensina o professor Fernando Capez.

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3.5 Valor probatório da confissão: um aspecto histórico
Antigamente a prova era coletada pelo magistrado. Sendo assim, ele sabia muito antes do processo quais convicções iria adotar em juízo e com isso era conferida a cada prova, uma valoração diferente. Nessa época adotava-se a teoria da Regina Probationum, onde a Confissão era a “Rainha das Provas”. Por conta de tamanha importância as autoridades usavam métodos que faziam com que o acusado, confessasse o crime por pressão psicológica, era utilizada tortura como principal instrumento de força para persuadir o indiciado.
Quando não havia certeza se o réu era culpado, mas sendo presumível a autoria do delito,o Tribunal, por maioria dos seus membros, podia sugerir a tortura como meio de ser conseguida a confissão. A tortura às vezes era prolongada por muitos dias justamente para que o medo e o desespero tomassem conta do indiciado e ele resolvesse confessar, não importando se era ou não inocente. A confissão do réu era tida como verdade absoluta.

Porém, com o passar do tempo este sistema foi deixado de lado. É nesse período que surge a teoria da verdade processual, que nada mais é que a busca de livre convencimento, onde o juiz tem a liberdade de analisar as provas obtidas e trazidas ao processo, sem contato anterior com a mesma.

3.6 Princípio da verdade real: justificativa para abusos?
O dicionário Aurélio conceitua a confissão como uma declaração verbal ou escrita pela qual se reconhece ter feito ou dito alguma coisa: fazer a confissão de suas culpas.
Diante dessa afirmação há de se fazer uma análise histórica, pois, antigamente na época da inquisição o principio da busca da verdade real era utilizado como fundamento para justificar o autoritarismo e abusividade por parte do Estado, pois, este permitia que fosse usado qualquer tipo de meio para se alcançar a “verdade real” sobre o fato ocorrido.
Um avanço que aconteceu nesta época foi reduzir os poderes conferidos ao juiz no sistema inquisitivo. Pois, este possuía poder de polícia para coletar provas para seu convencimento. Logo depois, vinha atuando como juiz do caso concreto tendo por base o convencimento anteriormente formulado. 

O sistema de provas surgiu com objetivo de reduzir o excesso de poder de que gozava o juiz.
Provar significa demonstrar ao juiz a verdade dos fatos que se alega. Os meios de provas são os instrumentos utilizados para demonstrar o que se alega. Dependendo da conclusão a que o juiz vai chegar através da análise das provas é que ele vai chegar a uma conclusão para que possa fundamentar sua decisão.


4. Características da confissão

4.1 Requisitos da confissão regular

A doutrina estabelece alguns requisitos para que a confissão seja caracterizada como regular, isto é, para que seja válida a confissão é necessário que preencha os requisitos formais e intrínsecos.
Desses requisitos, se destacam a pessoalidade e a espontaneidade. O primeiro se refere ao caráter personalíssimo da confissão: somente o acusado pode confessar o fato delituoso, sendo vedada a confissão por procuração, o que a diferencia da confissão do processo civil. O segundo diz que a confissão deve partir do próprio acusado sem nenhum meio de coerção ou tortura.

4.2 Características gerais

Além da pessoalidade e da espontaneidade, duas outras características são de extrema relevância: a divisibilidade e a retratabilidade, conforme artigo 200 do CPP.

A divisibilidade é a possibilidade, fundamentada no princípio do livre convencimento motivado, que diz que o juiz pode aceitar a confissão parcial rejeitando a parte que considera mentirosa.  

Já a retratabilidade consiste na possibilidade de se retratar, ou seja, de desdizer a sua afirmação anterior, a qualquer momento.

Assim, pode-se dizer que a confissão tem como características principais, além da pessoalidade e da espontaneidade, a divisibilidade e a retratabilidade.

4.3 Classificação

É possível classificar a confissão de várias formas, quanto: a) ao momento, local ou autoridade; b) à natureza; c) à forma; e d) ao conteúdo ou efeitos.

Quanto ao momento, ao local ou autoridade, a confissão pode ser a) judicial: quando feita em juízo, perante o Magistrado, em regra, no interrogatório; b) extrajudicial: realizada no transcurso do inquérito policial ou fora dos autos.

Quanto à natureza, pode ser: a) real ou expressa: efetivamente realizada pelo acusado, perante a autoridade, reconhecendo a responsabilidade; b) implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. Todavia, no âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor; e c) ficta: também chamada de presumida, não acontece no processo penal mesmo se o acusado for revel, esse fato não importa na presunção da veracidade daquilo que foi alegado pela acusação por conta do princípio da presunção de inocência.

Quanto à forma, a confissão pode ser: a) escrita: realizada pelo próprio réu por meio de qualquer documento escrito que venha a ser juntado aos autos; b) oral: é a confissão verbalizada, ou seja, falada como nos casos de interrogatório ou registradas por interceptações telefônicas.

E quanto ao conteúdo ou efeitos da confissão: a) simples: confissão quando o réu admite a imputação sem fazer qualquer ressalva; b) complexa: quando o réu reconhece vários fatos delituosos, objetos do processo pelo qual responde; e c) qualificada: quando o réu reconhece a acusação, mas apresenta em seu favor circunstâncias que excluam ou atenuem sua responsabilidade.

5. Confissão no inquérito policial

5.1 Análise da confissão extrajudicial 

A confissão extrajudicial é aquela que ocorre em inquéritos ou quaisquer procedimentos que não sejam os policiais, porém na prática a grande maioria das confissões é dada na fase policial.
Como um órgão de persecução penal é de competência da policia judiciária perseguir o crime, para isso reúne todas as provas preliminares que sirvam para dar segurança e seguimento a ação penal.
É importante dizer que uma acusação é um fardo para o cidadão de bem por isso é preciso colher provas mínimas que sirvam como indicio da autoria e materialidade do crime para que assim prossiga a ação penal.
Neste sentido ensina Guilherme Souza Nucci:

“Com tal mecanismo, a justiça criminal busca preservar inocentes de acusações injustas e temerárias, garantindo um juízo inaugural de delibação, inclusive para verificar se se trata de fato definido como crime. O inquérito é um meio, pois, de extirpar, logo de inicio, dúvidas frágeis, mentiras ardilosamente construídas para prejudicar alguém, evitando-se julgamentos indevidos, de publicidade danosa.”

Com isso é possível concluir que o inquérito policial tem uma única função: proteger o indiciado, justamente por se tratar de um procedimento meramente preparatório que não poderia produzir provas contra o réu. Sendo assim não se pode aceitar que provas produzidas no inquérito tenham validade para incriminar sozinhas o réu na fase judicial, essas provas podem ser renovadas em juízo, no entanto, em fase de inquérito servem apenas como indícios.

5.2 Meios de extração da confissão

Existem vários meios que possibilitam a extração da suposta verdade a ser revelada pelo indiciado. O professor Guilherme Souza Nucci elenca:

Tortura física, tortura psicológica, coação física, coação psicológica, meios fraudulentos, meios científicos (por exemplo a hipnose), sugestão ou provocação nos estados consciente ou inconsciente.

Dos quais vale a pena destacar:

a) Tortura física e psicológica: qualquer tipo de tortura aplicada como meio de extração da confissão do indiciado torna o ato ilegal. Existem algumas ameaças sutis como pedir a prisão preventiva do individuo caso não confesse o crime, ou fazer um longo interrogatório com perguntas repetitivas para induzir a confusão do interrogado. Porém existem meios que empregam tortura física como espancamentos ou choques elétricos.


b) Meios fraudulentos: por vezes a autoridade policial ameaça conseguir benefícios que na realidade não existem caso o indiciado confesse o crime, por exemplo, diminuição na sua pena.


c) Meios científicos: existem meios extremos, conforme exemplo citado acima da hipótese de hipnose, neste caso este estado impossibilita a autodeterminação do indiciado fazendo com que este diga qualquer coisa que a pessoa em seu comando deseje.

5.3 A violência policial na condução da investigação

É importante não analisar de forma generalizada a atuação da policia judiciaria que na maioria dos casos age de forma valida. Porém é preciso averiguar e alertar sobre casos onde sua autoridade e abusividade deslegitimam a própria finalidade da prova que seria de extrair e elucidar os fatos ocorridos no dia da ação criminosa.
É válido dizer, conforme ensina Guilherme Souza Nucci:

“ ...Não bastasse ser raro o interesse de alguém em admitir a culpa por algum crime, mormente grave, sabendo das consequências do seu ato, e porque é uma tendência natural do ser humano não se acusar.”

Por vezes a policia age de forma até mesmo medieval em seus métodos, aceitando todo tipo de violência como forma de repressão e opressão do indiciado, para que este se veja numa posição inferior em relação a autoridade.
É visível em todos os meios de comunicação, não só no Brasil, mas também em âmbito internacional, atos de abusividade praticados por policiais em sede de investigação e até mesmo na condução até a delegacia. O indiciado, mesmo não sendo considerado culpado de inicio, uma vez que o inquérito tem natureza meramente inquisitiva, é tratado de forma brutal e repressiva como forma de demonstrar a população em geral que a justiça está sendo feita.
A intenção de muitos policiais é reforçar para o indiciado que este merece ser humilhado como forma de demonstrar a reprovabilidade social de sua conduta criminosa.

5.4 Retratação da confissão

Atualmente, é possível observar a evolução do instituto da confissão, pois atualmente é garantido ao réu se retratar da confissão ainda que no Tribunal do Júri. A retratação tem aplicação no Código de Processo Penal, pois, é uma das garantias constitucionais, uma vez que o réu não deverá fazer prova contra si mesmo. Portanto, uma confissão feita durante o IP  inicialmente não têm nenhum valor probatório, pois é garantido ao acusado utilizar do benefício da retratação, ou seja, retirar o que disse, porém, para que a confissão feita pelo réu tenha valor é necessário que seja reiterada em audiência de julgamento perante o juízo competente.
O fundamento da retratação está no Código de Processo penal em seu artigo 200 caput, que diz que:

"A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto”.

Para que a confissão, tenha seu valor probatório, é necessário que seja feita de forma espontânea, ou seja, sem nenhum tipo de coação. Vale ressaltar que a confissão só tem valor se reiterada em audiência de julgamento perante o juízo competente, com a ressalva de que o juiz não é obrigado a acatá-la, sendo que irá confrontar a alegação com as demais provas e analisar a veracidade da retratação.

6. CONCLUSÃO

Após considerações dispostas no presente trabalho é possível chegar a conclusão de que a confissão é possível na fase policial, entretanto, é preciso destacar sua vulnerabilidade e fragilidade em face a eventuais abusos cometidos pela autoridade no momento da coleta de informações podendo induzir falsas afirmações.

Diante disto surge a garantia do instituto, anteriormente citado, denominado retratação judicial, que tem por finalidade desconstituir alegações realizadas na fase de inquérito uma vez que este instituto é meramente inquisitivo, vedando que alegações feitas nessa fase possam ser usadas isoladamente como fundamento para decisões judiciais.

Foi possível concluir também que a policia brasileira, embora eficiente na maioria dos casos, possui seus defeitos por conta de casos isolados de abuso de poder. Sendo assim, uma possível solução para evitar tais abusos seria a obrigatoriedade da presença da figura do advogado do indiciado no momento do interrogatório.

Outra solução seria a solicitação de outro interrogante por parte do indiciado caso se sinta constrangido por questionamentos de um interrogatório anterior de pessoa que o tenha humilhado ou coagido.

Com base nisso é possível dizer que uma pessoa não pode ser condenada através de elementos contidos unicamente nas provas obtidas através da confissão, pois é preciso que o juiz faça uma análise conjunta entre a confissão e os demais elementos de prova no processo.

 A confissão é um meio de prova que depende das demais provas contidas nos autos do processo. Por isso, é possível dizer que ela não é forte o suficiente por si só, sendo assim se for a única em um processo, será considerada insuficiente para se proceder à condenação do acusado, obrigando o juiz a avaliar todas as provas em conjunto, e se perceber divergências entre elas, deverá utilizar-se da confissão apenas como elemento de conhecimento, ou seja, como indício para auxiliar na analise das demais provas.

Bibliografia

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=RETRATA%C3%87%C3%83O+EM+JU%C3%8DZO+DA+CONFISS%C3%83O+NA+ESFERA+POLICIAL

NUCCI, Guilherme Souza. O Valor Da Confissão. 2ª ed. 1999. Editora Revista Dos Tribunais.

ROSSETTO, Luiz Enio. A confissão No Processo Penal. 2001. Editora Atlas.

TOURINHO FILHO, Fernando Da Costa. Processo Penal. 2009. Saraiva.

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Sobre os autores
Vanessa Alves

Estudante do terceiro ano do curso de direito na instituição Centro Universitário Antonio Eufrásio de Toledo.

Dara Graziele Silva

discente do terceiro ano do curso de direito na instituição centro universitário antônio eufrásio toledo

Mario Coimbra

Docente da disciplina de direito processual penal do curso de direito do Centro Universitário "Antonio Eufrásio de Toledo" de Presidente Prudente

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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