O estudo do uso e ocupação irregular em áreas de preservação permanente urbanas

30/03/2016 às 15:42

Resumo:


  • O estudo aborda a ocupação irregular em áreas de preservação permanente urbanas, destacando o conflito entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental.

  • O Direito Ambiental busca harmonizar a relação entre atividades humanas e a proteção do meio ambiente, sendo a Constituição Federal do Brasil um marco que assegura o direito a um ambiente ecologicamente equilibrado.

  • A ocupação desordenada de áreas de preservação permanente urbanas representa uma ameaça aos recursos naturais e um desafio para conciliar o direito à moradia com a preservação ambiental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente estudo, resultado de uma pesquisa consiste num breve demonstração acerca do uso e ocupação irregular em áreas consideradas de preservação permanente urbanas, tendo em vista o desordenado uso e ocupação de lugares preservados.

RESUMO

O presente estudo, resultado de uma pesquisa consiste num breve demonstração acerca do uso e ocupação irregular em áreas consideradas de preservação permanente urbanas, tendo em vista o desordenado uso e ocupação de lugares preservados. O Direito Ambiental está relacionado com a atuação do homem e a proteção ao meio ambiente, visando um ambiente ecologicamente equilibrado. A ocupação sem planejamento em áreas de preservação permanente urbanas sinalizam sem dúvidas, uma ameaça as futuras gerações. Nesse viés, deve-se levar em consideração o direito difuso do meio ambiente e, em contrapartida o direito à moradia de cada indivíduo, ambas garantias são asseguradas pelo ordenamento jurídico a todos seres humanos.  Insta ressaltar que a Constituição Brasileira assegura um Capítulo exclusivo ao Meio Ambiente, definindo-o como bem comum e de direito a todos, onde tanto o Poder Público como a coletividade possuem o dever de preservá-lo.

Palavras-chave: Área de Preservação Permanente, Meio ambiente, Direito à moradia.

1             INTRODUÇÃO

O presente trabalho estuda o uso irregular em áreas de preservação permanente urbanas, assunto esse que merece destaque nos dias atuais, tendo em vista a crescente busca pelo desenvolvimento econômico e o aumento de utilização de bens da natureza pelo ser humano.

Desde os tempos mais antigos, a ocupação no território brasileiro foi caracterizada pela ausência de planejamento, acarretando uma a destruição dos recursos naturais. Por isso, importante conhecer como se estruturam os conflitos que envolvem o processo de ocupação irregular das áreas de preservação permanente urbanas propondo uma reflexão acerca dos problemas socioambientais que envolvem a proteção desse recurso natural.

O problema aventado nessa pesquisa envolve o direito de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Visto que surge a indagação de como o poder público atua quando envolve-se um direito individual em oposição à um direito coletivo, sendo ambos constitucionalmente tutelados?

Acontece que os assentamentos urbanos clandestinos alojados sobre áreas de preservação permanente defrontam-se com a ameaça de falência dos recursos ambientais, causando destruições nas áreas naturais, como a erosão dos solos, e a contaminação do lençol freático.

O estudo foi desenvolvido por uma pesquisa bibliográfica das fontes legais e doutrinárias, construída pelo método de abordagem dedutivo.

O objetivo geral do trabalho foi estudar os atuais processos de uso e ocupação desordenada da terra em áreas de preservação permanentes urbanas. E os específicos foram demonstrar as políticas públicas voltadas à proteção das Áreas de Preservação Permanente; apresentar os conflitos socioambientais que envolvem a preservação do meio ambiente e o direito à moradia.

2             O ESTUDO DO USO E OCUPAÇÃO IRREGULAR EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE URBANAS
2.1 MEIO AMBIENTE

O Direito Ambiental nasceu com uma dúplice função, designar e garantir os interesses coletivos sobre ser humano, e, ao mesmo tempo, estabelecer uma nova relação de harmonia e preservação entre o meio ambiente e o ser humano. (CARVALHO, 2001, p. 11).

Em um plano internacional, Sirvinskas explana:

A evolução legislativa sobre o meio ambiente no cenário internacional surgiu primeiramente com a Declaração de Estocolmo (1972). A Conferência de Estocolmo foi um grande marco ambiental. Ela chamou a atenção do mundo para a gravidade da situação neste setor. Foi aprovada durante a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que pela primeira vez introduziu na agenda política internacional a dimensão ambiental como condicionadora e limitadora do modelo tradicional de crescimento econômico e do uso dos recursos naturais. (2012, p. 52)

No cenário brasileiro, Carvalho comenta:

A primeira preocupação legal e coordenada da administração com relação aos recursos naturais, particularmente com a flora e a fauna, surge nos séculos XVI e XVII com as Ordenações Manuelinas e Filipinas, estas a partir de 1650. Recuando-se um pouco, pode-se ainda assinalar que a administração não esteve de toda ausente em sua preocupação com a flora, como foram exemplos a Ordenação de Afonso IV, de 1393, que proibia o corte de árvores em vários casos, e também da Carta Régia, de 27 de abril de 1442, que previa possibilidades de incêndios na floresta. Essas legislações cobriam diferentes aspectos da vida social, com alguma ênfase na conservação dos recursos naturais. Todavia, era ela basicamente restrita à Portugal, com nula atuação na Colônia. (2001, p. 24)

A preocupação do ordenamento jurídico brasileiro evolui-se na legislação florestal, aconteceu, historicamente após a ideia de prevenção e ao mesmo tempo com a resolução de conflitos na sociedade. Houve também a necessidade de assegurar uma proteção especial aos recursos naturais, baseado na qualidade de vida do Homem e a proteção da biosfera (CARVALHO, 2001, p. 17).

Como se sabe, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) estabeleceu em seu texto um capítulo (VI) destinado ao meio ambiente, no intuito de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado a sociedade presente e as futuras gerações (BRASIL, 1988).

Conforme pode ser extraído da CRFB:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

O ordenamento jurídico brasileiro traz um considerável amparo ao direito ambiental em razão da existência de relações interpessoais, visto que é assegurado ao ser humano o direito à uma vida saudável, ou seja, direito a água potável, ar sem poluição, com florestas conservadas e assim por diante (CARVALHO, 2011, p. 63).

2.2     PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

2.2.1     Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Além de legislação expressa, o direito ambiental é resguardado por princípios no intuito de assegurar a vida digna para as futuras gerações. Nesse sentido, vale trazer à baile o Princípio do Desenvolvimento Sustentável, o qual encontra-se inserido no art. 225, caput, da CRFB:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Extrai-se desse princípio que os recursos ambientais são esgotáveis, devendo existir uma relação equilibrada entre a atividade econômica que vise o lucro e a e exploração ambiental, para que o desenvolvimento sustentável aconteça, sem prejuízos os recursos existentes (FIORILLO, 2008, p. 27).

2.2.2     Princípio do Poluidor-Pagador

Acerca do Princípio do Poluidor-Pagador, considerado um dos mais significantes para o ramo ambiental, Antunes enfatiza:

[...] o Princípio do Poluidor-Pagador não é exclusivamente um princípio de responsabilidade civil, pois abrange, ou, pelo menos foca outras dimensões não enquadráveis neste último. Igualmente, não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um princípio orientador da política ambiental preventiva. (2008. p.113)

Nesse viés, vale observar o § 3º do art. 225 da CRFB,  o qual traz esculpido em seu teor que em sendo as  condutas e atividades consideradas lesivas em relação “[...] ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

2.2.3     Princípio da Prevenção

 Visando a ausência de abuso do meio ambiente, o Princípio da Prevenção é estudado por Antunes:

[...] O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos e dos quais se possa, com segurança estabelecer um conjunto de nexos de causalidade que seja suficiente para a identificação dos impactos futuros mais prováveis. Com base no princípio da prevenção que o licenciamento ambiental e, até mesmo, os estudos de impacto ambiental podem ser realizados e são solicitados pelas autoridades públicas. Pois, tanto o licenciamento, quanto os estudos prévios de impacto ambiental são realizados com base em conhecimentos acumulados sobre o Meio Ambiente. O licenciamento ambiental, na qualidade de principal instrumento apto a prevenir danos ambientais, age de forma a evitar e, especialmente, minimizar e mitigar, os danos que uma determinada atividade causaria ao Meio Ambiente, caso não fosse submetida ao licenciamento ambiental. (2008, p.100)

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Oportuno salientar, que a essencial proteção ambiental deve ser realizada com ações humana, e também com a atuado do “[...] Estado na punição correta do poluidor, pois, dessa forma, ela passa a ser um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente” (FIORILLO, 2008, p. 50).

2.3     ARÉA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

A presença do homem na Terra, traz graves consequência para o ecossistema. Infelizmente a ação humana em ocupar áreas de preservação permanente causa impactos negativos na sociedade, comprometendo assim a existência de uma ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações futuras (CARVALHO, 2011, p. 43).

No saber de Milaré áreas de preservação permanente (APPS) são definidas como:

[...] são áreas reconhecidas como de utilidade pública, de interesse comum a todos e localizadas, em geral, dentro do imóvel rural, público ou particular, em que a lei restringe qualquer tipo de ação, no sentido de supressão total ou parcial da vegetação existente, para que se preservem com as plantas em geral, nativas e próprias, que cobrem a região. São as áreas localizadas especialmente nas imediações das nascentes e cursos d’água, as lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, os topos de montanhas e serras, as encostas com aclive acentuado, as restingas na faixa litorânea, as vegetações localizadas em altitudes superiores a 1.800 metros e as vegetações localizadas em determinadas áreas urbanas, assim definidas por lei específica. (2007, p. 693)

A Lei n. 12.651/2012 em seu art. 3o, conceitua área de preservação permanente:

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (BRASIL, 2012)

Referida Lei refere-se ao Código Florestal Brasileiro, que veio a auxiliar e regrar na implantação das Áreas de Preservação Permanente.

2.4     direito DE PROPRIEDADE

A propriedade é conceituada por Pereira como:  

Direito real por excelência, direito subjetivo padrão, ou ‘direito fundamental’ (Pugliatti, Natoli, Plainol, Ripert e Boulanger), a propriedade mais se sente do que se define, à luz dos critérios informativos da civilização romano-cristã. A ideia de ‘meu e teu’, a noção do assenhoreamento de bens corpóreos e incorpóreos independe do grau de cumprimento ou do desenvolvimento intelectual. Não é apenas o homem do direito ou o business man que a percebe. Os menos cultivados, os espíritos mais rudes, e até crianças têm dela  a noção inata, defendem a relação jurídica dominal, resistem ao desapossamento, combatem o ladrão. Todos ‘sentem’ o fenômeno propriedade”. [...] “A propriedade é direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha. (apud Tartuce, 2013, p. 850)

O art. 1.228 do Código Civil expressa:

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (BRASIL, 2002)

Nesse viés, verifica-se que a função da propriedade se distingue da propriedade propriamente dita, isso porque nas palavras de Tartuce (2013, p. 859): “[...] a propriedade deve sempre atender aos interesses sociais, ao que almeja o bem comum, evidenciando-se uma destinação positiva que deve ser dada à coisa”.

Cabe ressaltar, o disposto no art. 6º da CRFB:

São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Desse modo, percebe-se que após 1988, o direito à moradia passou a ser um bem tutelado juridicamente. 

2.5     entendimento jurisprudencial

O direito à moradia como o direito ao meio ambiente são assegurados pela CRFB no rol dos direitos fundamentais, citados no art. 5º.  E acerca do tema do presente estudo, colhe-se alguns julgados pertinente ao embate: direito à moradia x preservação ambiental.

Destaca-se a discussão em sede a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ZONA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. LEGALIDADE. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. A prova recolhida na instrução revela a construção clandestina, sem licença da autoridade administrativa e do órgão de preservação ambiental em área de preservação permanente. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor ecológico, sem autorização da autoridade competente constitui crime definido no art. 64 da Lei n. 9.605/1998, autorizando a demolição da obra, de acordo com o art. 102, VIII da Lei Estadual n.11.520/2000. O direito à moradia não é absoluto. Precedentes desta Corte. Legalidade da decisão que determina a demolição. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70067531897, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/02/2016)

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também se posiciona no sentido de proteger as APPS, de forma a dar a proteção a coletividade, no exercício da função social da propriedade:

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA FLORAM. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE MUNICIPAL DA LAGOA DO PERI. LOCALIZAÇÃO CLANDESTINA E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AFORAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL, EM GRAU RECURSAL, DE DETERMINAR A DEMOLIÇÃO SOB A RESSALVA DE SER GARANTIDO O DIREITO DE MORADIA EM OUTRO LOCAL. SEGURANÇA E UNIDADE JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA COONESTAR A DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.    "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO MEIO. DESIGNAÇÃO DE NOVO LOCAL PARA HABITAÇÃO DA FAMÍLIA.   Tendo em vista que não há direito fundamental absoluto, havendo o embate entre o direito ambiental difuso a um meio ambiente hígido e o direito fundamental à moradia, que perpassa pela dignidade da pessoa humana, em que pese a prevalência geral do primeiro, porque sensível e afeto a toda a coletividade, há casos de prevalência deste, afim de garantir o mínimo existencial no caso concreto. Trata-se de prevalência, jamais total subrogação de um sobre o outro. Desta forma, demonstrada ocupação de área de preservação permanente ou terreno de marinha, com fins de moradia por tempo considerável, deve o posseiro demolir a construção ilegitimamente levada a efeito, recompondo o meio integralmente ou pagando multa indenizatória direcionada para tal fim. Entretanto, a desocupação somente poderá ser efetivada após garantia do Poder Público de designação de novo local adequado para moradia da família" (TRF-4ª Reg.,Ap. Cív. Nº 2005.04.01.032019-0/SC, Rel. Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria).  (TJSC, Apelação Cível n. 2007.050953-0, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 12-04-2011).

Ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ÁREA NÃO EDIFICÁVEL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LIMINAR DEFERIDA- DECISÃO REFORMADA - PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADO - NECESSIDADE DE ASSEGURAR O DIREITO À MORADIA NO CASO EM CONCRETO COM DESIGNAÇÃO DE NOVO LOCAL PARA HABITAÇÃO DA FAMÍLIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   A providência cautelar ambiental não é justificável pela singela construção consolidada em área de preservação permanente (APP), possível apenas ao final da instrução processual e desde que designado novo local adequado para a moradia de toda família (TRF 4ª Região - Apelação Cível n. 2005.04.01.032019-0/SC, relª. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, j. em 15.9.2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.089936-0, de Pomerode, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 07-07-2015).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também manifesta-se pela proteção das APPS, pois uma vez sendo afetadas deverão ser recuperadas em prol do bem público social:

AÇÃO AMBIENTAL – ILHA BELA – MARGEM DE CURSO D’ÁGUA – CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO AMBIENTAL – DEMOLIÇÃO – RECUPERAÇÃO – 1. Cerceamento de defesa. Audiência. Perícia. Ao juiz compete indeferir as provas inúteis, protelatórias e desnecessárias a teor do art. 130 do CPC. A audiência era desnecessária, uma vez o autor não ter demonstrado interesse na conciliação e tratar-se de questão não provada apenas por testemunha. A menção genérica à perícia de objeto não declarado se perde, por sua vez, em uma apelação voltada à prova testemunhal. Não houve cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Construção. Área de preservação permanente. A área de preservação deve ser conservada, não ocupada. Inviabilidade de manutenção de construção na faixa protegida ao longo de curso d’água. Intervenção que exige prévia autorização dos órgãos competentes a teor do art. 4º da LF 4.771/1965. Na falta de apresentação das autorizações, as construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recuperada. Procedência. Recurso da ré desprovido, com observação. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 0000177-87.2009.8.26.0247, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Relator Torres de Carvalho, Julgado em 1º dezembro de 2011)

3         Conclusão

No presente trabalho foi abordado um tema de relevância importância para os dias atuais, de um lado o direito ao meio ambiente, e de outro a ocupação desordenada de áreas de preservação permanente.

O uso e ocupação da propriedade deve se dar respeitando o equilíbrio ambiental, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável. Visto que a ocupação irregular em áreas de preservação permanentes urbanas defronta-se com a ameaça de esgotamento dos recursos naturais, e representa um conflito não só ambiental como também social.

A função social relacionada ao direito de propriedade é considerada um direito fundamental. Assim, deve haver um equilíbrio entre o direito difuso ao meio ambiente e o direito individual, de modo a permitir um ambiente ecologicamente harmonioso e assegurar o direito à moradia, garantindo assim a subsistência digna do Homem.

referencias

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BRASIL, Código Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 11 de jan. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em: 02 mar. 2016.

_______. Constituição. República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 12 jan. 2016

_______.  Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa: altera as Leis nos. 6.938 de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos. 4.771 de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 26 maio. 2012.  Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm> Acesso em 13 jan. 2016.

CARVALHO, Carlos Gomes de. Introdução ao Direito Ambiental. 3. ed., rev. e ampl. - São Paulo: Letras & Letras, 2001.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.

MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

RIO GRANDE DO SUL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO. Apelação nº 70067531897, nº CNJ: 0438567-06.2015.8.21.7000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/02/2016. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=%C3%A1reas+de+preserva%C3%A7%C3%A3o+permanente+meio+ambiente&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=%C3%A1reas+de+preserva%C3%A7&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris> Acesso em 10 de mar. 2016.

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SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Apelação nº 0000177-87.2009.8.26.0247. Relator: Torres de Carvalho, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, 1º de dezembro de 2011. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?nuProcOrigem=0000177-87.2009.8.26.0247&nuRegistro=> Acesso em 20 jan. 2016.

SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Manual de direito ambiental. 10. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. Volume único, 9. ed. rev., e atual.  ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2013.


[1] Artigo apresentado como exigência do EDITAL Nº 11/UNOESC-R/2015 - PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – UNIEDU,  campus de Videira.

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Sobre as autoras
Katia Coser

1 Acadêmica da 9ª fase do Curso de Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina – Campus Videira.

Marilu Pohlenz

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas (1995), especialista em Direito Civil(1997) e Direito Material e Processual do Trabalho (1998) pela UNOESC, e mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2001). Professora titular da Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), Campus de Videira. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Fundamentos da Ciência Jurídica, Direito Constitucional material e processual, Direito do Trabalho material e processual, e Direito Ambiental e Urbanístico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como exigência do EDITAL Nº 11/UNOESC-R/2015 - PROGRAMA BOLSAS DE ESTUDO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR – UNIEDU, campus de Videira.

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