Os princípios em sua totalidade são normas elaboradas cuja a finalidade é nortear um ordenamento jurídico para que o mesmo cumpra a sua finalidade de forma eficaz. Outro objetivo dos princípios é o de servir como parâmetro, podendo fazer-se o uso de analogia, em casos onde a lei é omissa.
Um dos princípios mais importante do nosso ordenamento jurídico é sem dúvida, o Princípio da Igualdade, haja vista que este se torna essencial em um Estado Democrático de Direito.
A Carta Magna do nosso ordenamento jurídico que teve a sua promulgação no dia 5 de Outubro de 1988 dispõe no seu artigo 5º, caput, que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida […], à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:” (FONTE: Art. 5º, CF/88).
A Constituição Federal, no seu artigo 4º, inciso II, estabelece a prevalência dos direitos humanos. Dito isso, vale destacar que o Princípio da Igualdade está estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, mais precisamente em seu artigo 1º que esclarece que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direito […]”
É de clareza notória que a igualdade é um princípio assegurada tanto pela Constituição Federal, tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas afinal, é possível ver no caso concreto esse princípio sendo protegido de fato, ou o mesmo não passa de um dever ser?
Analisando diversos casos concretos, pode-se facilmente chegar a conclusão de que falta sim igualdade, independente do ramo do direito analisado, entretanto, algumas dessas desigualdades por assim dizer são formas encontradas para que a igualdade seja alcançada. A fim de melhor entendimento, podemos citar a célebre frase do grande filósofo grego Aristóteles, o qual diz que “Devemos tratar igualmente os iguais, e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade”. Ora, é lúcido notar que o nosso ordenamento jurídico não pode e nem deve, atribuir direitos e deveres iguais a todos sem antes analisar a sua desigualdade, haja vista, que há vários fatores que são diferenciadores na hora de estabelecer direitos e deveres. Ora, seria equivocado permitir, por exemplo, o direito ao voto a um ente de idade inferior a 16 anos, visto que este ainda não tem capacidade plena e muito menos relativa, se tratando, então, de um absolutamente incapaz, visto pelo prisma do Código Civil. (Art. 3º, inciso I, Código Civil de 2002)
Da mesma forma acontece no Direito Penal, só que em duas vertentes claras. A primeira, de forma protetora, que se dá quando o código repressor estabelece penas maiores em casos, por exemplo, do artigo 217-A que trata sobre o estupro de vulnerável (menor de 14 anos), que estabelece a pena de no mínimo 8 (oito) e no máximo 15 (quinze) anos de reclusão para a conduta que se adéqua a esse tipo penal. Já, no artigo 213, caput, do Código Penal estabelece uma pena de reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos para quem “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. É totalmente acertada essa conduta do legislador de impor penas maiores aos crimes de estupro cometido contra os vulneráveis. A segunda vertente, no que tange à desigualdade, é a vertente social. Essa vertente, ao contrário da primeira, não traz nenhuma forma de benefício a sociedade, ensejando uma forma de “mal estar” no sistema jurídico nacional.
Alessandro Baratta compartilha de entendimento semelhante quando diz em sua obra que: “O Direito Penal, como instrumento do discurso de (re)produção de poder, tende a privilegiar os interesses das classes sociais dominantes, imunizando de sua intervenções condutas características de seus integrantes, e dirigindo o processo de criminalização para comportamentos típicos das camadas sociais subalternas, dos socialmente alijados e marginalizados”. (FONTE: BARATTA, Alessandro, 2002, p. 165)
Vale citar como exemplo, o enigmático caso de Thor Batista(filho do empresário Eike Batista), que em determinada noite, atropelou um ciclista, vindo este a óbito. Vale ressaltar que a perícia apontou que Thor dirigia em alta velocidade. Thor foi acusado em primeira instância, após recurso, foi absolvido. (FONTE: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/02/thor-batista-e-absolvido-em-caso-de-morte-de-ciclista-por-atropelamento.html)
Através desse e de outros exemplos, cabe seguinte indagação: Será que o Princípio da Igualdade é realmente respeitado dentro do nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no Código Penal? Os fatos nos mostram que não, e é através deles que se torna mais difícil uma resposta positiva a essa pergunta.
Portanto, fica claro o desrespeito a nossa Constituição Federal e a Declaração Universal de Direitos Humanos, com o não cumprimento desse princípio, haja vista, que, há formas de desigualdades, onde a verdadeira intenção é proteger certo grupo de pessoas, aplicando maior punibilidade a quem cometer crime contra, por exemplo, idosos, crianças, doentes mentais, etc., vale ressaltar que essas não são de caráter social, pois esses entes necessitam de maior proteção para que se possam valer da própria igualdade. Ao contrário da “seleção social econômica” que somente protege as classes sociais mais altas em detrimento das classes mais subalternas, mesmo que seja flagrante o cometimento de um delito previsto no código repressor.