LIMITAÇÕES EXPLÍCITAS AO PODER DE TRIBUTAR
Os tributos são instituídos em consonância com a competência tributária que a Constituição Federal confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
A outorga de competência implica em limitações ao poder de tributar, que são impostas pela Carta Magna, advindas dos princípios constitucionais tributários e das imunidades tributárias, ambos previstos nos artigos 150, 151 e 152.
Os princípios constitucionais tributários permeiam na limitação constitucional ao poder de tributar e, por consequência, acabam por regular a tributação dos entes públicos políticos da federação.
No que tange ao conceito de poder, partimos da reflexão de Norberto Bobbio: “o poder é uma relação entre dois sujeitos onde um impõe ao outro sua vontade e lhe determina, mesmo contra vontade, o comportamento”.
Depreende-se desta definição que o poder, imanente às organizações sociais, desdobrar-se-á na interação de vontades, com a prevalência de uma sobre a outra, exigindo-lhe um comportamento específico.
É imprescindível destacar que a noção de poder não se confunde com a ideia de força na relação de tributação, pois esta consubstancia na relação poder-direito. Sob esse prisma, o poder de tributar assume um formato de relação jurídica e não relação de força.
Dessa maneira, o poder de tributar é um poder de direito, lastreado no consentimento dos cidadãos, sujeitos passivos na relação tributária. Se há em seu emprego uma parcela de força, ela se mostra normatizada, dotada de juridicidade.
E a partir dessa conjuntura, assevera que o poder de tributar decorre, inevitavelmente, da soberania que o Estado exerce sobre as pessoas de seu território, com a função primordial de promover as necessidades coletivas e, portanto, há de estar munida do poder de exigir dos governados a participação nos encargos públicos, isto é, na manutenção de sua estrutura, disponibilização de serviços essenciais, como autêntico provedor das necessidades coletivas.
O exercício do poder de tributar supõe o respeito às fronteiras do campo material de incidência definido pela Constituição e a obediência às demais normas constitucionais ou infraconstitucionais que complementam a demarcação desse campo e balizam o exercício daquele poder.
Desse modo, a limitação do poder de tributar integra o conjunto de traços que demarcam o campo, o modo, a forma e a intensidade de atuação do poder de tributar, ou seja, do poder, que emana da Constituição, de os entes políticos criarem tributos.
A cobrança de tributos resulta na inevitável forma de geração de receitas, permitindo que o Estado suporte suas despesas discriminadas no orçamento anual à consecução de seus objetivos.
A sujeição do contribuinte ao poder do Estado se dá quando aquele, de um lado, cumpre a norma jurídica, que o leva a assunção do ônus tributário, e este compelido igualmente a cumpri-la, na comum plataforma jurídico-tributária, expressa o poder de coação tendente à percepção do tributo.
Por essa razão, a relação de poder na esfera tributária, de caráter compulsório, associa-se a figura da legalidade, corroborando a noção de relação jurídica e não de poder, pois limita o poder de tributar por regramentos que vêm refrear o exercício arbitrário da tributação, amoldando-o de acordo com a carga valorativa implantada ao texto constitucional, o que se conclui que o poder de tributar (iusimperium) não é absoluto.
De modo reflexo, a Carta Magna define o modus operandi do exercício desse poder, que deverá se dar de forma justa e equilibrada, sem provocar danos à liberdade e à propriedade dos contribuintes.
E para que a relação de tributação seja efetiva entre os sujeitos ativo e passivo, as normas jurídicas de competência tributária são uma das formas de exteriorização, que delimitam o poder de tributar, uma vez que a Constituição Federal em seus artigos 153, 155 e 156 faz a divisão da força tributante estatal entre as esferas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), de forma privativa e cerrada.
A outra forma de exteriorização são os princípios constitucionais tributários, disciplinados principalmente nos artigos 150, 151 e 152 da Constituição Federal, que nada mais são que garantias constitucionais ao contribuinte contra a força tributária do Estado. Nesse sentindo, há jurisprudência consolidada pelo STF que o poder que o tem o estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas, insuscetíveis de supressão ou excepcionalidades, até mesmo por emendas constitucionais.
Portanto, a limitação do poder de tributar é genuína garantia dos contribuintes ante os abusos que podem ser perpetrados pelos entes federados, em consonância aos princípios constitucionais tributários e imunidades tributárias.